DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 24 Sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Páx. 10370

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural

RESOLUÇÃO de 4 de janeiro de 2024 pela que se resolvem as solicitudes de subvenção para a criação de empresas para o apoio aos investimentos nas explorações agrícolas especializadas em produção vegetal, convocadas pela Ordem de 24 de julho de 2023 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas para o apoio aos investimentos nas explorações agrícolas especializadas em produção vegetal, co-financiado com o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do Programa de desenvolvimento rural (PDR) da Galiza 2014-2020, e se convocam para o ano 2023 (código de procedimento MR419A).

A Ordem de 24 de julho de 2023 estabelece as bases reguladoras das ajudas para o apoio aos investimentos nas explorações agrícolas especializadas em produção vegetal, co-financiado com o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do Programa de desenvolvimento rural (PDR) da Galiza 2014-2020, e se convocam para o ano 2023 (código de procedimento MR419A).

A concessão destas ajudas, segundo estabelecem as bases reguladoras, efectuar-se-á mediante concorrência competitiva.

De conformidade com o previsto no artigo 45 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, as resoluções destas subvenções convocadas mediante concorrência competitiva devem ser objecto de publicação no Diário Oficial da Galiza, a qual produzirá os mesmos efeitos da notificação.

Uma vez rematada a fase de instrução das solicitudes recebidas, avaliadas as solicitudes por cada chefatura territorial da Conselharia do Meio Rural, o órgão colexiado é informado da admisibilidade dos expedientes, segundo o previsto no artigo 11 das bases reguladoras. O dito órgão aplica os critérios de prioridade para que a pessoa titular da Subdirecção Geral de Explorações Agrárias formule a proposta de resolução, tendo em conta as disponibilidades orçamentais. Vista esta, a pessoa titular da Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias, por delegação da pessoa titular da conselharia, procede a resolver a convocação de ajudas.

Por outra parte, de conformidade com o estabelecido no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, os órgãos administrativos concedentes publicarão no Diário Oficial da Galiza as subvenções concedidas com expressão da convocação, o programa e crédito orçamental a que se imputem, beneficiário, quantidade concedida e finalidade ou finalidades da subvenção.

Por todo o indicado,

RESOLVO:

Primeiro. Conceder as subvenções o apoio aos investimentos nas explorações agrícolas especializadas em produção vegetal, co-financiado com o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do Programa de desenvolvimento rural (PDR) da Galiza 2014-2020, aos solicitantes que se relacionam no anexo I, como consequência da aplicação dos critérios de valoração e de preferência estabelecidos nas bases reguladoras da ordem, pela quantias que se reflectem no anexo, e com cargo à aplicação orçamental dos orçamentos da Comunidade Autónoma da Galiza: 14.04.712B 772.0 (CP 2016 00182) para os anos 2023, 2024 e 2025.

Esta ajuda tem por finalidade incrementar a competitividade e o rendimento global das explorações mediante a sua modernização e assegurar a continuidade do tecido agrário.

Segundo. Recusar as solicitudes de subvenção que se relacionam no anexo II.

Terceiro. Informar as pessoas beneficiárias que figuram no anexo I desta resolução do seguinte:

a) As condições de aplicação a estas ajudas são, com carácter geral, as estabelecidas nas bases reguladoras e, supletoriamente, as estabelecidas na normativa autonómica, estatal e comunitária aplicável.

b) Para a concessão desta ajuda e o estabelecimento das suas características teve-se em conta a informação e a documentação incluída com a solicitude de ajuda. Toda a alteração das condições iniciais para a concessão das ajudas previstas na ordem de convocação e, em todo o caso, a obtenção concorrente de subvenções ou ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão.

c) O prazo de justificação destas ajudas será o seguinte:

Apoio aos investimentos nas explorações agrícolas especializadas em produção vegetal: o prazo para executar e justificar as ajudas concedidas baixo esta medida finaliza o 31 de julho de 2025.

d) Para proceder ao pagamento da subvenção correspondente a cada prazo de justificação, o beneficiário deverá cumprir as condições estabelecidas e apresentar a documentação indicada nas bases reguladoras, tudo isso sem superar as datas máximas de justificação indicadas anteriormente.

e) Se o beneficiário da ajuda cumpre as condições estabelecidas na resolução de concessão, executando e justificando o seu plano empresarial aprovado nos prazos estabelecidos, e cumprindo com o resto dos requisitos da resolução de concessão, abonar-se-á a totalidade da subvenção concedida. De não ser assim, proceder-se-á conforme o estabelecido nas bases reguladoras, relativo a não cumprimentos.

f) A quantidade de trabalho agrário deverá manter-se durante os cinco anos posteriores ao pagamento final da ajuda, conforme o estabelecido nas bases reguladoras.

g) Conforme o disposto nas bases reguladoras, o beneficiário da ajuda deverá dispor de uma contabilidade específica Feader para todas as transacções relativas à operação subvencionada.

h) Estas ajudas procedem do Programa de desenvolvimento rural da Galiza 2014-2020, e estão co-financiado com fundos da União Europeia através do Feader do seguinte modo:

– Medida 4. Investimentos em activos físicos.

– Submedida 4.1. Apoio aos investimentos nas explorações agrícolas, que contribui directamente às areias focais 2A (melhorar os resultados económicos de todas as explorações e facilitar a sua reestruturação e modernização, em particular com o objecto de incrementar a sua participação e orientação para o comprado, assim como a diversificação agrícola), e 5D (reduzir as emissões de gases de efeito estufa e de amoníaco procedentes da agricultura), e convocar para o exercício orçamental 2023. Co-financiado num 75 % pelo fundo Feader.

i) Estas ajudas são incompatíveis com qualquer outra ajuda da mesma natureza, concedida com a mesma finalidade ou para os mesmos investimentos e/ou despesas, com excepção das ajudas correspondentes a garantias para empréstimos ou derivadas de outros instrumentos financeiros comunitários nas condições estabelecidas no artigo 37 do Regulamento (UE) nº 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Conforme isso, se para os mesmos investimentos se solicita ou se concede um me o presta garantido e uma subvenção não reembolsable, aplicar-se-ão os limites estabelecidos nas bases reguladoras da ordem.

j) O beneficiário deverá cumprir com a normativa sobre informação e publicidade das ajudas do Feader estabelecida nas bases reguladoras.

Quarto. Os solicitantes relacionados no anexo I disporão de informação mais detalhada da ajuda aprovada na sua pasta cidadã.

Quinto. Contra a presente resolução, que põe fim à via administrativa, poderá interpor-se potestativamente recurso de reposição perante o conselheiro do Meio Rural, no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação, ou directamente recurso contencioso-administrativo perante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses a partir do dia seguinte ao da sua notificação, consonte o disposto no artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa, sem prejuízo de que os interessados possam exercer qualquer outro direito que considerem pertinente.

Santiago de Compostela, 4 de janeiro de 2024

O conselheiro do Meio Rural
P.D. (Ordem do 17.11.2015; DOG núm. 223, de 23 de novembro)
Silvestre José Balseiros Guinarte
Director geral de Gandaría, Agricultura e
Indústrias Agroalimentarias

ANEXO I

Ordem

Expediente

NIF

Pessoa beneficiária

Pontuação critérios prioridade

P a

P b

P c

P d

P e

P f

P g

P h

P i

P j

P k

P l

P m

P n

P o

P p

P q

P r

P s

P t

P u

P v

P w

P x

P y

Melhoras auxiliables

% ajuda

Subvenção concedida

Importe ajuda acumulado

montante

1

32/00003/23/H

***5944**

Horto Cabido S. Coop. Galega Juvenil

27

5

0

5

5

0

5

5

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

2

0

0

0

0

0

0

0

60.457,00 €

45

27.205,65 €

27.205,65 €

2

36/00003/23/H

***7244**

Raquel Touceda Matalobos

25

5

0

5

5

0

5

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

3

2

0

0

0

0

0

0

0

6.024,78 €

35

2.108,67 €

29.314,32 €

3

27/00001/23/H

***4810**

Billo, S.C.

25

5

0

3

5

0

0

0

5

0

0

0

0

4

0

3

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

61.945,00 €

45

27.875,25 €

57.189,57 €

4

36/00004/23/H

***5854**

Brotes Viveiro Sociedad Limitada

24

5

0

5

4

2

5

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

3

0

0

0

0

0

0

0

0

168.041,50 €

30

50.412,45 €

107.602,02 €

5

32/00004/23/H

***6121**

Óscar Joga Quota

22

5

0

5

5

0

0

5

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

2

0

0

0

0

0

0

0

45.000,00 €

35

15.750,00 €

123.352,02 €

6

36/00005/23/H

***3387**

Humberto Villanueva Martínez

22

5

0

5

5

0

0

0

5

0

0

0

0

0

0

0

0

0

2

0

0

0

0

0

0

0

14.989,76 €

50

7.494,88 €

130.846,90 €

7

27/00002/23/H

***4357**

Marcos Castro Ferreiro

21

0

0

5

4

0

0

5

5

0

0

0

0

0

0

0

0

0

2

0

0

0

0

0

0

0

8.400,00 €

50

4.200,00 €

135.046,90 €

8

15/00008/23/H

***8902**

Oficinas Trebore Jardineria, S.L.

18

5

0

3

5

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

3

2

0

0

0

0

0

0

0

20.917,96 €

35

7.321,29 €

142.368,19 €

9

27/00003/23/H

***3703**

Viveros Cavaleiros, S.L.

17

5

0

2

0

0

0

5

0

0

0

0

0

0

0

0

0

3

2

0

0

0

0

0

0

0

79.365,00 €

35

27.777,75 €

170.145,94 €

10

36/00006/23/H

***9097**

Joaquín Díaz Gonda

17

5

0

0

5

0

0

0

5

0

0

0

0

0

0

0

0

0

2

0

0

0

0

0

0

0

24.526,87 €

45

11.037,09 €

181.183,03 €

11

36/00008/23/H

***0744**

Viveros São Campio, S.L.U.

15

5

0

0

5

2

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

3

0

0

0

0

0

0

0

0

141.359,00 €

30

42.407,70 €

223.590,73 €

12

36/00001/23/H

***1000**

Galiplant Ornamental, S.L.

15

0

0

1

4

5

0

5

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

149.896,51 €

30

44.968,95 €

268.559,68 €

13

36/00007/23/H

***4420**

Viveiro Corema, S.L.

14

5

0

2

5

2

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

20.960,00 €

30

6.288,00 €

274.847,68 €

14

27/00004/23/H

***4409**

Viveros Mañente, S.L.

14

5

0

0

4

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

3

2

0

0

0

0

0

0

0

275.000,00 €

35

96.250,00 €

371.097,68 €

Critérios

Descrição

P _a

Exploração vinculada com uma incorporação de uma pessoa agricultora jovem: simultaneamente ou na convocação anterior, de nova criação: 15 pontos; numa exploração existentes: 10 pontos; Incorporação de uma pessoa agricultora jovem nos últimos 5 anos: 5 pontos.

P _b

Incorporar-se a um dos instrumentos de recuperação de terras agroforestais definidos e tramitados nos títulos V e VI, respectivamente, da Lei 11/2021, de 14 de maio, de recuperação da terra agrária da Galiza: 5 pontos.

P _c

Instalação numa exploração incluída no Banco de explorações do artigo 15 da Lei   11/2021, de 14 de maio, de recuperação da terra agrária da Galiza: 5 pontos.

P _d

Investimentos que ajudem a reduzir as emissões de amoníaco que suponham mais do 15 % do investimento total elixible: 5 pontos.

B_e

Investimentos numa exploração que proceda de uma fusão de explorações realizada nos últimos cinco anos: 5 pontos.

P _f

Pessoa agricultora profissional: nas pessoas físicas titulares de exploração: 5 pontos; Nas pessoas jurídicas, em função das pessoas sócias (todos: 5 pontos; ao menos o 60 %: 4 pontos; ao menos o 50 %: 3 pontos; ao menos o 25 %: 2 pontos; inferior ao 25 %: 1 ponto.

P _g

Investimentos em projectos inovadores: 5 pontos.

P _h

Criação de UTA assalariadas a tempo completo (sem ter destruído emprego no último ano): 1 UTA: 2 pontos; 2 UTA: 3 pontos; e 3 ou más UTA: 5 pontos.

P _i

Investimentos que ajudem a reduzir as emissões de CO2, que suponham mais do 15 % do investimento total elixible: 4 pontos.

P _j

Titular da exploração sócia de uma cooperativa ou de uma entidade asociativa agroalimentaria prioritária: 4 pontos.

P _k

Exploração ecológica: 4 pontos.

P _l

Exploração agrária inscrita na secção de explorações agrárias prioritárias do Registro de Explorações Agrárias da Galiza e que segue cumprindo os requisitos para isso, ou que cumpre com os requisitos para ser incluída no catálogo: 3 pontos.

P _m

Exploração com seguro agrário contratado pertencente ao Plano de seguros agrários combinados do Ministério de Agricultura, Pesca e Alimentação, excepto a cobertura das despesas derivadas da retirada e destruição de animais mortos da exploração: 3 pontos.

P _n

Localização da exploração numa zona de montanha, tal e como se definem na medida 13 do PDR 2014-2020: 3 pontos.

P _o

Exploração de titularidade partilhada: 3 pontos.

P _p

Titular da exploração mulher ou, no caso das pessoas jurídicas, que ao menos a metade dos seus sócios sejam mulheres: 3 pontos.

P _q

Investimentos em eficiência energética que suponham mais do 50 % do investimento elixible: 2 pontos.

P _r

Investimentos em obra civil ou instalações de xurro ou esterco que suponham mais do 15 % do investimento total elixible: 2 pontos.

P _s

Investimentos em projectos em cooperação com uma operação financiada através da medida 16 do PDR: 2 pontos.

P _t

Explorações com base territorial que empregam a sua superfície para alimentar o gando ou produzir produtos agrícolas com destino final à venda, sempre que a totalidade dos investimentos estejam relacionados com essa orientação produtiva, e no caso de explorações de gando, o seu ónus ganadeira seja igual ou inferior a 2 UGM/há: 2 pontos.

P _u

Investimentos em produção de qualquer variedade vegetal autóctone inscrita (por exemplo, trigo das variedades callobre e/ou caaveiro) e/ou em produção primária de produtos galegos de qualidade (denominação de origem ou indicação geográfica protegida), que suponham mais do 15 % do investimento total elixible: 2 pontos.

P _v

Exploração ganadeira de raças autóctones galegas em perigo de extinção que suponham, ao menos, a metade do censo de reprodutoras da exploração (estas reprodutoras estarão inscritas no correspondente livro xenealóxico): 2 pontos.

P _w

Exploração localizada numa zona diferente da de montanha com limitações naturais significativas ou limitações específicas, tal e como se definem na medida 13 do PDR 2014-2020: 2 pontos.

P _x

Exploração sócia de uma organização de produtores: 2 pontos.

P _y

Investimentos numa exploração que pertença a um agrupamento de defesa sanitária ganadeira (ADSG) ou a uma associação com programa sanitário próprio supervisionado pela autoridade competente na matéria: 1 ponto.

ANEXO II

Ordem

Código do expediente

NIF

Pessoa beneficiária

Motivo denegação: não cumprir

1

15/00013/23/H

***3598**

Roberto Rum Pérez

A exploração requererá um volume de trabalho equivalente, no mínimo, a uma UTA (artigo 4.7 da Ordem 24.7.2023)

2

27/00005/23/H

***4344**

Viveros Costa de Lóngaras, S.L.U.

Renda unitária do trabalho, no momento de realizar a solicitude, igual ou superior ao 35 % da renda de referência (artigo 4.6 da Ordem do 24.7.2023)