DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 22 Quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Páx. 9465

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades

DECRETO 13/2024, de 25 de janeiro, pelo que se aprova a oferta de emprego público correspondente a vagas de pessoal funcionário dos corpos docentes que dão os ensinos regulados na Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2024.

O artigo 48 da Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza, estabelece que as necessidades de recursos humanos com asignação orçamental que não possam ser cobertas com os efectivos de pessoal existentes serão objecto de oferta de emprego público.

O artigo 12.um da Lei 9/2023, de 28 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2024, prevê que, durante o ano 2024, só se poderá proceder no sector público delimitado no artigo 11, e no marco do disposto ao respeito na legislação básica estatal, à incorporação de novo pessoal com sujeição aos limites e aos requisitos estabelecidos na normativa básica que se estabeleça ao respeito e, em particular, no referente à taxa de reposição de efectivo, respeitando, em todo o caso, as disponibilidades orçamentais do capítulo I dos correspondentes orçamentos de despesas.

O artigo 20.um.1 da Lei 31/2022, de 23 de dezembro, de orçamentos gerais do Estado para o ano 2023, estabelece que a incorporação de pessoal de nova receita com uma relação indefinida no sector público, a excepção dos órgãos recolhidos na alínea um.e) do artigo 19, levar-se-á a cabo através da oferta de emprego público. O artigo 20.dois.1 desta lei estabelece que a oferta de emprego público se articulará através da taxa de reposição de 120 por cento nos sectores prioritários.

A alínea A) do artigo 20.dois.3 da mesma Lei 31/2022, de 23 de dezembro, considera sectores prioritários, para os efeitos da taxa de reposição, as administrações públicas com competências educativas para o desenvolvimento da Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, em relação com a determinação do número de vagas para o acesso aos corpos de funcionários docentes.

A Lei orgânica 3/2020, de 29 de dezembro, pela que se modifica a Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, declara a extinguir o corpo de professores técnicos de formação profissional. A Lei orgânica 3/2022, de 31 de março, de ordenação e integração da formação profissional, acredita-a o corpo de professores especialistas em sectores da formação profissional e estabelece as especialidades do extinguido corpo de professores técnicos de formação profissional que se integram no corpo de professores de ensino secundário e as que se integram no novo corpo de professores especialistas em sectores singulares da formação profissional.

Da oferta de emprego público correspondente aos corpos docentes que dão os ensinos regulados na Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2022, que foi publicada no Decreto 5/2022, de 20 de janeiro, ficaram sem convocar 125 vagas de receita ao corpo de professores técnicos de formação profissional, das cales 98 se correspondem com vagas de receita ao corpo de professores de ensino secundário e 27 com vagas de receita ao corpo de professores especialistas em sectores singulares da formação profissional. Ademais, também não foram convocadas outras 19 correspondentes ao acesso ao corpo de professores de ensino secundário.

Além disso, e com a finalidade de aprovar num único decreto a oferta de emprego do pessoal correspondente a vagas de pessoal funcionário dos corpos docentes que dão os ensinos regulados na Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, cujos procedimentos selectivos se vão desenvolver durante o ano 2024, e que lhes seja de aplicação a mesma normativa, procede-se a incluir neste decreto as vagas da taxa de reposição correspondentes às reformas e a outras vaga produzidas no ano 2023.

Pelo anterior, tendo em conta a planeamento educativo e a taxa de reposição a que se fixo referência anteriormente, assim como as vagas pendentes de convocar, é preciso a aprovação da oferta de emprego público relativa aos corpos docentes que dão os ensinos regulados na Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação.

Na sua virtude, por proposta do conselheiro de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades no exercício da facultai outorgada pelo artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e a sua Presidência, e de conformidade com o estabelecido no artigo 13.2.g) da Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza, e depois da deliberação do Conselho da Xunta da Galiza na sua reunião do dia vinte e cinco de janeiro de dois mil vinte e quatro,

DISPONHO:

Artigo 1. Aprovação da oferta de emprego público dos corpos docentes

Aprova-se a oferta de emprego público correspondente aos corpos docentes que dão os ensinos regulados na Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2024.

Artigo 2. Quantificação da oferta de emprego público relativa à taxa de reposição

O número de vagas que se convocam nesta oferta de emprego público relativas à taxa de reposição é de 1.387.

Artigo 3. Quantificação da oferta de emprego público relativa à taxa de reposição distribuída por corpos

Corpo de mestres: 520.

Corpo de professores de ensino secundário: 777.

Corpo de professores especialistas em sectores singulares da formação profissional: 57.

Corpo de professores de escolas oficiais de idiomas: 33.

Artigo 4. Vagas de promoção interna

Ademais das vagas de reposição de efectivo a que se faz referência nos artigos 2 e 3 deste decreto, oferecer-se-ão as seguintes vagas de promoção interna:

Acesso ao corpo de inspectores de educação: 11

Acesso ao corpo de professores de ensino secundário: 201

Artigo 5. Reserva para pessoas com deficiência

Do total de vagas oferecidas para receita e acesso reservar-se-á uma quota de 7 por cento do conjunto delas para serem cobertas por pessoas com um grau de deficiência igual ou superior a 33 por cento. A reserva fá-se-á sobre o número total das vagas incluídas na respectiva oferta de emprego público e a distribuição da dita reserva por especialidades efectuará na convocação das provas selectivas. No suposto de que alguma pessoa aspirante com deficiência que se apresentasse pelo turno de reserva superasse a prova e não obtivesse largo no citado turno, sendo a sua pontuação superior à obtida por outro pessoal aspirante do sistema de receita ou de acesso, será incluída pela sua ordem de pontuação no sistema que proceda.

Artigo 6. Admissão de pessoas com deficiência

1. Nas provas selectivas para o acesso às vagas oferecidas serão admitidas as pessoas com deficiência em igualdade de condições com os demais aspirantes.

As convocações não estabelecerão exclusões por limitações físicas ou psíquicas, sem prejuízo das incompatibilidades com o desempenho das tarefas ou funções correspondentes.

2. Nas provas selectivas estabelecer-se-ão, para as pessoas com deficiência que o solicitem, as adaptações de tempo e médios para a sua realização. Nas convocações indicar-se-á claramente esta possibilidade, assim como que o pessoal interessado deverá formular o pedido concreto na correspondente solicitude de participação.

Para tal efeito, os tribunais de selecção poderão requerer relatório e, se é o caso, a colaboração dos órgãos técnicos da Administração competente.

Artigo 7. Acumulação das vagas

1. Se as vagas reservadas e que foram cobertas pelas pessoas com deficiência não atingem a percentagem de 3 por cento das vagas convocadas, as vagas não cobertas do número total das reservadas acumularão à percentagem de 7 por cento da oferta seguinte, com um limite máximo de 12 por cento.

2. As vagas que, se é o caso, ficam vacantes dos sistemas de acesso não se acumularão às vagas do sistema de receita livre.

Artigo 8. Acumulação das vagas não convocadas da oferta de emprego aprovada pelo Decreto 5/2022, de 20 de janeiro

A esta oferta de emprego público acumular-se-ão as 98 vagas de receita ao corpo de professores de ensino secundário, as 27 vagas de receita ao corpo de professores especialistas em sectores singulares da formação profissional e as 19 de acesso ao corpo de professores de ensino secundário, incluídas no Decreto 5/2022, de 20 de janeiro, pelo que se aprova a oferta de emprego público correspondente a vagas de pessoal funcionário dos corpos docentes que dão os ensinos regulados na Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, na Comunidade Autónoma da Galiza, para o ano 2022, e que não foram convocadas.

Artigo 9. Não superação do número máximo de vagas convocadas

Os tribunais não poderão declarar que superaram as fases de oposição e concurso um número superior ao de vagas que lhe sejam atribuídas. A Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades, se fosse o caso, através da estimação de recursos, não poderá declarar que superaram as fases de oposição e concurso, pelo sistema de receita livre, um número superior ao conjunto de vagas convocadas relativas à taxa de reposição.

Artigo 10. Apresentação electrónica das solicitudes

As solicitudes de participação nos procedimentos selectivos apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Disposição adicional única. Aquisição de outra especialidade

A Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades poderá, ademais, convocar o procedimento para que os funcionários docentes de carreira que dependam directamente dela possam atingir uma nova especialidade dentro do corpo a que pertencem.

Disposição derradeiro primeira. Autorização de desenvolvimento

Faculta-se a pessoa titular da Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades para ditar, dentro das suas competências, as normas precisas para o desenvolvimento deste decreto.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Este decreto entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, vinte e cinco de janeiro de dois mil vinte e quatro

Alfonso Rueda Valenzuela
Presidente

Román Rodríguez González
Conselheiro de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades