DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 24 Sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Páx. 10505

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural

ANÚNCIO de 16 de janeiro de 2024, do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense, pelo que se publica a Resolução de 16 de janeiro de 2024, relativa à solicitude de deslindamento formulada pelos representantes dos montes vicinais em mãos comum Regás e Regás e Serra de Palmeiro, na câmara municipal de Cartelle.

Examinada a solicitude de deslindamento formulada pelos representantes do monte vicinal em mãos comum (MVMC) Regás, pertencente à Comunidade de Montes Vicinais em mãos Comum (CMVMC) dos Pereiros, e o MVMC Regás e Serra de Palmeiro, pertencente à CMVMC da Armada, na câmara municipal de Cartelle, resultam os seguintes

Factos:

Primeiro. O 30.9.2022 a CMVMC dos Pereiros apresentou um escrito (Rexel 2022/2410147) em que solicita a aprovação de um deslindamento com a CMVMC da Armada.

Com a solicitude achegou a seguinte documentação:

– Acta de deslindamento.

– Certificações dos acordos das respectivas assembleias gerais.

– Memória e planos.

– Acta de conciliação levantada no Julgado de Paz de Cartelle.

Segundo. O relatório do Serviço de Montes da Chefatura Territorial de Ourense de 20 de abril de 2023 faz constar que a documentação achegada corresponde ao deslindamento do perímetro estremeiro entre o MVMC Regás, pertencente à CMVMC dos Pereiros, e o MVMC Regás e Serra de Palmeiro, pertencente à CMVMC da Armada, desde o vértice 0 (o situado mais ao norte) até o vértice 8 (o situado mais ao sul).

Depois de analisar os pontos e a sua localização, observa-se que o deslindamento propriamente dito começa no ponto 1, e o vértice 0 tem a condição de ponto auxiliar que permitiria fechar o esboço real do MVMC Regás, tal e como se reconhece na própria acta da avinza. Porém, é preciso clarificar que o esboço do dito monte não está sendo objecto actualmente de processo de revisão nenhum que o modifique nestes me os ter, pelo que se considera que a finalidade técnica do ponto auxiliar, tendo em conta os actuais esbozos, é a de definir a direcção da linha no trecho anterior ao ponto 1.

De modo análogo, o ponto 8 também devera ter a consideração de ponto auxiliar na medida em que está situado fora dos esbozos dixitalizados de ambos os montes.

O citado relatório considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, pelo que propõe ao Jurado Provincial a sua aprovação entre os vértices 1 e 7 indicados na acta de conciliação, e os vértices 0 e 8 têm a condição de pontos auxiliares que definem a direcção da linha nos trechos inicial e final.

Considerações legais e técnicas:

Primeiro. A presente resolução dita ao amparo do artigo 53 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e de conformidade com o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Segundo. O artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, recolhe o procedimento que se seguirá no deslindamento entre montes vicinais em mãos comum e estabelece que o júri provincial de montes vicinais em mãos comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.

De acordo com os feitos e fundamentos de direito expostos, e tendo em conta o relatório favorável do Serviço de Montes do dia 20 de abril de 2023, o Júri Provincial de Montes Vicinais em mãos Comum acordou, por unanimidade, o dia 11 de dezembro de 2023:

Aprovar o acto de conciliação atingido pelas juntas reitoras do MVMC Regás, pertencente à CMVMC dos Pereiros, e do MVMC Regás e Serra de Palmeiro, pertencente à CMVMC da Armada, na câmara municipal de Cartelle.

Contra esta resolução, que põe fim a via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição perante o Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense no prazo de um mês, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Ourense, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao desta notificação, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Ourense, 16 de janeiro de 2024

Luis Jorge Álvarez Ferro
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense