DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 105 Sexta-feira, 31 de maio de 2024 Páx. 33062

III. Outras disposições

Conselharia de Sanidade

ORDEM de 21 de maio de 2024 pela que se ratifica o acordo de extinção da Fundação Galiza Clínica e se dispõe a sua inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego.

Visto o expediente de extinção da Fundação Galiza Clínica, adscrita ao protectorado da Conselharia de Sanidade, resultam os seguintes

Factos:

Primeiro. O 13 de março de 2024 teve entrada na Conselharia de Sanidade a solicitude de ratificação e posterior inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego do acordo de extinção da Fundação Galiza Clínica adoptado pelo seu órgão de governo, que consta em escrita pública de 29 de janeiro de 2024, outorgada na Corunha ante o notário Enrique Santiago Rajoy Feijoo.

Segundo. A Fundação Galiza Clínica foi constituída em escrita pública outorgada o 29 de julho de 1994 na Corunha ante o notário Pablo Valencia Ces, com o número 2116 do seu protocolo, complementada por outra ante o mesmo notário o 9 de dezembro de 1994, com o número de protocolo 3486. Foi classificada de interesse científico sanitário mediante a Ordem da Conselharia de Presidência e Administração Pública de 27 de janeiro de 1995 (DOG núm. 29, de 10 de fevereiro), e declarada de interesse galego pela Ordem da Conselharia de Sanidade e Serviços Sociais de 20 de fevereiro de 1995 (DOG núm. 56, de 21 de março). A Fundação foi adscrita ao protectorado da Conselharia de Sanidade e Serviços Sociais e figura inscrita na secção correspondente do Registro de Fundações de Interesse Galego com o número 1994/22.

Terceiro. Segundo consta no artigo 2 dos seus estatutos, a fundação tem por objecto a edição, publicação e distribuição da revista médico-científica denominada A Galiza Clínica.

Quarto. Ante a imposibilidade de realização dos fins fundacionais, o órgão de governo da Fundação, segundo consta em certificação expedida pela secretária do padroado de 12 de dezembro de 2023, adoptou o acordo da sua extinção, elevado a público o 29 de janeiro de 2024 mediante escrita outorgada ante o notário do Ilustre Colégio da Galiza Enrique Santiago Rajoy Feijoo, com o número de protocolo 212/2024.

Quinto. No expediente tramitado para o efeito consta a seguinte documentação:

• Certificação acreditador do acordo de extinção adoptado pelo padroado.

• Memória justificativo da concorrência da causa de extinção.

• Contas da Fundação na data de adopção do acordo de extinção.

• Projecto de distribuição dos bens e direitos resultantes da liquidação. Segundo consta na certificação da secretária do padroado, do balanço de liquidação aprovado resulta a inexistência de activos para liquidar.

• Relatório-proposta do protectorado.

Considerações legais e técnicas:

Primeira. A Conselharia de Sanidade é competente para resolver esta solicitude de conformidade com o disposto no Decreto 136/2019, de 10 de outubro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Sanidade (DOG nº 208, de 31 de outubro) e na Ordem de 22 de abril de 2020 de delegação de competências em órgãos centrais e periféricos da Conselharia de Sanidade (DOG nº 82, de 29 de abril), em relação com o artigo 47 da Lei 12/2006, de 1 de dezembro, de fundações de interesse galego.

De acordo com o disposto no artigo 7.2.b) do Decreto 15/2009, de 21 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento do Registro de Fundações de Interesse Galego, corresponde à Conselharia de Sanidade a inscrição, na secção correspondente do Registro de Fundações de Interesse Galego, de todos os actos relativos às fundações sobre as quais exerça o protectorado.

Segunda. O artigo 44 da Lei 12/2006 estabelece entre as causas de extinção das fundações a imposibilidade de realização do fim fundacional, e que é necessário para tal efeito acordo favorável do padroado, ratificado pelo protectorado. O dito artigo dispõe, além disso, que o acordo de extinção se inscreverá no Registro de Fundações de Interesse Galego.

Terceira. O acordo de extinção adoptou-se de conformidade com os requisitos estabelecidos na normativa de aplicação e nos estatutos da Fundação e foi aprovado pela unanimidade do padroado. No expediente tramitado consta a memória justificativo da causa de extinção e a demais documentação prevista nos artigos 44 e 45 da Lei 12/2006 e no artigo 48 do Decreto 14/2009, de 21 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento de Fundações de interesse galego. Na memória justifica-se que a extinção é motivada pela imposibilidade de desenvolver actividades para o cumprimento dos fins fundacionais por falta de recursos materiais e pessoais.

Pelo exposto, e de conformidade com o estabelecido na Lei 12/2006, de 1 de dezembro, de fundações de interesse galego, e nos decretos 14/2009, de 21 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento de fundações de interesse galego, e 15/2009, da mesma data, pelo que se aprova o Regulamento do Registro de Fundações de Interesse Galego, e demais normativa de geral aplicação,

DISPONHO:

Primeiro. Ratificar o acordo de extinção da Fundação Galiza Clínica, adoptado pelo seu padroado com base na imposibilidade de realizar os fins fundacionais.

Segundo. Ordenar a inscrição da extinção da Fundação Galiza Clínica no Registro de Fundações de Interesse Galego, secção da Conselharia de Sanidade.

Contra esta ordem, que põe fim à via administrativa, poderá interpor-se recurso contencioso-administrativo, ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da sua publicação, de conformidade com o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa, sem prejuízo de que, com carácter potestativo, possa interpor recurso de reposição, ante o conselheiro de Sanidade, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Santiago de Compostela, 21 de maio de 2024

O conselheiro de Sanidade
P.D. (Ordem do 22.4.2020; DOG nº 82, de 29 de abril)
Natalia Lobato Mosquera
Secretária geral técnica da Conselharia de Sanidade