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Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 69 Terça-feira, 9 de abril de 2024 Páx. 22504

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural

RESOLUÇÃO de 19 de março de 2024, da Direcção-Geral de Planeamento e Ordenação Florestal, pela que se modificam os modelos tipo de estatutos dos anexo I e II da Ordem de 17 de outubro de 2023 pela que se publicam modelos de estatutos para agrupamentos florestais de gestão conjunta e modelos tipo para constituir direitos de uso e aproveitamento na Galiza.

O dia 6 de novembro de 2003 publicou-se no Diário Oficial da Galiza a Ordem de 17 de outubro de 2023 pela que se publicam modelos de estatutos para agrupamentos florestais de gestão conjunta e modelos tipo para constituir direitos de uso e aproveitamento na Galiza.

A disposição adicional primeira desta ordem faculta a direcção geral competente em matéria de montes da Galiza para realizar modificações nos modelos de estatutos e modelos tipo publicados nesta ordem, com o objectivo de manter a sua actualização e a adaptação às necessidades e regulações vigentes.

Vista a necessidade de realizar modificações nos modelos de estatutos que recolhem os anexo I e II da ordem, a Direcção-Geral de Planeamento e Ordenação Florestal, no exercício das suas competências e em cumprimento do disposto na disposição adicional primeira,

RESOLVE:

Primeiro. Modificar os seguintes modelos tipo, regulados no artigo 1, letras a) e b) da Ordem de 17 de outubro de 2023:

a) Modelo tipo de estatutos para entidades sem ânimo de lucro de gestão florestal conjunta (anexo I).

b) Modelo tipo de estatutos para entidades sem ânimo de lucro de representação para o planeamento ou comercialização conjunta (anexo II).

Segundo. Publicar as citadas modificações, os anexo ficarão redigidos como se indica a seguir.

Santiago de Compostela, 19 de março de 2024

José Luis Chão Rodríguez
Director geral de Planeamento e Ordenação Florestal

ANEXO I

Modelo tipo de estatutos para entidades sem ânimo de lucro
de gestão florestal conjunta

CAPÍTULO I

Associação em geral

Artigo 1. Nome e natureza

Baixo a denominação de Associação []» (em diante, a associação) constitui-se uma entidade de carácter asociativo e sem ânimo de lucro, ao amparo do disposto no artigo 22 da Constituição espanhola e na Lei orgânica 1/2002, de 22 de março, que regulam o direito de associação, e a demais legislação aplicável.

Artigo 2. Personalidade e capacidade

A associação constituída tem personalidade jurídica própria e plena capacidade de obrar, e pode realizar todos aqueles actos que sejam necessários para o cumprimento da finalidade para a qual foi criada, com sujeição ao estabelecido no ordenamento jurídico.

Artigo 3. Endereço

A associação estabelece o seu domicílio social em [].

Opcional: em caso que esteja previsto ter vários escritórios.

Poderão ser utilizados outros local asociativos noutras localidades, mediante o acordo da Assembleia Geral por proposta da Junta Directiva. A Assembleia Geral terá atribuições para mudar tanto o domicílio social como os local, e dará conta do seu acordo ao organismo encarregado do Registro de Associações.

Artigo 4. Âmbito de actuação

O âmbito territorial em que a associação desenvolverá principalmente as suas actividades é [].

A superfície da iniciativa de actuação de gestão ou comercialização conjunta é a indicada na planimetría do anexo XX.

Artigo 5. Duração

A associação constitui-se por tempo indefinido e regerá pelos princípios democráticos recolhidos no marco da Constituição espanhola e do resto do ordenamento jurídico.

O exercício fiscal rematará o 31 de dezembro de cada ano natural.

Artigo 6. Finalidades e actividades

Artigo 6.1

Eliminar-se-ão aqueles objectos sociais que possam não corresponder, e não poderão acrescentar-se mais objectos sociais que os aqui estabelecidos.

1. Os fins principais da associação são os seguintes:

a) A mobilização de terrenos agroforestais ou agrogandeiros mediante uma actuação de gestão conjunta.

b) A exploração e o aproveitamento conjunto dos terrenos agroforestais mediante a gestão sustentável e multifuncional dos produtos e serviços florestais, contribuindo a aumentar a rendibilidade e a qualidade dos recursos florestais.

c) A gestão activa e posta em valor das massas consolidadas de frondosas autóctones, tendo em conta os benefícios sociais e ambientais que achegam à sociedade galega.

d) Apoio à gestão florestal sustentável no marco das estratégias de mitigación e adaptação face à mudança climática e nas políticas activas de descarbonización, sem esquecer o seu papel como refúgio da biodiversidade e a importância que apresenta nos serviços fundamentais para a vinda.

e) A restauração e conservação dos ecosistema florestais e a protecção da biodiversidade.

f) Cumprir com o disposto na legislação florestal vigente que lhe permita a inscrição no Registro de Agrupamentos Florestais de Gestão Conjunta.

2. Para o cumprimento dos seus fins, a associação poderá desenvolver as seguintes actividades:

a) Actividade florestal, que se desenvolverá exclusivamente naquela superfície da que tenha cedida direitos de uso e gestão.

b) [].

c) [].

3. Os benefícios obtidos por qualquer conceito destinar-se-ão exclusivamente ao cumprimento destes fins, sem que possam ser repartidos entre os sócios, nem com outras pessoas físicas ou jurídicas com interesse lucrativo.

CAPÍTULO II

Das pessoas ou entidades sócias

Artigo 7. Requisitos das pessoas ou entidades associadas

1. Para adquirir a condição de pessoa associada requer-se ser pessoa física ou jurídica. No caso de ser pessoa física, deverá ser maior de idade e não estar sujeita à inabilitação ou incapacidade legal, assim como ter interesse no desenvolvimento dos fins estabelecidos pela associação no artigo 6 destes estatutos.

2. As pessoas jurídicas de carácter asociativo, assim como as entidades sem personalidade jurídica, requererão o acordo expresso do seu órgão competente para ter a consideração de sócias. No caso de entidades de carácter institucional, requererão o acordo do seu órgão de governo.

Artigo 7.3

Opção 1: só poderão ser sócios os titulares de parcelas florestais que tenham cedido à associação o direito de uso ou gestão.

3. Para que uma pessoa ou entidade seja sócia é necessário que tenha cedido à associação o direito de uso ou gestão de uma ou várias parcelas florestais.

Artigo 7.3

Opção 2: poderão ser sócios os titulares de parcelas florestais que tenham cedido à associação o direito de uso ou gestão, assim como os que acheguem capital ou prestações accesorias.

3. Para que uma pessoa ou entidade seja sócia é necessário que tenha cedido à associação o direito de uso ou gestão de uma ou várias parcelas florestais, ou se bem que acheguem fundos económicos ou qualquer outro tipo de prestação accesoria que permita realizar uma gestão florestal sustentável.

Artigo 8. Classes de pessoas ou entidades sócias

Artigo 8

Opção 1: em caso que só existam sócios que tenham cedidos direitos de uso ou gestão sobre parcelas florestais.

Dentro da associação poderão existir duas classes de pessoas ou entidades associadas em função do momento de entrada da pessoa ou entidade como sócia:

a) Fundadoras: aquelas pessoas ou entidades que assinaram a acta fundacional.

b) Numerarias: aquelas pessoas ou entidades que ingressaram depois da assinatura da carta fundacional.

Artigo 8

Opção 2: no caso de haver duas classes de sócias: classe florestal e classe geral.

Dentro da associação poderão existir quatro classes de pessoas ou entidades associadas em função do momento de entrada da pessoa ou entidade como sócia, e de se cedessem ou não os direitos de uso ou gestão de parcelas florestais à associação:

a) Fundadoras de classe florestal: aquelas pessoas ou entidades que assinaram a acta fundacional e que cederam direitos de uso ou gestão sobre parcelas florestais.

b) Fundadoras de classe geral: o resto das pessoas ou entidades que assinaram a acta fundacional.

c) Numerarias de classe florestal: aquelas pessoas ou entidades que ingressaram com posterioridade à assinatura da acta fundacional e que cederam direitos de uso ou gestão sobre parcelas florestais.

d) Numerarias de classe geral: o resto das pessoas ou entidades que ingressaram depois da assinatura da carta fundacional.

Artigo 9. Perda da condição de pessoa ou entidade sócia

1. A condição de pessoa ou entidade sócia poderá perder-se por alguma das seguintes causas:

a) Por vontade própria, que se fará efectiva mediante a apresentação da sua renúncia, mediante escrito dirigido à Junta Directiva e dirigido à Secretaria da associação. A renúncia produzirá efeitos desde a data da sua apresentação.

b) Por falta de pagamento de [] quotas, que se farão efectivas desde a notificação do acordo adoptado pela Junta Directiva à interessada. No caso de perder a condição de sócia por falta de pagamento das quotas, poderá ser rehabilitada nessa condição sempre que no prazo de [] dias desde a notificação do impagamento proceda ao pagamento da quota pendente.

c) Pelo não cumprimento destes estatutos ou acordos validamente adoptados pelos órgãos da associação, assim como no caso de realizarem actuações que prejudiquem gravemente os interesses da associação.

d) Por falecemento da pessoa física ou extinção da pessoa jurídica.

e) Por não realizarem sistematicamente as prestações accesorias às que se comprometera.

f) Por incumprirem a obrigação de aceitar o regime de obras, melhoras e servidões que possam afectar as parcelas florestais cujo uso ou gestão tenha atribuído a associação.

g) Por infringirem a proibição de concorrência no caso de serem membros da Junta Directiva, salvo nos casos em que exista autorização para isso.

h) Por serem condenadas em sentença firme para indemnizar a associação dos danos e prejuízos causados por factos contrários à legislação vigente ou aos estatutos, ou por terem realizado actos sem a diligência devida na sua condição de vogal da Junta Directiva.

i) Por estar o associado em concurso ou execução hipotecário do seu património.

2. A expulsión de pessoas ou entidades sócias nos supostos das alíneas b) e c) do ponto anterior será acordada pela Junta Directiva, ouvida a pessoa ou entidade interessada. O acordo de expulsión deverá ser ratificado pela Assembleia Geral.

3. A perda da condição de sócia não dará direito a recuperar as quotas de pertença à associação abonadas enquanto se fez parte da associação. Em mudança, dará o direito a recuperar, na quantia que se tivesse estabelecido previamente, tanto a participação patrimonial inicial como outras achegas económicas que fizera. O montante que resultasse a devolver poderá verse reduzido no montante das dívidas que a pessoa tenha com a associação, e também na quantia dos danos e prejuízos derivados do não cumprimento de compromissos assumidos pela pessoa enquanto foi sócia.

Artigo 10. Prestações accesorias

1. No momento da receita na associação, a pessoa ou entidade que o solicite poderá comprometer-se a realizar um determinado serviço accesorio que poderá consistir, entre outros, na cessão dos direitos de uso ou gestão de todos ou parte dos prédios à associação.

Esta prestação accesoria deverá ser aceite pela associação mediante a sua aprovação na Assembleia Geral de sócios.

2. Em caso que algum membro da associação se comprometer a realizar prestações accesorias, quaisquer que sejam, a Junta Directiva deverá levar constância daquelas prestações comprometidas, e deve assumir pela sua vez a obrigação de verificar o seu cumprimento.

3. O não cumprimento da obrigação de realizar a prestação accesoria assumido pela pessoa ou entidade sócia, ainda quando o dito não cumprimento não lhe seja imputable, poderá dar lugar à sua exclusão da associação, sem prejuízo de que, se o não cumprimento fosse imputable ao associado, este abonará à associação uma quantidade económica determinada que, no caso de não estar estabelecido nestes estatutos, poderá estabelecer-se em reunião da Junta Directiva.

Artigo 11. Direitos das pessoas ou entidades sócias

1. Todas as pessoas ou entidades associadas têm os mesmos direitos:

a) Participar nas actividades da associação.

b) Ser eleitoras e elixibles para cargos nos órgãos de governo.

c) Participar nas assembleias com voz e voto.

d) Receber informação sobre a composição dos órgãos de representação da associação, o seu estado de contas e o desenvolvimento da sua actividade.

e) Aceder à documentação da associação através dos órgãos de representação.

f) Ser ouvidas com carácter prévio à adopção de medidas disciplinarias contra elas, e ser informadas dos feitos com que originam as ditas medidas; deve motivar-se o acordo que, se é o caso, imponha a sanção.

g) Solicitar, por sim ou conjuntamente com outras pessoas ou entidades sócias, a realização de uma sessão da Assembleia Geral; podem propor um ou vários dos pontos que tratar na ordem do dia correspondente.

h) Impugnar os acordos dos órgãos da associação que esta considere contrários à lei ou aos estatutos.

2. Cada pessoa ou entidade sócia terá direito a emitir um voto. Este direito poderá suspender no caso de não estar ao dia no pagamento das quotas sociais, se é o caso.

Artigo 11.3.

Opcional: no caso de contar com participações de classe florestal e classe geral.

3. A maioria dos direitos de voto da associação deverão estar em posse dos sócios que acheguem titularidade ou direitos de uso ou gestão sobre parcelas florestais.

Artigo 12. Obrigações dos sócios e entidades

1. São obrigações das pessoas ou entidades associadas:

a) Cumprir os presentes estatutos e os acordos validamente adoptados pelos órgãos de governo e representação da associação.

b) Abonar as taxas que, de acordo com os estatutos, se estabeleçam.

c) Cumprir as obrigações inherentes aos cargos para os quais foram eleitos.

d) Assistir às assembleias e aos demais actos organizados pela associação.

Artigo 12.1.e)

Só em caso que se preveja aceitar prestações accesorias.

e) Cumprir com as prestações accesorias comprometidas, tanto no momento da receita na associação como em qualquer momento posterior.

Artigo 13. Livro de registro de sócios

1. A associação levará um livro de registro de sócios no qual constarão os dados pessoais dos sócios.

2. A associação só poderá rectificar o conteúdo do livro de registro de sócios se os interessados não se opuseram à rectificação no prazo de um mês desde a sua notificação fidedigna.

3. Os dados pessoais dos sócios poderão ser modificados por pedido destes e não produzirão efeitos face à associação até que não sejam reflectidos nos ditos livros.

4. Qualquer sócio poderá examinar o livro de actas, que estará baixo o cuidado e a responsabilidade dos membros da Junta Directiva.

5. Qualquer pessoa ou entidade sócia tem direito a obter uma certificação das acções, direitos ou encargos inscritos ao seu nome.

Artigo 13.6

Só no caso de considerar a existência de sócios da classe florestal e classe geral.

6. No livro de registro de sócios distinguir-se-á entre duas classes: aquelas pessoas associadas que cedam, por qualquer meio, os direitos de uso ou gestão de parcelas florestais à associação (que se identificarão como sócios florestais) e o resto de sócios (que se identificarão como sócios gerais).

Artigo 14. Da admissão de novos sócios

1. Em caso que alguma pessoa física ou entidade manifestasse interesse em integrar na associação, seguir-se-á o seguinte procedimento:

a) Essa pessoa ou entidade deverá comunicar formal e expressamente o interesse à Junta Directiva.

b) A Junta Directiva deverá determinar se a inclusão deste novo membro é de interesse da associação.

Artigo 14.1.b)

Este texto adicional acrescentar-se-ia só em caso que a associação tenha previsto aceitar prestações accesorias.

Em caso que a pessoa ou entidade interessada em aceder à associação seja titular de direitos de uso de parcelas florestais e esteja disposta a ceder esses direitos de uso ou gestão à associação, compor-se-á o interesse para esta, sem necessidade de que seja avalizado pela Junta Directiva.

A Junta Directiva, se o considera oportuno, oferecer-lhe-á a possibilidade de subscrever o contrato de cessão de uso ou gestão conjunta a favor da associação e, de ser o caso, também pode determinar as condições para o ingresso como sócia da pessoa ou entidade solicitante.

c) A pessoa ou entidade solicitante deverá eleger entre as opções apresentadas, comunicando-lhe à Junta Directiva, formalmente e de modo expresso, a sua conformidade com as condições que se estabeleçam.

d) Em caso de conformidade, a Junta Directiva deverá incluir na ordem do dia da seguinte sessão da Assembleia Geral a solicitude de inscrição dessa pessoa ou entidade como sócia.

e) A Assembleia Geral deverá decidir sobre a solicitude de receita dessa nova pessoa ou entidade.

CAPÍTULO III

Dos órgãos da associação

Artigo 15. Organização da associação

O órgão de governo da associação é a Assembleia Geral e o órgão de representação, a Junta Directiva, que adoptará os seus acordos de acordo com o princípio de maioria ou de democracia interna.

Artigo 16. Assembleia Geral

A Assembleia Geral é o órgão supremo de governo da associação e estará integrada por todas as pessoas associadas.

Artigo 17. Sessões da Assembleia Geral. Classes e convocação

1. As sessões da Assembleia Geral poderão ser ordinárias ou extraordinárias.

2. As sessões ordinárias terão lugar ao menos uma vez ao ano, dentro dos [] meses seguintes ao encerramento do exercício.

3. As sessões extraordinárias realizar-se-ão quando as circunstâncias assim o aconselhem, tantas vezes como o acorde a Junta Directiva, ou quando o solicite por escrito o [] por cento das pessoas ou entidades aderidas.

4. As convocações realizar-se-ão por escrito e indicarão o lugar, o dia e a hora da reunião, assim como a ordem do dia, entre a publicação ou notificação da convocação e a data da reunião da Assembleia Geral deverá mediar no mínimo um prazo de [] dias naturais.

5. Em caso que um mínimo do [] por cento dos associados solicite a realização de uma sessão da Assembleia Geral, nesta solicitude deverão figurar os pontos que desejem incluir na ordem do dia da dita sessão, que deverá ser convocada pela Junta Directiva dentro do mês seguinte à data de recepção da solicitude.

6. A documentação e informação sobre os assuntos incluídos na ordem do dia estarão à disposição das pessoas físicas ou entidades sócias na Secretaria da associação com uma antelação mínima de [] dias naturais à reunião da Assembleia Geral.

Artigo 18. Constituição e quórum suficiente

1. As sessões da Assembleia Geral, tanto ordinárias como extraordinárias, ficarão validamente constituídas sempre que na primeira convocação acuda um terço das pessoas associadas presentes ou representadas ou, passada meia hora e em segunda convocação, com qualquer número de assistentes com direito a voto. Em todo o caso, deverão estar presentes as pessoas que representem a presidência e a secretaria, ou pessoas que as substituam.

2. A Assembleia Geral poderá convocar, estabelecer ou realizar as suas sessões, assim como adoptar os acordos que procedam, tanto presencialmente como a distância.

3. Nas sessões que se realizem a distância, os participantes poderão reunir-se em diferentes lugares sempre que estejam assegurados, por meios electrónicos tais como o telefone ou meios audiovisuais, a identidade, o conteúdo das suas manifestações, no momento em que estas se produzam; a interactividade e intercomunicación no tempo real entre as pessoas participantes, assim como a disponibilidade de meios durante a sessão. Entre outros, consideram-se incluídos entre os meios electrónicos válidos o correio electrónico, as audioconferencias e as videoconferencias.

Nas sessões a distância, os acordos perceber-se-ão adoptados na sede da associação.

Artigo 18.3

Facultativo no caso de considerar a existência de sócios da classe florestal e classe geral.

3. Para que uma determinada sessão da Assembleia Geral se considere validamente constituída é necessário que os membros da classe florestal representem mais do 50 % dos assistentes à sessão.

Artigo 19. Competências da Assembleia Geral na sessão ordinária

Serão competências da Assembleia Geral na sessão ordinária:

a) Examinar e aprovar as contas e os balanços do exercício anterior.

b) Aprovar o orçamento de receitas e despesas de cada exercício, assim como o plano de actividades.

c) Examinar e aprovar as quotas das pessoas associadas, por proposta da Junta Directiva.

d) Eleger e cessar os membros da Junta Directiva.

e) Aprovar a constituição ou separação de uma federação.

f) Solicitar a declaração de utilidade pública da associação.

g) Aprovar o Regulamento de regime interno da associação.

h) Aprovar e modificar os planos e instrumentos de ordenação florestal e, se é o caso, de ordenação agrária.

i) Aprovar a solicitude de inscrição no Registro de Agrupamentos Florestais de Gestão Conjunta.

j) Aprovar a solicitude para a subscrição de um contrato de gestão ou convénios de colaboração com a Administração.

Artigo 19.k)

Só em caso que a associação tenha previsto aceitar prestações accesorias.

k) Aceitar ou rejeitar as prestações accesorias que propusesse algum dos sócios.

Artigo 20. Competências da Assembleia Geral na sessão extraordinária

Serão competências da Assembleia Geral na sessão extraordinária:

a) Modificar os estatutos da associação, incluído a mudança de endereço.

b) Eleger e cessar os membros da Junta Directiva.

c) Acordar a transformação, fusão ou disolução da associação, assim como designar as pessoas liquidadoras.

d) Aqueles que, sendo competência da Assembleia Geral na sessão ordinária, por razões de urgência ou necessidade não possam esperar à sua convocação.

e) Todos aqueles não expressamente conferidos à Assembleia Geral na sessão ordinária, nem à Junta Directiva.

Artigo 21. Adopção de acordos

1. Os acordos da Assembleia Geral adoptar-se-ão por maioria simples das pessoas presentes ou representadas, quando os votos afirmativos superem os negativos, não sendo computables para estes efeitos os votos nulos ou em branco, ou as abstenções.

2. Para adoptar os seguintes acordos será necessária a maioria absoluta dos votos emitidos, que resultará quando os votos afirmativos superem a metade das pessoas presentes ou representadas:

a) Nomeação de membros da Junta Directiva.

b) Acordo de constituição de federações e de integração ou separação delas.

c) Disolução da associação.

d) Modificação dos estatutos, incluído a mudança de endereço social.

e) Alleamento de bens.

f) Retribuições das pessoas que integram os órgãos de representação.

3. Os acordos que se adoptem de acordo com os preceitos contidos neste artigo serão de obrigado cumprimento para todas as pessoas associadas, inclusive as que não assistam.

Artigo 22. A Junta Directiva. Composição

1. A Junta Directiva é o órgão de representação que gere e representa os interesses da associação, de acordo com as disposições e directrizes da Assembleia Geral.

2. Estará integrado por um presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro e vogais, que deverão ser designados pela Assembleia Geral entre os associados maiores de idade, em pleno uso dos seus direitos civis e que não estejam incursos em causas de incompatibilidade legalmente estabelecidas.

Os cargos que integram a Junta Directiva desempenhar-se-ão com carácter gratuito, sem prejuízo do direito ao reembolso das despesas devidamente justificadas que se possam ocasionar por actuações relacionadas com a associação.

3. O seu mandato será de [] anos, e pode ser objecto de sucessivas reelecções.

4. Os cargos da Junta Directiva cessarão nas suas funções por alguma das seguintes causas:

a) Morte ou declaração de falecemento da pessoa física, ou extinção da pessoa jurídica.

b) Incapacidade, inabilitação ou incompatibilidade, segundo o disposto no ordenamento jurídico.

c) Resolução judicial.

d) Demissão voluntária.

e) Perda da condição da pessoa associada.

f) Não cumprimento de alguma das obrigações que se lhes encomendem.

g) Transcorrido o prazo do seu mandato. Neste caso, e enquanto não se realize a eleição de uma nova junta directiva, esta continuará em funções até a nomeação das novas pessoas titulares.

5. De existirem vaga na Junta Directiva, estas serão cobertas provisionalmente pelos restantes membros da junta, até a eleição definitiva pela Assembleia Geral.

Artigo 22.6

Facultativo no caso de considerar a existência de sócios da classe florestal e classe geral.

6. Os membros da classe florestal terão direito a nomear [] membros da Junta Directiva, enquanto que os membros da classe geral terão direito a designar outros [].

Artigo 23. Sessões e acordos da Junta Directiva

1. A Junta Directiva será convocada pela Presidência, por iniciativa própria ou por solicitude de algum dos seus componentes.

2. Para estar validamente constituídos deverão estar presentes a metade mais um dos seus membros e, em todo o caso, as pessoas que representem a Presidência e a Secretaria, ou as que os substituam.

3. Para que os acordos da Junta Directiva sejam válidos deverão ser adoptados pela maioria de votos dos assistentes. Os empates resolverão pelo voto de qualidade da Presidência.

4. A Junta Directiva poderá convocar, constituir, realizar as suas sessões ou adoptar acordos presencialmente ou a distância.

5. Nas sessões que se realizem a distância os membros da Junta Directiva poderão reunir-se em diferentes lugares sempre que se assegure, por meios electrónicos tais como os telefónicos e audiovisuais, a identidade, o conteúdo das suas manifestações, no momento em que estas se produzam; a interactividade e intercomunicación em tempo real entre as pessoas participantes, assim como a disponibilidade de meios durante a sessão. Entre outros, consideram-se incluídos entre os meios electrónicos válidos o correio electrónico, as audioconferencias e as videoconferencias.

Nas sessões realizadas a distância, os acordos perceber-se-ão adoptados na sede da associação.

Artigo 24. Competências da Junta Directiva

A Junta Directiva terá as seguintes faculdades:

a) Programar e dirigir actividades asociativas.

b) Assumir a gestão administrativa e económica da associação.

c) Executar os acordos tomados pela Assembleia Geral.

d) Submeter à aprovação da Assembleia Geral o orçamento anual de receitas e despesas, assim como o estado de contas do exercício anterior.

e) Convocar e fixar as datas das sessões da Assembleia Geral.

f) Propor à Assembleia Geral a fixação de quotas ordinárias e extraordinárias para as pessoas e entidades associadas.

g) Nomear as comissões ou secções de trabalho que se considerem oportunas para o bom funcionamento da associação.

h) Ditar normas de organização interna, assim como exercer quantas funções não estejam expressamente atribuídas à Assembleia Geral.

i) Resolver as solicitudes de admissão daquelas pessoas ou entidades que desejem incorporar à associação.

j) Propor-lhe o plano de actividades da associação à Assembleia Geral para a sua aprovação, impulsionando e dirigindo as suas tarefas.

k) Resolver os procedimentos disciplinarios que se instruam.

Artigo 24.l)

Só em caso que tenha previsto aceitar prestações accesorias.

l) Levar um registro das prestações accesorias a que se comprometeram as pessoas ou entidades sócias, assim como verificar o seu cumprimento.

Artigo 25. Obrigações documentários

A associação deverá dispor dos seguintes documentos, que estarão à disposição de todas as pessoas ou entidades associadas:

a) Uma lista actualizada das pessoas ou entidades sócias.

b) Documentação contável que permita obter uma imagem fiel do património, resultados e situação financeira da entidade, assim como das actividades desenvolvidas. Esta contabilidade realizar-se-á de acordo com a normativa específica que resulte de aplicação.

c) Inventário dos seus activos.

d) Livro de actas das sessões dos seus órgãos de governo e representação.

Artigo 26. Atribuições da pessoa que ocupa o cargo de presidente

A pessoa que ocupe o cargo de presidente terá as seguintes atribuições:

a) Representar legalmente a associação ante qualquer organismo público ou privado.

b) Convocar e presidir as sessões que realize a Junta Directiva e a Assembleia Geral, dirigir as deliberações de um e de outro, e decidir com voto de qualidade aquelas deliberações com empate.

c) Ordenar a execução dos acordos adoptados pela Junta Directiva e a Assembleia Geral.

d) Ordenar pagamentos validamente acordados.

e) Assinar as actas, certificados, pagamentos e demais documentos da associação junto com a pessoa que representa a Secretaria ou, se é o caso, com o membro da Junta Directiva que se encarregue da elaboração do documento de que se trate.

f) Verificar que a associação cumpre com o disposto na legislação florestal vigente com o fim de que seja inscrita no Registro de Agrupamentos Florestais de Gestão Conjunta.

Artigo 27. Atribuições da pessoa que ocupa o cargo de vice-presidenta

A pessoa titular da Vice-presidência exercerá as funções próprias da Presidência nos casos de ausência ou doença do presidente, pode também actuar em representação da associação nos casos em que assim o acorde a Junta Directiva ou a Assembleia Geral.

Artigo 28. Atribuições da pessoa que ocupa o cargo de secretaria

A pessoa titular da Secretaria terá as seguintes atribuições:

a) Tramitar as solicitudes de receita na associação, assim como formalizar as inscrições das altas e baixas das pessoas associadas.

b) Dirigir as actividades sociais e a administração da associação.

c) Formalizar as convocações de reuniões por ordem da Presidência, assim como redigir a correspondente acta.

d) Expedir certificações de acordos com a aprovação da Presidência, assim como emitir relatórios.

e) Redigir o inventário dos bens da associação.

f) Custodia o arquivo de livros e documentos da associação.

g) Cumprir com as demais obrigações documentários nos termos que legalmente correspondam.

O titular da Secretaria, nos casos de ausência ou doença, será substituído por outro membro da Junta Directiva que designe a Presidência.

Artigo 29. Atribuições da pessoa que ocupa o cargo de tesouraria

A pessoa titular da Tesouraria terá as seguintes atribuições:

a) Arrecadar e custodiar os fundos pertencentes à associação na forma em que acorde a Junta Directiva e a Assembleia Geral.

b) Intervir com a sua assinatura todos os documentos de cobramentos e pagamentos com a aprovação da Presidência.

c) Cumprir as ordens de pagamento emitidas pela Presidência.

d) Elaborar o projecto de orçamento para a sua aprovação.

e) Levar os livros contabilístico da associação e elaborar as contas anuais para a sua aprovação pela Assembleia Geral.

f) Qualquer outra função da Tesouraria como a responsabilidade da gestão económica financeira da associação.

Artigo 30. Atribuições da pessoa que ocupa o cargo de vogal

Os vogais terão as obrigações próprias do seu cargo e aquelas outras que lhes sejam conferidas.

CAPÍTULO IV

Regime económico da associação

Artigo 31. Património inicial

1. A associação, no momento de iniciar a sua actividade, tem um património de [] euros.

2. O encerramento do exercício económico coincidirá com o ano natural e terá lugar o 31 de dezembro de cada ano.

Artigo 32. Contas anuais

1. Anualmente, com referência ao último dia do exercício, elaborar-se-ão as contas anuais, nas cales se reflectirá a situação patrimonial e contável da associação, assim como uma memória das actividades desenvolvidas. Esta documentação estará à disposição das pessoas associadas durante um prazo não inferior a [] dias, para que posteriormente seja submetida à aprovação da Assembleia Geral.

2. A Junta Directiva levará os correspondentes livros contável que permitam obter uma imagem fiel do património, resultados e situação financeira da associação.

Artigo 33. Destino das receitas para os efeitos da associação

Como entidade sem ânimo de lucro, os benefícios obtidos das actividades económicas desenvolvidas pela associação, incluída a prestação de serviços, destinar-se-ão exclusivamente ao cumprimento dos seus fins. Estes benefícios, em nenhum caso poderão ser repartidos entre as pessoas ou entidades associadas, nem entre nenhuma outra pessoa ou entidade com interesse lucrativo.

Artigo 34. Origem dos recursos económicos

O núcleo principal dos recursos económicos procederá dos seguintes recursos:

a) As quotas periódicas das pessoas ou entidades associadas.

b) As quotas extraordinárias propostas pela Junta Directiva e aprovadas pela Assembleia Geral.

c) As doações ou subvenções que possam conceder organismos públicos, entes privados ou particulares.

d) As receitas que se possam perceber pelo desenvolvimento das actividades da associação e, em particular, os derivados do desenvolvimento da actividade florestal com critérios de gestão florestal sustentável.

e) Qualquer outra receita admitida pela normativa vigente para actividades sem ânimo de lucro.

Artigo 35. Honorários das pessoas ou entidades associadas

Artigo 35.1

Opção 1: estabelece-se uma quota periódica para financiar as despesas da associação.

1. A Associação estabelece uma quota periódica para as pessoas ou entidades associadas com o objectivo de financiar as despesas que vá sufragar durante o desenvolvimento das suas actividades.

Artigo 35.1

Opção 2: não se estabelece nenhum tipo de quota periódica, ainda que se deixa a possibilidade de que se estabeleçam no futuro.

1. A Associação não estabelece uma quota periódica para as pessoas ou entidades associadas, ainda que se reserva a possibilidade de constituí-la no futuro se fosse necessário. Esta quota deverá ser proposta pela Junta Directiva e aprovada pela Assembleia Geral.

2. Ademais, por proposta da Junta Directiva, a Assembleia Geral poderá aprovar todas aquelas quotas extraordinárias que se considerem necessárias e convenientes para a manutenção e a sustentabilidade da associação.

Artigo 36. Doações e subvenções recebidas

1. As subvenções ou ajudas que se possam obter poderão destinar-se tanto para despesas e melhoras comuns da associação (manutenção de vias, acondicionamento de cargadoiros, instrumentos de gestão, trabalhos técnicos, etc.), como para a realização de trabalhos silvícolas naquelas parcelas geridas pela associação, segundo o estabelecido no contrato de cessão de aproveitamento ou gestão conjunta subscrito com os proprietários ou titulares dos direitos de uso das ditas parcelas.

2. Todos os sócios que sejam titulares de parcelas deverão colaborar com ela para a obtenção das subvenções ou ajudas que se possam perceber.

Além disso, em caso que a associação vá formalizar um contrato de cessão de uso ou gestão conjunta de uma parcela, a Junta Directiva, ou quem se encarregue da sua redacção, deverá garantir que, entre as suas cláusulas, se inclui aquela que obrigue o proprietário a colaborar com a associação na obtenção de todo o tipo de subvenções ou ajudas.

3. Nos contratos de cessão de uso ou gestão conjunta que possa subscrever a associação com a propriedade dever-se-ão incluir causas de penalização por não cumprimento do período de permanência comprometido. Entre elas, a Junta Directiva deverá valorar a conveniência de introduzir uma cláusula que permita que, à hora de calcular o custo total acumulado dos trabalhos silvícolas realizados, não se tenham em conta as subvenções ou doações recebidas para a execução destas obras.

Artigo 37. Contratos de cessão de uso ou de gestão conjunta para formalizar entre a associação e a propriedade

1. A Junta Directiva poderá propor a formalização de contratos de cessão de uso ou de gestão conjunta com os titulares de parcelas.

2. Em caso que se vão assinar contratos vinculados à exploração florestal, estes deverão conter cláusulas onde se especifique a percentagem ou o montante do aproveitamento que perceberá a associação como compensação dos trabalhos de gestão e actuações que se vão realizar na parcela, pelo que a Junta Directiva, ou o pessoal técnico que a apoie, deverá velar pela inclusão deste tipo de cláusulas.

Artigo 38. Regime das obras, melhoras e servidões

1. Para o exercício dos seus fins sociais, é requisito que a associação disponha de um instrumento de ordenação florestal ou gestão florestal.

2. Como consequência da execução do instrumento de ordenação ou gestão florestal, poderá surgir a necessidade de realizar obras, melhoras ou servidões em terrenos florestais, propriedade das pessoas associadas, mas cujo uso cedem à associação. De dar-se tal circunstância, o sócio cedente não poderá opor à realização da obra ou melhora, nem à constituição da servidão que lhe corresponda.

3. Em caso que as parcelas geridas pela associação não sejam de sócios senão que sejam geridas em virtude do disposto num contrato de cessão de uso ou gestão conjunta subscrito entre a associação e a propriedade, esse contrato deverá conter cláusulas que garantirão que o proprietário não se oponha à realização de obras ou melhoras de interesse para a associação, salvo acordo mútuo entre as partes.

4. Os proprietários em cujo prédio florestal se realizem as ditas obras, melhoras ou servidões terão direito a perceber uma indemnização da associação em caso que, como consequência destas, o valor razoável do supracitado prédio se vise afectado negativamente. O seu montante determinar-se-á em função do disposto no acordo extraestatutario que acorde a Assembleia Geral e deve abonar no prazo de [] dias, contados desde o inicio da actuação nos solares da sua propriedade.

5. Terão prioridade aquelas obras recolhidas nos instrumentos de ordenação ou gestão florestal.

6. A associação não poderá destinar os seus fundos a destinos diferentes do financiamento de trabalhos directos e indirectos relacionados com a execução destes instrumentos de ordenação ou gestão florestal, e deve destinar para tal fim um mínimo do 40 % de todas as receitas obtidas, salvo que as necessidades económicas de enfrentar os trabalhos estabelecidos nos instrumentos de ordenação ou gestão florestal sejam inferiores, neste caso ajustar-se-á essa percentagem de reinvestimento a esses montantes.

Em caso que as receitas derivem da realização de receitas de massas afectadas por incêndios, tormentas ou pragas, a percentagem de reinvestimento estabelecida no parágrafo anterior deverá elevar-se ao 100 %.

Artigo 39. Custos de referência ligados aos modelos florestais utilizados

A Associação levará uma contabilidade que permita quantificar os diferentes custos que suporta. Para tal fim, a Junta Directiva deverá dotar-se de meios técnicos que lhe permitam calcular os custos de execução das diferentes actuações silvícolas previstas nos modelos silvícolas que utiliza como referência, tendo em conta diferentes níveis de mecanización em função da situação física característica da área gerida pela associação.

Estes recursos deverão ser actualizados tendo em conta a variação dos custos no tempo, bem por parte da Junta Directiva ou por terceiros aos que tenha encomendada esta tarefa.

Artigo 40. Avaliação económica derivada da aplicação de modelos florestais de referência

1. Os recursos a que se refere o artigo anterior também se utilizarão para o cálculo do valor económico de uma determinada massa florestal ou do valor de uma determinada prestação accesoria.

Neste caso, haverá que ter em conta as receitas previstas em função da qualidade da estação da zona gerida pela associação. A Junta Directiva, ou aquele terceiro a quem se lhe encomendou esta tarefa, deverá levar um registro actualizado da qualidade da estação de cada uma das parcelas geridas, utilizando estes valores para calcular o benefício latente de cada massa em pé, tanto no momento em que a parcela passa a ser gerida pela associação como no momento em que deixa de ser gerida, em caso que esta se produza com anterioridade à execução da corta definitiva.

Artigo 40.2

Opcional em caso que se trate de um grupo de produção de castanha ou de outro tipo de produto que se obtenha de forma recorrente ao longo dos anos, ajustando-se o nível de produtividade de uma determinada massa tendo em conta o historial produtivo obtido.

2. No caso particular daquelas massas destinadas à elaboração de castanhas ou de outro tipo de produtos que se obtenham de forma recorrente no tempo, a sua capacidade de produção estimará no momento da inclusão. Para estimar a capacidade de produção a própria associação poderá ter em conta a produção média estabelecida na zona onde se situa a massa. Nestes casos, ao longo dos primeiros anos posteriores à gestão da massa pela associação, deverão ser verificados e ajustados, se é o caso, os valores preestablecidos.

Artigo 41. Da garantia sobre a superfície florestal atribuída em exploração

Os sócios que, por qualquer modalidade jurídica, cedam à associação o uso e a exploração de parcelas florestais, não poderão ceder a sua propriedade salvo que se garanta que esta poderá seguir desfrutando dos ditos direitos de uso até a finalização do prazo estabelecido inicialmente.

CAPÍTULO V

Do Regulamento de regime interno da associação

Artigo 42. Regulamento interior

1. Mediante acordo da Assembleia Geral poderá aprovar-se um regulamento de regime interno que desenvolva aquelas matérias não previstas directamente nestes estatutos.

2. O funcionamento interno da associação estará submetido à jurisdição civil.

CAPÍTULO VI

Disolução e liquidação da associação

Artigo 43. Disolução

A associação ficará dissolvida pelas seguintes causas:

a) Por acordo adoptado por maioria qualificada em sessão extraordinária da Assembleia Geral.

b) Pelas causas que se determinam no artigo 39 do Código civil.

c) Por sentença judicial firme.

d) Pelas demais causas que se determinem nestes estatutos.

Artigo 44. Liquidação

1. Acordada a disolução da associação, deverá abrir-se um prazo de liquidação até o remate do qual a entidade conservará a sua personalidade jurídica.

2. Passarão a ser liquidadoras as pessoas que sejam membros da Junta Directiva no momento da disolução, salvo designação expressa de liquidadores pela Assembleia Geral ou por autoridade competente.

3. Corresponde às pessoas liquidadoras:

a) Velar pela integridade dos bens da associação.

b) Concluir as operações pendentes e realizar as novas que sejam necessárias para a liquidação.

c) Recolher os créditos da associação.

d) Liquidar o património e pagar os credores.

e) Destinar os bens resultantes da liquidação para os efeitos previstos no acordo de disolução ou nestes estatutos, que não menoscaben o seu carácter sem ânimo de lucro.

f) Solicitar a baixa da associação e a anulação das inscrições registrais, assim como solicitar a baixa no Registro de Agrupamentos Florestais de Gestão Conjunta.

4. A solicitude de inscrição da disolução da associação no registro correspondente irá junto com o documento justificativo do destino dos bens resultantes da liquidação.

CAPÍTULO VII

Mediação e arbitragem

Artigo 45. Mediação e arbitragem

Todas as questões, discrepâncias, reclamações e controvérsias que surjam na relação entre a associação e os associados, assim como entre eles pela sua condição de tais, incluídas as relacionadas com a separação, exclusão e determinação da quota de liquidação, resolver-se-ão, em primeiro lugar, por acordo entre os correspondentes partícipes.

Em caso que os ditos participantes não possam chegar a um acordo para resolver as suas discrepâncias, submeterão à arbitragem de equidade, de conformidade com o regulado pela legislação vigente, e julgará um árbitro designado pelas partes e, na sua falta, um representante da direcção geral com competências em matéria florestal.

O laudo da supracitada arbitragem será vinculativo e executivo ante qualquer tribunal judicial competente para isso.

ANEXO II

Modelo tipo de estatutos para entidades sem ânimo de lucro
de representação para o planeamento ou comercialização conjunta

CAPÍTULO I

Da associação em geral

Artigo 1. Nome e natureza

Baixo a denominação de Associação []» (em diante, a associação) constitui-se uma entidade de carácter asociativo e sem ânimo de lucro, ao amparo do disposto no artigo 22 da Constituição espanhola e na Lei orgânica 1/2002, de 22 de março, reguladora do direito de associação, e na demais legislação aplicável.

Artigo 2. Personalidade e capacidade

A associação constituída tem personalidade jurídica própria e plena capacidade de obrar, e pode realizar todos aqueles actos que sejam necessários para o cumprimento da finalidade para a qual foi criada, com sujeição ao estabelecido no ordenamento jurídico.

Poderá unir-se, federarse ou associar-se com outras entidades nacionais e estrangeiras de proprietários florestais, assim como participar em qualquer outra, depois do acordo da Junta Directiva que deverá ser ratificado pela Assembleia Geral.

Artigo 3. Endereço

A associação estabelece o seu domicílio social em [].

Artigo 3

Opcional: em caso que esteja previsto ter vários escritórios.

Poderão ser utilizados outros local asociativos noutras localidades, mediante acordo da Assembleia Geral por proposta da Junta Directiva. A Assembleia Geral terá atribuições para mudar tanto o domicílio social como os local, e dará conta do seu acordo ao organismo encarregado do Registro de Associações.

Artigo 4. Âmbito de actuação

O âmbito territorial em que a associação desenvolverá principalmente as suas actividades é [].

A superfície da iniciativa de actuação de gestão ou comercialização conjunta é a indicada na planimetría do anexo XX.

Artigo 5. Duração

A associação constitui-se por tempo indefinido e regerá pelos princípios democráticos recolhidos no marco da Constituição espanhola e do resto do ordenamento jurídico.

O exercício fiscal rematará o 31 de dezembro de cada ano natural.

Artigo 6. Finalidades e actividades

Artigo 6.1

Elimina aqueles objectos sociais que possam não corresponder.

1. Os fins principais da associação são os seguintes:

a) A mobilização de terrenos agroforestais ou agrogandeiros mediante uma actuação de gestão conjunta, ou mediante o impulsiono de iniciativas e propostas que melhorem a estrutura da propriedade florestal da Galiza, dirigidas à consecução de unidades de exploração tecnicamente viáveis.

b) A realização de melhoras no meio rural, a promoção e o desenvolvimento agrário e a prestação de serviços comuns que sirvam a aquela finalidade.

c) Promover iniciativas que contribuam a incrementar o valor acrescentado dos bens, produtos e recursos gerados nos montes galegos.

d) O apoio à gestão florestal sustentável no marco de estratégias de mitigación e adaptação face à mudança climática e nas políticas activas de descarbonización, sem esquecer o seu papel como refúgio da biodiversidade e a importância que apresenta em serviços fundamentais para a vinda, incluída a realização de actividades que favoreçam o aperfeiçoamento técnico, mantendo por todos os meios possíveis o intercâmbio de informação, conhecimentos e experiências relativas a produção florestal.

e) Assegurar-lhes aos seus sócios informação, asesoramento e assistência técnica no âmbito silvícola.

f) Procurar uma máxima transparência na informação aos seus associados sobre melhoras, métodos, técnicas, práticas aconselháveis, ajudas e orientações de carácter socioeconómico que favoreçam os seus interesses, assim como a prestação de serviços para atingí-las.

g) Representar os seus sócios ante as administrações, entes, corporações e instituições nacionais e internacionais, no âmbito florestal, tratando de contribuir à elaboração de políticas florestais acordes com os interesses dos silvicultores galegos.

h) Elevar à Administração pública, tanto estatal como autonómica, mesmo à União Europeia, reclamações, iniciativas e sugestões que reflictam as aspirações e os direitos dos seus membros.

i) Colaborar com os organismos e com as entidades no desenvolvimento dos conhecimentos técnicos e científicos, favorecendo a docencia, a divulgação, a investigação científica, a experimentação prática sobre o terreno e a utilização de todo o necessário para alcançar o aperfeiçoamento tecnológico e económico do sector florestal e do monte em geral.

j) Cooperar com qualquer organização interessada na promoção da produção e comercialização da madeira.

k) Actuar como órgão consultivo na elaboração das disposições que possam afectá-la ante a conselharia com competências no sector florestal, a mesa da madeira e outros organismos.

l) Fomentar a solidariedade e o sentimento de união, assim como a ajuda entre todos os seus membros.

m) Todos aqueles outros fins lícitos que vão em benefício da associação e dos seus membros.

n) Cumprir com o disposto na legislação florestal vigente que lhe permita a inscrição no Registro de Agrupamentos Florestais de Gestão Conjunta.

2. Para levar a cabo os seus fins, a associação poderá desenvolver as seguintes actividades:

a) Actividade de comercialização conjunta de produtos obtidos em montes geridos por pessoas físicas ou entidades....

b) [].

c) [].

3. Os benefícios obtidos por qualquer conceito destinar-se-ão exclusivamente ao cumprimento destes fins, sem que possam ser repartidos entre os sócios nem com outras pessoas físicas ou jurídicas com interesse lucrativo.

CAPÍTULO II

Das pessoas ou entidades sócias

Artigo 7. Requisitos das pessoas ou entidades associadas

1. Para adquirir a condição de pessoa associada requer-se ser pessoa física ou jurídica. No caso de pessoa física, deverá ser maior de idade e não estar sujeita à inabilitação ou incapacidade legal, assim como ter interesse no desenvolvimento dos fins estabelecidos pela associação no artigo 6 destes estatutos.

2. As pessoas jurídicas de natureza asociativa requererão o acordo expresso do seu órgão competente para serem consideradas sócias. No caso de entidades de carácter institucional, requererão o acordo do seu órgão reitor.

3. Poderá ser sócia qualquer pessoa ou entidade que tenha vinculação com a actividade florestal.

Artigo 8. Classes de pessoas ou entidades sócias

Dentro da associação poderão existir duas classes de pessoas ou entidades associadas segundo o momento da receita:

a) Fundadoras: aquelas pessoas ou entidades que subscreveram a acta fundacional.

b) Numerarias: aquelas pessoas ou entidades que ingressaram com posterioridade à subscrição da acta fundacional.

Artigo 9. Perda da condição de pessoa ou entidade sócia

1. A condição de pessoa ou entidade sócia poderá perder-se por alguma das seguintes causas:

a) Por vontade própria, que se fará efectiva mediante a apresentação da sua renúncia, por escrito dirigido à Junta Directiva e dirigido à Secretaria da associação. A renúncia produzirá efeitos desde a data da sua apresentação.

b) Por falta de pagamento de [] quotas, que se farão efectivas desde a notificação do acordo adoptado pela Junta Directiva à pessoa interessada. No caso de perder a condição de sócia por falta de pagamento das quotas, poderá ser rehabilitada nessa condição sempre que no prazo de [] dias desde a notificação do impagamento proceda ao pagamento das quotas pendentes.

c) Pelo não cumprimento destes estatutos ou de acordos validamente adoptados pelos órgãos da associação, assim como no caso de realizar actuações que prejudiquem gravemente os interesses da associação.

d) Por falecemento da pessoa física ou a extinção da pessoa jurídica.

e) Por infringir a proibição de concorrência no caso de ser membro da Junta Directiva, salvo nos casos em que exista autorização para isso.

f) Por ser condenado em sentença firme para indemnizar a associação pelos danos e prejuízos ocasionados por actos contrários à legislação vigente ou aos estatutos, ou bem por ter realizado actos sem diligência na sua condição de membro da Junta Directiva.

g) Por encontrar-se o associado em causa de concurso de credores ou execução hipotecário do seu património.

2. A expulsión de pessoas ou entidades sócias nos supostos das alíneas b) e c) do ponto anterior será acordada pela Junta Directiva, ouvida a pessoa ou a entidade interessada. O acordo de expulsión deverá ser ratificado pela Assembleia Geral.

Contra esta resolução poderá recorrer-se ante a jurisdição ordinária.

3. A perda da condição de sócio não dará direito a recuperar as quotas de pertença à associação abonadas enquanto se fez parte da associação. Em mudança, dará o direito a recuperar, na quantia que se tivesse estabelecido previamente, tanto a participação patrimonial inicial como outras achegas económicas que fizera. O montante que resultasse a devolver poderá verse reduzido no montante das dívidas que a pessoa tenha com a associação, e também na quantia dos danos e prejuízos derivados do não cumprimento de compromissos assumidos pela pessoa enquanto foi sócia.

Artigo 10. Direitos das pessoas ou entidades sócias

1. Todas as pessoas ou entidades associadas têm os mesmos direitos:

a) Participar nas actividades da associação.

b) Serem eleitoras e elixibles para cargos nos órgãos de governo.

c) Participar nas assembleias com voz e voto.

d) Receber informação sobre a composição dos órgãos de representação da associação, do seu estado de contas e do desenvolvimento da sua actividade.

e) Aceder à documentação da associação através dos órgãos de representação.

f) Serem ouvidas com carácter prévio à adopção de medidas disciplinarias contra elas, e serem informadas dos feitos com que originam as ditas medidas; deve motivar-se o acordo que, se é o caso, imponha a sanção.

g) Solicitar, por sim ou conjuntamente com outras pessoas ou entidades sócias, a realização de uma sessão da Assembleia Geral; podem propor um ou vários dos pontos que tratar na ordem do dia correspondente.

h) Impugnar os acordos dos órgãos da associação que esta considere contrários à lei ou aos estatutos.

2. Cada pessoa ou entidade sócia terá direito a emitir um voto. Este direito poderá suspender no caso de não estar ao dia no pagamento das quotas sociais, de existirem estas.

Artigo 11. Obrigações das pessoas ou entidades sócias

1. São obrigações das pessoas ou entidades associadas:

a) Cumprir os presentes estatutos e os acordos validamente adoptados pelos órgãos de governo e representação da associação.

b) Abonar as taxas que, de acordo com os estatutos, se estabeleçam.

c) Desempenhar as obrigações inherentes aos cargos para os quais foram eleitos.

d) Assistir às assembleias e aos demais actos organizados pela associação.

Artigo 12. Livro de registro de sócios

1. A associação levará um livro de registro de sócios/as no qual fará constar os dados pessoais dos sócios.

2. A associação só poderá rectificar o conteúdo do livro de registro de sócios/as se os interessados não se opuseram à rectificação no prazo de um mês desde a notificação fidedigna da finalidade de proceder a ela.

3. Os dados pessoais dos sócios/as poderão ser modificados por pedido seu e não produzirão efeitos face à associação até que não sejam reflectidos nos ditos livros.

4. Qualquer sócio/a poderá examinar o livro registro, que estará baixo o cuidado e a responsabilidade dos membros da Junta Directiva.

5. Qualquer pessoa ou entidade sócia tem direito a obter uma certificação das participações, direitos ou encargos registados ao seu nome.

Artigo 13. Da admissão de novos sócios

1. Em caso que qualquer pessoa física ou entidade manifestasse interesse por aceder à associação, seguir-se-á o seguinte procedimento:

a) Essa pessoa ou entidade deverá comunicar de maneira formal e explícita o interesse da Junta Directiva.

b) A Junta Directiva deverá determinar se a inclusão desta nova pessoa sócia é de interesse para a associação.

c) No caso de considerar que é de interesse para a associação, a Junta Directiva deverá incluir a solicitude de alta dessa pessoa ou entidade como sócia na ordem do dia da seguinte sessão da Assembleia Geral.

d) A Assembleia Geral deverá decidir ao a respeito da solicitude de entrada dessa nova pessoa ou entidade.

CAPÍTULO III

Dos órgãos da associação

Artigo 14. Organização da associação

O órgão de governo da associação é a Assembleia Geral, e o órgão de representação é a Junta Directiva, que adoptará os seus acordos de acordo com o princípio de maioria ou de democracia interna.

Artigo 15. Assembleia Geral

A Assembleia Geral é o órgão supremo de governo da associação e estará integrada por todas as pessoas associadas.

Artigo 16. Sessões da Assembleia Geral. Classes e convocação

1. As sessões da Assembleia Geral poderão ser ordinárias ou extraordinárias.

2. As sessões ordinárias realizar-se-ão ao menos uma vez ao ano, dentro dos [] meses seguintes ao encerramento do exercício económico.

3. As sessões extraordinárias realizar-se-ão quando as circunstâncias assim o aconselhem, quantas vezes como o acorde a Junta Directiva, ou quando o solicitem por escrito o [] por cento das pessoas ou entidades sócias.

4. As convocações realizar-se-ão por escrito e indicarão o lugar, o dia e a hora da reunião, assim como a ordem do dia, entre a publicação ou notificação da convocação e a data da reunião da Assembleia Geral deverá mediar no mínimo um prazo de [] dias naturais.

5. Em caso que um mínimo do [] por cento dos associados solicitem a realização de uma sessão da Assembleia Geral, deverão relacionar nessa solicitude os pontos que desejem incluir na ordem do dia dessa sessão, que deverá ser convocado pela Junta Directiva dentro do mês seguinte à data de recepção da solicitude.

6. A documentação e informação sobre os assuntos incluídos na ordem do dia estará à disposição das pessoas físicas ou entidades sócias na Secretaria da associação com uma antelação mínima de [] dias naturais à realização da sessão da Assembleia Geral.

Artigo 17. Constituição e quórum suficiente

1. As sessões da Assembleia Geral, tanto ordinárias como extraordinárias, ficarão validamente constituídas sempre que na primeira convocação assistam um terço das pessoas associadas presentes ou representadas ou, transcorrida meia hora, e em segunda convocação, com qualquer número de pessoas associadas assistentes com direito a voto. Em todo o caso, deverão estar presentes as pessoas que representem a Presidência e a Secretaria, ou pessoas que as substituam.

2. A Assembleia Geral poderá convocar, constituir ou realizar as suas sessões, assim como adoptar os acordos pertinente, tanto presencialmente como a distância.

3. Nas sessões que se realizem a distância os participantes poderão encontrar-se em diferentes lugares sempre que se assegure, por meios electrónicos tais como telefónicos ou audiovisuais, a identidade, o conteúdo das suas declarações, o momento em que estas se produzem, a interactividade e intercomunicación em tempo real entre os participantes, assim como a disponibilidade de meios durante a sessão. Entre outros, consideram-se incluídos entre os meios electrónicos válidos o correio electrónico, as audioconferencias e as videoconferencias.

Nas sessões a distância os acordos perceber-se-ão adoptados na sede da associação.

Artigo 18. Faculdades da Assembleia Geral na sessão ordinária

Serão competências da Assembleia Geral na sessão ordinária:

a) Examinar e aprovar as contas e os balanços do exercício anterior.

b) Aprovar o orçamento de receitas e despesas de cada exercício, assim como o plano de actividades.

c) Examinar e aprovar as quotas das pessoas associadas, por proposta da Junta Directiva.

d) Eleger e cessar os membros da Junta Directiva.

e) Aprovar a incorporação ou separação de uma federação.

f) Solicitar a declaração de utilidade pública da associação.

g) Aprovar o Regulamento de regime interno da associação.

h) Aprovar e modificar os planos e instrumentos de ordenação florestal e, de ser o caso, de ordenação e gestão agropecuaria.

i) Aprovar a solicitude de inscrição no Registro de Agrupamentos Florestais de Gestão Conjunta.

j) Aprovar a solicitude para a subscrição de um contrato de gestão ou convénios de colaboração com a Administração.

Artigo 19. Faculdades da Assembleia Geral na sessão extraordinária

Serão competências da Assembleia Geral na sessão extraordinária:

a) Modificar os estatutos da associação, incluído a mudança de domicílio.

b) Eleger e cessar os membros da Junta Directiva.

c) Acordar a transformação, fusão ou disolução da associação, assim como designar as pessoas liquidadoras.

d) As que, sendo competência da Assembleia Geral em reunião ordinária, por razões de urgência ou necessidade não possam aguardar à sua convocação.

e) Todas as não conferidas à Assembleia Geral em sessão ordinária, nem à Junta Directiva.

Artigo 20. Adopção de acordos

1. Os acordos da Assembleia Geral adoptar-se-ão por maioria simples das pessoas presentes ou representadas, quando os votos afirmativos superem os negativos, e não serão computables para estes efeitos os votos nulos ou em branco nem as abstenções.

2. Será necessária a maioria absoluta dos votos emitidos, que resultará quando os votos afirmativos superem a metade das pessoas presentes ou representadas, para adoptar os seguintes acordos:

a) Nomeação de membros da Junta Directiva.

b) Acordo de constituição de federações e de integração ou separação delas.

c) Disolução da associação.

d) Modificação dos estatutos, incluído a mudança de domicílio social.

e) Alleamento de bens.

f) Retribuições das pessoas que integram os órgãos de representação.

3. Os acordos que se adoptem de acordo com os preceitos recolhidos no presente artigo obrigarão a todas as pessoas associadas, inclusive as não assistentes.

Artigo 21. A Junta Directiva. Composição

1. A Junta Directiva é o órgão de representação que gere e representa os interesses da associação, de acordo com as disposições e directrizes da Assembleia Geral.

2. Estará integrado por um/uma presidente/a, vice-presidente/a, secretário/a, tesoureiro/a e vogais, que deverão ser designados pela Assembleia Geral entre as pessoas associadas maiores de idade, em pleno uso dos seus direitos civis e que não estejam incursos em causas de incompatibilidade legalmente estabelecidas.

Os cargos que compõem a Junta Directiva desempenhar-se-ão com carácter gratuito, sem prejuízo do direito ao reembolso das despesas devidamente justificadas que se possam ocasionar por actuações relacionadas com a associação.

3. A duração do seu mandato será de [] anos e pode ser objecto de sucessivas reelecções.

4. Os cargos da Junta Directiva cessarão nas suas funções por quaisquer dos seguintes motivos:

a) Morte ou declaração de falecemento da pessoa física, ou extinção da pessoa jurídica.

b) Incapacidade, inabilitação ou incompatibilidade, segundo o disposto no ordenamento jurídico.

c) Resolução judicial.

d) Demissão voluntária.

e) Perda da condição de pessoa associada.

f) Não cumprimento de alguma das obrigações que tivessem encomendadas.

g) Transcorrido o prazo do seu mandato. Neste caso, e enquanto não se proceda à eleição de uma nova junta directiva, aquela continuará em funções até a designação das novas pessoas titulares.

5. De produzir-se vaga na Junta Directiva, estas serão desempenhadas provisionalmente pelas restantes pessoas que a integram, até a eleição definitiva pela Assembleia Geral.

Artigo 22. Sessões e acordos da Junta Directiva

1. A Junta Directiva será convocada pela Presidência, por iniciativa própria ou por pedido de qualquer dos seus componentes.

2. Para estar validamente constituídos deverão estar presentes a metade mais um dos seus membros e, em todo o caso, as pessoas titulares da Presidência e a Secretaria, ou as que os substituam.

3. Para que os acordos da Junta Directiva sejam válidos, deverão ser adoptados pela maioria de votos das pessoas assistentes. Os empates resolverão pelo voto de qualidade da Presidência.

4. A Junta Directiva poder-se-á convocar, constituir, realizar as suas sessões ou adoptar acordos pressencial ou a distância.

5. Nas sessões que se realizem a distância, os membros da Junta Directiva poderão encontrar-se em diferentes lugares sempre que se assegure, por meios electrónicos tais como os telefónicos e audiovisuais, a identidade, o conteúdo das suas declarações, o momento em que estas tenham lugar, a interactividade e intercomunicación em tempo real entre os participantes, assim como a disponibilidade de meios durante a sessão. Entre outros, consideram-se incluídos entre os meios electrónicos válidos o correio electrónico, as audioconferencias e as videoconferencias.

Nas sessões realizadas a distância, os acordos perceber-se-ão adoptados na sede da associação.

Artigo 23. Competências da Junta Directiva

A Junta Directiva terá as seguintes atribuições:

a) Programar e dirigir actividades asociativas.

b) Levar a gestão administrativa e económica da associação.

c) Executar os acordos tomados pela Assembleia Geral.

d) Submeter à aprovação da Assembleia Geral o orçamento anual de receitas e despesas, assim como o estado de contas do exercício anterior.

e) Convocar e fixar as datas das sessões da Assembleia Geral.

f) Propor à Assembleia Geral a fixação de quotas ordinárias e extraordinárias para as pessoas e entidades associadas.

g) Nomear as comissões ou secções de trabalho que se considerem oportunas para o bom funcionamento da associação.

h) Ditar normas interiores de organização, assim como exercer quantas funções não estejam expressamente atribuídas à Assembleia Geral.

i) Resolver as solicitudes de receita daquelas pessoas ou entidades que desejem incorporar à associação.

j) Propor-lhe o plano de actividades da associação à Assembleia Geral para a sua aprovação, impulsionando e dirigindo as suas tarefas.

k) Resolver os procedimentos disciplinarios que se instruam.

Artigo 24. Obrigações documentários

A associação deverá dispor dos seguintes documentos, que estarão à disposição de todas as pessoas ou entidades associadas:

a) Uma lista actualizada das pessoas ou entidades sócias.

b) Documentação contável que permita obter uma imagem fiel do património, resultados e situação financeira da entidade, assim como das actividades desenvolvidas. Esta contabilidade realizar-se-á de acordo com a normativa específica que resulte de aplicação.

c) Inventário dos seus bens.

d) Livro de actas das sessões dos seus órgãos de governo e representação.

Artigo 25. Atribuições da pessoa que ocupa o cargo de presidente/a

A pessoa que ocupe o cargo de presidente/a terá as seguintes atribuições:

a) Representar legalmente a associação ante qualquer organismo público ou privado.

b) Convocar e presidir as sessões que realize a Junta Directiva e a Assembleia Geral, dirigir as deliberações de uma e de outra, e decidir com voto de qualidade aquelas deliberações com empate de votos.

c) Ordenar a execução dos acordos adoptados pela Junta Directiva e a Assembleia Geral.

d) Ordenar pagamentos validamente acordados.

e) Assinar as actas, os certificados, os pagamentos e os demais documentos da associação junto com a pessoa que representa a Secretaria ou, se é o caso, com o membro da Junta Directiva a que lhe corresponda a elaboração do documento de que se trate.

f) Verificar que a associação cumpre com o disposto na legislação florestal vigente com o fim de que seja inscrita no Registro de Agrupamentos Florestais de Gestão Conjunta.

Artigo 26. Atribuições da pessoa que ocupa o cargo de vice-presidente/a

A pessoa titular da Vice-presidência exercerá as funções próprias da presidência nos casos de ausência ou doença de o/da presidente/a; também pode actuar em representação da associação nos casos em que assim o acorde a Junta Directiva ou a Assembleia Geral.

Artigo 27. Atribuições da pessoa que ocupa o cargo de secretário/a

A pessoa titular da Secretaria terá as seguintes atribuições:

a) Tramitar as solicitudes de receita na associação, assim como formalizar as inscrições das altas e baixas das pessoas associadas.

b) Dirigir as actividades sociais e a administração da associação.

c) Formalizar as convocações de reunião por ordem da Presidência, assim como redigir as correspondente actas.

d) Expedir certificações de acordos com a aprovação da Presidência, assim como emitir relatórios.

e) Redigir o inventário dos bens da associação.

f) Custodia o arquivo de livros e documentos da associação.

g) Cumprir com as demais obrigações documentários nos termos que legalmente correspondam.

O titular da Secretaria, nos casos de ausência ou doença, será substituído por outro membro da Junta Directiva que designe a Presidência.

Artigo 28. Atribuições da pessoa que ocupa o cargo de tesoureiro/a

A pessoa titular da Tesouraria terá as seguintes atribuições:

a) Arrecadar e custodiar os fundos pertencentes à associação na forma que acorde a Junta Directiva e a Assembleia Geral.

b) Intervir com a sua assinatura todos os documentos de cobramentos e pagamentos com a aprovação da Presidência.

c) Cumprir as ordens de pagamento emitidas pela Presidência.

d) Elaborar o anteprojecto de orçamento para a sua aprovação.

e) Levar os livros contabilístico da associação e elaborar as contas anuais para a sua aprovação pela Assembleia Geral.

f) Qualquer outra função da Tesouraria como a responsabilidade da gestão económica financeira da associação.

Artigo 29. Atribuições da pessoa que ocupa o cargo de vogal

Os vogais terão as obrigações próprias do seu cargo e aquelas outras que lhes sejam conferidas.

CAPÍTULO IV

Regime económico da associação

Artigo 30. Património inicial

1. A associação, no momento de iniciar a sua actividade, tem um património de [] euros.

2. O encerramento do exercício económico coincidirá com o ano natural e terá lugar o 31 de dezembro de cada ano.

Artigo 31. Contas anuais

1. Anualmente, com referência ao último dia do exercício económico, elaborar-se-ão as contas anuais, nas cales se reflectirá a situação patrimonial e contável da associação, assim como uma memória das actividades desenvolvidas. Esta documentação estará à disposição das pessoas associadas durante um prazo não inferior a [] dias, para que seja submetida posteriormente à sua aprovação pela Assembleia Geral.

2. A Junta Directiva levará os correspondentes livros contável, que permitam obter uma imagem fiel do património, o resultado e a situação financeira da associação.

Artigo 32. Destino das receitas aos fins da associação

Como entidade sem ânimo de lucro, os benefícios obtidos derivados das actividades económicas desenvolvidas pela associação, incluídas as prestações de serviços, destinar-se-ão exclusivamente ao cumprimento dos seus fins. Estes benefícios, em nenhum caso poderão ser repartidos entre as pessoas ou entidades associadas, nem também não entre nenhuma outra pessoa ou entidade com interesse lucrativo.

Artigo 33. Origem dos recursos económicos

O núcleo principal dos recursos económicos procederá dos seguintes recursos:

a) As quotas periódicas das pessoas ou entidades associadas.

b) As quotas extraordinárias propostas pela Junta Directiva e aprovadas pela Assembleia Geral.

c) As doações ou subvenções que possam conceder organismos públicos, entes privados ou particulares.

d) As receitas que se possam perceber pelo desenvolvimento das actividades da associação.

e) Qualquer outra receita admitida pela normativa vigente para actividades sem ânimo de lucro.

Artigo 34. Quotas das pessoas ou entidades associadas

Artigo 34.1

Opção 1: estabelece-se uma quota periódica para financiar as despesas da associação.

1. A associação estabelece uma quota periódica para as pessoas ou entidades associadas com o objectivo de financiar as despesas que suportará durante o desenvolvimento das suas actividades.

Artigo 34.1

Opção 2: não se estabelece nenhum tipo de quota periódica, ainda que se deixa a possibilidade de que se estabeleçam no futuro.

1. A associação não estabelece uma quota periódica para as pessoas ou entidades associadas, ainda que se reserva a possibilidade de constituí-la no futuro se for necessário. Esta quota deverá ser proposta pela Junta Directiva e aprovada pela Assembleia Geral.

2. Ademais, por proposta da Junta Directiva, a Assembleia Geral poderá aprovar todas aquelas quotas extraordinárias que se considerem necessárias e convenientes para a manutenção e a sustentabilidade da associação.

Artigo 35. Doações e subvenções recebidas

As subvenções ou ajudas que se possam obter poderão destinar-se a despesas e melhoras comuns da associação.

Artigo 36. Contratos de cessão de uso ou gestão conjunta para formalizar entre a associação e a propriedade

1. A Junta Directiva poderá propor a formalização de contratos de cessão de uso ou gestão conjunta com os titulares de parcelas.

2. Em caso que se vão assinar contratos vinculados à exploração florestal, estes deverão conter cláusulas onde se especifique a percentagem ou o montante do aproveitamento que perceberá a associação como compensação dos trabalhos de gestão e actuações que se vão realizar na parcela, pelo que a Junta Directiva, ou o pessoal técnico que a apoie, deverá velar pela inclusão deste tipo de cláusulas.

CAPÍTULO V

Do Regulamento de regime interno da associação

Artigo 37. Regulamento de regime interno

1. Mediante acordo da Assembleia Geral poderá aprovar-se um regulamento de regime interno que desenvolva aquelas matérias não previstas directamente nos presentes estatutos.

2. O funcionamento interno da associação estará submetido ao ordenamento xurisdicional civil.

CAPÍTULO VI

Disolução e liquidação da associação

Artigo 38. Disolução

A associação ficará dissolvida pelas seguintes causas:

a) Por acordo adoptado por maioria qualificada em sessão extraordinária da Assembleia Geral.

b) Pelas causas que se determinam no artigo 39 do Código civil.

c) Por sentença judicial firme.

d) Pelas demais causas que se determinem nestes estatutos.

Artigo 39. Liquidação

1. Acordada a disolução da associação, dever-se-á abrir um prazo de liquidação até o remate do qual a entidade conservará a sua personalidade jurídica.

2. As pessoas que sejam membros da Junta Directiva no momento da disolução converter-se-ão em liquidadoras, salvo designação expressa de liquidadores pela Assembleia Geral ou pela autoridade competente.

3. Corresponde às pessoas liquidadoras:

a) Velar pela integridade do património da associação.

b) Concluir as operações pendentes e realizar as novas que sejam precisas para a liquidação.

c) Cobrar os créditos da associação.

d) Liquidar o património e pagar os credores.

e) Destinar o haver resultante da liquidação para os fins previstos no acordo de disolução ou nos presentes estatutos, que não desvirtúe a sua natureza sem ânimo de lucro.

f) Solicitar a baixa da associação e cancelamento dos assentos registrais, assim como solicitar a baixa no Registro de Agrupamentos de Gestão Conjunta.

4. A solicitude de inscrição da disolução da associação no registro correspondente irá junto com o documento justificativo do destino dos bens resultantes da liquidação.

CAPÍTULO VII

Mediação e arbitragem

Artigo 40. Mediação e arbitragem

Todas as questões, dúvidas, discrepâncias, reclamações e controvérsias que surjam na relação entre a associação e os associados, assim como entre estas pela sua condição de tais, incluídas as relacionadas com a separação, exclusão e determinação da quota de liquidação, ficarão resolvidas, em primeiro lugar, por acordo entre os participantes correspondentes.

Em caso que os ditos participantes não possam chegar a um acordo para resolver as suas discrepâncias, submeterão à arbitragem de equidade, de conformidade com o regulado pela legislação vigente, e julgará um árbitro nomeado pelas partes e, na sua falta, por um representante da Direcção-Geral com competências em matéria de montes.

O laudo da supracitada arbitragem será vinculativo e executivo ante qualquer tribunal judicial que tenha jurisdição para isso.