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Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 96 Segunda-feira, 20 de maio de 2024 Páx. 30183

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal de Caldas de Reis

ANÚNCIO de requerimento para a gestão da biomassa vegetal de várias parcelas (notificiacións infrutuosas).

Vistas as actas de inspecção das datas que figuram na seguinte tabela, comprovou-se que nas referidas parcelas incumprem-se, segundo o caso, os artigos 21 ou 21.ter da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, de acordo com a tabela seguinte:

Núm. de expediente

Referência catastral

Data da acta de inspecção

Artigo incumprido da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza

1014/2023

36005A060000090000TZ

2.10.2023

Artigo 21

2666/2023

3039243NH2123N0001JA

18.12.2023

Artigo 21

1552/2023

36005B518019880000ZF

16.10.2023

Artigo 21.ter

1553/2023

36005B518019900000ZT

16.10.2023

Artigo 21.ter

1503/2023

0170604NH3107S0001XX

30.10.2023

Artigo 21

1988/2023

36005A207000540000ML

24.11.2023

Artigo 21.ter

1502/2023

0170608NH3107S0001SX

30.10.2023

Artigo 21

317/2024

Parcela 105 da concentração parcelaria de Godos

24.11.2023

Artigo 21

2644/2023

36005A045006630000TR

18.12.2023

Artigo 21

2147/2023

9574514NH2197S0001WM

6.10.2023

Artigo 21.ter

40/2024

36005A203300590000MJ

27.12.2023

Artigo 21.ter

1989/2023

36005B521023970000ZE

27.12.2023

Artigo 21.ter

1791/2023

36005A203000600000ME O

27.12.2023

Artigo 21.ter

1857/2023

36005A045003000000TQ

19.1.2024

Artigo 21 e artigo 21.ter

1856/2023

36005A045002900000TS

19.1.2024

Artigo 21.ter

1245/2023

36005A035005300000TQ

29.2.2024

Artigo 21

1827/2023

36005A024008090000TG

19.1.2024

Artigo 21

1852/2023

36005A025002770000TG

19.1.2024

Artigo 21

1826/2023

36005A024008080000TY

19.1.2024

Artigo 21

2612/2023

36005A047001980000TK

19.1.2024

Artigo 21.ter

1831/2023

36005A024008130000TQ

19.1.2024

Artigo 21

De conformidade com o disposto no artigo 22.3 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, e tendo-se tentado a notificação às pessoas responsáveis, sem que fosse possível efectuá-la por causas não imputables à Câmara municipal de Caldas de Reis, pelo presente anúncio põem-se de manifesto o não cumprimento pelas pessoas responsáveis que a seguir se indicam da obrigação de gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas proibidas em relação com as parcelas que se descrevem, imposta pelo artigo 22.1 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza:

Referência catastral

Responsável (NIF do responsável anonimizado por LOPD)

Título pelo qual é responsável

Província/câmara municipal/freguesia

Lugar/polígono/parcela/nome da parcela ou lugar

36005A060000090000TZ

Herdeiros de María Amparo Limia Pérez (NIF: ***4182**)

Consulta catastral do bem imóvel

Pontevedra/Caldas de Reis/Bemil

O Canal/pol. 60/parc. 9/Canal

3039243NH2123N0001JA

Carmen Rodríguez Méndez

(NIF: desconhecido)

Certificado catastral

Pontevedra/Caldas de Reis/Godos

Godos/pol. 209/Monte comum

36005B518019880000ZF

María Lourdes Expósito Farinha

(NIF: ***4370**)

Certificado catastral

Pontevedra/Caldas de Reis/Saiar

Soutelo de Abaixo/pol. 518/parc. 1988

36005B518019900000ZT

María Lourdes Expósito Farinha

(NIF: ***4370**)

Certificado catastral

Pontevedra/Caldas de Reis/Saiar

Soutelo de Abaixo/pol. 518/parc. 1990

0170604NH3107S0001XX

Matilde Isabel Ortigueira Hermida (NIF: ***0970**)

Certificado catastral

Pontevedra/Caldas de Reis/Santo André

Segade/rua José Salgado pol. 1 RED.

36005A207000540000ML

Luis Miguel Campaño Luna

(NIF: ***6373**)

Certificado catastral

Pontevedra/Caldas de Reis/Godos

A Riva/pol. 207/parc. 54/Monte da Riba

0170608NH3107S0001SX

Rafael Ortigueira Espinosa

(NIF: ***5000**)

Certificado catastral

Pontevedra/Caldas de Reis/Santo André

Segade/rua José Salgado pol. 1 RED.

Parcela 105 da concentração parcelaria de Godos

José Alfonso Ledo Daponte

(NIF: ***0510**)

Relação de titulares da concentração parcelaria de Godos

Pontevedra/Caldas de Reis/Godos

Cruzeiro de Santiago/pol. 2/parc. 105 da concentração parcelaria de Godos/Estivada

Parcela 105 da concentração parcelaria de Godos

Juan Ignacio Ledo Daponte

(NIF: ***2132**)

Relação de titulares da concentração parcelaria de Godos

Pontevedra/Caldas de Reis/Godos

Cruzeiro de Santiago/pol. 2/parc. 105 da concentração parcelaria de Godos/Estivada

36005A045006630000TR

Herdeiros de Josefa Aboy Núñez

(NIF: ***4498**)

Certificado catastral

Pontevedra/Caldas de Reis/Santo André

Aboi/pol. 45/parc. 663/Pena

9574514NH2197S0001WM

Herdeiros de María Mercedes J. Nartallo Pérez (NIF: ***9030**)

Certificado catastral

Pontevedra/Caldas de Reis

Rua A Veiga nº 36

36005A203300590000MJ

Herdeiros de Carmen Fresco Abollo (NIF: ***2610**)

Certificado catastral

Pontevedra/Caldas de Reis/Godos

Calcote/pol. 203/parc. 30059/Mimosal

36005B521023970000ZE

Juan José Gil Castro

(NIF: ***1126**)

Certificado catastral

Pontevedra/Caldas de Reis/Saiar

Calvelos/pol. 521/parc. 2397/Calvelos

36005A203000600000ME O

Javier Fresco Villalba

(NIF: ***5799**)

Certificado catastral

Pontevedra/Caldas de Reis/Godos

Calcote/pol. 203/parc. 60/Calcote

36005A045003000000TQ

Herdeiros de Delia Castro Barros

(NIF: **3445***)

Certificado catastral

Pontevedra/Caldas de Reis/Santo André

Aboi/pol. 45/parc. 300/Raxado

36005A045002900000TS

Herdeiros de Delia Castro Barros

(NIF: **3445***)

Certificado catastral

Pontevedra/Caldas de Reis/Santo André

Aboi/pol. 45/parc. 290/Raxado

36005A035005300000TQ

Manuela Touceda Barros

(NIF: **8426***)

Certificado catastral

Pontevedra/Caldas de Reis/São Clemente

Campelo/pol. 35/parc. 530/Salgueir.

36005A024008090000TG

Herdeiros de Manuel Bello Casal

(NIF: **8538***)

Certificado catastral

Pontevedra/Caldas de Reis/Carracedo

Casalderrique/pol. 24/parc. 809/Baldaden

36005A025002770000TG

Herdeiros de Camilo Iglesias García (NIF: **3751***)

Certificado catastral

Pontevedra/Caldas de Reis/Carracedo

Casalderrique/pol. 25/parc. 277/Muíño

36005A024008080000TY

Ana María Bello Jamardo

(NIF: **4688***)

Certificado catastral

Pontevedra/Caldas de Reis/Carracedo

Casalderrique/pol. 24/parc. 808/Baldaden

36005A047001980000TK

Herdeiros de Carmen Bello Fojo

(NIF: **4187***)

Certificado catastral

Pontevedra/Caldas de Reis/Carracedo

Cortiñas/pol. 47/parc. 198/Charneca

36005A024008130000TQ

Herdeiros de María Farinha Sanmiguel (NIF: **8428***)

Certificado catastral

Pontevedra/Caldas de Reis/Carracedo

Casalderrique/pol. 24/parc. 813/Baldaden

Considerando o anterior, e de conformidade com o previsto nos artigos 7.d) e 22.10 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza em relação com o estabelecido nos artigos 21.1.s) da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases do regime local, e 61.1.s) da Lei 5/1997, de 22 de julho, de Administração local da Galiza,

DISPONHO:

Primeiro. Requerer às seguintes pessoas responsáveis para que num prazo máximo de quinze (15) dias naturais, contados a partir do dia seguinte ao da publicação do presente anúncio no Boletim Oficial dele Estado (BOE), procedam à gestão da biomassa e/ou retirada da/das espécie/s arbórea/s proibida/s assinalada/s na disposição adicional terceira da Lei 3/2007 assinalada anteriormente.

Segundo. Advertir, que em caso de persistencia no não cumprimento transcorrido o dito prazo, poder-se-ão impor coimas coercitivas reiteradas cada três (3) meses, cuja quantia será de novecentos euros por hectares de superfície de parcela não gerida, ou a parte proporcional se a área fosse inferior, enquanto persista o não cumprimento, ou bem proceder à execução subsidiária através da realização por parte da Administração das actuações materiais necessárias, com repercussão dos custos de gestão da biomassa e, de ser o caso, comiso das espécies arbóreas proibidas retiradas pela Administração, nas condições estabelecidas neste aspecto.

Em todo o caso, a quantia mínima que se vai impor por coima coercitiva será de cem euros com independência dos hectares que integrem a superfície da parcela não gerida, nas condições estabelecidas no artigo 22.2 da dita Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, sem prejuízo da instrução do procedimento sancionador que corresponda.

Terceiro. Advertir que, no caso de proceder à execução subsidiária, o início das actuações materiais necessárias pela Administração poder-se-á verificar em qualquer momento transcorrido o prazo máximo concedido, dentro dos quatro anos posteriores, atendidas as suas possibilidades materiais e orçamentais de actuação, sempre que se mantenha o não cumprimento. Uma vez transcorrido este prazo de quatro anos, a Administração competente deverá reiterar o apercebimento para poder proceder às actuações materiais em que consista a execução subsidiária. Ante a falta de atenção do supracitado apercebimento, a Administração competente realizará as suas acções de controlo durante os quatro anos seguintes com o objectivo de que a gestão esteja concluída, em todo o caso, com anterioridade ao primeiro dia de abril de cada ano.

As pessoas titulares dos terrenos ou dos direitos de aproveitamento terão a obrigação legal de facilitar o acesso necessário para a realização dos trabalhos de gestão da biomassa e de retirada das espécies arbóreas proibidas. O sujeito que realize os trabalhos de execução subsidiária terá a faculdade de aceder sem consentimento da pessoa titular, excepto nos supostos excepcionais previstos legalmente, quando o acesso afecte, dentro da parcela, espaços físicos susceptíveis de merecer a qualificação de domicílio para os efeitos do artigo 18.2 da Constituição espanhola.

A Câmara municipal procederá à liquidação provisória dos custos a que previsivelmente dará lugar, com a advertência de que se procederá à sua exacción desde o momento em que se verifique o não cumprimento da obrigación de gestão da biomassa nos prazos assinalados no artigo 22 da Lei 3/2007, sem prejuízo da liquidação definitiva uma vez rematados os trabalhos, de ser o caso.

A liquidação definitiva aprovar-se-á uma vez finalizados os trabalhos de execução subsidiária pela Administração actuante que desenvolva as actuações materiais de execução subsidiária, e ser-lhe-á notificada à pessoa responsável para o seu pagamento.

Neste caso, a liquidação provisória dos trabalhos necessários para gerir a biomassa e/ou retirada de espécies arbóreas proibidas estabelece-se nas seguintes quantidades estimadas:

Núm. de expediente

Referência catastral

há afectadas por execução subsidiária

Estimação preço por há

Liquidação provisória

1014/2023

36005A060000090000TZ

1,7032 há

3.953,15 €/há

6.733,01 €

2666/2023

3039243NH2123N0001JA

0,0074 há

3953,15 €/há

29,34 €

1552/2023

36005B518019880000ZF

0,0693 há

1688,89 €/há

117,04 €

1553/2023

36005B518019900000ZT

0,0413 há

1688,89 €/há

69,75 €

1503/2023

0170604NH3107S0001XX

0,038 há

874,91 €/há

33,25 €

1988/2023

36005A207000540000ML

0,0112 há

3953,15 €/há

44,28 €

1502/2023

0170608NH3107S0001SX

0,1953 há

3953,15 €/há

772,05 €

317/2024

Parcela 105 da concentração parcelaria de Godos

0,1574 há

874,91 €/há

137,70 €

2644/2023

36005A045006630000TR

0,1088 há

3953,15 €/há

430,06 €

2147/2023

9574514NH2197S0001WM

0,0579 há

3953,15 €/há

228,89 €

40/2024

36005A203300590000MJ

0,1024 há

874,91 €/há

89,59 €

1989/2023

36005B521023970000ZE

0,0387 há

3.953,15 €/há

152,99 €

1791/2023

36005A203000600000ME O

0,0314 há

3.953,15 €/há

124,13 €

1857/2023

36005A045003000000TQ

0,2044 há

874,91 €/há

179,79 €

1856/2023

36005A045002900000TS

0,1103 há

1.688,89 €/há

186,28 €

1245/2023

36005A035005300000TQ

0,0343 há

3.545,82 €/há

121,62 €

1827/2023

36005A024008090000TG

0,0148 há

3.953,15 €/há

58,51 €

1852/2023

36005A025002770000TG

0,0680 há

3.953,15 €/há

268,81 €

1826/2023

36005A024008080000TY

0,0067 há

3.953,15 €/há

26,60 €

2612/2023

36005A047001980000TK

0,1438 há

3.953,15 €/há

568,46 €

1831/2023

36005A024008130000TQ

0,0371 há

3.953,15 €/há

146,74 €

Quarto. Advertir que a falta de cumprimento das obrigacións indicadas é constitutiva de infracção administrativa, pelo que dará lugar ao começo do procedimento sancionador que corresponda, no qual se poderão adoptar medidas de carácter provisório, consistentes em trabalhos preventivos de gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas com o objectivo de evitar os incêndios florestais, e comiso das indicadas espécies, segundo o previsto no título VII da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza.

Competência de incoação do procedimento sancionador (artigo 54 da Lei 3/2007)

 Expedientes: 1014/2023, 2666/2023, 1503/2023, 1502/2023, 317/2024, 2644/2023, 1857/2023, 1245/2023, 1827/2023, 1852/2023, 1826/2023 e 1831/2023: a pessoa titular da chefatura territorial da conselharia com competências em matéria florestal por razão do território em que se cometeu a infracção ou daquele com maior superfície afectada (artigo 54.1 da Lei 3/2007).

 Expedientes: 1552/2023, 1553/2023, 1988/2023, 2147/2023, 40/2024, 1989/2023, 1791/2023 1857/2023, 1856/2023 e 2612/2023: a pessoa titular da Câmara municipal da Câmara municipal de Caldas de Reis (artigo 54.3 da Lei 3/2007 em relação com os artigos 21.1.s) LRBRL e 61.1.s) LALGA).

Competência de resolução do procedimento sancionador (artigo 54 da Lei 3/2007)

 Expedientes: 1014/2023, 2666/2023, 1503/2023, 1502/2023, 317/2024, 2644/2023, 1857/2023, 1245/2023, 1827/2023, 1852/2023, 1826/2023 e 1831/2023. Serão competente para a resolução dos procedimentos sancionadores por infracções tipificar nesta lei e incoados no âmbito da conselharia com competência em matéria florestal:

a) A pessoa titular da chefatura territorial da conselharia competente em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções leves.

b) O órgão competente em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções graves.

c) A pessoa titular da conselharia que tenha atribuída a competência em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções muito graves (artigo 54.2 da Lei 3/2007).

 Expedientes: 1552/2023, 1553/2023, 1988/2023, 2147/2023, 40/2024, 1989/2023, 1791/2023, 1857/2023, 1856/2023 e 2612/2023: a pessoa titular da Câmara municipal da Câmara municipal de Caldas de Reis (artigo 54.3 da Lei 3/2007).

Qualificação da infracção:

Infracção leve (artigo 51.3.a) da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza), sem prejuízo do estabelecido no artigo 51.2.g) para as faltas graves.

Quantia máxima da sanção pecuniaria a impor no caso de infracção leve:

1.000,00 € (artigo 74.a) da Lei 43/2003, de 21 de novembro, de montes, em relação com o disposto no artigo 50.1 da Lei 3/2007.

No caso de ser considerada infracção grave, a quantia máxima da sanção será de 100.000,00 € (artigo 74.b).

Sanção accesoria:

Sem prejuízo de outras que se possam estabelecer no supracitado procedimento, proceder-se-á ao comiso cautelar da madeira resultante da corta das espécies arbóreas que devam ser retiradas de acordo com o estabelecido no artigo 22.2 da Lei 3/2007, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza.

Quinto. Advertir que, de conformidade com o assinalado na Lei 3/2007, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, a pessoa responsável terá a obrigação de pôr em conhecimento desta Administração o início e a realização dos trabalhos de gestão, achegando neste último caso reportagem fotográfica da sua realização. Em ausência da indicada comunicação, a Administração poderá considerar os trabalhos como não realizados enquanto não conste prova em contrário.

Caldas de Reis, 24 de abril de 2024

Juan Manuel Rey Rey
Presidente da Câmara