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Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 54 Sexta-feira, 15 de março de 2024 Páx. 19155

III. Outras disposições

Agência Tributária da Galiza

RESOLUÇÃO de 12 de março de 2024 pela que se aprovam os critérios gerais do Plano geral de controlo tributário de 2024.

A Agência Tributária da Galiza, desde a sua entrada em funcionamento o 1 de janeiro de 2013, tem encomendadas as funções aplicativas dos tributos como instrumento ao serviço dos interesses da Comunidade Autónoma da Galiza para a aplicação efectiva dos recursos ao seu cargo.

A Agência Tributária da Galiza persegue os seguintes objectivos:

– Fomentar o cumprimento voluntário das obrigacións fiscais mediante acções de conscienciação e sensibilização, prestação de serviços de informação e assistência ao contribuinte e qualquer outra que, de modo directo ou indirecto, vão encaminhadas a tal objectivo.

– Garantir que as actuações administrativas que desenvolva em exercício das suas funções minimizem os custos indirectos derivados das exixencias formais necessárias para o cumprimento das obrigacións tributárias.

– Garantir que se cumpra o princípio constitucional em virtude do qual todos hão de contribuir ao sostemento das despesas públicas de acordo com a sua capacidade económica, mediante actuações de controlo e de colaboração com outras administrações públicas dirigidas à detecção e regularização dos não cumprimentos tributários.

O artigo 116 da Lei 58/2003, de 17 de dezembro, geral tributária (em diante, LXT), estabelece a obrigación de elaborar anualmente um plano de controlo tributário, com carácter reservado, sem prejuízo da publicidade, através do Diário Oficial da Galiza, dos critérios gerais que o informam.

Pela sua vez, o artigo 170 do Real decreto 1065/2007, de 27 de julho, pelo que se aprova o Regulamento geral das actuações e os procedimentos de gestão e inspecção tributária e de desenvolvimento das normas comuns dos procedimentos de aplicação dos tributos, assinala que no Plano de controlo tributário se integrarão o plano ou os planos parciais de inspecção, os quais terão carácter reservado e não serão objecto de publicidade ou comunicação.

O objectivo do Plano de controlo tributário centra na luta contra a fraude fiscal, com fundamento nos princípios de justiça, generalidade, igualdade e capacidade económica, estabelecidos pelo artigo 31 da Constituição espanhola como critérios de contributo ao sostemento das despesas públicas. Como assinalou a jurisprudência reiteradamente, não suficiente com configurar as normas dos diferentes tributos de acordo com os princípios constitucionais citados, senão que os ditos princípios têm que cumprir na prática com uma correcta aplicação das diferentes figuras tributárias.

Desta forma, o Plano de controlo tributário converte-se num instrumento fundamental para conseguir uma efectiva aplicação dos princípios expostos, já que marca as linhas de actuação da Administração tributária, tendo em conta a disponibilidade de meios materiais e pessoais para realizar estas funções. Plasmar, neste plano, as linhas de actuação que se consideram mais relevantes consolidando, por uma banda, as actuações realizadas em anos anteriores e incorporando, por outra parte, novas actuações motivadas pelo desenvolvimento normativo e a assunção de um novo imposto e pela evolução económica, tecnológica e social.

Essa aplicação efectiva do sistema tributário requer que, junto à actuações de luta contra a fraude ou controlo do cumprimento tributário, se impulsionem actuações de informação e assistência ao contribuinte, especialmente destinadas a fazer mais singelo e ágil o acesso à administração electrónica, com o objecto de favorecer ao máximo o cumprimento voluntário das obrigacións fiscais e a redução dos ónus formais e os custos indirectos em que deve incorrer o contribuinte nas suas relações com a Administração tributária.

Também, entre as actuações de informação e assistência, se continuará na linha de potenciar a colaboração com outras administrações públicas, com entidades privadas ou com instituições ou organizações representativas de sectores ou interesses sociais, laborais, empresariais ou profissionais, e, especificamente, com o objecto de facilitar o desenvolvimento do seu labor para potenciar o cumprimento cooperativo das obrigacións tributárias, com os colégios e associações de profissionais da assessoria fiscal.

O estatuto da Agência Tributária da Galiza, aprovado pelo Decreto 202/2012, de 18 de outubro, estabelece no artigo 16.2.j) que corresponde à Direcção da Agência aprovar o Plano de controlo tributário anual. Em cumprimento das obrigacións estabelecidas nestas disposições, publicam-se os critérios e as linhas de actuação que o informam.

Em consequência,

RESOLVO:

Primeiro. Aprovar as directrizes gerais do Plano geral de controlo tributário de 2024

Aprovam-se os critérios gerais que informam o Plano geral de controlo tributário para 2024 que figuram no anexo à presente resolução.

Segundo. Difundir as directrizes gerais do Plano geral de controlo tributário de 2024

Ordena-se a publicação das citadas directrizes gerais no Diário Oficial da Galiza, assim como a sua difusão por qualquer meio que resulte adequado para o seu geral conhecimento.

Santiago de Compostela, 12 de março de 2024

Mª Victoria González Vázquez
Directora da Agência Tributária da Galiza

ANEXO

Directrizes do Plano geral de controlo tributário de 2024

O Plano de controlo tributário da Agência Tributária da Galiza para o ano 2024 está composto pelas directrizes gerais de actuação e os planos de gestão tributária, inspecção tributária e recadação que, conforme o disposto no artigo 116 da LXT, têm carácter reservado, fixando-se em cada um deles as linhas de actuação que se vão executar e os objectivos para alcançar.

O Plano geral de controlo tributário desenvolver-se-á distinguindo entre actuações de controlo preventivo, que incluirão, fundamentalmente, as de informação e assistência aos obrigados tributários e as de colaboração social, actuações de controlo posterior e actuações de gestão recadatoria.

No exercício dessas actuações terá atenção prioritária a qualidade da informação como ferramenta de controlo, o que exixir a evolução, contínua melhora e ampliação das ferramentas e aplicações informáticas próprias da Agência, de forma que permita realizar o controlo do cumprimento tributário de maneira mais eficaz e eficiente. Neste sentido, as actuações centrar-se-ão em dois eixos: por uma banda, seguir-se-á trabalhando em aumentar as fontes de informação, tanto incorporando novas fontes como melhorando as já existentes, e pondo énfase especial na informação que possa ter relevo tributária e que esteja disponível na internet e nas diferentes redes sociais; por outra parte, a dita informação unificada tem que ser objecto de uma análise detalhada, empregando as modernas técnicas existentes de tratamento da informação para detectar áreas de risco fiscal, utilizando para isso análise por sectores económicos, por zonas territoriais ou por comportamentos subjectivos.

Além disso, durante 2024, para detectar as diferentes áreas de risco fiscal, seguir-se-á integrando toda a informação disponível de maneira que a esta fique unificada sob parâmetros comuns, o que redundará na eficácia da Administração e a segurança jurídica do contribuinte.

Em linha com o avanço na inteligência artificial que deve estar presente a toda Administração moderna tecnologicamente, durante o 2024 continuará na linha de desenvolver ferramentas específicas de automatização de processos que permitirão realizar, de maneira automática, tarefas repetitivas dentro dos procedimentos tributários. Com esta automatização prosseguirá na senda de reduzir os tempos de resposta, detectar os não cumprimentos de uma forma mais precisa e, portanto, alcançar um uso mais eficiente dos recursos da Agência Tributária e reforçar os direitos e garantias dos contribuintes.

Deste modo, com este plano dá-se cumprimento à obrigación legal de estabelecer um planeamento anual das actuações que devem levar a cabo as administrações tributárias.

Em consequência, as directrizes do Plano anual de controlo tributário estrutúranse nos seguintes âmbitos:

1. Controlo preventivo.

1.1. Informação e assistência aos obrigados tributários.

As actuações de informação e assistência têm como finalidade alcançar o cumprimento espontâneo das obrigacións fiscais mediante a redução dos ónus administrativos às quais deve fazer frente a cidadania, fomentar o cumprimento voluntário e adequado das obrigacións fiscais para contribuir à segurança jurídica e a prevenir o seu não cumprimento.

De acordo com o anterior, é claro que as novas tecnologias aplicadas aos procedimentos administrador de tributos são um instrumento idóneo para conjugar os princípios de eficácia da Administração tributária e a limitação dos custos indirectos ao contribuinte, e, nesta linha, a apresentação electrónica de tributos oferece-lhes a possibilidade de evitar deslocamentos aos escritórios administrador ou às entidades bancárias para a realização do pagamento, assim como a apresentação dos tributos fora do horário normal de atenção ao público. Além disso, a utilização dos programas que a Administração tributária implementa para a apresentação electrónica dos tributos facilita cobrir os modelos, guiando o contribuinte na introdução dos dados, evitando a reiteração destes e oferecendo-lhe uma ajuda em linha.

Com a incorporação das novas tecnologias pretende-se, essencialmente, conseguir uma Administração que cumpra os objectivos de um maior achegamento ao cidadão, facilitando-lhe o acesso à informação e aos seus serviços, um maior conhecimento por parte do cidadão da Administração, das suas funções e as suas competências, uma maior agilização na tramitação de assuntos, assim como uma redução do tempo de resposta, que redunde numa melhora da qualidade e eficiência do serviço oferecido.

O desenvolvimento da normativa básica estatal em matéria de administração electrónica levou-se a cabo com a Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, que regula o modelo de administração digital no sector público autonómico.

As mudanças normativas que tiveram lugar implicaram a obrigación recíproca de determinadas pessoas a relacionar-se através de meios electrónicos com as administrações públicas. Isto, unido à necessidade de avançar na agilização dos trâmites para realizar pelo colectivo dos colaboradores sociais a que se referem os artigos 92 a 95 da LXT, deu lugar a que, desde fevereiro de 2021, se obrigasse a todos eles a utilizar meios electrónicos para realizar a apresentação e pagamento dos modelos de autoliquidación do ITP-AXD e do ISD, com a finalidade última da prestação de serviços públicos digitais de qualidade no marco de uma Administração pública que evolua junto com a sociedade, aproveitando as inovações das tecnologias digitais para construir um novo modelo de administração, mais transparente, singelo e eficaz, inclusivo e sustentável, tudo isso em linha com o processo de modernização em que, desde há tempo, está inmersa a Administração autonómica à hora de desenvolver um contexto electrónico sem papel em todos os procedimentos administrativos com o efeito positivo que implica nas políticas ambientais.

Para tal fim, continuar-se-á melhorando tanto a informação existente na página web da Atriga como os programas de ajuda para a confecção de autoliquidacións e gestão de trâmites existentes na seu escritório virtual dotando-a com novas funcionalidades, e aprofundando nas seguintes actuações:

1.1.1. Emprego de meios electrónicos, informáticos e telemático.

Levar-se-ão a cabo as seguintes medidas:

– Redeseño da página web da Agência para simplificar o seu uso e operatividade, com uma linguagem mais singela, buscadores e informação destacada das operações mais frequentes para obter a informação que se precise de maneira ágil, outorgando um maior protagonismo aos serviços dos contribuintes e à realização de trâmites por via electrónica.

– Fomentar-se-á a utilização pelos cidadãos dos serviços que a Agência oferece por via electrónica, incluída a apresentação de autoliquidacións. Para tal efeito, continuará com a simplificação do Escritório Virtual Tributário para facilitar a apresentação dos diferentes trâmites e com a actualização dos programas de ajuda a novos formularios web mais compreensível que melhorarão a experiência do utente. Além disso, seguirá na linha de impulsionar a tramitação telemático e a acessibilidade aos serviços electrónicos da agência alargando os serviços aos cales se pode aceder com sistemas de identificação alternativos à certificação digital.

– Aumentar-se-ão os serviços que se oferecem no Escritório Virtual Tributário para facilitar a achega de solicitudes, respostas a requerimento por parte da cidadania para fazer possível, entre outros, a apresentação de reclamações económico-administrativas de mais um modo singelo.

– Habilitar-se-á a possibilidade de que a apresentação de impostos, para a que é competente a Comunidade Autónoma, possa ser feita por um terceiro que declare responsavelmente que tem a representação do sujeito pasivo, o que redundará em facilitar a dita apresentação sem necessidade demais trâmites, sem prejuízo dos labores de comprovação que possa realizar a Administração.

– Uma vez consolidado o serviço de atenção telefónica ao contribuinte através de um único número, impulsionar-se-á a criação de um centro de atenção integral ao contribuinte que se somará aos escritórios tradicionais de atenção pessoal.

– Continuar-se-á a potenciar a prática das notificações de forma telemático através de https://notifica.junta.gal/ o que, ademais de supor uma poupança de custo e tempo, redunda numa maior eficiência na prática destas com a consegui-te redução do número de notificações devolvidas.

– Facilitar-se-á a comunicação com a cidadania mediante a simplificação da linguagem utilizada nos documentos mais habituais que envia a Atriga, acrescentando um resumo em que se lhe indique que é o documento, para que se lhe envia, que tem que fazer e onde obter mais ajuda, com a finalidade de melhorar o cumprimento voluntário eliminado barreiras de compreensão.

– Continuar-se-á a impulsionar o pagamento mediante cargo na conta e domiciliación bancária nas apresentações telemático, com o objectivo de facilitar ao máximo aos obrigados tributários o cumprimento da sua obrigação de pagamento evitando deslocamentos às entidades bancárias, especialmente nos tributos periódicos.

– Uma vez posta em marcha a app para que a cidadania possa relacionar de uma forma mais próxima e mais singela com a Agência naqueles trâmites e informação que mais demandan, incrementar-se-ão os serviços disponíveis através dela.

1.1.2. Informação e assistência pressencial.

Levar-se-ão a cabo as seguintes medidas:

– Durante o 2022 consolidou-se a possibilidade de que qualquer cidadão pudesse pagar em linha, através do Escritório Virtual Tributário com um cartão de crédito ou débito, todas as receitas geridas pela Agência Tributária, que apresenta como vantagens a autenticidade, confidencialidade e integridade mediante o estabelecimento de conexões seguras com os servidores web das entidades financeiras para realizar os pagamentos, ademais da plena disponibilidade para o seu acesso para todos os contribuintes.

A Agência Tributária da Galiza (Atriga) implantou em 2022 um novo canal de pagamento através da terminal ponto de venda (TPV) físico nas delegações territoriais que permite realizar o pagamento de autoliquidacións do imposto de sucessões e doações, do imposto sobre transmissões patrimoniais e actos jurídicos documentados e médios de transporte usado, com quota para ingressar de até 3.000 euros, mediante cartão de crédito ou débito de qualquer entidade bancária.

Deste modo, os contribuintes já não têm o dever de acudir às nossas delegações (A Corunha, Lugo, Ourense, Pontevedra e Vigo) com os modelos de autoliquidación ingressados, senão que, com a mesma cita que obtenham para realizar a apresentação pressencial das suas autoliquidacións, também podem efectuar a receita, ou realizar este previamente.

Ademais, com a mesma finalidade de facilitar o pagamento das dívidas tributárias, durante o 2022 facilitou-se a realização do pagamento das dívidas tributárias mediante giro postal, o que facilita o pagamento para toda a cidadania, especialmente para os que não têm uma conta em nenhuma das entidades colaboradoras com a Atriga. Ademais, habilitou-se a possibilidade de pagamento por caixeiro em colaboração com alguma entidade, e no 2023 habilitou-se a possibilidade de que a cidadania pague os seus impostos, taxas ou receitas geridos pela Agência Tributária da Galiza (Atriga), através da plataforma Bizum.

Durante este ano consolidar-se-ão estes serviços e dar-se-lhes-á a maior difusão para que se conheça este serviço que tem como objectivo facilitar o cumprimento das obrigações tributárias da cidadania, evitando deslocamentos e gerando poupança de tempo nos trâmites para realizar ante a Atriga.

– Ir-se-á alargando, na prestação de serviços de informação e assistência ao contribuinte de forma pressencial, o sistema de cita com que se melhorará, principalmente, a assistência personalizada, minimizar-se-ão os tempos de espera dos contribuintes, evitar-se-ão deslocamentos innecesarios e alcançar-se-á uma melhor e mais eficiente asignação dos recursos públicos.

Assim, continuará com a atenção preferente a maiores de 65 anos que começou a prestar-se no 2022, assim como com a atenção pressencial, incluída a relativa a informação geral de expediente existente, e com a assistência na confecção à cidadania da autoliquidación do imposto pela transmissão onerosa de meios de transporte usados (modelo 620) posta em marcha em 2023. Ademais, iniciar-se-á a posta em marcha da possibilidade de prestar essa assistência por parte da Atriga na confecção da autoliquidación pelo imposto de transmissões patrimoniais e actos jurídicos documentados (modelo 600).

– Melhorar-se-á o sistema de subscrição à informação tributária e novidades de interesse para a cidadania, garantindo-se o acesso sem necessidade de possuir um meio electrónico de identificação.

1.1.3. Adaptação dos modelos de declaração às últimas mudanças normativas de modo que permitam um maior detalhe no tratamento da informação que contêm, alargando a efectividade dos intercâmbios de informação e o manejo das diversas fontes de dados.

1.1.4. Revisão dos modelos normalizados, para facilitar o exercício, por parte dos obrigados tributários, dos seus direitos e o cumprimento das suas obrigacións, simplificar e reduzindo as obrigacións de carácter formal.

1.1.5. Garantir-se-á o acesso a uma informação de qualidade utilizando uma terminologia compreensível na elaboração das guias de tributos que gere a Agência.

1.1.6. Continuará com os programas de comunicação que fomentem a consciência fiscal colectiva dos cidadãos mediante charlas informativas dirigidas ao estudantado de educação primária e levar-se-ão a cabo essas charlas para os primeiros cursos da ensino secundário obrigatório dos centros educativos da Comunidade Autónoma da Galiza com o objectivo de transmitir valores e atitudes favoráveis à responsabilidade fiscal. Ademais, para fomentar a educação fiscal do público mais novo (estudantes de secundária) realizar-se-ão visitas aos serviços centrais da Atriga e às suas delegações territoriais.

Por último, em colaboração com a Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades, dar-se-ão charlas relativas à nova matéria de Cultura Financeira para ajudar a formação do professorado de secundária da Comunidade Autónoma da Galiza.

1.1.7. Tal e como assinala a Lei 1/2015, de 1 de abril, de garantia da qualidade dos serviços públicos e da boa administração, a procura dos objectivos de boa administração e de qualidade não pode ser uma tarefa unilateral da Administração, senão que deve contar, de forma fundamental, com as achegas e demandas cidadãs como instrumentos de melhora imprescindíveis para abordar a plena satisfacção das pessoas utentes dos serviços públicos.

Por isso, continuará com a linha iniciada em anos anteriores de realização de inquéritos às pessoas que fã uso dos serviços que presta a Agência Tributária da Galiza, tanto de forma pressencial como electronicamente, para recolher, de forma periódica, a opinião dos utentes e tomar decisões com base na informação obtida. Para tal efeito, aumentar-se-ão os inquéritos que se realizarão tanto sobre o grau de satisfacção da atenção pressencial e telefónica da Atriga como dos seus serviços web.

Em efeito, a plena modernização das administrações públicas implica não somente um cumprimento estrito do princípio de legalidade senão também a necessidade de instaurar e conceber uma nova base de relações entre a Administração e a cidadania para conhecer quais são as suas necessidades e expectativas, e responder a elas em cada momento. Estas ferramentas ajudarão à Agência a melhorar a qualidade do serviço prestado, aprender das suas experiências e incorporá-las como uma parte mais da sua gestão, para, de forma proactiva, conhecer os pontos fortes e débis e melhorar o serviço e atenção que prestamos.

1.2. Colaboração e intercâmbio de informação.

Neste âmbito, ademais de consolidar e melhorar a colaboração e intercâmbio de informação, intensificar-se-ão os labores de captação de informação destinados à obtenção dos dados tributários necessários para a toma de decisões sobre a realização de actuações de controlo e para alixeirar os ónus administrativos dos contribuintes.

Em especial, aprofundará na colaboração e intercâmbio de informação que permitam melhorar os labores de informação e assistência, sobretudo com a finalidade de clarificar a tributación das diferentes operações evitando os planeamentos fiscais agressivos que aumentam a litixiosidade e orientando para a correcta utilização dos benefícios fiscais existentes. Neste aspecto, os assessores fiscais jogam um importante papel, tanto na prevenção da fraude fiscal como no fomento dos acordos que reduzam a dita litixiosidade e acheguem segurança jurídica e económica às operações, com os cales se seguirá potenciando a assinatura de convénios de colaboração para actuar em nome de terceiros e intensificar-se-ão os canais de comunicação.

Prosseguirá na linha de intensificar a colaboração com os colaboradores sociais de modo que, junto à conta corporativa com que contam através da que se comunica de forma unificada a informação que é do seu interesse, organizar-se-ão charlas informativas para os novos colectivos de colaboradores sociais que subscrevam um convénio para a apresentação telemático de autoliquidacións tributárias em nome de terceiros; e continuar-se-á oferecendo aos colaboradores com mais actividade na apresentação a possibilidade de formular sugestões para a melhora dos serviços que se oferecem na OVT da Agência Tributária da Galiza dentro do processo de simplificação antes citado.

Ademais, fomentar-se-á a colaboração social, mediante a subscrição de convénios de colaboração com novos colectivos de profissionais que actuem como representantes dos contribuintes para a apresentação das suas autoliquidacións tributárias.

Como em anos precedentes, a colaboração e o intercâmbio de informação levar-se-ão a cabo, principalmente, com os seguintes organismos:

1.2.1. Agência Estatal de Administração Tributária (em diante, AEAT):

A Lei 22/2009, de 18 de dezembro, pela que se regula o sistema de financiamento das comunidades autónomas de regime comum e cidades com estatuto de autonomia, e se modificam determinadas normas tributárias, cede às comunidades autónomas o rendimento total ou parcial produzido no seu território de uma série de tributos estatais e delegar a competência para a gestão de uma parte destes tributos. Concretamente, as comunidades autónomas têm assumida a gestão dos impostos sobre o património, sucessões e doações, transmissões patrimoniais e actos jurídicos documentados, o depósito de resíduos em vertedoiros, a incineração e a coincineración de resíduos, assim como determinados tributos sobre o jogo.

Esta lei consagra, como princípio essencial, a colaboração entre as administrações tributárias do Estado e das comunidades autónomas para a gestão dos tributos estatais cedidos e, em particular, o fomento e desenvolvimento de intercâmbios de informação e o planeamento coordenado das actuações de controlo sobre estes.

Por tal motivo, no seio do Conselho Superior para a Direcção e Coordinação da Gestão Tributária (órgão colexiado integrado por representantes da Administração tributária do Estado e das comunidades autónomas e cidades com estatuto de autonomia encarregado de coordenar a gestão dos tributos cedidos) e dos conselhos territoriais para a Direcção e Coordinação da Gestão Tributária (órgãos colexiados integrados por representantes da Administração tributária do Estado e da comunidade autónoma ou da cidade com estatuto de autonomia de que se trate, com funções de coordinação da gestão dos tributos cedidos no seu respectivo âmbito, de acordo com as directrizes do Conselho Superior para a Direcção e Coordinação da Gestão Tributária), esta agência está a potenciar os intercâmbios de informação com transcendência tributária com a finalidade de aumentar a eficácia da gestão tributária, melhorar a assistência aos contribuintes reduzindo os ónus administrativos que pesam sobre estes e, especialmente, intensificar a luta contra a fraude fiscal e a economia mergulhada.

A Atriga participa no Conselho Superior para a Direcção e Coordinação da Gestão Tributária reunindo-se trimestralmente, assim como nos seguintes grupos de trabalho:

– O grupo de intercâmbio de informação: tem por objecto estabelecer procedimentos de colaboração e intercâmbio de informação entre a AEAT e as CC.AA.

– O grupo de coordinação normativa: tem por objecto analisar e propor modificações normativas em relação com os tributos cedidos.

Assim, a colaboração com a AEAT continuará potenciando:

a) O planeamento coordenado de actuações e intercâmbio de informação, dentro das linhas estabelecidas nas directrizes gerais do Plano anual de controlo tributário e alfandegário de 2024 da AEAT.

b) O reforço dos intercâmbios de informação entre a AEAT e a Agência Tributária da Galiza com o objectivo de fornecer periodicamente a informação com transcendência tributária, mediante cruzamentos de informação entre as bases de dados das diferentes administrações tributárias. Isso redundaria num melhor controlo da fraude fiscal e, paralelamente, numa diminuição do custo administrativo de aplicação dos tributos.

Tudo isso com independência de que a dita informação conste em poder de outros órgãos, entes ou organismos dos seus respectivos âmbitos territoriais, já que tanto a AEAT como a Agência Tributária da Galiza têm assumido o compromisso de levar a cabo quantas actuações sejam necessárias para solicitar destes a informação acordada.

No âmbito internacional, destacam a transparência na informação e a consolidação de todos os intercâmbios de informação para fins fiscais impulsionados na União Europeia e no âmbito da OCDE, através do Foro Global sobre Transparência e Intercâmbio de Informação com Fins Fiscais, que permitiu a implementación do Standard Internacional de Transparência, que inclui tanto o intercâmbio internacional de informação depois de pedido como o intercâmbio automático de informação sobre contas financeiras (CRS), como assinala a AEAT no seu plano de controlo tributário e alfandegário de 2024. Dada a importância que a dita informação tem para a aplicação de tributos de carácter patrimonial como os geridos pela Agência Tributária da Galiza, faz-se necessário aprofundar no intercâmbio da dita informação, sobretudo no estabelecimento dos canais informáticos para a sua subministração, tudo isso no seio do Conselho Superior para a Direcção e Coordinação da Gestão Tributária.

c) O intercâmbio de informação sobre os dados censuais mais relevantes dos obrigados tributários através do censo único partilhado, em particular os relativos ao domicílio fiscal e às suas modificações para a detecção de possíveis deslocalizações com o propósito de alcançar uma menor tributación.

d) A transmissão periódica à AEAT da informação contida em declarações tributárias correspondentes a tributos cedidos e sobre os valores reais de transmissão de bens e direitos comprovados no curso de procedimentos de controlo. Nesta matéria, a Agência continuará colaborando no desenvolvimento e implementación dos intercâmbios de informação que se lhe requeiram; em concreto, neste ano 2024 realizar-se-ão todos os desenvolvimentos informáticos para implementar, consonte com o disposto na Lei 22/2009, de 18 de dezembro, pela que se regula o sistema de financiamento das comunidades autónomas de regime comum e cidades com estatuto de autonomia e se modificam determinadas normas tributárias, a remissão da informação sobre a recadação do imposto sobre o depósito de resíduos em vertedoiros, a incineração e a coincineración de resíduos, incluindo, de modo específico, todos os dados incluídos nas autoliquidacións apresentadas e nas liquidações praticadas pela Administração.

e) A subministração de informação à AEAT para o controlo das deduções estabelecidas pela comunidade autónoma no IRPF, os dados de famílias numerosas e de graus de deficiência reconhecidos na Comunidade Autónoma da Galiza; as despesas em guardarias e centros de educação infantil autorizados, assim como os dados das fianças a que se referem o artigo 81.bis e a disposição transitoria 15ª da Lei 35/2006, de 28 de novembro, do imposto sobre a renda das pessoas físicas, modificada pela Lei 26/2014, de 27 de novembro.

f) A colaboração para a verificação do cumprimento dos requisitos para desfrutar das deduções da quota autonómica do IRPF aprovadas pela Comunidade Autónoma, sobretudo naqueles supostos em que se precisa um reconhecimento administrativo prévio para desfrutar do benefício fiscal, mediante a confecção de registros de sujeitos beneficiários dos citados benefícios fiscais.

g) A colaboração com a AEAT para o controlo das declarações dos prêmios procedentes do jogo.

h) O envio de diligências de colaboração a outras administrações, especialmente nas actuações de controlo da fraude neste âmbito de colaboração, mediante a posta em conhecimento dos feitos ou circunstâncias com transcendência tributária para outras administrações tributárias, que se ponham de manifesto no curso da tramitação de actuações ou procedimentos tributários.

i) O intercâmbio de informação nos casos em que, como resultado de um procedimento de comprovação, se determine a improcedencia do tributo cuja gestão lhe corresponde e, conseguintemente, a procedência de outro gerido por outra Administração tributária.

j) O intercâmbio de informação em relação com o cumprimento da condição de habitação habitual quando no curso de um procedimento se detecte o não cumprimento dessa condição com o fim de controlar a aplicação de exenções, benefícios fiscais ou tipos reduzidos no imposto sobre o património, o imposto sobre transmissões patrimoniais e actos jurídicos documentados e no imposto sobre sucessões e doações ou a dedução prevista para esta matéria no IRPF.

1.2.2. Colaboração com outros organismos e administrações públicas:

Alguns convénios subscritos com outras administrações públicas para a cessão de dados, recolhem, pela sua vez, a obtenção de informação em poder dessas administrações sobre bens, direitos, rendas ou actividades dos contribuintes, que permitem à Agência Tributária melhorar os serviços prestados ao contribuinte para favorecer o cumprimento voluntário das suas obrigacións fiscais e, sobretudo, a luta contra a fraude fiscal. Estes acordos adoptam incluir, também, outras formas de colaboração que vão mais ali do intercâmbio de dados.

Entre estes convénios de intercâmbio de informação e outras formas de colaboração destacam os seguintes:

1.2.2.1. Colégio de Rexistradores da Propriedade e Mercantis e Colégio Notarial: para o intercambiar de informação sobre operações susceptíveis de tributar no âmbito dos tributos geridos pela Agência Tributária da Galiza.

A colaboração entre Xunta de Galicia, o Conselho Geral do Notariado e o Colégio Notarial da Galiza tem um grande interesse para o controlo do cumprimento das obrigações tributárias, dado o grande número de factos impoñibles sujeitos a encargo que ficam reflectidos ou incorporados nos documentos notariais. Neste campo tanto o originário Convénio de colaboração entre a Xunta de Galicia, o Conselho Geral do Notariado e o Colégio Notarial da Galiza para a aplicação das novas tecnologias na gestão tributária, de 22 de dezembro de 2010, como o actualmente vigente de 15 de fevereiro de 2024 evidencian uma muito activa e eficaz colaboração dos notários com a Administração tributária em três âmbitos fundamentais. O primeiro, o relativo à apresentação telemático dos impostos, facilitando assim em grande medida o cumprimento das obrigacións formais dos contribuintes. O segundo, no referente à subministração de informação aos obrigados tributários sobre a correcta tributación das operações que realizam, oferecendo, deste modo, uma importante ferramenta de prevenção da fraude. E, em terceiro lugar, na achega de informação necessária para a verificação das operações realizadas.

Neste sentido, seguir-se-á aprofundando no desenvolvimento de aplicações informáticas que combinem ambas as fontes de informação e permitam, de uma maneira automatizado, detectar com fiabilidade os supostos de não cumprimentos tributários, melhorando a eficiência na acção comprobadora, dado o grande avanço técnico dos últimos anos e a melhora tecnológica desenvoltos tanto pela Agência como o Colégio Notarial.

Por outra parte, o Convénio de colaboração entre a Agência Tributária da Galiza e o Colégio de Rexistradores da Propriedade e Mercantis de Espanha para a consulta da titularidade real de sociedades mercantis através do registro mercantil, assinado o 5 de junho de 2019, permite obter a informação completa e actualizada sobre as pessoas físicas que têm o controlo de uma sociedade de maneira directa ou indirecta através do acesso ao Registro de Titularidade Reais (Retir), uma nova ferramenta contra o branqueo de capitais.

1.2.2.2. Direcção-Geral do Trânsito: a informação que figura no Registro Geral de Veículos, como registro público, é de grande relevo para a aplicação dos tributos cedidos, tanto para a comprovação de factos ou bases impoñibles não declarados como para a verificação da procedência de benefícios fiscais, em particular, os relativos à actividade de compra e venda de veículos usados. Neste âmbito, subscrever-se-á com a Direcção-Geral de Trânsito (DXT) um convénio que regulará a mútua colaboração entre ambas para o intercambiar electrónico dos dados do Registro de Veículos e do cumprimento das obrigações fiscais, respectivamente, que terá um indubidable impacto positivo na cidadania já que se agilizarão os trâmites para realizar a mudança de titularidade dos veículos ao facilitar-se uma tramitação integramente electrónica a todo o tipo de interessados, minimizando-se o intercâmbio de dados pessoais e automatizar, no possível, a acreditação de requisitos nos procedimentos administrativos tanto tributários como de trânsito e segurança viária.

1.2.2.3. Direcção-Geral do Cadastro: a informação contida no Cadastro imobiliário resulta de grande importância, sobretudo para a aplicação dos tributos de base patrimonial. O Cadastro permite detectar bens imóveis não declarados, algo de especial relevo no âmbito do imposto sobre o património e do imposto sobre sucessões. E do mesmo modo, facilita a comprovação das mudanças de titularidade de bens imóveis que possam ser constitutivos de factos impoñibles para efeitos do imposto sobre doações ou no imposto sobre transmissões patrimoniais e actos jurídicos documentados.

Uma novidade significativa que supôs um novo impulso na colaboração entre o Cadastro e a Atriga foi a entrada em vigor no ano 2022 da figura do valor de referência, que passa a ser a base impoñible dos impostos que gravam as transmissões de bens imóveis (imposto sobre sucessões e doações e imposto sobre transmissões patrimoniais e actos jurídicos documentados), salvo que o preço, contraprestação ou valor declarado fosse superior. A normativa prevê que, nos supostos em que os contribuintes impugnem o valor de referência ao solicitar uma rectificação da autoliquidación ou recorrer uma liquidação, a Direcção-Geral do Cadastro emita um relatório vinculativo em vista da documentação que conste no expediente como prova. Por este motivo, durante o 2022 e em cumprimento do estabelecido no convénio de colaboração entre a secretaria de Estado de Fazenda (Direcção-Geral de Cadastro) e a Atriga para o intercambiar de informação sobre o mercado imobiliário e a coordinação de actuações relativas ao valor de referência, puseram-se em funcionamento novos canais de comunicação com o Cadastro para gerir com a máxima axilidade as impugnações do citado valor e solicitar os relatórios correspondentes, assim como para poder dispor por parte da Agência Tributária da Galiza dos dados relativos ao bem, nos termos previstos no citado convénio.

1.2.2.4. Administrações tributárias de tributos locais: reveste grande importância a colaboração e subministração de informação entre os organismos que gerem tributos locais e autonómicos. A Agência Tributária da Galiza continuará durante 2024 fomentando esta colaboração tanto em matéria administrador como inspectora ou recadadora, sobretudo tendo em conta a similitude de alguns impostos locais com os impostos geridos pela Agência, assim como a melhora que, em informação tributária e bases de dados, veio esta realizando nos últimos anos.

1.2.2.5. A própria Administração pública galega e outras administrações públicas, em especial o Estado, comunidades autónomas e corporações locais, em relação com os dados que possuam ou operações em que intervenham e que tenham efeitos tributários.

2. Controlo posterior. Controlo extensivo e intensivo.

Se as actuações de informação e assistência e as de colaboração social são medidas de controlo preventivo cuja finalidade é eliminar os ónus fiscais indirectas aos contribuintes e fomentar o cumprimento voluntário das suas obrigacións fiscais, as actuações de controlo posterior reforçam esses objectivos e perseguem a melhora do supracitado cumprimento, favorecendo a correcção na declaração de factos impoñibles e na aplicação da normativa tributária aplicável, e desincentivando as condutas dirigidas a evitar a declaração dos supostos gravados. Isto cobra especial relevo nos tributos periódicos como o imposto sobre o património, os tributos sobre o jogo ou os impostos ambientais.

Precisamente no âmbito dos tributos periódicos e, mais em concreto, nos impostos ambientais, cobra especial importância a correcta elaboração e a permanente manutenção de um dos instrumentos de gestão tributária sobre o que descansa o controlo da incidência ambiental desde o ponto de vista tributário, que não é outro que o censo correspondente a cada um destes impostos.

As diferentes actuações de controlo que se puseram em marcha nestes anos de funcionamento da Atriga permitiram manter os censos de um modo acorde com a realidade e reconducir as condutas dos obrigados tributários, fomentando a apresentação das autoliquidacións e declarações tributárias no prazo regulamentariamente estabelecido e a eliminação ou correcção de erros frequentes ou critérios incorrectos de aplicação da normativa tributária.

Por outra parte, desde a criação do Departamento de Planeamento do Controlo Tributário e a assunção de funções coordenadas de análises da informação disponível avançou-se na adequada detecção das áreas de risco e a melhora da eficiência na luta contra a fraude fiscal; do mesmo modo, a análise dos resultados das actuações de controlo e investigação estão a permitir constatar que as actuações de regularização da situação tributária incidem também, de forma significativa, numa melhora do cumprimento voluntário das obrigacións tributárias com independência de que os obrigados fossem objecto de regularização.

Com a assunção da gestão recadatoria que até o momento estão a levar as zonas de recadação por parte da Agência, este departamento colaborará com a Área de Recadação para a análise e definição de perfis e indicadores de risco recadatorio.

A correcta identificação das áreas de risco e a selecção dos obrigados tributários objecto de comprovação convertem numa peça essencial do controlo tributário, não só desde o ponto de vista da eficiência na actuação da Administração tributária, senão também na diminuição dos custos indirectos daqueles contribuintes cumpridores das suas obrigacións tributárias. Para isso, faz-se necessário aprofundar nos mecanismos de selecção, melhorando os sistemas informáticos de detecção através da implantação de novas ferramentas informáticas de tratamento de dados e introduzindo novas variables, tanto objectivas, derivadas dos novos dados de que dispõe a Administração tributária surgidos das novas obrigacións de informação, como subjectivas, tendo em conta as novas tendências surgidas no âmbito tributário referidos ao «compliance tributário» ou boas práticas, com o fim de evitar a litixiosidade existente no âmbito tributário. Este último ponto resulta muito importante no âmbito dos impostos patrimoniais, dada a importante penetração neles da figura do assessor fiscal.

Com carácter geral, nas actuações de controlo tributário posterior comprovar-se-ão as declarações tributárias apresentadas e investigar-se-ão os factos impoñibles não declarados ou as obrigacións de informação não fornecidas. O controlo estende à comprovação dos diferentes elementos da obrigación tributária e à sua quantificação.

Naqueles impostos em que a gestão se realiza através de um censo, comprovar-se-ão os dados contidos neles e os declarados pelos obrigados tributários para verificar que se correspondem com a realidade, tendo especial importância aqueles em que os dados declarados e mantidos no censo se correspondem com elementos que incidem na quantificação do encargo tributário.

Os benefícios fiscais supõem uma quebra dos princípios constitucionais estabelecidos no artigo 31 da CE pelos que se deve reger o sistema tributário, já que supõem excepções ou diminuições na tributación de determinados colectivos face à generalidade de contribuintes, ainda que mostrem uma mesma capacidade económica pela aquisição ou utilização de rendas. E esta diferença de tratamento fiscal suporia uma contravención dos princípios constitucionais de generalidade, igualdade ou capacidade económica de não responder a outros princípios constitucionalmente protegidos.

Portanto, em canto respondem a outros objectivos diferentes da pura capacidade económica e actuam como um instrumento de política económica, devem ser objecto de especial comprovação para garantir o sucesso dos objectivos perseguidos com o seu estabelecimento e o adequado contributo da cidadania ao sostemento das despesas públicas.

Para assegurar a correcta aplicação do sistema tributário, estabeleceram-se, por uma banda, umas comprovações de carácter geral que afectam todas as figuras tributárias cuja aplicação corresponde à Agência Tributária da Galiza e, por outra, determinadas áreas de risco ou de atenção preferente atendendo à natureza e características de cada um dos tributos de referência, assim como ao tipo de controlo que se vai empregar.

Assim, dentro do controlo posterior distingue-se o controlo extensivo ou de carácter maciço, perseguindo submeter a controlo a totalidade das declarações apresentadas e o controlo intensivo (selectivo) e investigação, dirigidas à descoberta e regularização das formas mais graves e complexas de fraude fiscal e economia mergulhada, que geram competência desleal e prejudicam empresas e particulares que sim cumprem correctamente com as suas obrigacións tributárias, reforçando especialmente as actuações para perseguir as diferentes formas de fraude, evasão e elusión fiscal praticadas pelas grandes empresas e os grandes patrimónios.

2.1. Comprovações de carácter geral.

2.1.1. Verificação das autoliquidacións e declarações apresentadas, tanto pelo que respeita aos dados contidos nelas e à sua correspondência com outros declarados com anterioridade ou aos dados que constam em poder da Administração tributária, em especial, aos fornecidos pelos índices notariais nos casos em que o acto ou contrato se formalizou em documento notarial, ou bem aos fornecidos pela Administração galega ou por outras administrações. Além disso, constatar-se-á a aplicação devida da normativa, a inexistência de erros aritméticos e a sua apresentação nos prazos regulamentariamente estabelecidos.

2.1.2. Comprovação das bases impoñibles declaradas nas transmissões de bens e direitos. Em especial, quando se trate de bens imóveis, comprovar-se-á a existência ou não do valor de referência previsto na normativa reguladora do cadastro imobiliário e a adequação da base declarada a aquele; no caso de inexistência de valor de referência ou se este não pudesse ser certificar pela Direcção-Geral do Cadastro, comprovar-se-á o valor declarado conforme os meios estabelecidos no artigo 57 da LXT.

2.1.3. Comprovação das declarações informativas e das declarações censuais apresentadas e a sua adequação aos dados em poder da Administração tributária, ou bem os fornecidos pela Administração galega ou por outras administrações.

2.1.4. Comprovação dos pontos de conexão estabelecidos na Lei 22/2009, de 18 de dezembro, pela que se regula o sistema de financiamento das comunidades autónomas de regime comum e cidades com estatuto de autonomia, e se modificam determinadas normas tributárias.

2.1.5. Controlo e seguimento das concessões de prorrogação e de suspensão dos prazos de apresentação do imposto sobre sucessões e doações.

2.1.6. Verificação das receitas que se produzam sem apresentação da correspondente autoliquidación e, de ser o caso, início dos procedimentos sancionadores oportunos.

2.1.7. Investigação de factos impoñibles não declarados e que resultem da informação de que dispõe a Administração tributária ou que lhe seja fornecida no exercício do dever de informação ou colaboração.

2.2. Áreas de atenção preferente.

2.2.1. Actuações relativas ao sector imobiliário e à transmissão de bens mobles: intensificación dos controlos das diferentes operações jurídicas relativas aos bens e, mais em concreto:

2.2.1.1. Investigação das mudanças de titularidade, sobretudo a partir da informação existente nos diversos registros públicos e administrativos.

2.2.1.2. Seguimento das adjudicações em leilões públicas, em estreita colaboração com a Agência Estatal do BOE (AEBOE) para os leilões judiciais, notariais e tributárias, e com a Segurança social e outras administrações públicas para o resto de leilões administrativas.

2.2.1.3. Comprovação da origem dos fundos utilizados nos pagamentos nas transacções imobiliárias.

2.2.1.4. Controlo de arrendamentos de prédios urbanos, em colaboração com a Administração tributária estatal.

2.2.2. Constituição de concessões ou autorizações administrativas que impliquem outorgamento de faculdades de gestão de serviços públicos ou atribuição do uso privativo ou aproveitamento especial do domínio ou uso público.

2.2.3. Comprovação dos negócios que tratam sobre transmissões de quotas nas comunidades de bens.

2.2.4. Comprovação dos patrimónios das pessoas físicas tanto para efeitos da sua tributación no imposto sobre o património como para efeitos do imposto de sucessões e doações.

Para este controlo resulta essencial a colaboração com as outras administrações públicas, especialmente com a Agência Estatal da Administração Tributária (AEAT), partilhando a informação derivada das diferentes declarações informativas, como, entre outras, a declaração de empréstimos e créditos, e operações financeiras relacionadas com bens imóveis (modelo 181), declaração de valores, seguros e rendas (modelo 189), incluindo também a declaração de bens e direitos situados no estrangeiro (modelo 720), assim como a declaração tributária especial (modelo 750), e através dos convénios de intercâmbio de informação assinados com outros Estados, assim como com o Colégio de Rexistradores da Propriedade e Mercantis e o Colégio Notarial, através do Registro de Titularidade Reais e a Base de dados de Titularidade Real.

Dentro desta comprovação incluem-se os patrimónios preexistentes dos sujeitos pasivos para a aplicação correcta da estrutura de encargo do imposto de sucessões e doações, assim como a aplicação de determinados benefícios fiscais nos impostos geridos pela Atriga.

2.2.5. Comprovação da massa hereditaria no imposto sobre sucessões, em especial:

2.2.5.1. A adequação da massa hereditaria com a informação contida nos registros administrativos e fiscais, a informação obtida da AEAT, assim como as declarações apresentadas para efeitos de outros impostos e as declarações informativas de terceiros.

2.2.5.2. A comprovação de actos dispositivos anteriores do causante.

2.2.5.3. A adição de bens nos supostos estabelecidos na norma.

2.2.5.4. Comprovação de ónus, dívidas e despesas, em especial de dívidas e créditos com pessoas ou entidades com que exista algum tipo de vinculação.

2.2.6. Comprovação do cumprimento dos requisitos para desfrutar de benefícios fiscais, em especial:

2.2.6.1. As reduções na base impoñible ou deduções na quota referidas à habitação habitual, assim como às empresas e participações em entidades, ou para fomentar a constituição ou aquisição de empresas ou negócios profissionais, tanto das condições que se devem cumprir no momento da devindicación como dos comportamentos posteriores a que obriga a norma.

2.2.6.2. As reduções subjectivas no imposto sobre sucessões e, em especial, a correcta aplicação da redução por parentesco quando se formalizaram pactos sucesorios com anterioridade ao falecemento do causante.

2.2.6.3. Os tipos reduzidos para fomentar a aquisição de habitações e actos jurídicos associados.

2.2.6.4. A transmissão de veículos de transporte usados a favor de empresários que têm como actividade habitual a compra e venda de veículos.

2.2.6.5. As deduções autonómicas no imposto sobre o património.

2.2.6.6. Os tipos bonificados, assim como o resto de benefícios fiscais noutros tributos geridos pela Agência Tributária da Galiza.

2.2.7. Comprovação dos domicílios declarados e as suas modificações para corrigir deslocalizações por simulações de mudanças de residência, em colaboração e coordinação com as restantes comunidades autónomas e a AEAT, com o único fim de alcançar, de forma indebida, um menor contributo fiscal.

2.2.8. Comprovação de operações diversas, em especial:

2.2.8.1. As operações em relação com a divisão da coisa comum e extinção do condominio, as operações de endebedamento e garantia e as suas alterações, e as de reconhecimento de dívida.

2.2.8.2. A constituição de direitos reais de garantia.

2.2.8.3. A apresentação dos documentos mercantis que realizam função de giro no imposto sobre actos jurídicos documentados.

2.2.8.4. As renúncias às heranças para comprovar que se ajustam ao disposto no ordenamento jurídico.

2.2.8.5. A apresentação das consolidações de domínio.

2.2.8.6. A tributación dos seguros no imposto de doações.

2.2.8.7. As doações com causa onerosa.

2.2.9. Em relação com a tributación sobre o jogo, analisar-se-á a informação de que disponham outros órgãos administrativos de relevo para o controlo tributário, fundamentalmente, a fornecida pelos órgãos competente em matéria de jogo, assim como a procedente dos obrigados a fornecer informação, com o objecto de verificar e comprovar tanto os dados e as bases impoñibles declaradas pelos sujeitos pasivos de máquinas, bingo, apostas, rifas, tómbolas e combinações aleatorias e casinos, como no que se refere à detecção de factos impoñibles não declarados e à comprovação do cumprimento dos requisitos para desfrutar de benefícios fiscais. Por outra parte, comprovar-se-á o correcto cumprimento da obrigação de gestão dos livros de registro para os efeitos tributários. Na procura da eficácia das actuações na luta contra a fraude, pôr-se-á especial énfase na reiteração das tarefas de comprovação em caso que, efectuadas regularizações prévias a determinados obrigados tributários, não se consolidasse uma mudança de comportamento neles ou nas pessoas do seu contorno familiar ou patrimonial.

2.2.10. Em relação com o imposto sobre o depósito de resíduos em vertedoiros, a incineração e a coincineración de resíduos, comprovar-se-ão as declarações censuais apresentadas e a veracidade dos dados declarados, assim como os obrigados tributários que, devendo estar registados no censo, não cumprissem as obrigacións censuais. Comprovar-se-á que as quantidades de resíduos depositadas nos vertedoiros consistidos na Comunidade Autónoma da Galiza, assim como as quantidades de resíduos incinerados em instalações de incineração e de coincineración se correspondem com os dados declarados nas autoliquidacións apresentadas pelos sujeitos pasivos que gerem as ditas instalações, assim como a concordancia dos tipos de resíduos com os tipos de encargo aplicados. Por outra parte, comprovar-se-á a correspondência das quantidades declaradas como exentas, verificando que se cumpram as condições exixir para estar exentas de tributación por este imposto.

2.2.11. Em relação com os tributos próprios ambientais, analisar-se-á a informação de que disponham outros órgãos administrativos de relevo para o controlo tributário como, por exemplo, a fornecida pelos órgãos competente em matéria de ambiente, indústria, energia e águas, tanto no que se refere à comprovação da veracidade dos dados declarados nas declarações censuais, nas declarações informativas e nas próprias autoliquidacións, como à comprovação do cumprimento dos requisitos para desfrutar de benefícios fiscais, como para a detecção de factos impoñibles não declarados.

2.2.12. Em relação com as taxas e preços, analisar-se-á a informação fornecida pelos seus órgãos administrador e estreitar a colaboração com eles em relação com os procedimentos de controlo que se vão desenvolver; estudar-se-á também a possibilidade de assumir procedimentos de gestão em determinados casos.

2.3. Grandes empresas e patrimónios.

2.3.1. Investigação dos obrigados tributários que, pela quantia do património pessoal ou das suas rendas, tenham obrigación de apresentar imposto sobre o património ou possam concorrer doações não declaradas.

2.3.2. Verificação dos requisitos previstos no artigo 4.8 da Lei 19/1991, de 6 de junho, do imposto sobre o património, relativo à exenção dos bens e direitos das pessoas físicas necessários para o desenvolvimento da sua actividade empresarial ou profissional e das participações em entidades, em especial, a determinação do montante do supracitado benefício fiscal, em caso que não se aplique à totalidade do valor da empresa ou negócio.

2.3.3. Verificação dos requisitos previstos nos artigos 7.4 e 8.4 do texto refundido das disposições legais da Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de tributos cedidos pelo Estado, aprovado pelo Decreto legislativo 1/2011, de 28 de julho, relativos à redução no imposto sobre sucessões e doações pela aquisição de bens e direitos afectos a uma actividade económica e de participações em entidades, em especial, a determinação do montante do supracitado benefício fiscal em caso que não se aplique à totalidade do valor da empresa ou negócio.

2.3.4. Estudo e comprovação das estruturas empresariais constituídas com a finalidade de poder aceder ao desfrute indebido de benefícios fiscais.

2.3.5. Comprovação das transmissões encobertas de imóveis através de sociedades interpostas, em especial, a aplicação indebida da exenção regulada no artigo 338 da Lei 6/2023, de 17 de março, dos comprados de valores e dos serviços de investimento.

2.3.6. Verificação das operações imobiliárias realizadas por empresários para efeitos da delimitação da sua tributación por este imposto ou pelo IVE, em especial, a comprovação da verdadeira condição de empresário, o cumprimento dos requisitos para a renuncia à exenção neste último imposto, prevista no artigo 20.2 da Lei 37/1992, de 28 de dezembro, do imposto sobre o valor acrescentado, assim como a sua correcta tributación pelo tipo incrementado do imposto de actos jurídicos documentados.

2.3.7. Comprovação daquelas operações e mecanismos de planeamento fiscal agressiva que resultem anómalos em relação com o fim perseguido, diferente da poupança fiscal, e que podem ser constitutivas de simulação ou conflito na aplicação da norma, sobretudo as relacionadas com a transmissão de bens imóveis.

3. Controlo na fase recadatoria.

A gestão recadatoria consiste no exercício da função administrativa conducente à realização dos créditos tributários e demais receitas de direito público estabelecidos a favor da Fazenda Pública da Galiza.

O principal objectivo de uma gestão recadatoria eficiente é a cobrança efectiva das dívidas, ainda que não seja de forma imediata, tanto facilitando o seu cumprimento espontâneo simplificar o procedimento e formas de pagamento e reduzindo os custos associados, como prevenido e lutando contra a fraude fiscal definindo áreas de acção que permitam detectar riscos potenciais que dificultem ou impeça a eficácia cobratoria, especialmente em período executivo, quando não se atenderam voluntariamente as obrigacións de pagamento, e reduzir possíveis riscos de cobrança evitando, no máximo possível, que determinadas figuras possam ser empregues para eludir ou dilatar o pagamento.

Resultam especialmente relevantes para a consecução destes objectivos não só as actuações que possam levar a cabo as unidades encarregadas das funções de recadação, senão que também resulta fundamental a sua coordinação e colaboração tanto com outras áreas da Agência como com outras administrações e organismos, sejam ou não tributários.

A fase recadatoria centrar-se-á, principalmente, nas seguintes actuações, em linha com as levadas a cabo em anos anteriores, e nas quais convém incidir pelos bons resultados alcançados:

3.1. Seguimento do procedimento de receita mediante as entidades colaboradoras autorizadas, controlando a correcta transferência dos fundos, assim como o envio dos ficheiros de informação nos prazos estabelecidos e a correcta validação dos documentos cobratorios apresentados pelos obrigados tributários.

3.2. Ampliação e melhora dos médios de pagamento existentes na linha de apostar no fomento das novas tecnologias como um instrumento idóneo para conjugar os princípios de eficácia da Administração tributária e a limitação dos custos indirectos ao contribuinte, assim como para facilitar ao máximo aos obrigados tributários o cumprimento das suas obrigacións fiscais.

Em particular, e sem prejuízo de outras melhoras que possam implementarse.

– Progredirá na implantação da possibilidade do pagamento mediante o emprego dos caixeiros das entidades bancárias colaboradoras na gestão recadatoria com a Atriga incrementado estas em colaboração com elas.

– Habilitar-se-á como médio de pagamento a transferência bancária para o pagamento daquelas dívidas que, conforme a normativa vigente, possa ser efectuado através da OVT, quando o contribuinte não disponha de conta aberta nas entidades bancárias colaboradoras na gestão recadatoria com a Atriga.

– Avançará nos trâmites para estender a domiciliación bancária a todos os contribuintes que tenham conta aberta em entidades bancárias dentro da zona SEPA.

3.3. Seguimento e controlo das receitas realizadas com o objectivo de detectar possíveis incidências e conseguir uma maior eficácia na sua aplicação, prestando especial atenção aos que pudessem corresponder a autoliquidacións não apresentadas.

3.4. Potenciar a coordinação com a AEAT no marco do convénio de recadação subscrito e modificado em 2017 com o fim de melhorar a tramitação dos expedientes em constrinximento geridos ao seu amparo.

3.5. Coordinação com os órgãos competente para realizar pagamentos orçamentais da Xunta de Galicia com o objecto de possibilitar a prática de embargos dos direitos de cobramento a favor de pessoas que sejam, além disso, titulares de dívidas geridas pela Agência Tributária da Galiza, assim como estabelecer canais informáticas em colaboração com o resto das administrações públicas para detectar a existência de créditos a favor de debedores da Fazenda pública galega através de intercâmbios de informação.

3.6. Continuando com a assunção progressiva das funções de recadação em via de constrinximento iniciada com a supresión das zonas de recadação da Corunha, Lugo e Ourense no ano 2023, suprimir-se-á a Zona de Recadação de Vigo, assumindo a Atriga as funções desempenhadas por esta, em virtude do previsto na Lei 7/2022, de 27 de dezembro, de medidas fiscais e administrativas.

3.7. Potenciação de canais para os intercâmbios de informação com transcendência tributária com outras administrações públicas para o estabelecimento de procedimentos automatizar de embargo, em particular, para o embargo de salários e salários e pensões.

3.8. Controlo do sistema de compensação de dívidas e créditos e dos expedientes de compensação de dívidas a entidades de carácter público.

3.9. Controlo e seguimento das dívidas pendentes de pagamento nos supostos de sucessores de pessoas físicas, jurídicas e entidades sem personalidade.

3.10. Controlo e seguimento dos expedientes de derivação de responsabilidade, dentro do âmbito de todo o tipo de dívidas de direito público, atendendo especialmente às operações de baleiramento patrimonial.

3.11. Controlo e seguimento dos expedientes de adiamentos e fraccionamentos de pagamento, das dívidas paralisadas ou suspensas por recurso ou reclamação que estejam em período executivo e dos recursos de reposição contra as providências de constrinximento e embargo, sobretudo com a finalidade de que estas figuras não sejam utilizadas para alcançar dilações nos procedimentos ou elusións do pagamento.

3.12. Revisão completa dos expedientes de insolvencia e falidos, com o fim de extremar a procura de bens do debedor realizables que revelem como inexacta essa situação inicialmente prevista como insolvencia.

3.13. Melhora do controlo e seguimento da dívida pendente, em particular, em fase de embargo, realizando actuações que permitam agilizar a sua cobrança reduzindo os tempos de gestão recadatoria.

3.14. Actuações de controlo das situações concursal comunicadas em colaboração com juízes e administradores concursal com o objectivo de atingir a máxima operatividade no pagamento das dívidas que tenham este carácter, com independência de que o processo culmine em aprovação do convénio ou entre em fase de liquidação.

3.15. Realização das actuações necessárias que possibilitem a colaboração nos procedimentos de alleamento forzoso de bens imóveis embargados noutras comunidades autónomas e no embargo de pagamentos orçamentais efectuados por outras comunidades autónomas.

3.16. Especial atenção às actuações que giram por volta dos leilões, plenamente integrado o seu procedimento no portal do Boletim Oficial dele Estado, como último passo da recadação em período executivo –tais como valorações, comunicações, publicidade– com o objectivo de aumentar a afluencia de licitadores e alcançar uma maior adjudicação dos bens objecto destas.

3.17. Controlo das renúncias às heranças realizadas pelos obrigados tributários que sejam debedores da Comunidade Autónoma da Galiza, por se puderem prejudicar os interesses de cobramento desta e com o fim de iniciar, neste caso, as actuações processuais necessárias na via civil ou penal.

3.18. Comprovação da existência de avales, assim como de outro tipo de garantias que possam estar constituídas dentro de qualquer procedimento, que garantam o cobramento das dívidas que não fossem ingressadas no prazo legal, para a sua correspondente execução, com o fim de alcançar a máxima satisfacção possível das dívidas garantidas.