De conformidade com os artigos 44 e 46.1 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, tentou-se sem efeito a notificação do acto que se indica por causas não imputables à Administração.
Ao não ser possível a prática da comunicação a que se refere o número 2 do artigo 22 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, aos titulares das parcelas que se relacionam a seguir, por causas não imputables a esta administração, de conformidade com o disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, faz-se pública a comunicação de gestão da biomassa.
Acto que se notifica |
Ref. catastral Polígono/parcela |
Localização |
Interessado Pessoa responsável |
Ordem de execução (Exp. 1421-2023) Resolução início O.E. do 18.12.2023 |
36043A035007590000JO (Polígono 35-parcela 759) |
Barbudo Ponte Caldelas |
Em investigação |
Ordem de execução (Exp. 1524-2022) Resolução início O.E. do 26.1.2024 |
36043A023005250000JO (Polígono 23-parcela 525) |
Buchabade Ponte Caldelas |
Hdos. de José Malvar Senra |
Ordem de execução (Exp. 1525-2022) Resolução início O.E. do 26.1.2024 |
36043A023005240000JM (Polígono 23-parcela 524) |
Buchabade Ponte Caldelas |
Hdos. de José Malvar Senra |
Em virtude do que antecede, se lhe comunica que nas referidas parcelas se incumpre o estabelecido no artigo 21 da Lei 3/2007. Portanto, dispõe de um prazo máximo de 15 dias naturais para o cumprimento voluntário para gerir a biomassa na parcela citada, que se iniciará o dia seguinte ao da recepção desta notificação.
Publica-se o presente anúncio no Diário Oficial da Galiza (DOG) para que sirva de notificação à pessoa interessada, para cujo fim se lhe comunica que tanto a notificação como o expediente se encontram à sua disposição na Câmara municipal de Ponte Caldelas (avenida da Galiza, 17, 36820 Ponte Caldelas, Pontevedra). Igualmente, poderá aceder através da sede electrónica desta entidade.
Considerando que o artigo 22.3 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, estabelece que quando não se possa determinar a identidade da pessoa responsável da gestão da biomassa vegetal e retirada de espécies arbóreas proibidas ou resultasse infrutuosa, a notificação da comunicação efectuará mediante um anúncio dos dados catastrais da parcela no Boletim Oficial dele Estado e no Diário Oficial da Galiza.
Considerando que o artigo 22.4 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, habilita a esta câmara municipal para a execução subsidiária em caso de não cumprimento dos trabalhos de gestão da biomassa, repercutindo os custos às pessoas responsáveis.
Considerando que o artigo 22.6 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, estabelece a obrigação das pessoas responsáveis de facilitar os necessários acessos às entidades responsáveis dos trabalhos de gestão da biomassa, que não requererão de nenhuma autorização para a execução subsidiária da gestão da biomassa nas redes de faixas de gestão.
Ponte Caldelas, 29 de janeiro de 2024
Andrés Díaz Sobral
Presidente da Câmara presidente