DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 46 Terça-feira, 5 de março de 2024 Páx. 16975

III. Outras disposições

Conselharia de Sanidade

ORDEM de 21 de fevereiro de 2024 pela que se estabelecem as bases reguladoras e se convoca o procedimento para a concessão de subvenções destinadas à realização de programas de interesse geral para fins de carácter sociosanitario no âmbito dos trastornos mentais (código de procedimento SÃ500A).

O Serviço Galego de Saúde, organismo autónomo de carácter administrativo, foi criado pela Lei 1/1989, de 2 de janeiro, está adscrito à Conselharia de Sanidade e os seus fins e funções regulam no capítulo I do título VI da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza.

Além disso, segundo o Decreto 137/2019, de 10 de outubro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica do Serviço Galego de Saúde, a Direcção-Geral de Assistência Sanitária, através da Subdirecção Geral de Atenção Primária, é a responsável por desenvolver as actuações sanitárias em relação com a saúde mental nos centros sanitários, assim como na rede de centros de toxicomanias, e de impulsionar a cooperação e coordinação com os órgãos ou unidades da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza competente em matéria de serviços sociais, de para fomentar o desenvolvimento e a integração das prestações sociosanitarias.

Segundo este decreto, as funções do serviço de Saúde Mental são as seguintes:

a) A definição, implantação e coordinação do plano, programas e actividades em relação com a saúde mental.

b) O estabelecimento e seguimento dos objectivos e indicadores no âmbito da saúde mental, necessários para conseguir a total integração assistencial e a efectiva continuidade de cuidados, assim como a avaliação destes.

c) A coordinação e gestão da rede de centros assistenciais de toxicomanias.

d) Em geral, aquelas outras funções que, dentro de su âmbito, lhe sejam atribuídas.

No actual contexto sociosanitario é preciso favorecer o desenvolvimento de novos programas que dêem resposta às necessidades das pessoas com transtorno mental e adicções, patologias que estão sujeitas a um possível incremento na sua prevalencia devido às medidas adoptadas para a contenção da epidemia da COVID-19. Por outra parte, é preciso promover programas que possam levar-se a cabo em condições de distanciamento social e eventual isolamento.

Por isso, o Governo galego aprovou no ano 2020 o Plano de saúde mental posCOVID-19 período 2020-2024 que tem como objectivo principal realizar acções que melhorem a assistência aos trastornos mentais e diminuam o impacto que produzem tanto nas pessoas afectadas por algum destes trastornos como no seu contorno familiar e social, especialmente trás a incidência da epidemia na povoação galega. O plano estruturase em 5 eixos estratégicos:

1. Participação, autonomia e sensibilização, que incide na importância de alcançar a participação efectiva da pessoa doente nos seus cuidados e de prestar apoio às pessoas cuidadoras.

2. A recuperação como meta, que tem como objectivo a atenção ao transtorno mental grave, mediante a detecção em primeiros episódios, e o favorecemento da empregabilidade das pessoas com transtorno mental severo.

3. Gobernanza, coordinação e transversalidade, que tem entre os seus objectivos integrar as unidades de saúde mental em contornas sociosanitarias comunitárias normalizadas.

4. Saúde mental na infância e na adolescencia, em que se recolhem projectos para a prevenção e identificação dos trastornos mentais na infância e na adolescencia e a implantação de programas de atenção ao transtorno mental severo infantoxuvenil.

5. Gestão do conhecimento, investigação e avaliação, que tem como objectivo melhorar os programas assistenciais a partir da experiência investigadora.

Em consonancia com os objectivos estabelecidos neste plano, nesta ordem estabelecem-se as bases reguladoras e procede à convocação de subvenções às entidades de iniciativa social sem ânimo de lucro, destinadas à realização de programas de interesse geral para fins de carácter sociosanitario no âmbito dos trastornos mentais e as adicções.

Por todo o exposto, conforme o estabelecido na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza e no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o seu regulamento, assim como na Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo; em uso das faculdades que tenho atribuídas pela Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, reguladora da Junta e da sua Presidência,

ACORDO:

Artigo 1. Objecto

1. Esta ordem tem por objecto estabelecer as bases reguladoras e proceder à convocação de ajudas às entidades de iniciativa social sem ânimo de lucro, destinadas à realização de programas de interesse geral para fins de carácter sociosanitario no âmbito dos trastornos mentais e dos trastornos adictivos (código de procedimento SÃ500A).

O conteúdo dos programas que se desenvolverão durante o ano 2024 deverá ajustar-se, de conformidade com a tipoloxía de cada programa recolhido no anexo I, às seguintes linhas de actuação:

Linha I. Projectos de investimento em melhoras em centros sanitários e sociosanitarios cuja actividade principal seja o desenvolvimento de programas assistenciais e psicosociais em matéria de trastornos mentais (incluídos os trastornos adictivos).

Linha II. Programas de intervenção comunitária em pessoas com transtorno mental (incluídos os trastornos adictivos).

Linha III. Programas de promoção do desenvolvimento de contornas protectoras no âmbito digital e prevenção terciaria em adicções comportamentais e outras adicções.

Linha IV. Programas de incorporação social e fomento do emprego em pessoas com trastornos mentais (incluídos os trastornos adictivos).

Linha V. Programas de prevenção do suicídio e posvención.

2. Os programas de investimento da linha I deverão estar vencellados univocamente a um programa assistencial no âmbito do transtorno mental e/ou adictivo, que deverá ser achegado numa memória resumida junto com a solicitude.

3. No caso dos programas das linhas II, III, IV e V, estes deverão:

3.1º. Basear-se numa metodoloxía de intervenção avalizada pela evidência científica.

3.2º. Contar com pessoal qualificado e ajeitado às características do programa, sendo um deles pessoa coordenador, responsável pela execução do projecto.

3.3º. Ter um mínimo de horas de intervenção directa pressencial semanal não inferior a 10 horas.

3.4º. Contar com um plano de comunicação do programa para dar a conhecer a actividade que está a desenvolver à cidadania geral e ao colectivo de potenciais pessoas beneficiárias, que deverá achegar-se junto com a solicitude.

3.5º. Contar com um plano de formação continuada de profissionais, que deverá achegar-se junto com a solicitude.

Habilita na sede electrónica da Xunta de Galicia o código SÃ500A para este procedimento administrativo.

Artigo 2. Normativa aplicável

As solicitudes, a sua tramitação e a sua resolução ajustar-se-ão ao previsto nesta ordem.

Em todo o não recolhido nela, será de aplicação a Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza; o Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o seu regulamento; os preceitos básicos da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, e os do Real decreto 887/2006, de 21 de julho, pelo que se aprova o seu regulamento; assim como a Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas e demais normativa de aplicação.

Artigo 3. Financiamento e programas subvencionáveis

1. Para o financiamento destas ajudas prevê-se um crédito de um milhão duzentos seis mil novecentos quarenta e três euros (1.206.943 €) que se financiarão com cargo aos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2024. Do dito montante, quatrocentos mil euros (400.000,00 €) correspondem à asignação do Plano de acção de saúde mental 2022-2024 para o ano 2024, duzentos quarenta e um mil novecentos setenta e três euros (241.973,00 €) correspondem à asignação tributária do 0,7 % do IRPF destinado à realização de programas de interesse geral para fins de carácter sociosanitario e o resto a fundos próprios livres.

As aplicações orçamentais, códigos de projecto e os créditos de cada linha desagréganse de acordo com o indicado na seguinte tabela:

Linhas de actuação

Aplicação

Código

Montante

Linha I

5001.413A.781.30

201800005

241.973,00 €

Linha II

5001.413A.481.32

2021 00001

460.836,00 €

Linha III

5001.413A.481.21

2014 00027

52.067,00 €

Linha IV

5001.413A.481.21

2014 00027

52.067,00 €

Linha V

5001.413A.481.34

2022 00004

400.000,00 €

2. De acordo com o previsto no artigo 30.2 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, excepcionalmente poder-se-á alargar a quantia máxima dos créditos disponíveis quando o aumento venha derivado de uma geração, ampliação ou incorporação de crédito; quando existam remanentes de outras convocações financiadas com cargo ao mesmo crédito ou a créditos incluídos no mesmo programa ou em programas do mesmo serviço. O incremento do crédito fica condicionar à declaração de disponibilidade como consequência das circunstâncias assinaladas e, se é o caso, depois da aprovação da modificação orçamental que proceda. A ampliação do crédito publicar-se-á nos mesmos meios que a convocação sem que implique a abertura de prazo para apresentar novas solicitudes nem o início de um novo cômputo de prazo para resolver.

Em caso que se produza este incremento de crédito, repartir-se-ia do seguinte modo:

a) Fá-se-ia um compartimento entre as entidades que, superando o limiar mínimo de pontuação, não receberam subvenção ou não atingiram o 100 % do solicitado na asignação ordinária.

b) Este novo compartimento fá-se-ia seguindo o mecanismo de asignação estabelecido no artigo 13.2.

c) A justificação deste novo crédito disponível fá-se-ia do mesmo modo que o crédito inicialmente outorgado a cada entidade.

3. Cada entidade somente poderá apresentar, no máximo, 1 programa por linha. Na linha I o crédito máximo para solicitar será o estabelecido como crédito da linha. No caso da linha II, de 50.000 euros; no caso das linhas III e IV, de 10.000 euros, e no caso da linha V, de 100.000 euros.

4. Todos os programas e actividades que se planifiquem deverão prever, necessariamente, a perspectiva de género.

Artigo 4. Entidades beneficiárias

1. Poderão ser beneficiárias destas ajudas as entidades definidas no artigo 2 da Lei 43/2015, de 9 de outubro, do terceiro sector de acção social, e outras organizações, sempre que cumpram os seguintes requisitos:

a) Estar legalmente constituídas, ao menos, com dois anos de antelação à data da publicação da presente convocação no Diário Oficial da Galiza e devidamente inscritas no correspondente registro administrativo de âmbito autonómico. As entidades solicitantes deverão de estar inscritas no Registro Único de Entidades Prestadoras de Serviços Sociais (RUEPSS). O cumprimento deste requisito será comprovado, de ofício, pela Administração. Este requisito perceber-se-á cumprido com a apresentação da solicitude de inscrição dentro do prazo de apresentação das solicitudes que estabelece o artigo 8.3. Em todo o caso, a entidade deverá de estar devidamente inscrita no momento de pagamento da subvenção.

b) Carecer de ânimo de lucro.

c) Ter o seu domicílio social ou delegação na Comunidade Autónoma da Galiza.

d) Não encontrar-se em nenhuma das situações estabelecidas no artigo 10.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho. A acreditação de não estarem incursas nas ditas circunstâncias realizar-se-á mediante declaração responsável da pessoa representante da entidade.

e) Ter como fim estatutário principal a atenção às necessidades ou ao desenvolvimento de actividades dirigidas a pessoas com transtorno mental grave.

f) Desenvolver as suas actividades de modo efectivo, contando com meios pessoais e materiais necessários, no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza.

g) Segundo indica o artigo 82 da Lei 4/2023, de 28 de fevereiro, para a igualdade real e efectiva de pessoas trans e para a garantia dos direitos das pessoas LGTBI, não se outorgarão subvenções a nenhuma entidade que cometa, incite ou promocione LGTIfobia, incluindo a promoção ou realização de terapias de conversão.

Todos os requisitos assinalados deverão cumprir na data em que remate o prazo de apresentação de solicitudes e manter-se durante todo o período de execução do programa subvencionado.

2. Dentro dos limites da legislação autonómica também poderão ser beneficiárias os agrupamentos de organizações sem personalidade jurídica nos seguintes termos:

a) Cada um dos seus membros deverá cumprir os requisitos estabelecidos no número 1 deste artigo .

b) Deverão indicar os compromissos assumidos por cada um dos seus membros e o montante da subvenção para aplicar a cada um deles.

c) Deverão nomear uma pessoa em representação com poderes bastantees para cumprir com as obrigações que, como entidade beneficiária, correspondem ao agrupamento.

d) Não poderão dissolver-se até que transcorra o prazo de prescrição previsto nos artigos 39 e 65 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, e 35 e 63 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

3. As entidades que façam parte de uma federação ou pessoa jurídica similar de âmbito autonómico poderão solicitar as ajudas através destas.

4. Em caso que alguma das entidades solicitantes seja uma federação, confederação ou pessoa jurídica similar que integre no seu seio várias entidades, poderá propor dentre estas uma ou várias entidades para executar os programas, as quais actuarão no nome e por conta da entidade solicitante.

5. Não se perceberão incluídos dentro da tipoloxía destas entidades do terceiro sector de acção social os organismos ou entidades de direito público adscritos ou vinculados a uma Administração pública, as universidades, os partidos políticos e as fundações deles dependentes, os colégios profissionais, as câmaras oficiais de comércio, indústria e navegação, as sociedades civis, as organizações empresariais e os sindicatos, e outras entidades com análogos fins específicos e natureza que os citados anteriormente.

Artigo 5. Despesas subvencionáveis

1. Considerar-se-ão como despesas subvencionáveis os que contem com as seguintes características:

a) Que, de maneira indubidable, respondam à natureza da actividade subvencionada ao amparo do correspondente programa e resultem estritamente necessários. O programa e actuações que abrange deverá coincidir com o contido da resolução de concessão da subvenção e, se é o caso, com as modificações autorizadas e dever-se-á acreditar o cumprimento das obrigações estabelecidas na normativa aplicável.

b) Realizados desde o 1 de janeiro de 2024 até o 31 de dezembro de 2024 e com efeito pagos até o 31 de dezembro de 2024. Exceptuaranse aquelas despesas cujos pagamentos devam efectuar-se nun momento posterior, por ajustar aos calendários de recadação, como as receitas à conta do IRPF ou quotas por seguros sociais liquidables com posterioridade à data de justificação. O montante destes receitas ou quotas considerar-se-á justificado com a apresentação do documento de despesa (factura ou documento equivalente) no qual se reflicta o montante de retenção ou cotizações devindicadas na data de justificação.

c) Que tenham a seguinte natureza:

1º. Despesas do pessoal laboral da entidade: custo total que abrangerá as retribuições e os custos de Segurança social correspondentes à empresa. Somente serão subvencionáveis as despesas do pessoal que figurem relacionados na memória da solicitude do programa, e somente serão subvencionáveis na percentagem imputada que se corresponda com o número de horas dedicadas ao programa indicados na antedita memória, excepto que, por necessidades devidamente justificadas, seja necessário modificar esta. Qualquer modificação deverá ser comunicada num prazo máximo de 30 dias desde o momento em que se produza. No caso contrário, não se aceitará a despesa.

Pelo que respeita tanto ao pessoal laboral da entidade como ao que esteja em regime de arrendamento de serviços, incluídos os complementos ou pluses de quantia fixa e carácter habitual, será subvencionável o custo total que abrangerá as retribuições e os custos de Segurança social correspondentes à entidade.

O montante das subvenções destinadas a financiar as retribuições imputables à execução dos programas estarão limitadas pelas quantias determinadas para os diferentes grupos de cotização à Segurança social que se detalham nos convénios colectivos de aplicação em cada caso.

Para jornadas inferiores às quarenta horas realizar-se-á o cálculo proporcional, segundo indica o artigo 9 do Real decreto 821/2021, de 28 de setembro, pelo que se estabelecem as bases reguladoras da concessão de subvenciones para a realização de actividades de interesse geral consideradas de interesse social, correspondentes à Secretaria de Estado de Direitos Sociais.

2º. Despesas de pessoal em regime de arrendamento de serviços.

Este tipo de contrato somente se admitirá em caso que não resulte ajeitado o desenvolvimento das actividades concretas de que se trate por pessoal sujeito à normativa laboral vigente. Não poderá recorrer-se a pessoas trabalhadoras independentes dependentes.

Em consequência, procederá em supostos de contratação de pessoas que exerçam profissões liberais para as que se exixir colexiación e outras pessoas experto pertencentes ao terceiro sector social, quando concorram as seguintes circunstâncias:

– Que esteja dado de alta segundo o modelo 036 de declaração censual.

– Que não esteja dentro do âmbito da organização da entidade subvencionada ou receba instruções concretas desta no referente ao modo de execução do trabalho encomendado.

– Que não esteja sujeito a um horário fixo.

– Que assuma os riscos derivados da prestação do serviço.

3º. Ajudas de custo e despesas de viagem, em função das quantias fixadas para o grupo 2 no Decreto 144/2001, de 7 de junho, de indemnizações por razões do serviço ao pessoal com destino na Comunidade Autónoma da Galiza, modificada pela Resolução de 24 de novembro de 2023, da Secretaria-Geral Técnica e do Património da Conselharia de Fazenda e Administração Pública, pela que se dá publicidade do Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 23 de novembro de 2023, pelo que se actualizam os montantes das ajudas de custo por razão do serviço em território nacional para despesas por alojamento e manutenção e da indemnização por uso de veículo particular para o pessoal empregado público da Xunta de Galicia, sempre que não superem no seu conjunto o 3 % do montante total subvencionável do programa excepto que, em atenção à sua natureza, seja autorizada outra percentagem. O montante subvencionável de cada ajuda de custo ou despesa de viagem será, no máximo:

Alojamento

77,78 €

Manutenção

44,09 €

No caso da quilometraxe atender-se-á ao disposto na Ordem HFP/792/2023, de 12 de julho, pela que se revê a quantia das ajudas de custo e asignações para despesas de locomoción no imposto sobre a renda das personas físicas, que indica no seu artigo único que será de 0,26 euros o quilómetro.

4º. Despesas de gestão e administração directamente relacionados com a actividade desenvolvida ao amparo do correspondente programa, incluindo os custos gerais de estrutura necessários e indispensáveis para a sua ajeitada preparação ou execução. Poderão imputar-se os derivados de auditoria externas sobre a gestão do programa por parte da entidade e da revisão da conta justificativo, de ser o caso, até um máximo do 3 % do montante da subvenção.

5º. Outras despesas correntes directamente relacionados com a actividade desenvolvida ao amparo do correspondente programa.

As despesas de alugamento, assim como os correntes de subministrações (água, luz...) não poderão ser imputados ao 100 % excepto que se certificar que essa despesa corresponde, de modo exclusivo à realização da actividade do programa subvencionado. No caso contrário, somente se poderá imputar uma percentagem proporcional ao custo do desenvolvimento do programa sobre o orçamento da entidade.

6º. Despesas de investimento referidos ao equipamento (incluído material informático, tabletas, etc.), obras de reforma, restauração e rehabilitação, grande reparação, conservação, manutenção e aquisição de subministrações, equipamento e veículos, no caso de entidades beneficiárias de subvenções para o desenvolvimentos de projectos dentro da linha de actuação I.

2. Não serão subvencionáveis as despesas originadas pelas actividades realizadas na condição de integrante das juntas directivas ou conselhos de direcção das entidades.

3. O custo da aquisição das despesas subvencionáveis não poderá ser superior ao valor de mercado.

4. As dúvidas ou controvérsias em relação com a subvencionabilidade das despesas serão resolvidas pela Direcção-Geral de Assistência Sanitária do Serviço Galego de Saúde por própria iniciativa ou o pedido de qualquer das entidades solicitantes.

Artigo 6. Subcontratación

Percebe-se que uma entidade subcontrata quando concerta com terceiras pessoas a execução total ou parcial da actividade que constitui o objecto desta subvenção. Fica fora deste conceito a contratação daquelas despesas em que tenha que incorrer a entidade para a realização por sim mesma da actividade subvencionada.

A respeito do regime de subcontratación, será de aplicação o disposto nos artigos 27 da Lei 9/2007, de 13 de junho, e 43 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

A entidade beneficiária poderá subcontratar até o 80 % do projecto, e em nenhum caso concertará a execução parcial ou total das actividades subvencionadas com pessoas ou entidades que tivessem recebido outras subvenções para a realização da actividade objecto da contratação.

Este 80 % inclui tanto a subcontratación com outras entidades/empresas como o pessoal em regime de arrendamento de serviços.

Artigo 7. Compatibilidade das ajudas

1. A percepção destas ajudas é compatível com outras subvenções, ajudas e receitas ou recursos para a mesma finalidade procedentes de qualquer outra Administração ou ente público ou privado.

Porém, a percepção destas ajudas não é compatível com as obtidas, para o ano 2024, em virtude da Ordem pela que se estabelecem as bases reguladoras e se convocam ajudas, em regime de concorrência competitiva, às entidades privadas sem ânimo de lucro para a realização de programas de incorporação social em habitações para pacientes estabilizados nas unidades assistenciais com especialização em toxicomanias da Comunidade Autónoma da Galiza (código de procedimento SÃ462B).

Além disso, a percepção destas ajudas não é compatível com as outorgadas por parte da Direcção-Geral de Assistência Sanitária através de subvenções nominativo consignadas nos orçamentos do ano 2024 para essa mesma actividade ou programa.

2. O montante da subvenção concedida não poderá ser em nenhum caso de tal quantia que, isoladamente ou em concorrência com outras subvenções, ajudas, receitas ou recursos, supere o custo do correspondente programa. Caso contrário, esta subvenção reduzirá na quantidade necessária até atingir o cumprimento do estabelecido anteriormente.

3. No caso de entidades solicitantes que sejam perceptoras de outras ajudas para a mesma finalidade concedidas por outra entidade, deverão acreditar documentalmente a sua natureza e quantia, assim como qualquer circunstância que possa afectar substancialmente a execução das actuações. Em todo o caso, deverá n fazer-se constar de forma clara o/s conceito/s de despesa/s afectado/s, assim como o/s importe s imputados s a cada uma delas. A comunicação deverá efectuar-se tão pronto como se conheça e, em todo o caso, com anterioridade à justificação da aplicação dada aos fundos percebidos.

Artigo 8. Iniciação do procedimento. Solicitudes

1. As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal (anexo II).

2. De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, se alguma das entidades interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a emenda.

Para a apresentação das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

3. O prazo de apresentação das solicitudes será de um mês contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza. O dito prazo deverá computarse de conformidade com o artigo 30 da Lei 39/2015, de 1 de outubro.

4. Na solicitude, anexo II, assinada pela pessoa representante da entidade, deverão figurar dados identificativo e acreditador de determinados aspectos assinalados nesta ordem e demais normativa aplicável:

a) A identificação da entidade solicitante, da pessoa representante da entidade, o endereço electrónico para notificações e os dados bancários.

b) Os dados de o/s programa s a respeito de o/s que se solicita subvenção: denominação, linha e montante solicitado.

c) As declarações sobre:

1º. Outras subvenções solicitadas ou concedidas, veracidade dos dados, inexistência de causa que implique proibição para ser beneficiária, cumprimento de requisitos, conhecimento de obrigações e acordo com as actuações de controlo.

2º. Que todo o pessoal contratado que vai participar no projecto não foi condenado por sentença firme por qualquer delito contra a liberdade e indemnidade sexuais tipificar no título VIII da Lei orgânica 10/1995, de 23 de novembro, do Código penal, assim como por qualquer delito de trata de seres humanos tipificar no título VII bis do Código penal, em aplicação do artigo 57.1 da Lei orgânica 8/2021, de 4 de junho, de protecção integral à infância e à adolescencia face à violência, assim como que as pessoas voluntárias que vão participar no projecto e que estão relacionadas com menores de idade não têm antecedentes penais não cancelados por delitos de violência doméstica ou de género, por atentar contra a vinda, a integridade física, a liberdade, a integridade moral ou a liberdade e indemnidade sexual do outro cónxuxe ou de os/das descendentes, ou por delitos de trânsito ilegal ou imigração clandestina de pessoas, ou por delitos de terrorismo em programas cujas pessoas destinatarias fossem ou possam ser vítimas destes delitos, em aplicação do previsto no artigo 8.4 da Lei 45/2015, de 14 de outubro, de voluntariado.

d) A indicação da documentação complementar que se junta e, se é o caso, constância dos dados relativos a documentos achegados anteriormente com indicação do tipo, órgão administrativo ante o que se apresentaram, código de procedimento e data de apresentação e/ou manifestação da oposição à consulta dos documentos.

Artigo 9. Documentação complementar

1. As entidades deverão achegar, com a solicitude, a seguinte documentação:

a) A documentação acreditador da representatividade da pessoa solicitante para actuar em nome da entidade para o caso de que esta se atribua a pessoa diferente à designada no Registro administrativo da Comunidade Autónoma.

b) Resolução da concessão de ajudas para programas de similar natureza nos 5 anos anteriores à publicação desta convocação.

c) O certificado de possuir certificados de qualidade em vigor em base à norma ONG com qualidade, ISSO 9001:2015, EFQM ou outros sistemas de qualidade que garantam o controlo de processos e programas, de ser o caso.

d) O certificado de estar submetido a auditoria externa de contas, de ser o caso.

e) O plano de igualdade actualizado, de ser o caso.

f) O documento dos compromissos de execução assumidos por cada membro e montante da subvenção a aplicar a cada um, no caso dos agrupamentos sem personalidade jurídica segundo o modelo do anexo VI.

g) O documento específico para valoração das entidades (anexo V).

h) Estatutos devidamente dilixenciados.

2. No caso de solicitar subvenção para programas das linhas II, III, IV ou V, ademais da documentação especificada no ponto 1 do presente artigo, deverão achegar uma memória explicativa por cada programa a respeito dos que se solicita subvenção, segundo o modelo do anexo III. Ademais, deverão achegar o plano de formação de profissionais e o plano de comunicação do programa, de ser o caso.

3. No caso de solicitar ajudas para programas da linha I, ademais da documentação especificada no ponto 1 do presente artigo, deverão achegar a seguinte documentação dependendo do tipo de projecto apresentado:

1. No caso da linha 1, letras a) e b)-Projectos de investimento para a realização de obras de reforma, restauração, rehabilitação ou grande reparação para a prestação de serviços de atenção a pessoas com trastornos mentais e/ou adictivos e Projectos de investimento para a realização de obras de conservação e manutenção de centros e serviços de atenção a pessoas com trastornos mentais e/ou adictivos:

1.1º. Memória do investimento segundo o modelo do anexo IV.

1.2º. Certificado do Registro da Propriedade que acredite que o imóvel onde se realizam as obras é propriedade da entidade ou contrato de alugamento ou cessão e autorização da pessoa proprietária em caso que a obra se realize num local alugado ou cedido.

1.3º. Planos de actuação.

1.4º. Anteprojecto orzamentado ou projecto de obras, ajustado à normativa vigente e com as especificações técnicas e arquitectónicas ajeitado às pessoas utentes do centro ou orçamento detalhado e memória assinada por o/a contratista, quando se trate de obras de menor quantia.

1.5º. O relatório sobre a viabilidade urbanística e a acreditação da possibilidade legal de obter as licenças e as permissões necessárias.

1.6º. Memória resumo do programa e/ou programas a que se vencella a obra.

Quando o custo da obra seja superior aos 40.000,00 €, deverão achegar-se, no mínimo, três ofertas diferentes de provedores diferentes, devendo justificar-se a eleição de uma destas, de acordo com o artigo 29.3. da Lei 9/2007, de 13 de junho.

2. No caso da linha 1, letra c)-Projectos de aquisição de subministrações, equipamento e veículos que facilitem a prestação de serviços a pessoas com trastornos mentais e adictivos.

2.1º. Memória do investimento segundo o modelo do anexo IV.

2.2º. O orçamento da empresa subministradora, com indicação do custo por unidade e do montante total das aquisições que se pretendem realizar. Quando o custo seja superior aos 15.000,00 €, deverão achegar-se, no mínimo, três ofertas diferentes de provedores diferentes, devendo justificar-se a eleição de uma destas, de acordo com o artigo 29.3. da Lei 9/2007, de 13 de junho.

2.3º. Memória resumo do programa e/ou programas em que se vai empregar a subministração, equipamento ou veículo.

De conformidade com o artigo 28.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, não será necessário achegar os documentos que já fossem apresentados anteriormente pela pessoa interessada a qualquer Administração. Neste caso, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os ditos documentos, que serão recabados electronicamente através das redes corporativas ou mediante consulta às plataformas de intermediación de dados ou outros sistemas electrónicos habilitados para o efeito, excepto que conste no procedimento a oposição expressa da pessoa interessada.

De forma excepcional, se não se podem obter os citados documentos, poderá solicitar-se novamente à pessoa interessada a sua achega.

4. A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente.

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.

As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá, solicitar, de maneira motivada, o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o que poderão requerer a exibição do documento ou da informação original.

5. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.

6. Em caso que algum dos documentos que se vá apresentar de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos ou tenha um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no parágrafo anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 10. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas, excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta:

a) NIF da entidade solicitante.

b) DNI ou NIE da pessoa representante.

c) Certificar sobre cumprimento de obrigações tributárias com a Agência Estatal da Administração Tributária.

d) Certificar sobre cumprimento de obrigações com a Segurança social.

e) Certificar sobre cumprimento de obrigações tributárias com a Administração pública da Comunidade Autónoma.

f) Consulta de concessão de subvenções e ajudas.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham à consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no formulario correspondente e achegar os documentos.

Quando assim o exixir a normativa aplicável, solicitar-se-á o consentimento expresso da entidade interessada para realizar a consulta.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-á solicitar às entidades interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 11. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes

Todos os trâmites administrativos que as entidades interessadas devam realizar trás a apresentação da solicitude deverão ser realizados electronicamente acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 12. Instrução do procedimento

1. O procedimento que se seguirá na tramitação e instrução dos expedientes de concessão das subvenções será o de concorrência competitiva, de acordo com o artigo 19.1 da Lei 9/2007, de 13 de junho, com as concreções que se estabelecem nos parágrafos seguintes.

2. O órgão instrutor do procedimento será a Direcção-Geral de Assistência Sanitária do Serviço Galego de Saúde. A Subdirecção Geral de Atenção Primária, através do Serviço de Saúde Mental, realizará, de ofício, quantas actuações considere necessárias para a determinação, conhecimento e comprovação de dados que devem motivar a proposta de resolução.

3. Se se comprovasse que não cumpre os requisitos assinalados na convocação ou a documentação obrigatória que deve apresentar-se contém erros ou é insuficiente, fá-se-lhe-á um único requerimento à entidade solicitante para que, no prazo de dez dias, emende a falta ou achegue os documentos preceptivos, com indicação de que, se assim não o fã num prazo de dez dias hábeis, considerar-se-á que desistiram da sua solicitude, depois da resolução que assim o declare, de acordo com o disposto no artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro.

4. Transcorrido o prazo de emenda e determinadas aquelas solicitudes que se admitem por reunir os requisitos exixir nesta ordem, estas serão submetidas aos critérios objectivos de valoração das entidades solicitantes que se relacionam no número 1 do artigo 14.

5. Durante a instrução do procedimento, constituir-se-á como órgão colexiado uma Comissão de Valoração que examinará as solicitudes de acordo com os critérios objectivos de valoração dos programas estabelecidos no número 2 do artigo 14.

Esta Comissão de Valoração será a encarregada de emitir o relatório em que se concretize o resultado final da avaliação das solicitudes efectuada conforme os dois tipos de critérios citados, de conformidade com o parágrafo segundo do artigo 21.4 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

6. A Comissão de Valoração comunicará este relatório ao órgão instrutor, que formulará a proposta de resolução e elevará ao órgão competente para resolver.

Artigo 13. Comissão de Valoração

1. A Comissão estará integrada pelos seguintes membros:

a) A pessoa titular da Subdirecção Geral de Atenção Primária, que exercerá a presidência. De ser o caso, será substituída pela pessoa titular da Subdirecção Geral de Gestão Assistencial e Inovação.

b) A pessoa que desempenhe a chefatura do Serviço de Saúde Mental. De ser o caso, será substituída pela pessoa que desempenhe a chefatura do Serviço de Coordinação Sociosanitaria.

c) Duas pessoas dentre o pessoal do Serviço de Saúde Mental, assumindo uma delas a secretaria. De ser o caso, serão substituídos por pessoal do Serviço de Coordinação Sociosanitaria.

No caso de ausência de alguma das pessoas que a integram, serão substituídas pelas pessoas designadas pela pessoa que exerça a presidência.

A Comissão de Valoração poderá solicitar a presença de pessoas assessoras e técnicas peritas na matéria que se vai tratar, que não terão a condição de membros da Comissão.

Na composição da Comissão de Valoração procurar-se-á atingir uma presença equilibrada de homens e mulheres.

2. A ordem de prelación para a concessão das subvenções determinar-se-á em função da pontuação obtida por valoração dos critérios estabelecidos no artigo 14.

Serão rejeitadas aquelas solicitudes que:

a) Obtenham uma pontuação inferior a 25 pontos na valoração do programa.

b) Obtenham uma pontuação inferior a 45 pontos na valoração global de todos os critérios.

Para a determinação do montante da ajuda que corresponde a cada um dos programas que superem o limiar de pontuação mínima previsto no ponto anterior, proceder-se-á do seguinte modo:

1. Dentro de cada uma das linhas de actuação, ordenar-se-ão os programas segundo a pontuação total atingida, de maior a menor.

2. A Comissão de Valoração determinará qual é o orçamento subvencionável de cada programa, sendo este igual à ajuda solicitada com a exclusão daquelas despesas que não sejam elixibles ou que não sejam estritamente necessários para atingir a finalidade da subvenção, sempre com o limite estabelecido no artigo 3.3.

a) No caso das linhas I e V.

1º. Ir-se-á atribuindo seguindo a ordem de prelación, o montante subvencionável a cada um dos projectos que superaram o limiar mínimo até o esgotamento do crédito, e sempre com o limite máximo de ajuda estabelecida no artigo 3.3.

Em caso que vários programas tenham a mesma pontuação, estabelecer-se-á como primeiro critério de desempate em todas as linhas ter obtida a maior pontuação na valoração do programa (artigo 14.2). No caso da linha I, o segundo critério de desempate será ter obtido a maior pontuação na epígrafe objecto do projecto de investimento (14.2.1.d). No caso da linha V, o segundo critério de desempate será ter obtido maior pontuação na epígrafe de estimação de pessoas beneficiárias (14.2.2.d).

2º. Em caso que se produza excedente nas linhas, este ficaria sem atribuir.

b) No caso das restantes linhas.

1º. Dividir-se-á o crédito orçamental disponível na linha entre o total de pontos dos projectos que superem o limiar de pontuação mínima, assim obter-se-á o valor em euros de cada ponto. A quantia que se atribuirá a cada projecto obter-se-á de multiplicar o valor em euros de cada ponto pelos pontos obtidos por cada projecto.

2º. Em caso que, trás a realização do compartimento, fique crédito disponível na linha reasignarase, calculando um novo euro/ponto com base na soma das pontuações destes projectos que ainda não atingiram o 100 % da quantia solicitada e o resto orçamental disponível.

3º. Se, finalizadas estas operações, seguisse existindo algum resto orçamental na linha, voltaria repartir-se de acordo com a metodoloxía expressa nas duas epígrafes anteriores até que este resto se esgote ou que todos os projectos que superaram o limiar mínimo de pontuação tenham atribuído o 100 % solicitado.

4º. De dar-se o caso de que todos os projectos de uma linha atinjam o 100 % solicitado e ainda fique resto orçamental por repartir nessa linha, este resto somar-se-ia, integramente, à quantidade para repartir na linha seguinte seguindo a ordem II-III-IV-II.

Artigo 14. Critérios de valoração

Para a adjudicação das subvenções ter-se-ão em conta os critérios objectivos de valoração das entidades solicitantes e dos programas, e a ponderação deles segundo a seguinte relação:

1. Critérios objectivos de valoração das entidades solicitantes (máximo 27 pontos):

a) A implantação (máximo de 5 pontos): valorar-se-á o maior âmbito territorial da entidade que venha indicado nos seus estatutos:

1º. Às entidades que desenvolvam actuações em duas províncias da Galiza: 3 pontos.

2º. Às entidades que desenvolvam actuações em três províncias da Galiza: 4 pontos.

3º. Às entidades que desenvolvam actuações nas quatro províncias da Galiza: 5 pontos.

No caso de confederações, federações ou agrupamentos, ter-se-á em conta o seu âmbito territorial.

b) A experiência na gestão e execução de programas no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza: (máximo 5 pontos): valorar-se-á a especialização e experiência na gestão e execução de programas em matéria de saúde mental e de adicções de similar natureza aos programas para os que solicita subvenção nos cinco anos anteriores à publicação da convocação, financiados por administrações públicas. Para estes efeitos, outorgar-se-ão:

1º. Às entidades que tenham uma experiência de um ano: 1 ponto.

2º. Às entidades que tenham uma experiência de dois anos: 2 pontos.

3º. Às entidades que tenham uma experiência de três anos: 3 pontos.

4º. Às entidades que tenham uma experiência de quatro anos: 4 pontos.

5º. Às entidades que tenham uma experiência de cinco anos: 5 pontos.

No caso de confederações, federações ou agrupamentos, ter-se-á em conta a experiência da própria confederação, federação ou agrupamento, ou a das entidades que a integrem, tendo em conta neste último caso que, para atingir a pontuação anterior, devem contar com a experiência exixir em cada um dos trechos anteriores um mínimo do 20 % das entidades integrantes.

Para tal efeito, achegar-se-á resolução da concessão da ajuda.

c) A qualidade na gestão da entidade (máximo de 3 pontos): valorar-se-á com 3 pontos às entidades que contem com certificados de qualidade em vigor com base na norma ONG com qualidade, ISSO 9001:2015, EFQM ou outros sistemas de qualidade que garantam o controlo de processos e programas. Somente se valorará no caso de acreditá-lo documentalmente.

No caso de confederações, federações ou agrupamentos, a pontuação outorga-se de acordo com o seguinte critério:

1º. Mais do 30 % e até o 50 % das entidades contam com o certificar: 1 ponto.

2º. Mais do 50 % e até o 70 % das entidades contam com o certificar: 2 pontos.

3º. Mais do 70 % das entidades contam com o certificar: 3 pontos.

d) A auditoria externa (máximo de 3 pontos): valorar-se-á com 3 pontos a entidade que conte com auditoria externa de contas. Somente se valorará no caso de acreditá-lo documentalmente.

No caso de confederações, federações ou agrupamentos, a pontuação outorga-se de acordo com o seguinte critério:

1º. Mais do 30 % e até o 50 % das entidades estão submetidas a auditoria: 1 ponto.

2º. Mais do 50 % e até o 70 % das entidades estão submetidas a auditoria: 2 pontos.

3º. Mais do 70 % das entidades estão submetidas a auditoria: 3 pontos.

e) O financiamento obtido de outras instituições (máximo de 1 ponto): valorar-se-á o volume de receitas procedente do financiamento obtido de outras entidades públicas ou privadas, de acordo com os seguintes trechos:

1º. 0,5 pontos às entidades com, quando menos, 5 por cento e até o 10 por cento do seu orçamento obtido com financiamento alheio.

2º. 1 ponto às entidades com mais de 10 por cento do seu orçamento obtido com financiamento alheio.

No caso de confederações, federações ou agrupamentos, ter-se-á em conta a percentagem de financiamento obtido por todas as entidades que a integram a respeito do orçamento total de todas elas.

f) A adequação de recursos humanos (máximo de 10 pontos): valorar-se-á o pessoal contratado pela entidade solicitante no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza, conforme os seguintes critérios:

1º. O volume de recursos humanos: valorar-se-á o número de pessoal contratado pela entidade solicitante no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza:

a. De 3 e até 10 pessoas trabalhadoras: 1 ponto.

b. Mais de 10 e até 50 pessoas trabalhadoras: 2 pontos.

c. Mais de 50: 4 pontos.

No caso de confederações, federações ou agrupamentos, ter-se-á em conta o número total de pessoas trabalhadoras de todas as entidades que as integram.

2º. A proporção do pessoal assalariado com contrato indefinido da entidade.

a. Até o 50 %: 1 ponto.

b. Mais do 50 % e até o 70 %: 2 pontos.

c. Mais do 70 %: 3 pontos.

No caso de confederações, federações ou agrupamentos, ter-se-á em conta a percentagem de contratos indefinidos de todas as entidades em relação com o quadro de pessoal laboral de todas elas.

3º. A proporção do emprego de pessoas com deficiência em relação com o número total de pessoas remunerar.

a. Desde o 2 % até o 10 %: 0,5 pontos.

b. Mais do 10 % e até o 20 %: 0,75 pontos.

c. Mais do 20 %: 1 ponto.

No caso de confederações, federações ou agrupamentos, ter-se-á em conta a percentagem de pessoas com deficiência contratadas por todas as entidades em relação com o quadro de pessoal laboral de todas elas.

4º. O emprego de mulheres vítimas de violência de género que não estejam em situação ou risco de exclusão social conforme o artigo 3 da Lei 10/2013, de 27 de novembro, de inclusão social da Galiza: outorgar-se-á 1 ponto às entidades que tenham contratada quando menos uma pessoa que se encontre nas circunstâncias indicadas.

No caso de confederações, federações ou agrupamentos, a pontuação outorgar-se-á de acordo com o seguinte critério:

a. Mais do 30 % e até o 50 % das entidades contam com uma mulher vítima de violência de género: 0,50 pontos.

b. Mais do 50 % e até o 70 % das entidades contam com uma mulher vítima de violência de género: 0,75 pontos.

c. Mais do 70 % das entidades contam com uma mulher vítima de violência de género: 1 ponto.

5º. A existência nas entidades de planos de igualdade nos termos previstos na Lei orgânica 3/2007, de 22 de março, para a igualdade efectiva de mulheres e homens e na Lei 7/2023, de 30 de novembro, para a igualdade efectiva de mulheres e homens da Galiza, que recolham entre outras medidas o fomento da conciliação da vida pessoal, familiar e laboral valorar-se-á com 1 ponto. Somente se valorará no caso de acreditá-lo documentalmente.

No caso de confederações, federações ou agrupamentos, a pontuação outorgar-se-á de acordo com o seguinte critério:

a. Mais do 30 % e até o 50 % das entidades contam com plano de igualdade: 0,50 pontos.

b. Mais do 50 % e até o 70 % das entidades contam com plano de igualdade: 0,75 pontos.

c. Mais do 70 % das entidades contam com plano de igualdade: 1 ponto.

2. Critérios de valoração dos programas.

2.1. Critérios de valoração da linha I (máximo 50 pontos).

No caso de programas da linha I, a baremación dos programas constará de até 50 pontos, sendo preciso contar com um mínimo de 25. A desagregação será a seguinte:

a) Tipo de investimento: até 5 pontos.

1º. Projectos de investimento para a realização de obras de conservação e manutenção de centros e serviços de atenção a pessoas com transtorno mental e adicções: 3 pontos.

2º. Projectos de investimento para a realização de obras de reforma, restauração, rehabilitação ou grande reparação para a prestação de serviços de atenção a pessoas com transtorno mental e adicções: 5 pontos.

3º. A aquisição de subministrações, equipamentos e veículos que facilitem a prestação de serviços a pessoas com transtorno mental e adicções: 5 pontos.

b) Tipoloxía do centro a que se vai dedicar a subvenção. Máximo 13 pontos. Valorar-se-á a tipoloxía de centro para o que se solicita a subvenção nos seguintes termos:

1º. Centros ou serviços de atenção destes destinados a dependências administrativas de atenção ao público ou de atenção as pessoas utentes de carácter não administrativo que não tenham a consideração de centros de intervenção social ou espaços residenciais: 5 pontos.

2º. Centros sanitários que não sejam de carácter residencial: 10 pontos.

3.º Centros sanitários de carácter residencial (comunidades terapêuticas, minirresidencias, habitações supervisionadas e pisos protegidos): 13 pontos.

c) Âmbito territorial do projecto de investimento (máximo 5 pontos).

1º. No caso de projectos de investimento que se desenvolvam em áreas rurais segundo o Decreto 99/2012, de 16 de março, pelo que se regulam os serviços sociais comunitários e o seu financiamento, outorgar-se-ão 3 pontos.

2º. No caso de projectos de investimento que se desenvolvam em áreas rurais de alta dispersão segundo o Decreto 99/2012, de 16 de março, outorgar-se-ão 5 pontos.

d) Objecto do projecto de investimento (máximo 25 pontos).

1º. Se o projecto supõe a posta em marcha de um novo centro sanitário de carácter residencial: 25 pontos.

2º. Se o projecto supõe a posta em marcha de um novo centro sanitário não residencial: 20 pontos.

3º. Em caso que o projecto de investimento se realize sobre um centro já existente:

3º.1. Projectos de investimento destinados a emendar uma deficiência que suponha uma demissão temporária de actividade ou a imposibilidade de utilização de um espacio: 10 pontos.

3º.2. Projectos de investimento que dêem resposta a uma necessidade imprescindível para o desenvolvimento das actividades habituais do centro, ainda que não suponha a demissão da actividade: 8 pontos.

3º.3. Projectos de investimento que suponham uma melhora nas condições para a prestação do serviço e que, ainda que não sejam imprescindíveis redundem numa melhora da qualidade de vida das pessoas utentes do recurso: 6 pontos.

3º.4. Projectos de investimento que suponham incrementar o número de pessoas utentes que é possível atender no centro. Para estes efeitos, o incremento suporá ao menos um mais % 25 da capacidade a respeito da prévia: 4 pontos

3º.5. Projectos de investimento que permitam a atenção telemático e/ou domiciliária, quando esta não estivesse implantada previamente. Em todo o caso, detalhar-se-á o conteúdo do programa e os meios com que se vai contar a para o seu desenvolvimento, ademais das necessidades materiais: 5 pontos.

3º.6. Projectos de investimento que suponham uma melhora das condições de acessibilidade física, conforme a normativa de acessibilidade, ou da acessibilidade sensorial e/ou cognitiva: 6 pontos.

e) Inovação e compromisso com o ambiente do projecto. Valorar-se-á com 2 pontos os projectos inovadores que incorporem aspectos ambientais, melhora da eficiência energética e uso de materiais sustentáveis.

2.2 Critérios de valoração da linhas II, III, IV e V (máximo 50 pontos).

No caso de programas da linhas II, III, IV e V a baremación dos programas constará de 50 pontos. Serão rejeitadas as solicitudes que não atinjam, no mínimo, 25 pontos.

Os critérios de valoração desagréganse do seguinte modo:

a) Avaliação das necessidades das pessoas ou grupos a que se dirige o programa (máximo 6 pontos). Valorar-se-á que o programa contenha um estudo sobre as necessidades reais que se vão abordar, em que se realize uma análise dos recursos existentes na área territorial em que se vai levar a cabo a intervenção, o e valor que aporta o programa proposto. Justificar-se-á a viabilidade do projecto e como este vai supor uma achega significativa para a povoação objecto do programa no contexto assinalado.

b) A proposta metodolóxica para o desenvolvimento do programa incluindo os objectivos gerais e específicos que se pretendem atingir.

Avaliar-se-ão a precisão dos objectivos, a claridade e concisión na descrição das fases do processo de trabalho para a consecução destes, o nível de detalhe da metodoloxía, o impacto social do projecto (máximo 6 pontos).

c) A descrição dos critérios de inclusão no programa (máximo 3 pontos). Valorar-se-á a descrição detalhada dos colectivos incluídos tendo em conta as seguintes dimensões: equidade (oferecendo igual atenção a igual necessidade) e acessibilidade (reduzindo barreiras geográficas, tempos de resposta ou de espera) e os instrumentos previstos para incorporar pessoas utentes procedentes dos recursos assistenciais sanitários.

d) A estimação de pessoas beneficiárias directas e indirectas, indicando o método empregue para realizar esta estimação. Avaliar-se-á o volume de beneficiários e a relação deste com orçamento solicitado, e que a metodoloxía empregada para o dito cálculo incorpore dados reais em função do âmbito de intervenção. Também se terá em conta que o volume da intervenção seja estimado de modo coherente com o orçamento do programa (máximo 3 pontos).

e) As características da povoação alvo. Valorar-se-á que o programa se destine de modo exclusivo a menores de idade, mulheres ou pessoas maiores de 65 anos (5 pontos).

f) A povoação de referência das câmaras municipais em que se implantará o programa. Para tal estimação, somar-se-á a povoação total das câmaras municipais em que, de modo efectivo, se desenvolverá a actividade, que deverão indicar no anexo correspondente. Não se terá em consideração a câmara municipal de residência das pessoas utentes, senão o lugar físico onde o programa se realiza de modo efectivo (máximo 4 pontos):

Até 50.000 habitantes: 1 ponto.

Entre 50.001 até 120.000 habitantes: 2 pontos.

Mais de 120.000 habitantes: 3 pontos.

Se ademais o 50 % das câmaras municipais em que se desenvolve o programa estão sitos em áreas rurais e/ou áreas rurais de elevada dispersão de acordo com o Decreto 99/2012, de 16 de março, pelo que se regulam os serviços sociais comunitários e o seu financiamento: 1 ponto.

g) Distribuição horária da actividade: valorar-se-á com até 3 pontos a distribuição do horário do programa segundo os seguintes critérios não excluíntes entre sim:

1º. Se a actividade se realiza todos os dias laborables: 1 ponto.

2º. Se a actividade tem horário também pela tarde e esta supõe, ao menos, um 20 % do seu horário total semanal: 1 ponto.

3º. Se a actividade se realiza também os fins-de-semana: 1 ponto.

Todos os programas deverão garantir um número mínimo de atenção pressencial semanal não inferior a 10 horas.

h) Adequação dos recursos humanos: máximo 5 pontos. Valorar-se-á que o pessoal conte com experiência em programas do mesmo âmbito, assim como que o número de efectivo seja ajeitado ao número de potenciais beneficiários indicados e à distribuição horária da actividade. Será imprescindível, como se indica no artigo 1.2, que exista uma pessoa coordenador do programa, responsável pela sua execução.

i) Adequação dos meios materiais: até 3 pontos.

1º. Se dispõem de um centro próprio para a execução da actividade, percebendo como centro próprio aquele gerido directamente pela entidade (já seja da sua propriedade ou mediante contrato de cessão ou alugamento): 1 ponto.

2º. Se põem um serviço de transporte próprio à disposição da pessoa utente dos serviços que presta a entidade no marco do programa proposto: 1 ponto.

3º. Se realizam a actividade utilizando tecnologias e um programa de atenção definido para a sua aplicação a distância que permitam a atenção telemático à pessoa utente: 1 ponto.

j) Avaliação do programa: valorar-se-á o desenvolvimento e implementación de um processo de qualidade e a existência de indicadores de avaliação e controlo num processo de melhora contínua. Valorar-se-á que os indicadores meça aspectos relacionados com o grado de satisfacção da pessoa utente, congruencia, continuidade da intervenção, repercussão do desenvolvimento do programa no colectivo destinatario, estimação das intervenções realizadas (máximo 6 pontos).

k) A inovação. Valorar-se-ão os programas inovadores, especialmente quando se dirijam a atender necessidades emergentes não cobertas (que acheguem soluções eficazes e adaptativas à evolução da doença ou problemática dada) ou quando incorporem novas tecnologias (que acrescentem de qualidade na atenção com o mesmo custo) (máximo 4 pontos).

l) Convivência com outros recursos: se se desenvolve numa localidade onde não existem outros recursos públicos dedicados à saúde mental (2 pontos).

Artigo 15. Reformulação das solicitudes

Quando o montante da subvenção da proposta de resolução provisória seja inferior ao que figura na solicitude apresentada, poder-se-á instar a entidade proposta como beneficiária à reformulação da sua solicitude para ajustar os compromissos e as condições à subvenção outorgable.

Em caso que se inste a entidade para que faça uma reformulação do programa, a entidade deverá achegar, no prazo de dez dias naturais, uma solicitude de reformulação, aceitação ou desistência da subvenção (anexo VII), que deverá dirigir à Direcção-Geral de Assistência Sanitária.

Se no prazo indicado no parágrafo anterior a entidade instada não achega a solicitude, a Subdirecção Geral de Atenção Primária realizará proposta de subvenção a favor da ou das entidades solicitantes em ordem da pontuação dos programas, sempre que o crédito resulte suficiente.

Uma vez que a solicitude conte com a conformidade da Comissão de Valoração, remeter-se-lhe-á o actuado ao órgão competente para que dite a nova proposta de resolução.

Em qualquer caso, a reformulação de solicitudes deverá respeitar o objecto, as condições e a finalidade da subvenção, assim como os critérios de valoração estabelecidos a respeito das solicitudes ou pedidos. Além disso, a dita reformulação não poderá comprometer a viabilidade do programa, pelo que se deverão manter as despesas necessárias para o seu correcto desenvolvimento.

Artigo 16. Resolução

1. As resoluções que procedam ao amparo desta ordem serão ditadas pela pessoa titular da Conselharia de Sanidade, a quem lhe corresponde a presidência do Serviço Galego de Saúde, por proposta da pessoa titular da Direcção-Geral de Assistência Sanitária, segundo o previsto no artigo 12.

2. O prazo máximo para resolver e notificar a resolução será de três meses contados a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza (DOG). Se transcorre o dito prazo sem que recaia resolução expressa, poderá perceber-se desestimado a solicitude por silêncio administrativo.

Artigo 17. Publicidade

Publicar-se-ão no Diário Oficial da Galiza (DOG), de conformidade com o estabelecido no artigo 45 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, os actos administrativos e as correspondentes resoluções deste procedimento. Esta publicação produzirá os efeitos de notificação.

Além disso, serão igualmente objecto de publicidade através da página web da Conselharia de Sanidade.

Por outra parte, de conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, transmitirá à Base de dados nacional de subvenções a informação requerida por esta, tudo isso nos termos estabelecidos no Real decreto 130/2019, de 8 de março, pelo que se regula a Base de dados nacional de subvenções e a publicidade das subvenções e demais ajudas públicas.

Artigo 18. Notificações

1. As notificações de resoluções e actos administrativos efectuar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

2. De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas praticarão mediante o comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do sistema de notificações electrónicas da Galiza, Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação efectuada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

3. De conformidade com o artigo 47 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e as entidades instrumentais do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico da Galiza poderão, de ofício, criar o indicado endereço, para os efeitos de assegurar o cumprimento pelas pessoas interessadas da sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.

4. As notificações perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo, percebendo-se rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

5. Se o envio da notificação electrónica não é possível por problemas técnicos, praticar-se-á a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 19. Aceitação e renúncia

1. Notificada a resolução de concessão, a entidade beneficiária deverá comunicar no prazo de dez (10) dias hábeis à sua aceitação, comprometendo-se a executar a acção subvencionada nas condições estabelecidas na presente convocação. No caso de não comunicar o dito aspecto no prazo indicado, perceber-se-á tacitamente aceite.

2. A renúncia à subvenção poder-se-á formular por qualquer meio que permita a sua constância, de acordo com o que estabelece o artigo 94 da Lei 39/2015, de 1 de outubro.

3. Os montantes que, se é o caso, resultarem sobrantes por causa de renúncia poderão destinar ao outorgamento demais subvenções segundo o determinado no artigo 13.2.

Artigo 20. Transparência e bom governo

1. Deverá dar-se cumprimento às obrigações de transparência contidas no artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, a que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquela das obrigações previstas no título I da citada lei.

Artigo 21. Regime de recursos

1. A resolução do procedimento põe fim à via administrativa, e contra ela as entidades interessadas poderão interpor recurso potestativo de reposição, de conformidade com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, ante a pessoa titular da Conselharia de Sanidade, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução à entidade.

2. Igualmente, procederá interpor directamente recurso contencioso-administrativo, de conformidade com a Lei 29/1998, de 13 de junho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa, perante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza no prazo de dois meses, contados a partir do dia seguinte ao da recepção da correspondente notificação se a resolução é expressa; se não for assim, o prazo será de seis meses contados a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível.

3. De apresentar-se recurso potestativo de reposição, não se poderá acudir à via contencioso-administrativa até que este seja resolvido expressamente ou se produza a sua desestimação presumível.

Artigo 22. Modificação da resolução de concessão

1. De acordo com o disposto no artigo 17.4 da Lei 9/2007, de 13 de julho, toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão da subvenção e, em todo o caso, a obtenção concorrente de ajudas ou subvenções outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão.

2. Além disso, segundo o previsto no artigo 35 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, uma vez recaída a resolução de concessão, a entidade beneficiária poderá solicitar a modificação do seu conteúdo sempre que se respeite a actuação subvencionável e não dê lugar à execução deficiente e/ou incompleta. Será de aplicação o seguinte:

a) A solicitude deverá apresentar-se antes de que conclua o prazo para a realização da actividade e a esta juntar-se-á:

1º. A memória justificativo.

2º. A relação e identificação concreta das mudanças introduzidas.

3º. O orçamento modificado, se é o caso.

b) Poder-se-á autorizar sempre que não dane direitos de terceiras pessoas.

c) Não poderão ser tidos em conta requisitos ou circunstâncias que, devendo concorrer no momento em que se ditou a resolução, tivessem lugar com posterioridade a ela.

d) Quando implique modificação do montante total concedido, tramitar-se-á conjuntamente com a do expediente de despesa.

3. O acto pelo que se acorde ou recuse a modificação da resolução será ditado pela pessoa titular da Conselharia de Sanidade por proposta da pessoa titular da Direcção-Geral de Assistência Sanitária, depois da correspondente tramitação e, se é o caso, com audiência da entidade interessada.

4. Quando a entidade beneficiária da subvenção ponha de manifesto na justificação que se produziram alterações das condições tidas em conta para a concessão desta que não afectem essencialmente a natureza ou os objectivos da subvenção, e que puderam ter dado lugar à modificação da resolução tendo-se omitido o trâmite de autorização administrativa prévia, o órgão concedente poderá aceitar a justificação apresentada, sempre que tal aceitação não suponha danar direitos de terceiras pessoas.

Esta aceitação pelo órgão concedente não isenta a entidade beneficiária das sanções que possam corresponder-lhe, de conformidade com a citada Lei 9/2007, de 13 de junho.

5. A Administração poderá rectificar, de ofício, a resolução quando dos elementos que figurem nela se deduza a existência de erro material, de facto ou aritmético.

Artigo 23. Obrigações das entidades beneficiárias

1. Sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas no artigo 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, as entidades beneficiárias das ajudas concedidas ao amparo desta ordem estarão obrigadas:

a) A executar o projecto, realizar a actividade ou adoptar o comportamento que fundamenta a concessão da subvenção e cumprir o seu objectivo.

b) A comunicar as variações das datas de início e remate das actuações previstas na solicitude, assim como as variações no quadro de pessoal que realiza o programa.

c) A solicitar, de ser o caso, à Direcção-Geral Assistência Sanitária a autorização das modificações que afectem as actuações subvencionadas com uma antelação de cinco dias a respeito da data em que se produzam.

d) A justificar ante o órgão concedente o cumprimento da finalidade da subvenção, a realização da actividade ou adopção do comportamento que fundamentou a sua concessão e o seu custo real, de acordo com o estabelecido no artigo 25.

e) A destinar os fundos percebidos ao objecto concreto para o qual foram concedidos e realizar as actuações que integram o projecto subvencionado, segundo o estipulado no artigo 41 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

f) No suposto de aquisição, construção, rehabilitação e melhora de bens inventariables, a destinar os ditos bens com o fim concreto para o que se concedeu a subvenção durante um prazo que não pode ser inferior a cinco anos no caso de bens susceptíveis de inscrição num registro público nem a dois anos para o resto de bens. O não cumprimento deste requisito dará lugar à revogação da subvenção, com o reintegro das quantidades percebido e a exixencia dos juros de demora legalmente estabelecidos desde o momento do pagamento da subvenção.

g) A comunicar ao órgão concedente a obtenção de subvenções, ajudas, receitas ou recursos que financiem as actividades subvencionadas. Esta comunicação deverá efectuar-se tão em seguida como se conheça e, em todo o caso, com anterioridade à justificação da aplicação dada aos fundos percebidos.

h) A consentir expressamente a inclusão dos dados relevantes da subvenção nos registros públicos que proceda, conforme com a disposição adicional do Decreto 132/2006, de 27 de julho, pelo que se regulam os registros públicos criados nos artigos 44 e 45 da Lei 7/2005, de 29 de dezembro, dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma para o exercício 2006, e artigo 16 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

i) A submeter às actuações de comprovação que deva efectuar o órgão concedente e às de controlo financeiro que correspondem à Intervenção Geral da Comunidade Autónoma em relação com a subvenção concedida, às previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas e achegar quanta informação lhes seja requerida no exercício das actuações anteriores.

j) A incorporar de forma visível no material de difusão dos programas subvencionados o seu financiamento público.

k) A ter subscrita uma póliza de seguro de acidentes e de doença e de responsabilidade civil a favor do pessoal voluntário que participe nos programas subvencionados, conforme o previsto nos artigos 7, letra g), e 11, letra i), da Lei 10/2011, de 28 de novembro, de acção voluntária.

l) A cumprir com a obrigação de subministração de informação nos termos estabelecidos no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro.

m) A qualquer outra obrigação imposta às entidades beneficiárias na normativa estatal ou autonómica aplicável, assim como nesta ordem.

2. Os serviços da Conselharia de Sanidade poderão efectuar as comprovações que considerem oportunas no que diz respeito ao cumprimento por parte das entidades dos requisitos exixir.

Artigo 24. Pagamento

Os pagamentos correspondentes realizar-se-ão de conformidade com o previsto no artigo 31 da Lei 9/2007, de 13 de junho, e 63.3 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, e fá-se-ão efectivo do seguinte modo:

1. Em caso que o programa fosse subvencionado ao amparo da convocação 2023, e justificasse menos do 80 % da supracitada ajuda, realizar-se-ão dois pagamentos antecipados como se descreve no artigo seguinte.

2. Em caso que o programa ou bem não fosse subvencionado na convocação do ano 2023, ou bem sim recebesse subvenção e ademais tivesse justificado, ao menos, o 80 % da supracitada ajuda, realizar-se-á um pagamento antecipado único como se descreve no artigo seguinte.

De acordo com o artigo 65.4.h) do citado decreto, os pagamentos antecipados ficam exonerados da constituição de garantia.

Artigo 25. Justificação

1. Em caso que o programa fosse subvencionado na convocação do ano 2023 desta mesma ordem de subvenções e tivesse justificado menos do 80 % da supracitada ajuda, proceder-se-á do seguinte modo:

Realizar-se-á um primeiro pagamento antecipado, por valor da percentagem com efeito justificada do importe orçado na convocação do ano 2023, que se realizará uma vez ditada a resolução de concessão, trás a aceitação da subvenção concedida e declaração de outras ajudas devidamente coberta.

A justificação deste primeiro antecipo terá como data limite o 31 de outubro de 2024 e incluirá a relação das despesas executadas e correspondentes às actividades desenvolvidas entre o 1 de janeiro de 2024 e o 30 de setembro de 2024.

Para ter direito a este montante, dever-se-á justificar a mesma percentagem de cumprimento que na convocação anterior.

O segundo antecipo efectuar-se-á uma vez revista e validar a justificação do primeiro pagamento antecipado e a sua quantia ficará condicionar à sua revisão e validação.

A justificação deste segundo antecipo terá como data limite o 28 de fevereiro de 2025 e incluirá a relação das despesas executadas e correspondentes às actividades desenvolvidas entre o 1 de outubro de 2024 e o 31 de dezembro de 2024.

No caso de não justificar completamente este segundo pagamento, a entidade estaria obrigada a proceder ao reintegro correspondente.

2. Em caso que o programa não fosse subvencionado na convocação anterior, ou bem fosse subvencionado e tivesse justificado ao menos o 80 % da supracitada ajuda, proceder-se-á do seguinte modo:

Realizar-se-á um único pagamento antecipado do 100 % da quantia concedida.

A justificação do antecipo terá como data limite o 28 de fevereiro de 2025 e incluirá a relação das despesas executadas e correspondentes às actividades desenvolvidas entre o 1 de janeiro de 2024 e o 31 de dezembro de 2024.

Deverá justificar-se o 100 % do importe orçado para ter direito à quantia concedida.

No caso de não justificar completamente este 100 %, reduzir-se-á proporcionalmente o montante concedido e a entidade beneficiária deverá proceder ao reintegro correspondente.

Os programas que resultem beneficiários por um montante superior ou igual a 30.000,00 € ou com um custo total de programa que supere os 200.000,00 € independentemente da quantia subvencionada, deverão realizar a justificação através de conta justificativo com achega de relatório de auditoria, de acordo com o regulado no artigo 50 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro. No caso contrário, poderão optar por esta modalidade ou pela de conta justificativo com entrega de comprovativo de despesa, segundo o artigo 48 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

Em ambos os casos dever-se-á apresentar:

a) Memória justificativo da actuação subvencionada assinada pela pessoa representante da entidade, que certificar a veracidade do consignado.

Especificará com o máximo detalhe as actividades realizadas e os resultados obtidos, assim como a sua relação directa com as despesas realizadas na execução dos programas financiados que se imputem à subvenção, conforme a desagregação orçamental estabelecida. A memória deverá ter os pontos indicados no anexo X.

b) Memória económica abreviada justificativo do custo das actividades realizadas, que conterá:

– Uma relação classificada das despesas e investimentos da actividade, com identificação do credor e do documento, o seu montante, data de emissão e data de pagamento, segundo o modelo do anexo VIII.

Quando o montante de algum comprovativo não se impute totalmente à finalidade do programa subvencionado com estas ajudas, indicar-se-á a quantia exacta daquele que resulte afectado por ele.

O anexo deverá ser assinado, em todo o caso, pela pessoa representante legal da entidade.

– O certificado das despesas realizadas segundo anexo IX.

– Detalhe com as deviações acaecidas na execução do projecto a respeito do orçamento aprovado.

– Declaração de outras ajudas e receitas recebidos para o mesmo programa e quantia destas.

A memória económica deverá abarcar a totalidade das despesas incorrer na realização das actividades subvencionadas.

No caso de realizar a justificação mediante relatório de auditoria, a justificação deverá incluir, ademais, informe de um/de uma auditor/a de contas inscrito no Registro Oficial de Auditor de Contas, dependente do Instituto contabilístico e Auditoria de Contas, para cuja comprovação se entregará junto com a documentação justificativo certificação registral de tal aspecto.

A auditoria realizar-se-á de acordo com o estabelecido na Ordem EHA/1434/2007, de 17 de maio, pela que se aprova a norma de actuação dos auditor de contas na realização dos trabalhos de revisão de contas justificativo de subvenções, no âmbito do sector público estatal, previstos no artigo 74 do Regulamento da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, aprovado mediante Real decreto 887/2006, de 21 de julho.

A apresentação da auditoria como forma justificativo da despesa não isenta a entidade beneficiária da subvenção da manutenção do suporte documentário de acordo com os prazos estipulados pela lei.

A Direcção-Geral de Assistência Sanitária poderá solicitar a documentação suporte da auditoria, de acordo com o estabelecido nesta ordem.

Uma vez finalizada a revisão da conta justificativo, a pessoa que assine a auditoria deverá emitir um relatório em que detalhará os procedimentos de revisão levados a cabo e o seu alcance, o sistema de mostraxe empregada, o número de elementos e o montante da amostra analisados a respeito do total e percentagem de deficiências advertida a respeito da amostra analisada e quantia das despesas afectadas.

O relatório deverá incluir a listagem dos comprovativo de despesas da totalidade do projecto, selada e assinada por o/a auditor/a.

O relatório mencionará se a entidade beneficiária facilitou quanta informação lhe solicitou o/a auditor/a para realizar o trabalho de revisão. Em caso que a entidade beneficiária não facilite a totalidade da informação solicitada, mencionar-se-á tal circunstância com indicação da informação omitida.

O relatório referir-se-á ao resultado das comprovações realizadas, mencionando os factos observados que pudessem supor um não cumprimento por parte da entidade beneficiária da normativa aplicável ou das condições impostas para a percepção da subvenção, devendo proporcionar a informação com o suficiente detalhe e precisão para que o órgão administrador possa concluir a respeito disso.

Em todo o caso, a verificação que deve realizar a auditoria de contas terá o seguinte alcance:

a) O cumprimento por parte das entidades beneficiárias das obrigacións estabelecidas nesta ordem e no resto da normativa que lhe é de aplicação na gestão e aplicação da subvenção.

b) A adequada e correcta justificação da subvenção por parte das entidades beneficiárias tendo em conta a documentação complementar que lhe deve ser achegada segundo o artigo 26, e as despesas subvencionáveis determinadas no artigo 5 desta ordem

c) Menção expressa à técnica de mostraxe empregada na revisão.

d) A realidade e a regularidade das operações que, de acordo com a justificação apresentada pelas entidades, foram financiadas com a subvenção.

e) Enumeración das ajudas solicitadas, tanto as aprovadas ou concedidas como as pendentes de resolução, para o mesmo projecto, das diferentes administrações públicas competente ou das suas entidades vinculadas ou dependentes, achando que não exista sobrefinanciamento das actividades.

f) Coerência da memória de actuação com os documentos de justificação económica. Se existe deviação a respeito do orçamento aprovado coberto na memória explicativa achegada no início da tramitação, é preciso acrescentar explicação das deviações.

g) Menção ao grau de cumprimento do objecto da ordem.

h) Menção ao cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo 23.

i) Acreditação documentário, material e/ou gráfica (fotografias, cópias, captura de telas) do cumprimento do dever de informação e do financiamento público da acção subvencionada.

Se a entidade beneficiária está obrigada a auditar as suas contas anuais por um auditor/a de conformidade com o Lei 22/2015, de 20 de julho, de auditoria de contas, a revisão da conta justificativo levá-la-á a cabo o/a mesmo/a auditor/a.

No caso contrário, a designação do auditor será realizada pelo própria entidade beneficiária e terá condição de despesa subvencionável até o limite indicado no artigo 5.3 desta ordem.

Consideram-se despesas subvencionáveis os recolhidos no artigo 5.

A documentação justificativo das despesas apresentar-se-á, obrigatoriamente, por meios electrónicos através do formulario normalizado disponível na sede electrónica https://sede.junta.gal, e dirigir-se-á à Direcção-Geral de Assistência Sanitária, através da Pasta cidadã como se indica no artigo 11.

Artigo 26. Documentação complementar dos comprovativo de despesa

Na conta justificativo que a entidade beneficiária proporcione a o/à auditor/a no caso de justificar mediante a modalidade de relatório de auditoria, ou na que proporcione à Direcção-Geral de Assistência Sanitária no caso de justificar mediante conta justificativo, devem figurar, ademais das facturas ou documentos de valor probatório equivalente que figurem na conta justificativo, a seguinte documentação segundo o tipo de despesa do que se trate:

1) Despesas correntes.

1.a) Despesas de pessoal: deverá achegar-se, junto com as folha de pagamento correspondentes e os seus comprovativo bancários de pagamento:

– TC1: recebo de liquidação de cotizações de cada mês do qual se imputem folha de pagamento.

– TC2: relação nominal de pessoas trabalhadoras de cada mês do que se imputem folha de pagamento.

– Comprovativo de pagamento mensal da Segurança social e modelo 111 trimestral junto com os seus comprovativo de pagamento, sem prejuízo do indicado no artigo 5.1.b).

No caso das pagas extraordinárias, poder-se-á imputar a parte proporcional dos meses e horas imputadas dessas folha de pagamento às actividades do programa.

1.b) Despesas de viagem: deverão ir acompanhados de certificação da pessoa que exerça a presidência em que se especifique quem realizou a viagem e a necessidade do deslocamento dentro dos fins do projecto, assim como achegar todos os recibos e bilhetes do meio empregue.

1.c) Despesas de alugamento: ademais da factura e o comprovativo bancário de pagamento, deverá achegar-se:

– Cópia do contrato de alugamento.

– Modelos 115 e 180, junto com o seu correspondente comprovativo bancário de pagamento.

1.d) Despesas de arrendamento de serviços:

– Cópia do contrato em que deverá reflectir-se a categoria profissional, o período de prestação de serviços e as horas de intervenção no programa.

– Certificado da pessoa representante legal da entidade clarificando as razões excepcionais pelas que o programa não se pode desenvolver mediante pessoal próprio.

– Factura que inclua:

Nome, apelidos e NIF da pessoa trabalhadora, data e período de liquidação.

Retenção por IRPF.

IVE aplicado, se procede.

– Impressos 111 e 190 de receitas por retenções de IRPF e comprovativo bancário de pagamento que deve mostrar em que data se fixo o cargo na conta.

– Cópia do modelo 036 de declaração censual de alta.

1.e) Despesas derivadas da realização de auditoria de contas:

– Contrato em que figurem os honorários e horas estimadas.

– Factura e documento acreditador de pagamentos.

1.f) Nas despesas derivadas da qualidade dos programas:

Se o processo o efectua pessoal da própria entidade, os mesmos documentos exixir para o pessoal com contrato laboral. Imputar-se-ão, então, à partida de pessoal.

Se o processo o efectua uma empresa:

– Contrato em que figurem horas estimadas e honorários.

– Facturas e documentos acreditador de pagamento.

1.g) Nos casos de subcontratación de outras empresas.

– Declaração responsável da pessoa representante legal da entidade subcontratada de não encontrar-se incursa em nenhuma das proibições para obter a condição de beneficiária de subvenções, segundo o artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

2. Despesas de investimento.

O orçamento achegado nos casos de despesas inferiores a 40.000,00 € nos supostos de execução de obras ou a 15.000,00 € nos supostos de subministrações, equipamentos e veículos, ou o orçamento escolhido no caso de despesas por montantes superiores aos assinalados, vinculará a entidade com respeito a o/à contratista no material e quantias que figure neste.

2.1. Despesas de obras.

– Contrato de execução de obra com o/com a contratista.

– Modelo de declaração trimestral da receita do IVE suportado pela entidade a respeito da facturas ou certificações de obra imputadas, de conformidade com a Lei 7/2012, de 29 de outubro, de modificação da normativa tributária e orçamental e de adequação da normativa financeira para a intensificación das actuações na prevenção e luta contra a fraude.

– Certificação de obra ou factura detalhada, expedida pela empresa ou contratista que realizou a obra.

– Certificado final de obra do técnico e visto pelo colégio profissional correspondente, referido ao ano de finalização da obra.

– Certificação expedida pela pessoa representante da entidade subvencionada onde se faça constar a realização da obra.

2.2. Despesas de equipamentos, subministrações ou veículos.

– Factura da empresa subministradora, com a indicação das unidades subministradas, preço unitário e montante total da aquisição realizada.

– Certificação da pessoa representante da entidade subvencionada em que conste a recepção do adquirido e a sua conformidade.

Não se poderão achegar como comprovativo de despesa as nota de entrega, notas de entrega nem facturas pró forma.

Artigo 27. Não cumprimento, reintegro, infracções e sanções

1. Às entidades beneficiárias das subvenções recolhidas na presente ordem ser-lhes-á de aplicação o regime de infracções e sanções previsto no título IV da Lei 9/2007, de 13 de junho, e no título VI do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

2. O não cumprimento das obrigações contidas nesta ordem ou demais normativa aplicável, assim como das condições que, se é o caso, se estabeleçam na resolução de concessão, dará lugar à obrigação de devolver total ou parcialmente as subvenções percebido, assim como os juros de demora correspondentes. Para estes efeitos, tramitar-se-á o oportuno procedimento de reintegro, que se ajustará ao previsto no título II da Lei 9/2007, de 13 de junho, e na sua normativa de desenvolvimento e em função do seguinte:

a) O não cumprimento das condições estabelecidas para a concessão da subvenção: reintegro do 100 % da ajuda concedida.

b) O não cumprimento da obrigação de justificar o pagamento nos termos estabelecidos no artigo 24 desta ordem: reintegro do 2 % da ajuda concedida em caso que o atraso na apresentação seja de até 10 dias; do 10 % em caso que o atraso seja superior a 10 dias e inferior a 20 dias, e do 100 % da ajuda concedida em caso que o atraso na apresentação seja igual ou superior a 20 dias.

c) Não dar a ajeitada publicidade do carácter público do financiamento nos termos estabelecidos na letra j) do artigo 23: reintegro do 2 % da ajuda concedida.

d) A aplicação da subvenção a conceitos de despesa e a âmbitos territoriais de outras comunidades autónomas ou a programas diferentes aos que figuram na solicitude: reintegro do 100 % da ajuda concedida.

e) O não cumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 11 e 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, assim como nos supostos estabelecidos no artigo 33 dessa mesma lei e/ou qualquer outro que resulte da normativa aplicável, e não recolhido nos pontos anteriores: reintegro de até o 100 % da ajuda concedida.

3. Igualmente, procederá o reintegro do excesso percebido nos supostos em que o montante da subvenção, isoladamente ou em concorrência com ajudas ou subvenções de outras administrações públicas ou de outros entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, supere o custo da actividade que vai desenvolver a entidade beneficiária.

4. As quantidades que tenham que reintegrar as entidades beneficiárias terão a consideração de receitas de direito público e será de aplicação para a sua cobrança o previsto no artigo 14.4 do Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza; na Lei 9/2007, de 13 de junho; no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, e na normativa da Comunidade Autónoma de aplicação.

5. De conformidade com o previsto no artigo 64 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, a entidade beneficiária poderá realizar devolução voluntária de quantidades indevidamente percebidas mediante receita na conta habilitada da Fazenda Pública Galega. O montante da devolução incluirá os juros de demora. No documento de receita deverá identificar-se o número do expediente, o conceito da devolução, e o nome e NIF da entidade beneficiária. Uma vez ingressado, dever-se-á informar a Direcção-Geral de Assistência Sanitária da devolução voluntária realizada.

Artigo 28. Comprovação, inspecção e controlo

1. A Conselharia de Sanidade poderá levar a cabo as actividades de inspecção que considere oportunas para controlar o cumprimento das ajudas reguladas nesta ordem, e realizará, bem com pessoal próprio ou através de empresas auditor, actuações de comprovação e controlo para verificar sobre o terreno o cumprimento das condições para a percepção das ajudas. As comprovações incidirão sobre todos aqueles aspectos que garantam a realização dos compromissos adquiridos e o cumprimento dos requisitos fixados nesta ordem. O pessoal encarregado da verificação levantará a acta da actuação de controlo, que assinará a entidade à qual se lhe entregará uma cópia, e apresentar-lha-á ao órgão competente junto com o relatório de verificação. A entidade fica obrigada a facilitar-lhe ao pessoal designado cópia da documentação que se lhe solicite relativa ao expediente objecto de controlo.

2. Ademais, todas as ajudas estarão submetidas à função interventora e de controlo financeiro exercida pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, nos termos que estabelece o título III da Lei 9/2007, de 13 de junho, e a sua normativa de desenvolvimento. Além disso, estará submetida às actuações de comprovação previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas.

Artigo 29. Informação às entidades interessadas

Sobre este procedimento poder-se-á obter informação através do telefone 012, do endereço electrónico saude.mental@sergas.es, e na Direcção-Geral Assistência Sanitária.

Disposição derradeiro primeira. Órgão responsável

A Direcção-Geral de Assistência sanitária adoptará as medidas oportunas para o seguimento, a avaliação, a difusão e a execução dos projectos seleccionados previstos nesta ordem.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 21 de fevereiro de 2024

Julio García Comesaña
Conselheiro de Sanidade

ANEXO I

Actuações destinadas à programas de interesse geral para fins de carácter sociosanitario no âmbito dos trastornos mentais

Linha I. Projectos de investimento em melhoras nos centros sanitários e sociosanitarios cuja actividade principal seja o desenvolvimento de programas assistenciais e psicosociais em matéria de trastornos mentais (incluídos os trastornos adictivos).

Serão objecto de subvenção os seguintes programas:

a) Projectos de investimento para a realização de obras de reforma, restauração, rehabilitação ou grande reparação para a prestação de serviços de atenção a pessoas com trastornos mentais e/ou adictivos.

b) Projectos de investimento para a realização de obras de conservação e manutenção de centros e serviços de atenção a pessoas com trastornos mentais e/ou adictivos.

c) A aquisição de subministrações, equipamento e veículos que facilitem a prestação de serviços a pessoas com trastornos mentais e adictivos.

Os programas deverão estar vencellados univocamente a um programa assistencial no âmbito do transtorno mental e/ou adictivo.

Linha II. Programas de intervenção comunitária em pessoas com transtorno mental (incluídos os trastornos adictivos)

Programas que ofereçam uma intervenção integral às pessoas que padeçam um transtorno mental desde a intervenção psicosocial e comunitária fomentando os recursos de proximidade, o incremento das competências das equipas e a geração de redes de coordinação interdepartamentais:

a) Programas de atenção domiciliária a pessoas com transtorno mental severo e as suas pessoas achegadas.

b) Actividades de informação, orientação e asesoramento sobre saúde mental em recursos especializados.

c) Programas dirigidos à atenção das fases precoces da psicose.

d) Programas de capacitação do voluntariado dirigidos a pessoas com transtorno mental severo.

e) Programas de formação de profissionais de entidades de iniciativa social orientados a melhorar a capacitação na detecção de pessoas em risco de apresentar um transtorno mental, e em habilidades para o manejo terapêutico destas pessoas.

f) Programas de apoio psicosocial às pessoas com transtorno de personalidade e seus achegados.

g) Programas de intervenção em trastornos de conduta alimentária.

h) Programas de respiro familiar em meios residenciais ou supervisionados.

i) Programas de apoio emocional à infância.

Linha III. Programas de promoção do desenvolvimento de contornas protectoras no âmbito digital e prevenção terciaria em adicções comportamentais e outras adicções.

a) Programas sociosanitarios de sensibilização, formação, informação, asesoramento e rehabilitação em pessoas afectadas por ludopatía.

b) Programas sociosanitarios de sensibilização, formação, informação, asesoramento e rehabilitação em pessoas afectadas por adicção alcohólica.

c) Programas destinados a sensibilização e educação de famílias, centros educativos, instituições e empresas para a promoção do uso seguro e responsáveis das tecnologias para a relação, a informação e a comunicação (TRIC).

Linha IV. Programas de incorporação social e fomento do emprego em pessoas com trastornos mentais (incluídos os trastornos adictivos).

Percebe-se por incorporação social o processo de socialização personalizado e flexível, constituído por acções e intervenções que pretendem implicar activamente, responsabilizar, promover e facilitar às pessoas a sua autonomia, desenvolvimento e bem-estar social, participação e capacidade crítica com a sua contorna. Neste sentido, inclui diferentes âmbitos ou domínios (pessoal, familiar, laboral, etc.), em que o laboral é importante, mas não o principal ou o único.

a) Programas dirigidos à procura de emprego das pessoas com um transtorno mental ou adictivo, mediante a aquisição de valores, competências e habilidades.

b) Programas de inserção social e laboral destinados a pessoas com problemas jurídicos ou ex reclusas com trastornos mentais ou adictivos.

c) Programas de atenção jurídico-social a pessoas com transtorno mental severo.

Linha V. Programas de prevenção de suicídio e posvención.

Os programas deverão ter como objecto os seguintes pontos:

a) Programas de prevenção universal ou selectiva sobre povoação em risco.

b) Programas de apoio a familiares e achegados das pessoas falecidas por suicídio.

c) Programas de capacitação a profissionais sociosanitarios nos âmbitos da prevenção, intervenção na conduta suicida e posvención.

d) Programas de capacitação a profissionais do âmbito dos médios de comunicação sobre o tratamento informativo da conduta suicida.

e) Programas de capacitação a profissionais dos corpos de segurança em primeiros auxílios psicológicos.

f) Programas orientados ao estabelecimento de acções específicas para a promoção do bem-estar, a atenção as dificuldades e a prevenção de situações de desatenção e solidão não desejada, particularmente no colectivo de pessoas maiores.

Não se subvencionarán programas que tenham como única finalidade a sensibilização social.

As actividades de sensibilzación serão unicamente subvencionáveis como complementares a outras no contexto dos programas especificados nas linhas.

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ANEXO III

Memória explicativa programas linhas II, III, IV e V

Achegar-se-á um arquivo em formato pdf e assinado electronicamente com as seguintes características:

– Máximo de 20 páginas.

– Margens de 2 cm.

– Letra Arial, tamanho 11.

– Interliñado singelo.

– Paxinada.

Epígrafes:

1. Denominação do programa e linha segundo as especificadas no anexo I.

2. Tipo de programa dentro da linha segundo os especificados no anexo I.

3. Avaliação das necessidades das pessoas ou grupos a que se dirige o programa. Justificar-se-á a viabilidade do projecto e como este vai supor uma achega significativa para a povoação objecto do programa no contexto assinalado.

4. Proposta metodolóxica para o desenvolvimento do programa: objectivos gerais e específicos definidos para o programa, descrição das fases do processo de trabalho para a consecução dos objectivos, detalhe da metodoloxía e impacto social do projecto.

5. Descrição dos critérios de inclusão no programa: descrição detalhada dos colectivos incluídos tendo em conta as seguintes dimensões: equidade (oferecendo igual atenção a igual necessidade) e acessibilidade (reduzindo barreiras geográficas, tempos de resposta ou de espera), e os instrumentos previstos para incorporar utentes/as procedentes dos recursos assistenciais sanitários.

6. Estimação de pessoas beneficiárias directas e indirectas, indicando o método empregue para realizar esta estimação.

7. Povoação alvo do programa, assinalando se se dirige a povoação menor de idade e/ou maiores.

8. Descrição, em caso que existam, dos mecanismos de coordinação com os serviços de psiquiatría das áreas sanitárias, comissões de rehabilitação ou outras.

9. Âmbito territorial do programa (localização física do programa): percebendo como tal o lugar onde se desenvolvem as actividades, não a residência efectiva das pessoas beneficiárias). Indicação da situação de falta de recursos de saúde mental na área, de ser o caso.

Província/s

Câmara municipal/s

Povoação de referência

Pessoas beneficiárias

10. Número de horas mensais do programa e distribuição horária da actividade indicando:

– Se se realiza todos os dias laborais.

– Se se realiza em horário de tarde.

– Se se realiza enfim de semana.

11. Dados globais da equipa que realizará o programas, indicando qual é o responsável. Ademais, deverá indicar-se resumidamente a experiência em programas do mesmo âmbito de cada um.

Nome e apelidos

DNI

Título/categoria

Vinculação contratual

Nº de horas semanais

Nº de meses

Retribuição total

Segurança social a cargo da entidade

Total

Total

12. Pessoal voluntário que colabora no programa.

Qualificação/experiência

Número total

de pessoas

Funções

Número de horas dedicadas ao programa

13. Meios técnicos indicando:

– Se se dispõe de um centro próprio para executar a actividade.

– Se põem à disposição do utente um serviço de transpor-te mediante veículo próprio.

– Se realizam a actividade usando tecnologias e um programa de atenção definido para a sua aplicação a distância que permita a atenção telemático a o/à utente/.

14. Actividades do programa, especificando as pessoas beneficiárias e as datas de realização segundo o modelo:

Actividade

Pessoas beneficiárias (homens)

Pessoas beneficiárias (mulheres)

Data início

Data fim

--/--/----

--/--/----

--/--/----

--/--/----

--/--/----

--/--/----

15. Proposta de indicadores de processo e resultado definidos para a avaliação do programa.

16. Inovação: indicando se o programa se dirige a atender necessidades emergentes não cobertas (que acheguem soluções eficazes e adaptativas) ou quando incorporem novas tecnologias (que acrescentem de qualidade na atenção com o mesmo custo).

17. Orçamento do programa (as despesas totais de pessoal devem coincidir com o total do ponto 10).

Conceito

Solicitado Xunta de Galicia

Outras subvenções

Financiamento próprio

Total

A. Despesas de pessoal

b. Despesas correntes: especificar

c. Ajudas de custo e despesas de viagem

d. Gestão e administração

Total despesas

18. Subcontratacións previstas.

19. Descrição de outras ajudas e colaborações previstas.

ANEXO IV

Memória de investimento programas linha I

Achegar-se-á um arquivo em formato pdf e assinado electronicamente com as seguintes características:

– Máximo de 20 páginas.

– Margens de 2 cm.

– Letra Arial, tamanho 11.

– Interliñado singelo.

– Paxinada.

Epígrafes:

1. Identificação (nome) do centro e número de registro no RUEPPS.

2. Tipo de actuação para a que se solicita a subvenção, dentre as seguintes:

– Projectos de investimento para a realização de obras de reforma, restauração, rehabilitação ou grande reparação para a prestação de serviços de atenção a pessoas com trastornos mentais e adictivos.

– Projectos de investimento para a realização de obras de conservação e manutenção de centros e serviços de atenção a pessoas com trastornos mentais e adictivos.

– A aquisição de subministrações, equipamento e veículos que facilitem a prestação de serviços a pessoas com trastornos mentais e adictivos.

3. Tipo de centro para o que se solicita a subvenção, indicando se o investimento vai afectar a:

– Centros ou serviços de atenção destes destinados a dependências administrativas de atenção ao público ou de atenção as pessoas utentes de carácter não administrativo que não tenham a consideração de centros de intervenção social ou espaços residenciais.

– Centros sanitários que não sejam de carácter residencial.

– Centros sanitários de carácter residencial (comunidades terapêuticas, minirresidencias e pisos protegidos).

4. Localização territorial do investimento.

Província/s

Localidade/s

5. Descrição da actuações que se vai realizar e calendário de realização.

Devem descrever-se as actuações indicando as melhora assistenciais em que repercute o investimento indicando, no caso das obras que programas se vão desenvolver no centro em que se realiza o investimento e, no caso do equipamento, indicar em que programas desenvoltos pela entidade vai ser empregue.

6. Incremento da capacidade de atenção do centro trás a realização do investimento.

7. Melhoras nas condições de acessibilidade universal que, de ser o caso, supõe o investimento indicando se, ademais, o investimento supõe uma melhora de acessibilidade sensorial e/ou cognitiva e se supõe uma melhora na atenção telemático e/ou domiciliária.

8. Inovação e compromisso com o ambiente do projecto.

9. Orçamento do investimento.

Conceito

Solicitado Xunta de Galicia

Outras subvenções

Financiamento próprio

Total

A. Despesas de investimento:
especificar

Total despesas

10. Subcontratacións previstas.

11. Descrição de outras ajudas e colaborações previstas.

12. Sistemas de qualidade.

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ANEXO X

Memória de actuação

Achegar-se-á um arquivo por cada programa em formato pdf e assinado electronicamente com as seguintes características:

– Máximo de 25 páginas.

– Margens de 2 cm.

– Letra Arial, tamanho 11.

– Interliñado singelo.

Epígrafes:

1. Denominação do programa.

2. Resumo do contido do programa.

3. Período de execução do programa.

4. Número de pessoas beneficiárias directas do programa desagregando por sexos.

5. Actividades do programa, especificando as pessoas beneficiárias e as datas de realização segundo o modelo:

Actividade

Pessoas beneficiárias

Data início

Data fim

--/--/----

--/--/----

--/--/----

--/--/----

--/--/----

--/--/----

--/--/----

--/--/----

--/--/----

--/--/----

6. Localização territorial do programa.

Província/s

Localidade/s

Pessoas beneficiárias

7. Estado de liquidação do programa, segundo o modelo.

Conceito

Xunta de Galicia

Outras subvenções

Financiamento próprio

Total

A. Despesas de pessoal

b. Despesas correntes: especificar

c. Ajudas de custo e despesas de viagem

d. Gestão e administração

Total despesas

8. Objectivos previstos, quantificados.

Objectivo

Indicador

Resultado esperado

Resultado obtido

9. Resultados obtidos quantificados e valorados.

10. Deviações a respeito do programa inicial apresentado.