Vistas as actas de inspecção das datas que figuram na seguinte tabela, comprovou-se que nas referidas parcelas incumprem-se, segundo o caso, os artigos 21 ou 21.ter da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, de acordo com a tabela seguinte:
Núm. de expediente |
Referência catastral |
Data da acta de inspecção |
Artigo incumprido da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza |
1014/2023 |
36005A060000090000TZ |
2.10.2023 |
Artigo 21 |
2666/2023 |
3039243NH2123N0001JA |
18.12.2023 |
Artigo 21 |
1552/2023 |
36005B518019880000ZF |
16.10.2023 |
Artigo 21.ter |
1553/2023 |
36005B518019900000ZT |
16.10.2023 |
Artigo 21.ter |
1503/2023 |
0170604NH3107S0001XX |
30.10.2023 |
Artigo 21 |
1988/2023 |
36005A207000540000ML |
24.11.2023 |
Artigo 21.ter |
1502/2023 |
0170608NH3107S0001SX |
30.10.2023 |
Artigo 21 |
317/2024 |
Parcela 105 da concentração parcelaria de Godos |
24.11.2023 |
Artigo 21 |
2644/2023 |
36005A045006630000TR |
18.12.2023 |
Artigo 21 |
2147/2023 |
9574514NH2197S0001WM |
6.10.2023 |
Artigo 21.ter |
40/2024 |
36005A203300590000MJ |
27.12.2023 |
Artigo 21.ter |
1989/2023 |
36005B521023970000ZE |
27.12.2023 |
Artigo 21.ter |
1791/2023 |
36005A203000600000ME O |
27.12.2023 |
Artigo 21.ter |
1857/2023 |
36005A045003000000TQ |
19.1.2024 |
Artigo 21 e artigo 21.ter |
1856/2023 |
36005A045002900000TS |
19.1.2024 |
Artigo 21.ter |
1245/2023 |
36005A035005300000TQ |
29.2.2024 |
Artigo 21 |
1827/2023 |
36005A024008090000TG |
19.1.2024 |
Artigo 21 |
1852/2023 |
36005A025002770000TG |
19.1.2024 |
Artigo 21 |
1826/2023 |
36005A024008080000TY |
19.1.2024 |
Artigo 21 |
2612/2023 |
36005A047001980000TK |
19.1.2024 |
Artigo 21.ter |
1831/2023 |
36005A024008130000TQ |
19.1.2024 |
Artigo 21 |
De conformidade com o disposto no artigo 22.3 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, e tendo-se tentado a notificação às pessoas responsáveis, sem que fosse possível efectuá-la por causas não imputables à Câmara municipal de Caldas de Reis, pelo presente anúncio põem-se de manifesto o não cumprimento pelas pessoas responsáveis que a seguir se indicam da obrigação de gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas proibidas em relação com as parcelas que se descrevem, imposta pelo artigo 22.1 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza:
Referência catastral |
Responsável (NIF do responsável anonimizado por LOPD) |
Título pelo qual é responsável |
Província/câmara municipal/freguesia |
Lugar/polígono/parcela/nome da parcela ou lugar |
36005A060000090000TZ |
Herdeiros de María Amparo Limia Pérez (NIF: ***4182**) |
Consulta catastral do bem imóvel |
Pontevedra/Caldas de Reis/Bemil |
O Canal/pol. 60/parc. 9/Canal |
3039243NH2123N0001JA |
Carmen Rodríguez Méndez (NIF: desconhecido) |
Certificado catastral |
Pontevedra/Caldas de Reis/Godos |
Godos/pol. 209/Monte comum |
36005B518019880000ZF |
María Lourdes Expósito Farinha (NIF: ***4370**) |
Certificado catastral |
Pontevedra/Caldas de Reis/Saiar |
Soutelo de Abaixo/pol. 518/parc. 1988 |
36005B518019900000ZT |
María Lourdes Expósito Farinha (NIF: ***4370**) |
Certificado catastral |
Pontevedra/Caldas de Reis/Saiar |
Soutelo de Abaixo/pol. 518/parc. 1990 |
0170604NH3107S0001XX |
Matilde Isabel Ortigueira Hermida (NIF: ***0970**) |
Certificado catastral |
Pontevedra/Caldas de Reis/Santo André |
Segade/rua José Salgado pol. 1 RED. |
36005A207000540000ML |
Luis Miguel Campaño Luna (NIF: ***6373**) |
Certificado catastral |
Pontevedra/Caldas de Reis/Godos |
A Riva/pol. 207/parc. 54/Monte da Riba |
0170608NH3107S0001SX |
Rafael Ortigueira Espinosa (NIF: ***5000**) |
Certificado catastral |
Pontevedra/Caldas de Reis/Santo André |
Segade/rua José Salgado pol. 1 RED. |
Parcela 105 da concentração parcelaria de Godos |
José Alfonso Ledo Daponte (NIF: ***0510**) |
Relação de titulares da concentração parcelaria de Godos |
Pontevedra/Caldas de Reis/Godos |
Cruzeiro de Santiago/pol. 2/parc. 105 da concentração parcelaria de Godos/Estivada |
Parcela 105 da concentração parcelaria de Godos |
Juan Ignacio Ledo Daponte (NIF: ***2132**) |
Relação de titulares da concentração parcelaria de Godos |
Pontevedra/Caldas de Reis/Godos |
Cruzeiro de Santiago/pol. 2/parc. 105 da concentração parcelaria de Godos/Estivada |
36005A045006630000TR |
Herdeiros de Josefa Aboy Núñez (NIF: ***4498**) |
Certificado catastral |
Pontevedra/Caldas de Reis/Santo André |
Aboi/pol. 45/parc. 663/Pena |
9574514NH2197S0001WM |
Herdeiros de María Mercedes J. Nartallo Pérez (NIF: ***9030**) |
Certificado catastral |
Pontevedra/Caldas de Reis |
Rua A Veiga nº 36 |
36005A203300590000MJ |
Herdeiros de Carmen Fresco Abollo (NIF: ***2610**) |
Certificado catastral |
Pontevedra/Caldas de Reis/Godos |
Calcote/pol. 203/parc. 30059/Mimosal |
36005B521023970000ZE |
Juan José Gil Castro (NIF: ***1126**) |
Certificado catastral |
Pontevedra/Caldas de Reis/Saiar |
Calvelos/pol. 521/parc. 2397/Calvelos |
36005A203000600000ME O |
Javier Fresco Villalba (NIF: ***5799**) |
Certificado catastral |
Pontevedra/Caldas de Reis/Godos |
Calcote/pol. 203/parc. 60/Calcote |
36005A045003000000TQ |
Herdeiros de Delia Castro Barros (NIF: **3445***) |
Certificado catastral |
Pontevedra/Caldas de Reis/Santo André |
Aboi/pol. 45/parc. 300/Raxado |
36005A045002900000TS |
Herdeiros de Delia Castro Barros (NIF: **3445***) |
Certificado catastral |
Pontevedra/Caldas de Reis/Santo André |
Aboi/pol. 45/parc. 290/Raxado |
36005A035005300000TQ |
Manuela Touceda Barros (NIF: **8426***) |
Certificado catastral |
Pontevedra/Caldas de Reis/São Clemente |
Campelo/pol. 35/parc. 530/Salgueir. |
36005A024008090000TG |
Herdeiros de Manuel Bello Casal (NIF: **8538***) |
Certificado catastral |
Pontevedra/Caldas de Reis/Carracedo |
Casalderrique/pol. 24/parc. 809/Baldaden |
36005A025002770000TG |
Herdeiros de Camilo Iglesias García (NIF: **3751***) |
Certificado catastral |
Pontevedra/Caldas de Reis/Carracedo |
Casalderrique/pol. 25/parc. 277/Muíño |
36005A024008080000TY |
Ana María Bello Jamardo (NIF: **4688***) |
Certificado catastral |
Pontevedra/Caldas de Reis/Carracedo |
Casalderrique/pol. 24/parc. 808/Baldaden |
36005A047001980000TK |
Herdeiros de Carmen Bello Fojo (NIF: **4187***) |
Certificado catastral |
Pontevedra/Caldas de Reis/Carracedo |
Cortiñas/pol. 47/parc. 198/Charneca |
36005A024008130000TQ |
Herdeiros de María Farinha Sanmiguel (NIF: **8428***) |
Certificado catastral |
Pontevedra/Caldas de Reis/Carracedo |
Casalderrique/pol. 24/parc. 813/Baldaden |
Considerando o anterior, e de conformidade com o previsto nos artigos 7.d) e 22.10 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza em relação com o estabelecido nos artigos 21.1.s) da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases do regime local, e 61.1.s) da Lei 5/1997, de 22 de julho, de Administração local da Galiza,
DISPONHO:
Primeiro. Requerer às seguintes pessoas responsáveis para que num prazo máximo de quinze (15) dias naturais, contados a partir do dia seguinte ao da publicação do presente anúncio no Boletim Oficial dele Estado (BOE), procedam à gestão da biomassa e/ou retirada da/das espécie/s arbórea/s proibida/s assinalada/s na disposição adicional terceira da Lei 3/2007 assinalada anteriormente.
Segundo. Advertir, que em caso de persistencia no não cumprimento transcorrido o dito prazo, poder-se-ão impor coimas coercitivas reiteradas cada três (3) meses, cuja quantia será de novecentos euros por hectares de superfície de parcela não gerida, ou a parte proporcional se a área fosse inferior, enquanto persista o não cumprimento, ou bem proceder à execução subsidiária através da realização por parte da Administração das actuações materiais necessárias, com repercussão dos custos de gestão da biomassa e, de ser o caso, comiso das espécies arbóreas proibidas retiradas pela Administração, nas condições estabelecidas neste aspecto.
Em todo o caso, a quantia mínima que se vai impor por coima coercitiva será de cem euros com independência dos hectares que integrem a superfície da parcela não gerida, nas condições estabelecidas no artigo 22.2 da dita Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, sem prejuízo da instrução do procedimento sancionador que corresponda.
Terceiro. Advertir que, no caso de proceder à execução subsidiária, o início das actuações materiais necessárias pela Administração poder-se-á verificar em qualquer momento transcorrido o prazo máximo concedido, dentro dos quatro anos posteriores, atendidas as suas possibilidades materiais e orçamentais de actuação, sempre que se mantenha o não cumprimento. Uma vez transcorrido este prazo de quatro anos, a Administração competente deverá reiterar o apercebimento para poder proceder às actuações materiais em que consista a execução subsidiária. Ante a falta de atenção do supracitado apercebimento, a Administração competente realizará as suas acções de controlo durante os quatro anos seguintes com o objectivo de que a gestão esteja concluída, em todo o caso, com anterioridade ao primeiro dia de abril de cada ano.
As pessoas titulares dos terrenos ou dos direitos de aproveitamento terão a obrigação legal de facilitar o acesso necessário para a realização dos trabalhos de gestão da biomassa e de retirada das espécies arbóreas proibidas. O sujeito que realize os trabalhos de execução subsidiária terá a faculdade de aceder sem consentimento da pessoa titular, excepto nos supostos excepcionais previstos legalmente, quando o acesso afecte, dentro da parcela, espaços físicos susceptíveis de merecer a qualificação de domicílio para os efeitos do artigo 18.2 da Constituição espanhola.
A Câmara municipal procederá à liquidação provisória dos custos a que previsivelmente dará lugar, com a advertência de que se procederá à sua exacción desde o momento em que se verifique o não cumprimento da obrigación de gestão da biomassa nos prazos assinalados no artigo 22 da Lei 3/2007, sem prejuízo da liquidação definitiva uma vez rematados os trabalhos, de ser o caso.
A liquidação definitiva aprovar-se-á uma vez finalizados os trabalhos de execução subsidiária pela Administração actuante que desenvolva as actuações materiais de execução subsidiária, e ser-lhe-á notificada à pessoa responsável para o seu pagamento.
Neste caso, a liquidação provisória dos trabalhos necessários para gerir a biomassa e/ou retirada de espécies arbóreas proibidas estabelece-se nas seguintes quantidades estimadas:
Núm. de expediente |
Referência catastral |
há afectadas por execução subsidiária |
Estimação preço por há |
Liquidação provisória |
1014/2023 |
36005A060000090000TZ |
1,7032 há |
3.953,15 €/há |
6.733,01 € |
2666/2023 |
3039243NH2123N0001JA |
0,0074 há |
3953,15 €/há |
29,34 € |
1552/2023 |
36005B518019880000ZF |
0,0693 há |
1688,89 €/há |
117,04 € |
1553/2023 |
36005B518019900000ZT |
0,0413 há |
1688,89 €/há |
69,75 € |
1503/2023 |
0170604NH3107S0001XX |
0,038 há |
874,91 €/há |
33,25 € |
1988/2023 |
36005A207000540000ML |
0,0112 há |
3953,15 €/há |
44,28 € |
1502/2023 |
0170608NH3107S0001SX |
0,1953 há |
3953,15 €/há |
772,05 € |
317/2024 |
Parcela 105 da concentração parcelaria de Godos |
0,1574 há |
874,91 €/há |
137,70 € |
2644/2023 |
36005A045006630000TR |
0,1088 há |
3953,15 €/há |
430,06 € |
2147/2023 |
9574514NH2197S0001WM |
0,0579 há |
3953,15 €/há |
228,89 € |
40/2024 |
36005A203300590000MJ |
0,1024 há |
874,91 €/há |
89,59 € |
1989/2023 |
36005B521023970000ZE |
0,0387 há |
3.953,15 €/há |
152,99 € |
1791/2023 |
36005A203000600000ME O |
0,0314 há |
3.953,15 €/há |
124,13 € |
1857/2023 |
36005A045003000000TQ |
0,2044 há |
874,91 €/há |
179,79 € |
1856/2023 |
36005A045002900000TS |
0,1103 há |
1.688,89 €/há |
186,28 € |
1245/2023 |
36005A035005300000TQ |
0,0343 há |
3.545,82 €/há |
121,62 € |
1827/2023 |
36005A024008090000TG |
0,0148 há |
3.953,15 €/há |
58,51 € |
1852/2023 |
36005A025002770000TG |
0,0680 há |
3.953,15 €/há |
268,81 € |
1826/2023 |
36005A024008080000TY |
0,0067 há |
3.953,15 €/há |
26,60 € |
2612/2023 |
36005A047001980000TK |
0,1438 há |
3.953,15 €/há |
568,46 € |
1831/2023 |
36005A024008130000TQ |
0,0371 há |
3.953,15 €/há |
146,74 € |
Quarto. Advertir que a falta de cumprimento das obrigacións indicadas é constitutiva de infracção administrativa, pelo que dará lugar ao começo do procedimento sancionador que corresponda, no qual se poderão adoptar medidas de carácter provisório, consistentes em trabalhos preventivos de gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas com o objectivo de evitar os incêndios florestais, e comiso das indicadas espécies, segundo o previsto no título VII da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza.
Competência de incoação do procedimento sancionador (artigo 54 da Lei 3/2007) |
Expedientes: 1014/2023, 2666/2023, 1503/2023, 1502/2023, 317/2024, 2644/2023, 1857/2023, 1245/2023, 1827/2023, 1852/2023, 1826/2023 e 1831/2023: a pessoa titular da chefatura territorial da conselharia com competências em matéria florestal por razão do território em que se cometeu a infracção ou daquele com maior superfície afectada (artigo 54.1 da Lei 3/2007). Expedientes: 1552/2023, 1553/2023, 1988/2023, 2147/2023, 40/2024, 1989/2023, 1791/2023 1857/2023, 1856/2023 e 2612/2023: a pessoa titular da Câmara municipal da Câmara municipal de Caldas de Reis (artigo 54.3 da Lei 3/2007 em relação com os artigos 21.1.s) LRBRL e 61.1.s) LALGA). |
Competência de resolução do procedimento sancionador (artigo 54 da Lei 3/2007) |
Expedientes: 1014/2023, 2666/2023, 1503/2023, 1502/2023, 317/2024, 2644/2023, 1857/2023, 1245/2023, 1827/2023, 1852/2023, 1826/2023 e 1831/2023. Serão competente para a resolução dos procedimentos sancionadores por infracções tipificar nesta lei e incoados no âmbito da conselharia com competência em matéria florestal: a) A pessoa titular da chefatura territorial da conselharia competente em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções leves. b) O órgão competente em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções graves. c) A pessoa titular da conselharia que tenha atribuída a competência em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções muito graves (artigo 54.2 da Lei 3/2007). Expedientes: 1552/2023, 1553/2023, 1988/2023, 2147/2023, 40/2024, 1989/2023, 1791/2023, 1857/2023, 1856/2023 e 2612/2023: a pessoa titular da Câmara municipal da Câmara municipal de Caldas de Reis (artigo 54.3 da Lei 3/2007). |
Qualificação da infracção: |
Infracção leve (artigo 51.3.a) da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza), sem prejuízo do estabelecido no artigo 51.2.g) para as faltas graves. |
Quantia máxima da sanção pecuniaria a impor no caso de infracção leve: |
1.000,00 € (artigo 74.a) da Lei 43/2003, de 21 de novembro, de montes, em relação com o disposto no artigo 50.1 da Lei 3/2007. No caso de ser considerada infracção grave, a quantia máxima da sanção será de 100.000,00 € (artigo 74.b). |
Sanção accesoria: |
Sem prejuízo de outras que se possam estabelecer no supracitado procedimento, proceder-se-á ao comiso cautelar da madeira resultante da corta das espécies arbóreas que devam ser retiradas de acordo com o estabelecido no artigo 22.2 da Lei 3/2007, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza. |
Quinto. Advertir que, de conformidade com o assinalado na Lei 3/2007, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, a pessoa responsável terá a obrigação de pôr em conhecimento desta Administração o início e a realização dos trabalhos de gestão, achegando neste último caso reportagem fotográfica da sua realização. Em ausência da indicada comunicação, a Administração poderá considerar os trabalhos como não realizados enquanto não conste prova em contrário.
Caldas de Reis, 24 de abril de 2024
Juan Manuel Rey Rey
Presidente da Câmara