DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 101 Segunda-feira, 27 de maio de 2024 Páx. 32256

I. Disposições gerais

Conselharia do Mar

DECRETO 149/2024, de 20 de maio, pelo que se modifica o Decreto 50/2021, de 11 de março, pelo que se aprova a estrutura orgânica da Conselharia do Mar.

Decreto 50/2021, de 11 de março, pelo que se aprova a estrutura orgânica da Conselharia do Mar, dentro do seu título III, referido aos órgãos periféricos, regula no artigo 13 as chefatura territoriais e encomenda-lhes as funções que nele se determinam.

A disposição adicional décimo segunda do Decreto 49/2024, de 22 de abril, pelo que se fixa a estrutura orgânica das conselharias da Xunta de Galicia, suprime as chefatura territoriais actualmente existentes das diferentes conselharias.

O artigo 11 do Decreto 245/2009, de 30 de abril, pelo que se regulam as delegações territoriais da Xunta de Galicia, na redacção dada pela disposição derradeiro primeira do Decreto 49/2024, de 22 de abril, depois de assinalar que os departamentos territoriais são os órgãos de exercício das competências administrativas de cada uma das conselharias, determina que à sua frente estarão os directores ou directoras territoriais.

Assim pois, suprimidas as chefatura territoriais, as suas competências e funções previstas nos vigentes decretos de estrutura orgânica de cada conselharia e nas restantes normas aplicável serão assumidas pelas direcções territoriais, sem prejuízo da futura adaptação da indicada estrutura orgânica às disposições previstas no Decreto 49/2024, de 22 de abril, tal como dispõe a sua disposição adicional décimo segunda.

Em consequência, uma vez suprimidas as chefatura territoriais da Corunha, Celeiro e Vigo, procede modificar a estrutura orgânica da Conselharia do Mar para adaptá-la ao disposto no Decreto 49/2024, de 22 de abril.

Na sua virtude, por proposta do conselheiro do Mar, e depois de deliberação do Conselho da Xunta da Galiza na sua reunião de vinte de maio de dois mil vinte e quatro,

DISPONHO:

Artigo único. Modificação do Decreto 50/2021, de 11 de março, pelo que se aprova a estrutura orgânica da Conselharia do Mar

O artigo 13 do Decreto 50/2021, de 11 de março, pelo que se aprova a estrutura orgânica da Conselharia do Mar, fica redigido como segue:

«Artigo 13. Departamentos territoriais

1. Para o exercício das suas competências, a Conselharia do Mar organiza-se em departamentos territoriais, que estarão com sede na Corunha, Celeiro e Vigo e desenvolverão as suas funções nos seguintes âmbitos:

a) O Departamento Territorial da Corunha terá como âmbito territorial a totalidade da província da Corunha, excepto as câmaras municipais compreendidas desde Cedeira, incluído, até os limites das províncias da Corunha e Lugo.

b) O Departamento Territorial de Celeiro terá como âmbito territorial toda a província de Lugo e as câmaras municipais costeiras compreendidas desde Cedeira, incluído, até os limites das províncias da Corunha e Lugo.

c) O Departamento Territorial de Vigo terá como âmbito territorial toda a província de Pontevedra.

Tudo isso sem prejuízo das funções de coordinação do exercício das competências que assume cada delegação territorial no seu correspondente âmbito, de acordo com o disposto na Lei 16/2010, de 17 de dezembro.

2. À frente dos departamentos territoriais estarão os directores e directoras territoriais, dos quais dependerão organicamente todos os serviços e as unidades administrativas da Conselharia que consistam no âmbito territorial mencionado. As suas funções serão as seguintes:

a) O regime interior, a tramitação administrativa e o exercício de competências que em matéria de expedientes sancionadores lhes atribua a normativa vigente.

b) A gestão de pessoal.

c) A tramitação das incidências relativas ao parque móvel do departamento territorial.

d) O inventário de bens mobles e imóveis adscritos.

e) A informação ao público.

f) O controlo contável e a justificação dos créditos que se lhes atribuam.

g) A elaboração de estatísticas.

3. Para o cumprimento das suas funções, os departamentos territoriais da Corunha, Celeiro e Vigo contarão com as seguintes unidades administrativas com nível orgânico de serviço:

3.1. Serviço de Desenvolvimento Pesqueiro.

Corresponder-lhe-ão a este serviço as seguintes funções:

a) A tramitação dos títulos habilitantes para o exercício do marisqueo.

b) A tramitação de solicitudes de abertura, anulações e encerramento das zonas de trabalho solicitadas pelas diferentes confrarias e outras entidades asociativas de pescadores/as no âmbito dos seus respectivos planos de exploração.

c) A emissão e o registro dos títulos náuticas de pesca e de lazer.

d) Actividades de fomento da organização sectorial e extensão pesqueira.

e) A organização e o seguimento de cursos de formação.

f) A emissão de autorizações e de certificados de conformidade relacionados com a realização de trabalhos subacuáticos.

g) A coordinação e o seguimento das medidas de gestão dos recursos marisqueiros.

h) Em geral, quantos assuntos lhe sejam encomendados pelo departamento territorial por razão da sua competência.

3.2. Serviço de Pesca, Acuicultura e Inovação Tecnológica.

Corresponder-lhe-ão a este serviço as seguintes funções:

a) A tramitação das ajudas com cargo a fundos europeus destinados a buques, indústrias e acuicultura.

b) A tramitação dos títulos habilitantes para o exercício da pesca e da acuicultura, assim como as imersões de espécies.

c) A tramitação de procedimentos de autorização, construção e modernização de buques pesqueiros e auxiliares.

d) O Registro de Buques Pesqueiros da Comunidade Autónoma.

e) A inscrição, baixa e modificação de dados no Registro de Empresas Halioalimentarias.

f) A tramitação de mudanças de porto base dentro da mesma província marítima.

g) Em geral, quantos assuntos lhe sejam encomendados pelo departamento territorial por razão da sua competência.».

Disposição adicional única. Manutenção da antigüidade no posto de trabalho

As pessoas que estejam a desempenhar os postos de trabalho cuja denominação ou adscrição variem como consequência deste decreto manterão a antigüidade do posto de trabalho de origem sempre que se conserve o seu conteúdo funcional.

Disposição derrogatoria única. Derogação normativa

Ficam derrogar quantas disposições de igual ou inferior categoria se oponham ao disposto neste decreto.

Disposição derradeiro primeira. Desenvolvimento normativo

Autoriza-se a pessoa titular da Conselharia do Mar para ditar as disposições precisas para o desenvolvimento deste decreto.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Este decreto entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, vinte de maio de dois mil vinte e quatro

Alfonso Rueda Valenzuela
Presidente

Alfonso Villares Bermúdez
Conselheiro do Mar