DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 57 Quarta-feira, 20 de março de 2024 Páx. 19877

III. Outras disposições

Vice-presidência Segunda e Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação

RESOLUÇÃO de 12 de março de 2024, da Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, pela que se faz pública a aprovação definitiva da correcção de erros materiais do anexo II da normativa urbanística do Plano geral de ordenação autárquica de Silleda.

Em cumprimento do disposto no artigo 82 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e nos artigos 144.18 e 199 do Decreto 143/2016, de 23 de setembro, pelo que se aprova o seu regulamento, faz-se pública a aprovação definitiva da correcção de erros materiais do anexo II da normativa urbanística do Plano geral de ordenação autárquica de Silleda, mediante Ordem da Vice-presidência segunda e Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação, de 8 de março de 2024, que figura como anexo.

Uma vez inscrita a supracitada correcção de erros do Plano geral de ordenação autárquica no Registro de Ordenação do Território e Planeamento Urbanístico da Galiza, a sua documentação íntegra, incluído o extracto ambiental, poderá consultar-se na seguinte ligazón: https://cmatv.junta.gal/registro-de-planeamento-urbanistico-de-galicia

Santiago de Compostela, 12 de março de 2024

Mª Encarnação Rivas Díaz
Directora geral de Ordenação do Território e Urbanismo

ANEXO

Ordem de aprovação da correcção de erros materiais do anexo II da normativa urbanística do Plano geral de ordenação autárquica de Silleda

I. Antecedentes de facto.

Primeiro. O Plano geral de ordenação autárquica da Câmara municipal de Silleda (PXOM) foi aprovado definitivamente pela Ordem da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação, de 22 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da Galiza núm. 14, de 20 de janeiro de 2023 e inscrito no Registro de Ordenação do Território e Planeamento Urbanístico da Galiza o 28 de abril de 2023 com o núm. RPG/00024/2023.

Ao mesmo tempo, em cumprimento do disposto pelos artigos 82 e 88.4 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza (LSG) e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, de bases do regime local, publicaram-se integramente a normativa e as ordenanças do planeamento aprovado definitivamente no Boletim Oficial da província de Pontevedra núm. 87, de 8 de maio de 2023.

Segundo. A Câmara municipal de Silleda, o 5 de fevereiro de 2024, remete, para a sua aprovação, a correcção de um erro material na normativa do PXOM de Silleda segundo detalha o documento informe sobre a correcção de erros na normativa do PXOM de Silleda, redigido por Alfonso Botana, datado no mês de setembro de 2023 e aprovado pelo Pleno da Corporação o 22 de janeiro de 2024.

II. Análise e considerações.

Primeira. O anexo II da normativa urbanística do PXOM aprovado contém as fichas de gestão do solo urbanizável, ainda que três delas apresentam algum dos seus parâmetros sem definir, ainda que estes se encontram referenciados na memória justificativo. Trata das fichas do SUD-I.1 em Vilar (São Martiño), na que falta a ocupação máxima por definir, e os SUD-R.1 e SUL-T.1 em Silleda (Santa Baia), nas que a edificabilidade sai em branco.

Achegam-se as fichas corrigidas em que se incluem os parâmetros que se omitiron tal e como se definem na memória justificativo:

SUD I1, ocupação máxima <2/3 partes.

SUD R1 edificabilidade 0,50 m2/m2.

SUD T1 superfície edificable máxima total de 0,60 m2/m2.

Segunda. Segundo o artigo 109 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, estas poderão rectificar em qualquer momento de ofício ou por instância de parte os errores materiais, de facto ou aritméticos existentes nos seus actos.

Constitui reiterada doutrina xurisprudencial a consideração que para poder aplicar o mecanismo procedemental de rectificação de erros materiais ou de facto requer-se que se trate de simples equivocacións elementares de nomes, datas, operações aritméticas ou transcrições de documentos; é mester considerar que o erro material ou de facto se caracteriza por ser ostensible, manifesto, indiscutible e evidente por sim mesmo, sem necessidade de maiores razoamentos e que se aprecie tendo em conta exclusivamente os dados do expediente administrativo em que se adverte.

Ainda que sempre deve empregar-se a correcção de erros de modo restritivo, no caso que nos ocupa o erro material da transcrição, é indiscutible, evidente, manifesto e constatado com a comprovação dos documentos que obtiveram a aprovação definitiva, o que faz com que seja procedente a sua emenda, pelo que procede a sua rectificação ao amparo do previsto no artigo 109.2 da Lei 39/2015, de 1 de outubro.

Consonte a justificação achegada pela câmara municipal cumprem-se os requisitos indicados, pois trata-se de um erro material constatable, que não precisa de interpretação nem valoração jurídica, facilmente constatable em vista da memória justificativo do PXOM.

III. Competência.

O artigo 109.2 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas estabelece que as administrações públicas poderão, além disso, rectificar em qualquer momento, de ofício ou por instância dos interessados, os erros materiais, de facto ou aritméticos existentes não seus actos.

A competência para resolver corresponde à vice-presidenta segunda e conselheira de Médio Ambiente, Território e Habitação, de conformidade com o disposto nos artigos 60, 61 e 83.5 da LSG em relação com os decretos 59/2023, de 14 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Xunta de Galicia e 42/2019, de 28 de março, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação.

IV. Resolução.

Em consequência, visto o que antecede, e a proposta literal da Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo,

RESOLVO:

1. Outorgar aprovação à presente correcção de erros do PXOM de Silleda, segundo a documentação aprovada pelo Pleno da Câmara municipal na sua sessão de 22 de janeiro de 2024, consistente em corrigir as fichas SUDI1, SUDR1 e SUDT1 do anexo II da normativa urbanística do PXOM.

2. De conformidade com os artigos 88 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, e 212.1 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, a Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo inscreverá de ofício a correcção de erros do Plano geral de ordenação autárquica de Silleda no Registro de Ordenação do Território e Planeamento Urbanístico da Galiza.

3. De acordo com o disposto pelos artigos 82 e 88.4 da LSG e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, a Câmara municipal deverá publicar no Boletim Oficial da província a normativa e ordenanças, uma vez inscrito no Registro de Ordenação do Território e Planeamento Urbanístico.

4. Notifique-se esta ordem à Câmara municipal e publique-se no Diário Oficial da Galiza, de conformidade com o disposto no artigo 199.2 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro.

5. Contra esta ordem cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo dispõem os artigos 10 a 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.