A representação da titularidade do centro privado (CPR) Aloya, de Vigo, solicita a modificação da autorização para dar o ciclo formativo de grau superior (CS) Comércio internacional, alargar de 20 a 30 postos escolares no CS Transporte e logística e reduzir de 30 a 20 postos escolares no CS Assistência à direcção.
Depois da tramitação do expediente de acordo com o estabelecido no Decreto 133/1995, de 10 de maio, de autorização de centros docentes privados para dar ensinos de regime geral não universitárias, e com a Ordem de 20 de setembro de 1995 que o desenvolve, por proposta da Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos,
DISPONHO:
Artigo 1. Modificação da autorização
Modificar a autorização do centro para dar o CS Comércio internacional, alargar de 20 a 30 postos escolares no CS Transporte e logística e reduzir de 30 a 20 postos escolares no CS Assistência à direcção. O centro fica configurado como se assinala a seguir:
Denominação genérica: centro privado (CPR).
Denominação específica: Aloya.
Código: 36011622.
Endereço: rua do Couto núm. 2.
Localidade: Vigo.
Câmara municipal: Vigo.
Província: Pontevedra.
Titular: Associação Fontenova.
Composição resultante:
a) Regime ordinário, modalidade pressencial:
• CS Administração e finanças (2 unidades para 30 postos escolares cada uma).
• CS Assistência à direcção (2 unidades para 20 postos escolares cada uma).
• CS Anatomía patolóxica e citodiagnóstico (2 unidades para 30 postos escolares cada uma).
• CS Comércio internacional (2 unidades para 20 postos escolares cada uma).
• CS Laboratório clínico e biomédico (2 unidades para 30 postos escolares cada uma).
• CS Educação infantil (2 unidades para 30 postos escolares cada uma).
• CS Integração social (2 unidades para 30 postos escolares cada uma).
• CS Marketing e publicidade (2 unidades para 30 postos escolares cada uma).
• CS Transporte e logística (2 unidades para 30 postos escolares cada uma).
• Curso de especialização em cultivos celulares (1 unidade para 30 postos escolares).
b) Regime de pessoas adultas, modalidade semipresencial e a distância:
• CS Educação infantil.
• CS Integração social.
• CS Marketing e publicidade.
Artigo 2. Início da actividade
Para a posta em funcionamento dos ensinos que se autorizam, a Chefatura Territorial da Conselharia de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional de Pontevedra, depois do relatório do Serviço Territorial de Inspecção Educativa, aprovará expressamente a relação do professorado que dará docencia, assim como o equipamento.
Artigo 3. Inscrição no Registro de Centros
Esta ordem dará lugar à correspondente inscrição no Registro de Centros da Comunidade Autónoma da Galiza.
Artigo 4. Revisão da autorização
O centro fica obrigado a cumprir a normativa vigente e a solicitar a oportuna revisão quando se deva modificar qualquer dos dados que assinala a presente ordem.
Disposição derradeiro primeira. Recursos
Contra esta ordem, que esgota a via administrativa, as pessoas interessadas poderão formular recurso potestativo de reposição ante esta conselharia, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, segundo o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou bem, directamente, recurso contencioso-administrativo no prazo de dois meses desde a mesma data, ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, de conformidade com o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor
Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 17 de abril de 2024
Román Rodríguez González
Conselheiro de Educação, Ciência,
Universidades e Formação Profissional