DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 65 Quarta-feira, 3 de abril de 2024 Páx. 21823

III. Outras disposições

Conselharia de Promoção do Emprego e Igualdade

RESOLUÇÃO de 15 de março de 2024, da Direcção-Geral de Relações Laborais, pela que se dispõe a inscrição no registro e a publicação do Acordo interprofesional galego sobre procedimentos extrajudiciais de solução de conflitos de trabalho (AGA) promovido na empresa Sasegur, S.L. (expediente AGA 22/24).

Visto o texto do Acordo interprofesional galego sobre procedimentos extrajudiciais de solução de conflitos de trabalho (AGA), promovido na empresa Sasegur, S.L. (expediente AGA 22/24), e de conformidade com o disposto no artigo 90, pontos 2 e 3, do Real decreto legislativo 2/2015, de 23 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do Estatuto dos trabalhadores, e no Real decreto 713/2010, de 28 de maio, sobre registro e depósito de convénios colectivos, acordos colectivos de trabalho e planos de igualdade, a Direcção-Geral de Relações Laborais,

RESOLVE:

Primeiro. Ordenar o seu registro e depósito no Registro de Convénios e Acordos Colectivos de Trabalho da Comunidade Autónoma da Galiza (Rexcon), criado mediante a Ordem de 29 de outubro de 2010 (DOG nº 222, de 18 de novembro).

Segundo. Dispor a sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 15 de março de 2024

Elena Mancha Montero de Espinosa
Directora geral de Relações Laborais

ANEXO

Acordo interprofesional galego sobre procedimentos extrajudiciais de solução de conflitos de trabalho (AGA), promovido na empresa Sasegur, S.L.

Santiago de Compostela, o 7 de março de 2024, na sede do Conselho Galego de Relações Laborais, ao amparo do procedimento estabelecido no Acordo interprofesional galego sobre procedimentos extrajudiciais de solução de conflitos de trabalho (AGA), promovido na empresa Sasegur, S.L. (serviço de segurança e vigilância em determinados edifícios administrativos da Comunidade Autónoma da Galiza) (expediente AGA 22/24), e em presença do mediador designado, Alberto Freixeiro Otero, reúnem-se as pessoas que se enumerar a seguir:

Parte sindical:

Javier Souto Diéguez (USO-assessor).

Ángel Javier Pinheiro García (USO).

José Quintián Mosquera (USO).

José Carlos Otero Barreiro (USO).

Marcelo Calvo Lamas (USO).

Rosa Mari García Fernández (CSIF).

Adrián Riádigos Villar (CC.OO.).

Pedro Manuel Terol Neto (As).

Tomás Codesido Álvarez (UGT).

Alberto José Díaz López (UGT).

Susana Blanco Lavandeira (UGT).

Juan Carlos Tages Patiño (UGT–assessor).

José Antonio Antas Noche (CIG).

Víctor Barreiro Fraga (CIG).

Parte empresarial:

José Andrés Ordás Lafarga.

Depois de serem debatidas as questões submetidas à mediação e depois de um intenso e frutífero debate, e ainda que por parte dos representantes das pessoas trabalhadoras de CC.OO. se manifesta que considerariam mais adequada a aplicação a todas as pessoas que prestassem serviços na contrata ainda que for de modo incidental, as partes alcançam o seguinte:

Acordo de melhoras da contrata dos serviços de segurança e vigilância em determinados edifícios administrativos da Comunidade Autónoma da Galiza

Primeiro. Âmbito de aplicação

O presente acordo será de aplicação exclusivamente às pessoas trabalhadoras de Sasegur, S.L. que desenvolvam a sua actividade e tenham o seu posto de trabalho atribuído de forma permanente como pessoal operativo de vigilância e segurança nos serviços de centros ou instalações cuja titularidade corresponda à Xunta de Galicia ou às entidades ou organismos dependentes dela, assim como a quem, sendo pessoal operativo de vigilância e segurança de Sasegur, S.L., fique incluído num futuro na relação de pessoal dos edital administrativas particulares dentro do marco do contrato subscrito com a Vice-presidência Primeira e Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos da Xunta de Galicia para o serviço de segurança e vigilância em determinados edifícios administrativos da Comunidade Autónoma da Galiza.

Segundo. Aplicação e interpretação dos direitos reconhecidos no acordo

1. Os direitos previstos no presente acordo reconhecer-se-ão nos termos e nas condições recolhidas nele, sempre como melhora social, sobre o Convénio colectivo estatal de empresas de segurança privada. Para todo aquilo não regulado neste acordo ter-se-á em conta o estabelecido no Estatuto dos trabalhadores e no Convénio colectivo estatal das empresas de segurança no que diz respeito aos requisitos, procedimento e alcance dos correspondentes direitos, tanto no relativo às ajudas de carácter social como em matéria de jornada, licenças e permissões, e reforma parcial.

2. Os direitos que como melhoras se reconhecem no presente acordo serão de aplicação sempre que o montante das ajudas ou alcance de tais direitos seja superior ou mais beneficioso para os trabalhadores e trabalhadoras que o previsto no Convénio colectivo estatal das empresas de segurança que esteja vigente em cada momento; de serem as quantidades ou direitos previstos no supracitado convénio superiores ou más beneficiosos que os pactuados no presente acordo, Sasegur abonará ou reconhecerá para cada direito o convencionalmente estabelecido.

Terceiro. Melhoras em ajudas, prestações e complementos de carácter social

1. Ajudas por filhos e cónxuxe afectados por deficiência.

Como melhora e, portanto, em substituição dos montantes previstos no Convénio colectivo estatal das empresas de segurança, Sasegur, S.L. abonar-lhes-á, a partir da data de entrada em vigor deste acordo, às pessoas trabalhadoras com filhos ou filhas com deficiência as seguintes quantidades:

a) 212 € mensais como complemento por cada filho desta condição e com independência da prestação que a Segurança social lhe tenha reconhecido, de ser o caso, em conceito de ajuda para deficiência, para aqueles que tenham reconhecida uma deficiência igual ou superior ao 75 %. Esta quantidade terá que aplicar as subas que se realizem anualmente no Convénio colectivo estatal de empresas de segurança.

b) Igualmente, como melhora e, portanto, em substituição dos montantes previstos no Convénio colectivo estatal das empresas de segurança, naqueles supostos em que o cónxuxe do trabalhador ou trabalhadora tenha uma deficiência das suas condições físicopsíquicas do 75 % ou superior, Sasegur, S.L. abonará uma quantia de 212 € mensais. A esta quantidade ter-se-lhe-ão que aplicar as subidas que se realizem anualmente no Convénio colectivo estatal de empresas de segurança.

Em caso que dois trabalhadores ou trabalhadoras de Sasegur, S.L. tivessem direito à ajuda pelo mesmo filho ou filha, a ajuda abonar-se-lhe-á só a quem de comum acordo assinalem ambos os pais ou progenitores. Em caso de falta de acordo, Sasegur, S.L. abonará a metade do importe estabelecido a cada um deles.

2. Melhora da prestação por incapacidade temporária no suposto de hospitalização.

Como melhora do complemento previsto no Convénio colectivo estatal das empresas de segurança, as pessoas trabalhadoras de Sasegur, S.L. incluídas no âmbito do presente acordo terão direito:

a) À cobrança do 100 % da base cotizable, desde a data da sua hospitalização, durante 60 dias máximo, ainda que parte dos supracitados dias esteja hospitalizado e outra parte não, e em período de recuperação ou postoperatorio, mas sempre que se mantenha a situação de baixa médica.

b) À cobrança do 100 % da base cotizable, quando não exista hospitalização mas sim intervenção cirúrxica, desde o décimo sexto dia da baixa e durante um máximo de 60 dias, sempre que se mantenha a situação de baixa médica.

3. Complemento de Nadal.

As pessoas trabalhadoras compreendidas neste acordo terão direito a perceber, no mês de dezembro de cada exercício, 120 euros em conceito de complemento de Nadal. Esta gratificación será objecto de actualização anual na mesma percentagem em que se incrementem os salários no Convénio colectivo estatal das empresas de segurança.

No suposto das pessoas trabalhadoras que não desenvolvessem a sua actividade de forma efectiva durante todo o ano, o montante do complemento para perceber determinar-se-á em proporção ao tempo de serviços efectivos prestados no ano.

Às pessoas trabalhadoras a tempo parcial ou com jornada reduzida, o complemento abonar-se-lhes-á em proporção à jornada com efeito realizada a respeito da jornada completa estabelecida.

Quarto. Melhoras em matéria de tempo de trabalho, licenças e dias de livre disposição

1. Jornada de trabalho.

Para o pessoal incluído dentro do âmbito de aplicação do presente acordo e que esteja contratado a jornada completa, a jornada de trabalho anual será de 22 horas inferior à estabelecida, para cada exercício, no Convénio colectivo estatal das empresas de segurança.

No caso das pessoas trabalhadoras a tempo parcial ou com jornada reduzida, a minoración de jornada aplicável determinar-se-á multiplicando as indicadas 22 horas pelo coeficiente correspondente à jornada com efeito desenvolta a respeito da jornada completa.

2. Licença para acompañamento de filhos menores de 12 anos para receber assistência sanitária.

Como melhora das licenças previstas no Convénio colectivo estatal das empresas de segurança, as pessoas trabalhadoras de Sasegur, S.L., nos casos de doença de filhos ou filhas menores de 12 anos, terão direito a um máximo de dois dias de licença retribuída ao ano com o fim de acompanhar à assistência sanitária que estes devam receber.

Para desfrutar do direito a esta licença, o trabalhador ou trabalhadora deverá achegar previamente a Sasegur, S.L. a documentação que acredite a cita para a assistência médica do menor.

Em caso que dois trabalhadores ou trabalhadoras de Sasegur, S.L. tivessem direito à licença pelo mesmo filho ou filha, esta só se reconhecerá a quem de comum acordo assinalem ambos os pais ou progenitores. Em caso de falta de acordo, Sasegur, S.L. reconhecerá ao progenitor com maior antigüidade na empresa e, em caso de igualdade de antigüidade, ao primeiro deles por ordem de apelidos e nome.

3. Dia de livre disposição.

O pessoal incluído dentro do âmbito de aplicação do presente acordo terá direito a dois dias laborables ao ano de livre disposição e que se denominarão dias de livre disposição», computables como tempo efectivo de trabalho, adicionais ao dia de assuntos próprios actualmente previsto ou aos dias que por assuntos próprios se possam prever num futuro no Convénio colectivo estatal das empresas de segurança.

Perceber-se-ão como dias laborables aqueles que o trabalhador tem atribuído no seu calendário anual.

Estes dias de livre disposição não poderão utilizar durante os períodos de máxima actividade, compreendidos entre o 15 de dezembro e o 15 de janeiro do ano seguinte, durante o período do Domingo de Ramos à Segunda-feira de Pascua, ambos os dois incluídos; nem durante o período vacacional dos meses de julho e agosto, nem em datas imediatas posteriores a festividades nacionais, provinciais ou locais, salvo autorização da empresa.

Este direito não poderá exercer-se no mesmo dia de maneira simultânea por mais do 5 % do pessoal do centro de trabalho a que pertença o trabalhador.

Deverá solicitar com uma antelação mínima de 72 horas e o computo desta jornada equiparará ao tempo de trabalho que tivesse previsto desenvolver o trabalhador.

A denegação do desfrute destes dias por parte de Sasegur, S.L. será motivada e só poderá justificar-se por motivos organizativo do serviço.

Quinto. Melhoras em matéria de reforma parcial

As pessoas trabalhadoras compreendidas dentro do âmbito de aplicação do presente acordo que reúnam a idade e as demais condições exixir em cada momento para ter direito à pensão de reforma contributiva da Segurança social poderão aceder à reforma parcial sempre que tal possibilidade seja reconhecida pelo Instituto Nacional da Segurança social e que o seu número não exceda oito ao ano.

O direito à reforma parcial reconhecê-lo-á Sasegur, S.L., sempre com uma jornada do 25 % a respeito da que vinha prestando a pessoa trabalhadora, uma vez que fique acreditada a concorrência de todos os requisitos exixir pela normativa da Segurança social, por estrita ordem de solicitude e atendendo exclusivamente às recebidas dentro do mês prévio ao do cumprimento dos indicados requisitos.

Para os efeitos do limite previsto no parágrafo primeiro do presente artigo, em caso que duas ou mais pessoas trabalhadoras solicitem no mesmo mês o reconhecimento da reforma parcial, priorizarase a solicitude de quem acredite maior antigüidade na empresa. Em caso de igual antigüidade, proceder-se-á a determinar por sorteio a ordem de prelación das solicitudes.

Garante-se-lhe ao pessoal em situação de reforma parcial ou que tenha a condição de remuda a subrogación em caso dos serviços a que se refere o âmbito de aplicação do presente acordo que passem a ser assumidos por novas empresas adxudicatarias.

Sexto. Protecção da maternidade

Nos supostos de gravidez, por parte de Sasegur instar-se-lhe-á à mútua colaboradora com a Segurança social a aplicação da previsão contida na Guia de ajuda de valoração do risco laboral durante a gravidez do Instituto Nacional da Segurança social, reconhecer-se-á a situação de risco durante a gravidez e retirar-se-á a trabalhadora xestante das suas funções desde a semana 12 de gestação.

Contudo, será finalmente a mútua a que, em aplicação das suas competências e faculdades, determinará ou não o reconhecimento da situação de risco durante a gravidez.

Na cobertura das baixas que se produzam por incapacidade temporária vinculada à gestação ou por risco durante a gravidez dar-se-á preferência à contratação de pessoal feminino com o objecto de reduzir a fenda de género existente em Sasegur, S.L. e no sector da vigilância e segurança.

Sétimo. Permissões retribuídos

As permissões retribuídos de cinco dias por hospitalização ou intervenção cirúrxica até o segundo grau de consanguinidade ou afinidade que regula o Real decreto 5/2023, de 27 de junho, aplicar-se-á um dia a maiores tal como recolhe o AGA subscrito o 25 de abril de 2019 e que foi publicado no DOG nº 127, da sexta-feira 5 de julho. Conforme o terceiro Plano de igualdade de Sasegur, S.L. em vigor desde 2023 ao 2027, estes dias poder-se-ão desfrutar em quinze dias posteriores ao feito causante e serão desfrutados em dias hábeis para todos os trabalhadores.

Oitavo. Entrada em vigor do acordo e efeitos sobre acordos anteriores

1. O conteúdo do presente acordo entrará em vigor o 1 de abril de 2025, salvo os seguintes artigos para os quais se pactua expressamente a seguinte data de entrada em vigor:

a) O conteúdo do artigo sexto entrará em vigor a partir do dia seguinte à assinatura do presente acordo.

b) O conteúdo de artigo terceiro, ponto 1. Ajudas por filhos e cónxuxe afectados por deficiência, entrará em vigor a partir do dia 1 de dezembro de 2024.

c) O conteúdo do artigo quinto entrará em vigor a partir do dia 1 de janeiro de 2025.

O pessoal afectado pelo acordo subscrito o 25 de abril de 2019 e que foi publicado no DOG núm. 127, da sexta-feira 5 de julho, seguirá regendo-se pelo estabelecido no supracitado acordo, salvo naqueles direitos ou condições que sejam objecto neste acordo duna regulação mais favorável; nesse caso, aplicar-se-lhes-ão as previsões contidas no presente acordo.

Noveno. As partes delegar no pessoal habilitado do Conselho Galego de Relações Laborais a realização dos trâmites para proceder ao depósito, registro e publicação do presente acordo ante a autoridade laboral.

O que assinam os assistentes em prova de conformidade sendo as 12.00 horas da data arriba indicada.