DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 46 Terça-feira, 5 de março de 2024 Páx. 17045

III. Outras disposições

Conselharia de Sanidade

EXTRACTO da Ordem de 21 de fevereiro de 2024 pela que se estabelecem as bases reguladoras e se convoca o procedimento para a concessão de subvenções destinadas à realização de programas de interesse geral para fins de carácter sociosanitario no âmbito dos trastornos mentais (código de procedimento SÃ500A).

BDNS (Identif.): 746640.

De conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, publica-se o extracto da convocação cujo texto completo pode consultar na Base de dados nacional de subvenções (http://www.pap.minhap.gob.és/bdnstrans/index):

Primeiro. Entidades beneficiárias

1. Poderão ser beneficiárias destas ajudas as entidades definidas no artigo 2 da Lei 43/2015, de 9 de outubro, do terceiro sector de acção social, e outras organizações, sempre que cumpram os seguintes requisitos:

a) Estar legalmente constituídas, ao menos, com dois anos de antelação à data da publicação da presente convocação no Diário Oficial da Galiza e devidamente inscritas no correspondente registro administrativo de âmbito autonómico. As entidades solicitantes deverão de estar inscritas no Registro Único de Entidades Prestadoras de Serviços Sociais (RUEPSS). O cumprimento deste requisito será comprovado de ofício pela Administração. Este requisito perceber-se-á cumprido com a apresentação da solicitude de inscrição dentro do prazo de apresentação das solicitudes que estabelece o artigo 8.3. Em todo o caso, a entidade deverá de estar devidamente inscrita no momento de pagamento da subvenção.

b) Carecer de ânimo de lucro.

c) Ter o seu domicílio social ou delegação na Comunidade Autónoma da Galiza.

d) Não encontrar-se em nenhuma das situações estabelecidas no artigo 10.2. da Lei 9/2007, de 13 de junho. A acreditação de não estarem incursas nas ditas circunstâncias realizar-se-á mediante declaração responsável da pessoa representante da entidade.

e) Ter como fim estatutário principal a atenção às necessidades ou ao desenvolvimento de actividades dirigidas a pessoas com transtorno mental grave.

f) Desenvolver as suas actividades de modo efectivo, contando com os meios pessoais e materiais necessários, no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza.

g) Segundo indica o artigo 82 da lei 4/2023 para a igualdade real e efectiva de pessoas trans e para a garantia dos direitos das pessoas LGTBI, não se outorgarão subvenções a nenhuma entidade que cometa, incite ou promocione LGTIfobia, incluindo a promoção ou realização de terapias de conversão.

Todos os requisitos assinalados deverão cumprir na data em que remate o prazo de apresentação de solicitudes e manter-se durante todo o período de execução do programa subvencionado.

2. Dentro dos limites da legislação autonómica também poderão ser beneficiárias os agrupamentos de organizações sem personalidade jurídica nos seguintes termos:

a) Cada um dos seus membros deverá cumprir os requisitos estabelecidos no número 1 deste artigo.

b) Deverão indicar os compromissos assumidos por cada um dos seus membros e o montante da subvenção que se vai aplicar a cada um deles.

c) Deverão nomear uma pessoa em representação com poderes bastantees para cumprir com as obrigações que, como entidade beneficiária, correspondem ao agrupamento.

d) Não poderão dissolver-se até que transcorra o prazo de prescrição previsto nos artigos 39 e 65 da Lei 38/2003, de 17 de novembro e 35 e 63 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

3. As entidades que façam parte de uma federação ou pessoa jurídica similar de âmbito autonómico poderão solicitar as ajudas através destas.

4. Em caso que alguma das entidades solicitantes seja uma federação, confederação ou pessoa jurídica similar que integre no seu seio várias entidades, poderá propor dentre estas uma ou várias entidades para executar os programas, as quais actuarão no nome e por conta da entidade solicitante.

5. Não se perceberão incluídos dentro da tipoloxía destas entidades do terceiro sector de acção social os organismos ou entidades de direito público adscritos ou vinculados a uma Administração pública, as universidades, os partidos políticos e as fundações deles dependentes, os colégios profissionais, as câmaras oficiais de comércio, indústria e navegação, as sociedades civis, as organizações empresariais e os sindicatos, e outras entidades com análogos fins específicos e natureza que os citados anteriormente.

Segundo. Objecto

1. Esta ordem tem por objecto estabelecer as bases reguladoras e proceder à convocação de ajudas às entidades de iniciativa social sem ânimo de lucro, destinadas à realização de programas de interesse geral para fins de carácter sociosanitario no âmbito dos trastornos mentais e dos trastornos adictivos (código de procedimento SÃ500A).

O conteúdo dos programas que se desenvolverão durante o ano 2024 deverão ajustar-se, de conformidade com a tipoloxía de cada programa recolhido no anexo I, às seguintes linhas de actuação:

Linha I. Projectos de investimento em melhoras em centros sanitários e sociosanitarios cuja actividade principal seja o desenvolvimento de programas assistenciais e psicosociais em matéria de trastornos mentais (incluídos os trastornos adictivos).

Linha II. Programas de intervenção comunitária em pessoas com transtorno mental (incluídos os trastornos adictivos).

Linha III. Programas de promoção do desenvolvimento de contornas protectoras no âmbito digital e prevenção terciaria em adicções comportamentais e outras adicções.

Linha IV. Programas de incorporação social e fomento do emprego em pessoas com trastornos mentais (incluídos os trastornos adictivos).

Linha V. Programas de prevenção do suicídio e posvención.

2. Os programas de investimento da linha I deverão esta vencellados univocamente a um programa assistencial no âmbito do transtorno mental e/ou adictivo, que deverá ser achegado numa memória resumida junto com a solicitude.

3. No caso dos programas das linhas II, III, IV e V, estes deverão:

3.1º. Basear-se numa metodoloxía de intervenção avalizada pela evidência científica.

3.2º. Contar com pessoal qualificado e ajeitado às características do programa, sendo um deles pessoa coordenador, responsável pela execução do projecto.

3.3º. Ter um mínimo de horas de intervenção directa pressencial semanal não inferior a 10 horas.

3.4º. Contar com um plano de comunicação do programa para dar a conhecer a actividade que está a desenvolver à cidadania geral e ao colectivo de potenciais pessoas beneficiárias, que deverá achegar-se junto com a solicitude.

3.5º. Contar com um plano de formação continuada de profissionais, que deverá achegar-se junto com a solicitude.

Habilita na sede electrónica da Xunta de Galicia o código SÃ500A para este procedimento administrativo.

Terceiro. Bases reguladoras e convocação

Ordem de 21 de fevereiro de 2024 pela que se estabelecem as bases reguladoras e se convoca o procedimento para a concessão de subvenções destinadas à realização de programas de interesse geral para fins de carácter sociosanitario no âmbito dos trastornos mentais (código de procedimento SÃ500A).

Quarto. Quantia

Para o financiamento destas ajudas prevê-se um crédito de um milhão duzentos seis mil novecentos quarenta e três euros (1.206.943,00 €) que se financiarão com cargo aos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2024. Do dito montante, quatrocentos mil euros (400.000,00 €) correspondem à asignação do Plano de acção de saúde mental 2022-2024 para o ano 2024, duzentos quarenta e um mil novecentos setenta e três euros (241.973,00 €) correspondem à asignação tributária do 0,7 % do IRPF destinado à realização de programas de interesse geral para fins de carácter sociosanitario e o resto a fundos próprios livres.

As aplicações orçamentais, códigos de projecto e os créditos de cada linha desagréganse de acordo com o indicado na seguinte tabela:

Linhas de actuação

Aplicação

Código

Montante

Linha I

5001.413A.781.30

201800005

241.973,00 €

Linha II

5001.413A.481.32

2021 00001

460.836,00 €

Linha III

5001.413A.481.21

2014 00027

52.067,00 €

Linha IV

5001.413A.481.21

2014 00027

52.067,00 €

Linha V

5001.413A.481.34

2022 00004

400.000,00 €

Quinto. Prazo de apresentação de solicitudes

O prazo de apresentação das solicitudes será de um mês contado a partir do dia seguinte da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza. O dito prazo deverá computarse de conformidade com o artigo 30 da Lei 39/2015, de 1 de outubro.

Sexto. Outros dados

1. As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal (anexo II).

2. De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, se alguma das entidades interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a emenda.

Para a apresentação das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

Santiago de Compostela, 21 de fevereiro de 2024

Julio García Comesaña
Conselheiro de Sanidade