Mediante a Ordem de 23 de outubro de 2023 estabelecem-se as bases reguladoras das ajudas destinadas ao fomento da utilização de instalações e equipamentos em comum em regime asociativo, co-financiado com o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do Programa de desenvolvimento rural (PDR) da Galiza 2014-2020, e convocam para o ano 2023 (código de procedimento MR323C) (DOG núm. 209, de 3 de novembro).
De conformidade com o estabelecido no artigo 45 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, os actos administrativos vinculados à fase de instrução publicar-se-ão no Diário Oficial da Galiza. A supracitada publicação produzirá os efeitos da notificação, e a sua data será a única válida para o cômputo dos prazos.
A Comissão avaliou as solicitudes e elaborou uma relação de solicitudes com a pontuação que lhe corresponde a cada uma, nos termos previstos no artigo 10 destas bases.
A pessoa titular da Subdirecção Geral de Explorações Agrárias formulou a proposta de resolução.
Por outra parte, de conformidade com o estabelecido no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, os órgãos administrativos concedentes publicarão no Diário Oficial da Galiza as subvenções concedidas com expressão da convocação, o programa e crédito orçamental a que se imputem, beneficiário, quantidade concedida e finalidade ou finalidades da subvenção.
Por todo o indicado,
RESOLVO:
Primeiro. Conceder as subvenções para o fomento da utilização de instalações e equipamentos em comum em regime asociativo, co-financiado com o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do Programa de desenvolvimento rural (PDR) da Galiza 2014-2020, convocadas para o ano 2023 (código de procedimento MR323C), aos solicitantes que se relacionam no anexo I, pelas quantias que se reflectem no anexo, e com cargo à aplicação orçamental: 14.04.712B.772.0, código de projecto 2016 00384, para os anos 2023, 2024 e 2025.
Esta ajuda tem por finalidade:
i. Melhorar os resultados económicos das explorações agrárias e facilitar a sua reestruturação e modernização, em particular com o objecto de incrementar a sua participação e orientação cara o mercado, assim como a diversificação agrícola.
ii. Reduzir as emissões dos gases efeito estufa e de amoníaco procedentes da agricultura.
Segundo. Recusar as solicitudes de subvenção que se relacionam no anexo II.
Terceiro. Informar as empresas beneficiárias que figuram no anexo I desta resolução do seguinte:
a) As condições de aplicação a estas ajudas são com carácter geral as estabelecidas na Ordem desta conselharia de 23 de outubro de 2023 que regula estas ajudas e, supletoriamente, as estabelecidas na normativa autonómica, estatal e comunitária aplicável.
b) Para a concessão desta ajuda e o estabelecimento das suas características teve-se em conta a informação e a documentação incluída com a solicitude de ajuda. Toda a alteração das condições iniciais para a concessão das ajudas previstas na ordem de convocação e, em todo o caso, a obtenção concorrente de subvenções ou ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão.
c) O prazo de justificação destas ajudas é até o 30 de setembro de 2025.
d) O período durante o que devem destinar os bens ao fim concreto é de 5 anos desde o pagamento da ajuda.
e) Para proceder ao pagamento da subvenção, a empresa beneficiária deverá cumprir as condições estabelecidas na Ordem de 23 de outubro de 2023 e apresentar a documentação indicada no seu artigo 30, tudo isso sem superar as datas máximas de justificação indicadas anteriormente.
f) Estas ajudas procedem do fundo/programa operativo: Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), com taxa de co-financiamento: 7,5 % pela Administração geral do Estado, 17,5 % pela Xunta de Galicia e um 75 % pelo fundo Feader.
Submedida 4.12 Instalações e equipamentos em comum.
Prioridade/prioridade de investimento: esta medida vincula às prioridades 2 de viabilidade e competitividade das explorações agrícolas, e 5 de economia eficiente no uso de recursos e resistente à mudança climática.
Dentro da prioridade 2, em concreto com o 2A: melhorar os resultados económicos das explorações agrárias e facilitar a sua reestruturação e modernização, em particular o objecto de incrementar a sua participação e orientação cara o mercado, assim como a diversificação agrícola.
Dentro da prioridade 5, em concreto com o 5D: reduzir as emissões dos gases efeito estufa e de amoníaco procedentes da agricultura.
g) Estas ajudas são incompatíveis com qualquer outra ajuda da mesma natureza, concedida com a mesma finalidade ou para os mesmos investimentos e/ou despesas, com excepção das ajudas correspondentes a garantias para empréstimos ou derivadas de outros instrumentos financeiros comunitários nas condições estabelecidas no artigo 37 do Regulamento (UE) nº 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Quarto. Contra a presente resolução, que põe fim à via administrativa, poderá interpor-se potestativamente recurso de reposição perante o conselheiro do Meio Rural, no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação, ou directamente recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses a partir do dia seguinte ao da sua notificação, consonte o disposto no artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa, sem prejuízo de que os interessados possam exercer qualquer outro direito que considerem pertinente.
Santiago de Compostela, 4 de janeiro de 2024
O conselheiro do Meio Rural
P.D. (Ordem do 17.11.2015; DOG núm. 223, de 23 de novembro)
Silvestre José Balseiros Guinarte
Director geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias