Para os efeitos previstos no artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, dá-se publicidade ao acordo adoptado pelo Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, o 2 de outubro de 2023, em relação com o deslindamento parcial entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum de Gontade e Toxeiras (câmara municipal de Cuntis), ao a respeito da estrema comum dos seus montes (expediente DC22051).
Factos:
Primeiro. O 28.9.2022, o presidente da comunidade de montes vicinais em mãos comum (em diante, CMVMC) de Gontade apresentou no registro electrónico da Xunta de Galicia, com o núm. de entrada 2022/2381684, a solicitude de deslindamento entre a CMVMC de Gontade e a CMVMC de Toxeiras, ambas na câmara municipal de Cuntis.
Os montes vicinais em mãos comum (em diante MVMC) afectados por este deslindamento são:
– MVMC de Xesteiras (ID monte: 2651) da CMVMC de Gontade.
– MVMC de Baixo de Balboa (ID monte: 2655) da CMVMC de Toxeiras.
Segundo. Consta no expediente a seguinte documentação do deslindamento consonte o artigo 53 da Lei 7/2012:
– Acta do apeo do deslindamento o 21.9.2022.
– Acta de conciliação nº 9/22 entre as comunidades no Julgado de Paz de Cuntis o 22.2.2023.
– Certificados da aprovação do deslindamento nas assembleias gerais de ambas as CMVMC: CMVMC de Gontade o 16.10.2022 e CMVMC de Toxeiras o 15.10.2022.
– Memória descritiva com o plano de deslindamento e cartografía em formato digital no Datum ETRS89/UTM zona 29N EPSG: 25829. Assinado o 29.11.2022 pelo técnico colexiado núm. 740 do COETF da Galiza.
– Relatório de validação gráfica catastral com CSV: 65WHCN86HH7WMGC5 (para a comunicação da alteração catastral consonte o artigo 55.3 da Lei 7/2012), que pelo princípio de colaboração entre administrações deverá verificar a Gerência Territorial do Cadastro.
Terceiro. A linha de deslindamento proposta tem um comprimento de 1.302 metros e está composta pelos seguintes pontos:
Ponto P01- |
x: 533.652,63 |
y: 4.722.646,09 |
Ponto P02- |
x: 533.773,22 |
y: 4.722.755,60 |
Ponto P03- |
x: 533.794,04 |
y: 4.722.733,03 |
Ponto P04- |
x: 533.890,31 |
y: 4.722.860,37 |
Ponto P05- |
x: 533.970,92 |
y: 4.722.928,40 |
Ponto P06- |
x: 534.073,36 |
y: 4.722.983,03 |
Ponto P07- |
x: 534.080,50 |
y: 4.723.037,71 |
Ponto P08- |
x: 534.077,25 |
y: 4.723.219,86 |
Ponto P09- |
x: 534.058,68 |
y: 4.723.357,11 |
Ponto P10- |
x: 534.054,92 |
y: 4.723.450,13 |
Ponto P11- |
x: 534.071,96 |
y: 4.723.737,31 |
Revista a cartografía das resoluções de classificação de ambos os MVMC, detecta-se que existe estrema entre ambos e não afecta terceiros proprietários.
O deslindamento está formado por 2 trechos:
Trecho 1: ponto P01-ponto P02.
Trecho 2: ponto P03-ponto P11.
O trecho 1 respeita o limite das parcelas pertencentes à CMVMC de Toxeiras incluídas na concentração parcelaria de Pinheiro-Estacas-Cuntis 1º.
Entre os pontos P02 e P03 respeita-se o domínio público da estrada; neste trecho não existe estrema entre ambos os montes (o deslindamento realizará com a Administração competente).
O ponto P11 é o ponto no qual converxen a CMVMC de Gontade, a CMVMC de Toxeiras e a CMVMC de Pinheiro (menos Gontade) e coincide com o ponto 5 do expediente DC22126 (deslindamento entre a CMVMC de Pinheiro (menos Gontade) e CMVMC de Toxeiras). Ambos os pontos apresentam uma pequena deviação, associada à precisão dos diferentes aparelhos topográficos empregados na medição.
A linha de deslindamento produz modificações na cartografía dos esbozos de classificação das seguintes comunidades:
– CMVMC de Toxeiras: achega uns pequenos ajustes para fechar o ponto P01 e o ponto P11 (não tem em conta o expediente DC22126) do deslindamento com o resto do esboço do MVMC. O Serviço de Montes executa um ajuste do esboço segundo o actual deslindamento e o expediente DC22126
– CMVMC de Gontade: achega uns pequenos ajustes para fechar o ponto 11 (coincidente com o ajuste do expediente DC22126) e o ponto P01 do deslindamento com o resto do esboço do MVMC.
O Serviço de Montes considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53, pelo que propõe a aprovação do deslindamento segundo a linha apresentada.
Considerações legais e técnicas:
Primeira. A presente resolução dita-se de conformidade com o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Segunda. O artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, recolhe o procedimento que há que seguir no deslindamento entre montes vicinais em mãos comum e estabelece que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.
De acordo com os feitos e considerações legais e técnicas expostos, o Júri, por unanimidade dos seus membros,
ACORDA:
Aprovar o deslindamento parcial realizado entre a CMVMC de Gontade e a CMVMC de Toxeiras, ambas na câmara municipal de Cuntis, a respeito da sua estrema comum, nos termos indicados no feito terceiro.
Contra a presente resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição com carácter potestativo ante o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra no prazo de um mês, ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Pontevedra no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da sua publicação, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e com os artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Pontevedra, 22 de dezembro de 2023
Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais
em mãos Comum de Pontevedra