DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 82 Quinta-feira, 25 de abril de 2024 Páx. 25903

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural

ANÚNCIO de 12 de abril de 2024, do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, pelo que se publica o acordo sobre o deslindamento parcial realizado entre a Comunidade de Montes Vicinais em mãos Comum de Dornelas (Mos) e proprietários particulares, ao a respeito da estrema comum dos seus montes (expediente DP20001).

Antecedentes de facto:

Primeiro. O 31.1.2020, com o número 2020/212019 recebeu no registro electrónico da Xunta de Galicia uma proposta de deslindamento com particulares, da Comunidade de Montes Vicinais em mãos Comum (em diante, CMVMC) de Dornelas (Mos), no monte Cotiño. A dita solicitude deu lugar à abertura do expediente DP20001.

Segundo. O 13.10.2020, o Serviço de Montes emitiu relatório favorável sobre o deslindamento provisório.

Terceiro. O 9.4.2021 publicou-se o anúncio, do 15.3.2021, sobre o início do procedimento de deslindamento com prédios particulares da CMVMC de Dornelas, onde se acorda assinalar para a exposição do plano e demais documentação o local social de São Franco, estrada Puxeiros-Mos, número 49, Dornelas, 36417 Mos.

Quarto. O 22.5.2021 recebeu-se certificar da Câmara municipal de Moraña, sobre a exposição do anúncio deste deslindamento durante 29 dias (do 21.4.2021 ao 20.5.2021) no tabuleiro da sede electrónica da Câmara municipal.

Quinto. O procedimento de deslindamento entre particulares está recolhido no artigo 54 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza.

No expediente consta a seguinte documentação:

– Memória descritiva de junho de 2023, assinada pelo engenheiro técnico florestal núm. 908 do COETFG.

–  Planimetría em suporte digital (shape) da linha deslindada.

– Certificado do secretário, do 28.6.2022, do acordo tomado na assembleia geral do 30.4.2022, de aprovação da linha de deslindamento levantada em campo, o 28.6.2021, do monte Cotiño com os proprietários particulares.

– Acta de apeo do 28.6.2021.

– Acta de conciliação levantada no Julgado de Paz com os proprietários particulares.

– IVG com CSV: P5ZP82RTMAC3QP4V.

Sexto. Neste expediente de deslindamento parcial do monte Cotiño a CMVMC de Dornelas está reconhecendo a existência de dois encravados, o que supõe uma superfície de 3,81 há dentro do monte.

Este deslindamento deixa a maior parte da superfície ocupada por habitações fora do MVMC, classificado pela Sentença núm. 432/91, do Tribunal Superior de Justiça da Galiza (TSXG).

A linha de deslindamento vem dada pelas seguintes coordenadas em UTM (ETRS89):

N

X

Y

1

529770,21

4673725,29

2

529751,55

4673739,40

3

529673,41

4673741,70

4

529676,96

4673708,92

5

529596,87

4673754,64

6

529473,15

4673750,64

7

529460,38

4673731,14

8

529501,90

4673614,48

9

529531,84

4673631,67

10

529546,02

4673618,38

11

529497,82

4673580,64

11b

529500,13

4673574,80

12

529555,74

4673571,97

13

529652,86

4673625,65

14

529714,45

4673667,29

15

529727,45

4673869,98

16

529765,19

4673950,78

17

529796,55

4673985,15

18

529801,52

4673983,20

19

529788,76

4673894,26

20

529746,59

4673856,70

Considerações legais e técnicas:

Primeira. A Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza (DOG núm.140, de 23 de julho), na sua disposição derradeiro segunda modifica o artigo 25 da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, e elimina a obrigação da Administração florestal de proceder ao deslindamento e sinalização dos montes vicinais. Portanto, esta competência corresponde às comunidades proprietárias, consonte os artigos 53 e 54 da Lei de montes da Galiza.

A Lei de montes da Galiza, regula nos artigos 53 e 54 o procedimento de deslindamento de montes vicinais em mãos comum com propriedades particulares e estabelece, entre outras, a obrigação de publicar a resolução do Jurado no Diário Oficial da Galiza.

«Artigo 54-3. No caso de relatório favorável, uma vez ratificado o deslindamento provisório pela assembleia geral, dar-se-á deslocação ao Jurado Provincial dos acordos alcançados e, quando menos, da seguinte documentação: acta do deslindamento, memória descritiva com planos topográficos, acta de conciliação levantada no julgado de paz ou de primeira instância correspondente e certificações de aprovação por parte da comunidade. O Júri Provincial de Montes Vicinais em mãos Comum ditará resolução aprobatoria do deslindamento e notificar-lha-á às pessoas interessadas. A dita resolução será publicada no Diário Oficial da Galiza».

Segunda. O 1.12.2023, o Serviço de Montes, em vista da informação antes relacionada e da memória apresentada, emite relatório favorável sobre o deslindamento parcial do monte Cotiño, entre a CMVMC de Dornelas e os seguintes proprietários particulares com os que concilia:

Conciliados

Ramón Martínez Hermida

Mª Beatriz Lago Lago

Fernando Simón Fernández

Dorinda Castro Soliño

Soledad Soliño Lago

Mª Soledad Castro Soliño

Francisco Sánchez Ferreira

Víctor Atanes Quintairos

Consuelo Jorge Ferreira

Enrique Ferreira Dasilva

José Carlos Jorge Ferreira

Sergio Puime Gil

Celia Collazo Rodríguez

Eliseo Agenor Jorge Iglesias

Celia Iglesias Blanco

Avelino Jorge Iglesias

Mario José Lago Jorge

Manuela Conde Seoage

Mª de los Ángeles Lorenzo Álvarez

Martina Lorenzo Álvarez

Mª Carmen García Cavaleiro

Mª Isolina Soliño Lago

Víctor Soliño Lago

Saladina Soliño Lago

José Soliño Lago

A linha de deslindamento vem dada pelas coordenadas X e Y (ETRS89 UTM ZONA 29N), reflectidas na memória topográfica e no ponto sexto dos antecedentes de facto.

A aprovação deste deslindamento supõe excluir 3,81 há de 24 há classificadas como monte Cotiño pela Sentença núm. 432/91, do TSXG.

Por tudo isso, revistos a avinza apresentada, a documentação achegada e o relatório técnico do Serviço de Montes, em atenção ao disposto nos artigos 53 e 54 da Lei 7/2012, de montes da Galiza, este Júri Provincial, por unanimidade dos seus membros,

ACORDA:

Primeiro. Aprovar o deslindamento realizado entre a CMVMC de Dornelas com os proprietários particulares indicados na consideração legal e técnica segunda, tendo em conta os pontos e as coordenadas referidas no antecedente de facto sexto e o plano topográfico achegado e validar mediante o informe técnico do Serviço de Montes.

Segundo. Notificar este acordo à comunidade de CMVMC de Dornelas e publicá-lo no Diário Oficial da Galiza para dar cumprimento ao disposto na Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza.

Contra a presente resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição com carácter potestativo perante o Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra no prazo de um mês, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Pontevedra no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da presente notificação, de acordo com o disposto no artigo 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Pontevedra, 12 de abril de 2024

Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial de Classificação de
Montes Vicinais em mãos Comum