DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 50 Segunda-feira, 11 de março de 2024 Páx. 18234

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural

ANÚNCIO de 27 de fevereiro de 2024, do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense, pelo que se publica a Resolução de 27 de fevereiro de 2024, relativa à solicitude de deslindamento formulada pelos representantes dos montes vicinais em mãos comum Aceveda ou Coto Castiñeira e de Chaguazoso, na câmara municipal de Vilariño de Conso.

Examinada a solicitude de deslindamento formulada pelos representantes do monte vicinal em mãos comum (MVMC) Aceveda ou Coto Castiñeira, pertencente à Comunidade de Montes Vicinais em mãos Comum (CMVMC) da freguesia de Castiñeira, e Chaguazoso, pertencente à CMVMC de Chaguazoso, na câmara municipal de Vilariño de Conso, resultam os seguintes

Factos:

Primeiro. O 8 de julho de 2022, a CMVMC de Castiñeira apresentou um escrito (Rexel 2022/1794982) em que solicita a aprovação de deslindamentos entre o MVMC Aceveda ou Coto de Castiñeira e o MVMC de Chaguazoso.

Com a solicitude achegou a seguinte documentação:

– Acta de deslindamento do 19.1.2022.

– Memória e planos.

– Acta de conciliação redigida no Julgado de Paz de Vilariño de Conso.

– Certificações de aprovação das duas comunidades.

Segundo. O relatório do Serviço de Montes da Chefatura Territorial de Ourense, de 14 de julho de 2022, faz constar que a documentação achegada corresponde ao deslindamento parcial do perímetro estremeiro entre o MVMC Aceveda ou Coto Castiñeira, pertencente à CMVMC de Castiñeira, e o MVMC Chaguazoso, pertencente à CMVMC de Chaguazoso, desde o vértice 1 (o situado mais ao E) até o vértice (auxiliar) 7 (o situado mais ao O).

Depois de analisar os vértices e a sua localização, conclui-se que os pontos que se pretende aprovar são os compreendidos entre o 1 e o 6, já que o 7 se situa presumivelmente em terrenos do MVMC Veiga de Conselo, daí que o dito ponto venha definido na memória como ponto auxiliar, é dizer, que teoricamente se terá em conta para definir a direcção da linha de deslindamento a partir do vértice 6. Porém, na prática não seria necessário tê-lo em conta já que desde o vértice 4, tal como se descreve na correspondente acta, o limite entre os dois montes até a presa do Cenza o constitui o próprio rio Cenza, passando pelo ponto nº 5 (…) o ponto nº 6 (…). A este respeito, também é preciso clarificar que o traçado do rio não procede de nenhuma base cartográfica oficial, senão da digitalização sobre ortoimaxe.

O citado relatório considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza.

Considerações legais e técnicas:

Primeira. A presente resolução dita-se o amparo do artigo 53 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e de conformidade com o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Segunda. O artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, recolhe o procedimento que se deve seguir no deslindamento entre montes vicinais em mãos comum e estabelece que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.

De acordo com os feitos e fundamentos de direito expostos, e tendo em conta o relatório favorável do Serviço de Montes do dia 14 de julho de 2022, o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum acordou por unanimidade, o dia 20 de fevereiro de 2024:

Aprovar o acto de conciliação atingido pelas juntas reitoras dos MVMC Aceveda ou Coto Castiñeira, pertencente à CMVMC de Castiñeira; e do MVMC de Chaguazoso, pertencente à CMVMC de Chaguazoso, na câmara municipal de Vilariño de Conso.

Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição perante o Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense no prazo de um mês, ou bem directamente recurso contencioso- administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Ourense, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao desta notificação, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Ourense, 27 de fevereiro de 2024

Luis Jorge Álvarez Ferro
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense