O tribunal nomeado pela Resolução de 14 de novembro de 2023 (DOG núm. 222, de 22 de novembro) para qualificar este processo selectivo
ACORDOU:
Primeiro. Ao amparo do previsto na base II.1.2.7 da convocação, anular a pergunta
número 80, o seu lugar passa a ser ocupado pela pergunta 134. Desestimar na sua totalidade as restantes alegações.
Segundo. De conformidade com o disposto na base III.1.1. da convocação e, de acordo
com os critérios de correcção publicados, superarão o exercício as pessoas aspirantes que tenham as melhores pontuações até completar o número máximo de pessoas aspirantes determinado pelo resultado de multiplicar por quatro (4) o número de vagas convocadas, sempre que atinjam, em cada uma das partes, o mínimo do 50 % das respostas correctas, uma vez feitos os descontos correspondentes.
Subsidiariamente, de dar-se o caso de que o número de aspirantes que superassem este exercício não seja o previsto no parágrafo anterior, superarão o exercício as pessoas aspirantes que tenham as melhores pontuações até completar o número máximo de pessoas aspirantes determinado pelo resultado de multiplicar por quatro (4) o número de vagas convocadas não cobertas conforme o previsto no parágrafo anterior, sempre que atinjam, em cada uma das partes, o mínimo do 40 % das respostas correctas, uma vez feitos os descontos correspondentes.
Depois de fazer a correcção com este mínimo do 50 %, não passaria o corte o número de aspirantes assinalado, portanto, volta-se fazer a correcção com um mínimo do 40 % das respostas correctas e, uma vez feitos os descontos correspondentes, superam o exercício doce (12) aspirantes que obtiveram uma pontuação mínima de 30 pontos e fixa-se em 70,25 o número de respostas correctas necessárias para atingir a dita pontuação, uma vez feitas as deduções previstas na base III.1.1. da convocação.
Terceiro. Publicar as pontuações obtidas pelas pessoas aspirantes que superaram o
primeiro e único exercício do processo selectivo de acesso livre e mediante o sistema de concurso-oposição, para o ingresso no corpo de axudantes de carácter facultativo de Administração especial da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza, subgrupo C1, escala técnica de manutenção de serviços, no portal web corporativo https://www.xunta.gal/funcion-publica, assim como a relação das que não atingiram os mínimos estabelecidos na base III.1.1. da convocação.
Quarto. De acordo com o disposto na base III.1.2.8. da convocação, os/as aspirantes poderão apresentar as alegações que considerem oportunas com relação às pontuações no prazo de dez (10) dias hábeis, contados desde o seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza.
Quinto. De conformidade com o disposto na base V.13. da ordem de convocação, contra
este acordo poder-se-á interpor recurso de alçada, ante o conselheiro de Fazenda e Administração Pública, nos termos previstos nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Santiago de Compostela, 5 de março de 2024
Ismael Vilacoba Vieito
Presidente do tribunal