DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 57 Quarta-feira, 20 de março de 2024 Páx. 19872

III. Outras disposições

Vice-presidência Segunda e Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação

RESOLUÇÃO de 12 de março de 2024, da Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, pela que se faz pública a aprovação definitiva da correcção de erros materiais na memória e planos de ordenação do Plano geral de ordenação autárquica de Pontedeume.

Em cumprimento do disposto no artigo 82 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e nos artigos 144.18 e 199 do Decreto 143/2016, de 23 de setembro, pelo que se aprova o seu regulamento, faz-se pública a aprovação definitiva da correcção de erros materiais na memória e planos de ordenação do Plano geral de ordenação autárquica de Pontedeume, mediante a Ordem da Vice-presidência Segunda e Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação, de 7 de março de 2024, que figura como anexo.

Uma vez inscrita a supracitada correcção de erros do Plano geral de ordenação autárquica no Registro de Ordenação do Território e Planeamento Urbanístico da Galiza, a documentação íntegra deste, incluído o extracto ambiental, poderá consultar-se na seguinte ligazón: https://cmatv.junta.gal/registro-de-planeamento-urbanistico-de-galicia

Santiago de Compostela, 12 de março de 2024

Mª Encarnação Rivas Díaz
Directora geral de Ordenação do Território e Urbanismo

Ordem de aprovação da correcção de erros materiais na memória
e planos de ordenação do Plano geral de ordenação autárquica
da câmara municipal de Pontedeume aprovado definitivamente o 27 de maio de 2016

I. Antecedentes de facto.

Primeiro. O Plano geral de ordenação autárquica (PXOM) da câmara municipal de Pontedeume foi aprovado definitivamente pela Ordem da conselheira de Médio Ambiente, Território e Habitação de 27 de maio de 2016, publicada no Diário Oficial da Galiza (DOG) de 8 de setembro de 2016 e no Boletim Oficial da província da Corunha (BOP) de 6 de outubro.

Segundo. A Câmara municipal de Pontedeume, com data do 15.9.2023, remeteu para a sua aprovação a correcção de um erro material na memória e planos de ordenação do PXOM, segundo o documento com a denominação Correcção de erros nº1 do PXOM de Pontedeume, datado no mês de maio de 2023 e aprovado pelo Pleno da Corporação o 28 de julho de 2023.

Terceiro. Depois de vários requerimento efectuados pela Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, a Câmara municipal de Pontedeume, com data de 22 de fevereiro de 2024, remeteu a seguinte documentação datada no mês de novembro de 2023 e aprovada pelo Pleno da Corporação na sua sessão do 30.1.2024:

– Ofício de remissão, com ligazón de descarga da documentação.

– Certificado do acordo de aprovação pelo Pleno do 30.1.2024.

– Declaração responsável da equipa redactor.

– Documento Correcção de erros nº 1 do PXOM de Pontedeume, em formatos editable e não editable, datado no mês de novembro de 2023, que consta de:

1. Memória justificativo: o equipamento religioso (pv) da igreja de São Cosme de Nogueirosa e o seu cemitério, denominado no PXOM como RL-6, na aprovação inicial do PXOM estava situado em solo rústico de especial protecção e, portanto, sem aliñacións. Na aprovação definitiva inclui-se em solo de núcleo rural e, portanto, fixaram-se aliñacións, mas não se correspondem com o caminho público existente.

A correcção do erro material consiste na deslocação da aliñación ao bordo do caminho público existente, com a mesma distância de 4 m ao eixo do caminho que consta no resto do traçado do núcleo, assim como o consequente reaxuste da superfície do âmbito qualificado como equipamento (RL-6) à aliñación resultante.

Em consequência, epígrafe 5.4.5. Quadro resumo de equipamentos e zonas verdes, modifica a superfície do equipamento RL-6 na tabela da epígrafe 5.4.5.

– Memória informativa, epígrafe 5.3.1.5. Outros equipamentos, modifica a superfície do equipamento RL-6 no parágrafo da página 258, tabela da página 259 da epigrafe 5.3.1.5, parágrafo da página 260 e tabela da página 260.

2. Planos de informação, que são os originais do PXOM aprovado definitivamente e que vão ser modificados:

PINF_PXOMa: plano O-1, folha 02.

PINF_PXOMb: plano O-3, folha 09.

3. Planos de ordenação, que são os modificados que substituirão os anteriores:

PORDa: substitui o plano O-1, folha 02.

PORDb: substitui o plano O-3, folha 09.

II. Análise e considerações.

Única. Segundo o artigo 109 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, estas poderão rectificar em qualquer momento de ofício ou por instância de parte os erros materiais, de facto ou aritméticos existentes nos seus actos.

Constitui reiterada doutrina xurisprudencial a consideração de que para poder aplicar o mecanismo procedemental de rectificação de erros materiais ou de facto requer-se que se trate de simples equivocacións elementares de nomes, datas, operações aritméticas ou transcrições de documentos; é mester considerar que o erro material ou de facto se caracteriza por ser ostensible, manifesto, indiscutible e evidente por sim mesmo, sem necessidade de maiores razoamentos e que se aprecie tendo em conta exclusivamente os dados do expediente administrativo em que se adverte.

Ainda que sempre deve empregar-se a correcção de erros de modo restritivo, no caso que nos ocupa o erro material da transcrição é indiscutible, evidente, manifesto e constatado com a comprovação dos documentos que obtiveram a aprovação definitiva, o que faz com que seja procedente a sua emenda, pelo que procede a sua rectificação ao amparo do previsto no artigo 109.2 da Lei 39/2015, de 1 de outubro.

Consonte a justificação achegada pela Câmara municipal cumprem-se os requisitos indicados, pois trata-se de um erro material constatable, que não precisa de interpretação nem valoração jurídica.

III. Competência.

O artigo 109.2 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, estabelece que «as administrações públicas poderão, além disso, rectificar em qualquer momento, de ofício ou por instância dos interessados, os erros materiais, de facto ou aritméticos existentes não seus actos».

A competência para resolver corresponde à vice-presidenta segunda e conselheira de Médio Ambiente, Território e Habitação, de conformidade com o disposto nos artigos 60, 61 e 83.5 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza (LSG), em relação com os decretos 59/2023, de 14 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Xunta de Galicia, e 42/2019, de 28 de março, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação.

IV. Resolução.

Em consequência, visto o que antecede, e a proposta literal da Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo,

RESOLVO:

1. Outorgar a aprovação a esta correcção de erros do PXOM de Pontedeume, segundo a documentação aprovada pelo Pleno da Câmara municipal na sua sessão do 30.1.2024 e que afecta os seguintes documentos:

– Na memória informativa, epígrafe 5.3.1.5. Outros equipamentos, modifica a superfície do equipamento RL-6 no parágrafo da página 258, tabela da página 259 da epígrafe 5.3.1.5, parágrafo da página 260 e tabela da página 260.

– Na memória justificativo, epígrafe 5.4.5. Quadro resumo de equipamentos e zonas verdes, modifica a superfície do equipamento RL-6 na tabela da epígrafe 5.4.5.

– PORDa: substitui o plano O-1, folha 02.

– PORDb: substitui o plano O-3, folha 09.

2. De conformidade com os artigos 88 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, e 212.1 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, a Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo inscreverá de ofício a correcção de erros do Plano geral de ordenação autárquica de Pontedeume no Registro de Ordenação do Território e Planeamento Urbanístico da Galiza.

3. De acordo com o disposto pelos artigos 82 e 88.4 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases do regime local, a Câmara municipal deverá publicar no Boletim Oficial da província a normativa e ordenanças, uma vez inscrito no Registro de Ordenação do Território e Planeamento Urbanístico.

4. Notifique-se esta ordem à Câmara municipal e publique-se no Diário Oficial da Galiza, de conformidade com o disposto no artigo 199.2 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro.

5. Contra esta ordem cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo dispõem os artigos 10 a 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.