DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 38 Quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 Páx. 15209

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia, Indústria e Inovação

EXTRACTO da Resolução de 5 de janeiro de 2024, da Direcção-Geral de Planeamento Energética e Recursos Naturais, pela que se outorga autorização administrativa prévia às instalações relativas ao projecto do parque eólico Monte Xesteiros, sito na câmara municipal da Estrada (Pontevedra) e promovido por Norvento, S.L. (expediente IN661A 2010/5-4).

A seguir recolhe-se a informação exixir nas letras a) e b) do artigo 42.4 da Lei 21/2013, de 9 de dezembro, de avaliação ambiental, a respeito da Resolução de 5 de janeiro de 2024, da Direcção-Geral de Planeamento Energética e Recursos Naturais, pela que se outorga a autorização administrativa prévia do parque eólico Monte Xesteiros.

a) Contido da resolução e condições que a acompanham:

Outorgar a autorização administrativa prévia às instalações do parque eólico Monte Xesteiros, sito na câmara municipal da Estrada (Pontevedra) e promovido por Norvento, S.L., com uma potência de 33 MW.

Esta autorização ajustará ao cumprimento das seguintes condições:

1. De acordo com a disposição transitoria décimo primeira da Lei 8/2009, de 22 de dezembro, a autorização administrativa de construção dever-se-á outorgar no prazo máximo de três meses, contados a partir do outorgamento da presente autorização administrativa prévia, uma vez que o projecto de execução cumpra com os requisitos derivados da normativa aplicável e se efectuassem as modificações e adaptações necessárias derivadas da instrução do procedimento, de acordo com o previsto no artigo 34 da citada lei.

2. A instalação adaptará ao procedimento de captação e processamento de dados de produção de energia eléctrica da Galiza regulamentado pela Ordem da Conselharia de Inovação e Indústria, de 23 de janeiro de 2009, pela que se estabelece o procedimento para a captação e processamento dos dados de produção energética das instalações acolhidas ao regime especial de produção de energia eléctrica na Comunidade Autónoma da Galiza (DOG nº 37, de 23 de fevereiro).

3. No que diz respeito aos bens e direitos afectados por este parque eólico e adscritos às diferentes administrações, organismos ou empresas de serviço público ou de serviços de interesse geral, o promotor cumprirá com os condicionar e relatórios emitidos por estes, para os que mostrou a sua conformidade.

Em caso que se manifestassem perturbações ou interferencias nos serviços de telecomunicações legalmente autorizados, directamente atribuíbles às instalações do parque eólico, o promotor deverá adoptar as medidas necessárias para restabelecer as condições prévias de qualidade dos serviços afectados e para eliminar qualquer possível afectação a eles.

4. Com carácter prévio ao outorgamento da autorização administrativa de construção, a promotora deverá apresentar ante esta direcção geral, para a configuração definitiva do projecto, a autorização da Agência Estatal de Segurança Aérea (AESA), assim como a conformidade da Subdirecção Geral de Meteorologia e Mudança Climática em relação com as afecções do parque eólico ao Radar Meteorológico da Xunta de Galicia situado no monte Xesteiras.

Além disso, para a obtenção da autorização administrativa de construção, e no que respeita aos condicionar técnicos emitidos em relação com o projecto de execução que, de ser o caso, se autorize, ter-se-á em conta o previsto no artigo 131 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalação de energia eléctrica.

5. O parque eólico deverá cumprir com os requisitos que se recolham nos procedimentos de operação aprovados pelo Ministério para a Transição Ecológica e o Repto Demográfico, que lhe resultem de aplicação.

6. A promotora deverá dar cumprimento a todas as condições estabelecidas na declaração de impacto ambiental, assim como às estabelecidas no correspondente programa de vigilância e seguimento ambiental.

7. De acordo com o estabelecido no artigo 53.10 da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, o não cumprimento das condições e requisitos estabelecidos nas autorizações ou a variação substancial dos pressupor que determinaram o seu outorgamento poderão dar lugar à revogação das autorizações, depois de audiência do interessado.

8. Esta autorização outorga-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras das instalações autorizadas.

9. Esta resolução publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza de acordo com o estabelecido no artigo 34.3 da Lei 8/2009, de 22 de dezembro.

b) Principais motivos e considerações em que se baseia a resolução:

1. Mediante a Resolução de 20 de dezembro de 2010 pela que se aprova a relação de anteprojectos de parques eólicos seleccionados ao amparo da Ordem de 29 de março de 2010 para a asignação de 2.325 MW de potência na modalidade de novos parques eólicos na Galiza (DOG nº 248, de 28 de dezembro), admitiu-se a trâmite o parque eólico, promovido por Norvento, S.L. (em diante, a promotora), com uma potência de 33 MW.

2. O 16.4.2011, a promotora solicitou a autorização administrativa, a aprovação do projecto de execução, a inclusão no regime especial de produção de energia eléctrica, a aprovação do projecto sectorial de incidência supramunicipal e a declaração de utilidade pública, em concreto, do parque eólico.

3. Mediante a Resolução de 18 de dezembro de 2012, da Chefatura Territorial de Pontevedra, submeteu-se a informação pública a autorização administrativa, a declaração de utilidade pública, em concreto, e a necessidade de urgente ocupação, a aprovação do projecto de execução, o projecto sectorial de incidência supramunicipal e o estudo ambiental das instalações referidas ao parque eólico.

A dita resolução publicou-se no Diário Oficial da Galiza do 21.2.2013, no Boletim Oficial da província de Pontevedra do 7.2.2013 e no jornal La Voz da Galiza do 13.2.2013. Além disso, permaneceu exposta ao público no tabuleiro de anúncios das câmaras municipais afectadas (A Estrada e Cuntis), da Chefatura Territorial da Conselharia de Economia e Indústria de Pontevedra e da Chefatura Territorial da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas de Pontevedra, que emitiram os correspondentes certificados de exposição pública.

Durante o dito período de exposição pública apresentaram-se diversas alegações, todas elas contestadas pela promotora.

Além disso, emitiram o correspondente condicionado técnico em relação com as separatas do projecto as seguintes administrações, organismos e empresas de serviço público: Águas da Galiza, o 4.10.2013, Câmara municipal da Estrada, o 13.3.2013, Retegal, o 28.1.2013 e Retevisión I, S.A., o 31.1.2013.

4. O 30.6.2022 Norvento, S.L. apresentou solicitude de modificação substancial para o projecto denominado parque eólico Monte Xesteiros ao amparo da Lei 8/2009, de 22 de dezembro, pela que se regula o aproveitamento eólico na Galiza e se acreditem o cânone eólico e o Fundo de Compensação Ambiental.

5. O 24.7.2023, a Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo emitiu o relatório de referência do artigo 33.7 da Lei 8/2009 onde se indica que os aeroxeradores cumprem a distância mínima de 500 m às delimitações de solo urbano, de núcleo rural e urbanizável delimitado.

6. O 26.7.2023, de acordo com o estabelecido no artigo 33.9 da Lei 8/2009, de 22 de dezembro, esta direcção geral remeteu-lhe a documentação técnica da modificação substancial do projecto do parque eólico Monte Xesteiros à Chefatura Territorial de Pontevedra, para a seguir da tramitação.

7. Mediante a Resolução de 2 de agosto de 2023, da Chefatura Territorial de Pontevedra, submeteu-se a informação pública o estudo de impacto ambiental, as solicitudes de autorização administrativa prévia e de construção, e o projecto sectorial (projecto de interesse autonómico), em concreto, das instalações do parque eólico Monte Xesteiros.

A dita resolução publicou-se no Diário Oficial da Galiza do 10.8.2023. Além disso, permaneceu exposta ao público no tabuleiro de anúncios da câmara municipal afectada (A Estrada), e nas dependências da Conselharia de Economia, Indústria e Inovação da Chefatura Territorial de Pontevedra, que emitiram os correspondentes certificados de exposição pública. Ao mesmo tempo, a dita resolução esteve exposta no portal web da Conselharia de Economia, Indústria e Inovação.

Durante o trâmite de informação pública, assim como durante a tramitação do expediente apresentaram-se alegações, as quais foram remetidas e contestadas pela promotora.

8. Durante a tramitação do procedimento, e de acordo com o estabelecido no artigo 33.12 da Lei 8/2009, de 22 de dezembro, na sua redacção vigente nessa data, a chefatura territorial remeteu-lhes, para a emissão dos correspondentes condicionado técnicos, as separatas do projecto de execução do parque eólico aos seguintes organismos e empresas de serviço público: Águas da Galiza, Deputação de Pontevedra, Más Móvil, Orange, Retegal, Retevisión, Movistar (Telefónica) e Vodafone, ademais da Câmara municipal da Estrada.

A seguir relacionam-se os organismos que emitiram, nas datas que se indicam, os correspondentes condicionado técnicos: Águas da Galiza, o 19.9.2023, Orange, o 31.8.2023, Retegal, o 30.8.2023, Retevisión I, S.A., o 23.8.2023, Movistar (Telefónica), o 8.8.2023, e Vodafone, o 17.8.2023.

O promotor prestou a sua conformidade ou deu resposta aos condicionar emitidos.

Para o resto de organismos que não contestaram, e de acordo com o estabelecido no artigo 33 da Lei 8/2009, que estabelece o prazo para a emissão dos condicionar técnicos do projecto, de não receber-se estes condicionado em prazo, perceber-se-á a conformidade com o projecto, e continuar-se-á a tramitação do procedimento.

9. O 12.1.2023, o Conselho da Xunta da Galiza acordou declarar iniciativa empresarial prioritária o parque eólico Monte Xesteiros, e mediante a Resolução de 25 de setembro de 2023 da Direcção-Geral de Planeamento Energética e Recursos Naturais, declarou-se a tramitação de urgência dos procedimentos administrativos correspondentes ao parque eólico, o que supõe a redução à metade dos prazos estabelecidos para o procedimento ordinário, salvo os relativos à apresentação de solicitudes e recursos.

10. O 4.10.2023 a chefatura territorial emitiu o relatório previsto no artigo 33.16 e remeteu o expediente à Direcção-Geral de Planeamento Energética e Recursos Naturais para continuar com a tramitação do procedimento.

11. O 6.10.2023, a Direcção-Geral de Qualidade Ambiental, Sustentabilidade e Mudança Climático formulou a declaração de impacto ambiental relativa ao parque eólico, que se fixo pública mediante Anúncio de 9 de outubro de 2023, da dita direcção geral (DOG nº 200, de 20 de outubro).

Durante o trâmite de avaliação de impacto ambiental a que o projecto foi submetido, receberam-se relatórios dos seguintes organismos: direcções gerais do Património Cultural, de Património Natural, de Saúde Publica, de Emergências e Interior, de Águas da Galiza, de Defesa do Monte, de Planeamento e Ordenação Florestal, do Instituto de Estudos do Território e da Câmara municipal da Estrada.

12. O 19.10.2023, a Direcção-Geral de Planeamento Energética e Recursos Naturais requereu ao promotor a documentação técnica refundida resultante como consequência dos diversos condicionado técnicos e alegações realizadas pelos diferentes organismos durante a tramitação do expediente.

13. O 9.11.2023, a empresa deu resposta ao requerimento mencionado no antecedente de facto anterior e achega o projecto de execução refundido Projecto de execução. Parque eólico Monte Xesteiros. Novembro 2023, visto pelo Colégio de Engenheiros do ICAI o 7.11.2023, assim como o shape final das infra-estruturas do parque eólico e as separatas para as seguintes administrações, organismos ou empresas de serviço público e de serviços de interesses gerais afectados: Câmara municipal da Estrada, Deputação Provincial de Pontevedra, Retegal, Retevisión, Águas da Galiza, Orange, Telefónica Movistar, Vodafone, Más Móvil e Meteogalicia.

14. O 21.11.2023, a Direcção-Geral de Planeamento Energética e Recursos Naturais remeteu-lhes, para a emissão dos correspondentes condicionado técnicos, as separatas do projecto de execução refundidas do parque eólico às seguintes administrações, organismos e empresas de serviço público: Câmara municipal da Estrada, Deputação Provincial de Pontevedra, Retegal, Retevisión, Águas da Galiza, Orange, Telefónica Movistar, Vodafone, Más Móvil e Subdirecção Geral de Meteorologia e Mudança Climática.

A seguir relacionam-se os organismos que emitiram, nas datas que se indicam, os correspondentes condicionado técnicos: Águas da Galiza, o 21.12.2023, Orange, o 30.11.2023, Retegal, o 9.12.2023, Retevisión I, S.A., o 28.11.2023, Movistar (Telefónica), o 28.11.2023, e a Subdirecção Geral de Meteorologia e Mudança Climática, o 13.12.2023.

15. O 2.1.2024, o promotor solicitou o outorgamento por separado da autorização administrativa prévia, de acordo com o previsto na disposição transitoria décimo primeira da Lei 8/2009, de 22 de dezembro.

16. O parque eólico conta com os direitos de acesso e conexão à rede para a potencia de 33 MW, segundo relatório do administrador da rede do 8.3.2021.

Santiago de Compostela, 5 de janeiro de 2024

Pablo Fernández Vila
Director geral de Planeamento Energética e Recursos Naturais