Exposição de motivos.
O Conselho de Governo da USC, na sua sessão de 25 de janeiro de 2024, aprovou a modificação do Regulamento dos títulos oficiais de grau e mestrado universitário e do procedimento de aseguramento da sua qualidade na Universidade de Santiago de Compostela.
Por isto, esta reitoría
RESOLVE:
Ordenar a publicação no Diário Oficial da Galiza da modificação do Regulamento dos títulos oficiais de grau e mestrado universitário e do procedimento de aseguramento da sua qualidade na Universidade de Santiago de Compostela, aprovada pelo Conselho de Governo da USC na sua sessão de 25 de janeiro de 2024.
Santiago de Compostela, 5 de março de 2024
Antonio López Díaz
Reitor da Universidade de Santiago de Compostela
Modificação do Regulamento dos títulos oficiais de grau
e mestrado universitário e do procedimento de aseguramento
da sua qualidade na Universidade de Santiago de Compostela
Primeiro. Modifica-se o artigo 12, Coordenador/a de título, parágrafo 6, que fica redigido do seguinte modo:
6. O/a coordenador/a deixará de exercer as suas funções por algum dos seguintes motivos: demissão, baixa por incapacidade temporária, licença, permissão ou demissão proposto pela pessoa responsável do centro. A demissão de o/da coordenador/a é competência de o/da reitor/a. Quando um/uma coordenador/a deixe de exercer as funções de coordinação por baixa por incapacidade temporária, licença ou permissão, a pessoa responsável do centro poderá designar um/uma coordenador/a acidental ou em funções, tendo em conta a tipoloxía e duração prevista da baixa. Quando um/uma coordenador/a deixe de exercer as funções de coordinação por demissão ou demissão, a pessoa responsável do centro designará um/uma coordenador/a em funções por um período máximo de um mês. Antes do remate desse período, nomear-se-á um/uma novo/a coordenador/a.
Segundo. Modifica-se o artigo 23, Créditos optativos e factor de oferta de optatividade (nos títulos de grau), que fica redigido da seguinte maneira:
1. Os planos de estudos terão um máximo de um 15 % de créditos optativos do total de créditos do título. Em casos excepcionais, devidamente justificados, poderá superar-se este limite.
2. A oferta de créditos em matérias optativas estará entre o dupla e o triplo dos créditos optativos que deva cursar os e as estudante, sempre que não se supere o 35 % do total de créditos do título.
3. As práticas externas de carácter optativo e os créditos por reconhecimento não computarán no cálculo do limite de optatividade.
Terceiro. Modifica-se o artigo 29, Especialidades (nos títulos de mestrado), parágrafo 2, que fica redigido do seguinte modo:
2. Cada especialidade terá entre o 25 % e o 50 % do ónus de créditos total do correspondente título de mestrado universitário. No caso de oferecer mais de uma especialidade, todas deverão ter um número similar de créditos.
Quarto. Modifica-se o artigo 31, Distribuição de créditos, que fica redigido da seguinte forma:
Os créditos obrigatórios e optativos (incluídas, de ser o caso, as práticas externas optativas) deverão representar conjuntamente no mínimo o 50 % do total de créditos do título. Os créditos restantes corresponderão às práticas externas obrigatórias (de existirem) e ao TFM.
Quinto. Modifica-se o artigo 32, Créditos optativos e oferta de optatividade (nos títulos de mestrado), que fica redigido do seguinte modo:
1. O número de créditos obrigatórios do plano de estudos (excluído as práticas externas e o TFM) deverá ser igual ou superior ao número de créditos optativos (incluídas, de ser o caso, as práticas externas optativas).
2. A oferta de créditos em matérias optativas não superará o dobro dos créditos optativos que devam cursar os e as estudantes.
3. As práticas externas de carácter optativo não computarán no cálculo do limite de optatividade.
Sexto. Esta modificação entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no DOG.