DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 72 Sexta-feira, 12 de abril de 2024 Páx. 23071

III. Outras disposições

Agência Galega de Inovação

RESOLUÇÃO de 10 de abril de 2024, conjunta da Agência Galega de Inovação e do Instituto Galego de Promoção Económica, pela que se modifica a Resolução de 18 de janeiro de 2024 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão, em regime de concorrência competitiva, das ajudas destinadas a apoiar as missões de especialização inteligente da Galiza, no marco da Estratégia de especialização inteligente da Galiza RIS3 2021-2027, e se procede à sua convocação para o ano 2024 (código de procedimento IN856C).

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O 14 de fevereiro de 2024 publicou-se no Diário Oficial da Galiza a Resolução de 18 de janeiro de 2024, conjunta da Agência Galega de Inovação e do Instituto Galego de Promoção Económica, pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão, em regime de concorrência competitiva, das ajudas destinadas a apoiar as missões de especialização inteligente da Galiza, no marco da Estratégia de especialização inteligente da Galiza RIS3 2021-2027, e se procede à sua convocação para o ano 2024.

Esta resolução estabelece, no seu artigo 5, que o prazo de apresentação das solicitudes começará o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza e finalizará em 60 dias naturais contados desde o dia seguinte ao da publicação.

Nesta primeira convocação de ajudas para apoiar as missões de especialização inteligente da Galiza financiar-se-ão projectos que podem incluir, ademais de investigação industrial, desenvolvimento experimental e inovação organizativo, o investimento produtivo ligado à parte científico-tecnológica do projecto.

O elevado número de consultas transferidas recentemente pelos interessados com relação às actividades subvencionáveis dos projectos requer a publicação na página web da Agência Galega de Inovação de um documento aclaratorio, com o fim de facilitar a resolução das dúvidas expostas e facilitar a apresentação das solicitudes.

Além disso, procede clarificar que as ajudas à inovação em matéria de produto estão dirigidas unicamente às PME, conforme o estabelecido no artigo 28 do Regulamento (UE) núm. 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, pelo que se declaram determinadas categorias de ajudas compatíveis com o comprado interior em aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado da União.

Em coerência com o anterior, é conveniente modificar os pontos afectados dos anexo II (solicitude da ajuda) e anexo II bis (descrição da equipa investigadora e orçamento do projecto).

Tendo em conta estas circunstâncias, resulta aconselhável alargar o prazo de apresentação de solicitudes, o qual não prejudica direitos de terceiras pessoas.

Com carácter geral, o artigo 32.1 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, prevê a possibilidade de que a Administração possa conceder uma ampliação dos prazos estabelecidos se as circunstâncias o aconselham e com isso não se prejudicam direitos de terceiras pessoas, por um período que não exceda a metade destes.

Consequentemente com o anterior, a directora da Agência Galega de Inovação e a directora do Instituto Galego de Promoção Económica

RESOLVEM:

Único. Modificar a Resolução de 18 de janeiro de 2024, conjunta da Agência Galega de Inovação e do Instituto Galego de Promoção Económica, pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão, em regime de concorrência competitiva, das ajudas destinadas a apoiar as missões de especialização inteligente da Galiza, no marco da Estratégia de especialização inteligente da Galiza RIS3 2021-2027, e se procede à sua convocação para o ano 2024 (código de procedimento IN856C), nos seguintes termos:

Um. O ponto 2 do artigo 1 fica redigido da seguinte forma:

«Além disso, por meio desta resolução convocam-se as supracitadas ajudas para o ano 2024 em regime de publicidade, objectividade e concorrência competitiva. As ajudas concedidas no marco da presente resolução ajustam-se ao estabelecido no Regulamento (UE) núm. 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, pelo que se declaram determinadas categorias de ajudas compatíveis com o comprado interior em aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado da União. Os artigos 14 (ajudas regionais ao investimento), 25 (ajudas a projectos de investigação e desenvolvimento), 28 (ajudas à inovação em favor da PME) e 29 (ajudas à inovação em matéria de processos e organização) são os que amparam os diferentes conceitos subvencionáveis e beneficiários desta convocação».

Dois. Acrescenta-se o ponto 6 ao artigo 4 com a seguinte redacção:

«6. Só poderão ser beneficiárias de ajudas para inovação em produto as PME, de acordo com o estabelecido no artigo 28 do Regulamento (UE) núm. 651/2014».

Três. O artigo 5 fica redigido da seguinte forma:

«O prazo de apresentação de solicitudes começará o dia seguinte ao da publicação no Diário Oficial da Galiza e finalizará em 90 dias naturais desde o dia seguinte ao da publicação».

Quatro. O artigo 7 fica redigido da seguinte forma:

«As ajudas conceder-se-ão em forma de subvenções. A quantia máxima da ajuda que pode ser concedida aos projectos seleccionados determinar-se-á sobre o investimento subvencionável de cada beneficiário e será conforme os limites de intensidade previstos nos artigos 14, 25, 28 e 29 do Regulamento (UE) núm. 651/2014 (RXEC) e de acordo com a seguinte tabela:

Categoria predominante do projecto

Pequena

empresa

Mediana

empresa

Grande empresa

Investigação industrial com colaboração efectiva entre empresa/s ou entre empresas e um ou vários organismos de investigação e difusão de conhecimento, assumindo estes, no mínimo, o 10 % dos custos subvencionáveis e tendo o organismo direito a publicar os resultados da sua própria investigação

60 %

60 %

60 %

Desenvolvimento experimental com colaboração efectiva entre empresa/s ou entre empresas e um ou vários organismos de investigação e difusão de conhecimento, assumindo estes, no mínimo, o 10 % dos custos subvencionáveis e tendo o organismo direito a publicar os resultados da sua própria investigação

60 %

50 %

40 %

Inovação organizativo ou em processos

50 %

50 %

15 %

Inovação em produto

50 %

50 %

-

A quantia máxima da ajuda que pode ser concedida aos projectos de investimento produtivo para PME será conforme os seguintes limites de intensidade:

Pequena empresa

Mediana empresa

Investimento produtivo para PME

35 %

25 %

As ajudas concedidas pela Agência Galega de Inovação e o Instituto Galego de Promoção Económica, ao amparo desta convocação, serão incompatíveis com a percepção de outras ajudas, outras receitas ou outros recursos para a mesma finalidade ou os mesmos custos, procedentes de qualquer Administração ou ente público ou privado, nacional ou internacional».

Cinco. Acrescenta-se o ponto 5 ao artigo 9 com a seguinte redacção:

«5. Os custos subvencionáveis para a inovação em produto em PME serão unicamente os seguintes:

a) Os custos de obtenção, validação e defesa de patentes e outros activos inmateriais.

b) Os custos de envio em comissão de serviço de pessoal altamente qualificado procedente de um organismo de investigação e difusão de conhecimentos ou de uma grande empresa, que trabalhe em actividades de investigação, desenvolvimento e inovação numa função recentemente criada na entidade beneficiária e que não substitua outro pessoal.

c) Os custos dos serviços de asesoramento e apoio em matéria de inovação, incluídos os serviços prestados por organismos de investigação e difusão de conhecimentos, infra-estruturas de investigação, infra-estruturas de ensaio e experimentação ou agrupamentos empresariais inovadoras».

Seis. Modifica-se o ponto 6 do anexo I, relativo às definições, que fica redigido da seguinte forma:

«Inovação em produto: é a introdução no comprado de um produto melhorado que difere de forma significativa dos produtos ou serviços prévios tanto para a entidade que os desenvolve como para o mercado que os usa. Unicamente poderá ser realizada por PME, no marco das ajudas à inovação a PME do artigo 28 do Regulamento (UE) núm. 651/2014.

O anexo II (solicitude da ajuda) achega com esta resolução com a sua nova redacção e o anexo II bis (descrição da equipa investigadora e o orçamento do projecto) actualiza na sede electrónica.

Disposição derradeiro única. Entrada em vigor

Esta resolução entrará em vigor o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 10 de abril de 2024

Patricia Argerey Vilar
Directora da Agência Galega
de Inovação

Covadonga Toca Carús
Directora do Instituto Galego
de Promoção Económica

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