Para os efeitos previstos no artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, dá-se publicidade ao acordo adoptado pelo Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, o 2 de outubro de 2023, em relação com o deslindamento parcial entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum de Couso (câmara municipal de Ponteareas) e Cães (câmara municipal do Porriño), ao a respeito da estrema comum dos seus montes (expediente DC22016).
Factos:
Primeiro. O 20.9.22022, Carmen Boente Cima, em representação da comunidade de montes vicinais em mãos comum (em diante CMVMC) de Couso, apresentou no registro electrónico da Xunta de Galicia, com o núm. de entrada 2022/2312531, solicitude de deslindamento entre a CMVMC de Couso (Ponteareas) e a CMVMC de Cães (O Porriño).
Os montes vicinais em mãos comum (em diante MVMC) afectados por este deslindamento são:
– MVMC de Couso (ID monte: 3029) da CMVMC de Couso
– MVMC de Carrascal e Seixo e Pedra que fala (ID monte: 2980) da CMVMC de Cães
Segundo. Consta no expediente a seguinte documentação do deslindamento consonte o artigo 53 da Lei 7/2012:
• Acta de apeo do deslindamento o 3.3.2022. Acta de apeo complementar que modifica a coordenada de um ponto o 8.7.2022
• Acta de conciliação (X53 conciliação 0000337/2022) entre as comunidades no Julgado de Primeira Instância e Instrução nº 3 do Porriño o 26.7.2022.
• Certificados da aprovação do deslindamento nas assembleias gerais de ambas as CMVMC: CMVMC de Couso o 24.04.2022 e a CMVMC de Cães o 30.4.2022.
• Memória descritiva com o plano de deslindamento e cartografía em formato digital no Datum ETRS89/UTM zona 29N EPSG: 25829. Assinado em julho de 2022 pelo técnico colexiado núm.1277 do COETF da Galiza
• Relatórios de validação gráfica catastral com os CSV: DF1GKCPEKW7BPW47 e 0TG289VPS61FWYP3 (para a comunicação da alteração catastral consonte o artigo 55.3 da Lei 7/2012), que pelo princípio de colaboração entre administrações deverá verificar a Gerência Territorial do Cadastro.
Terceiro. A linha de deslindamento proposta tem um comprimento de 1.105 metros e está composta pelos seguintes pontos:
Ponto 0: x: 534.535,7295; y: 4.667.240,7680
Ponto 1: x: 534.487,1286; y: 4.667.468,9776
Ponto 2: x: 534.431,0325; y: 4.667.673,7899
Ponto 3: x: 534.542,5695; y: 4.668.067,8909
Ponto 4: x: 534.584,2002; y: 4.668.169,3546
Ponto 5: x: 534.625,8941; y: 4.668.303,1961
Revista a cartografía das resoluções de classificação de ambos os MVMC, detecta-se que existe estrema entre ambos e não afecta terceiros proprietários.
O ponto 0 é o ponto coincidente com o deslindamento aprovado no ano 2016 entre Atios e Cães.
O ponto 5 é o ponto coincidente entre o Aciordo 2/2012 (expediente actual DC23004) Couso-Xinzo e o Acordo 3/2012 (expediente actual DC23005) Xinzo-Cães.
A linha do deslindamento não respeita a linha do Instituto Geográfico Nacional entre as câmaras municipais de Ponteareas e O Porriño. O deslindamento estabelece-se mediante acordo das comunidades implicadas nele.
A linha de deslindamento produz modificações na cartografía dos esbozos de classificação das seguintes comunidades:
– CMVMC de Couso: o expediente de revisão de esboço RE22035 já recolhe o actual deslindamento.
– CMVMC de Cães: achega um pequeno ajuste para fechar o ponto 5 do deslindamento com o resto do esboço do seu MVMC. O Serviço de Montes executa um ajuste do esboço da CMVMC de Cães, segundo o deslindamento aprovado em 2016 entre a CMVMC de Atios e CMVMC de Cães.
O Serviço de Montes considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53, pelo que propõe a aprovação do deslindamento segundo a linha apresentada.
Considerações legais e técnicas:
Primeira. A presente resolução dita-se de conformidade com o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Segunda. O artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, recolhe o procedimento que há que seguir no deslindamento entre montes vicinais em mãos comum e estabelece que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.
De acordo com os feitos e considerações legais e técnicas expostos, o Júri, por unanimidade dos seus membros,
ACORDA:
Aprovar o deslindamento parcial realizado entre a CMVMC de Couso (Ponteareas) e a CMVMC de Cães (O Porriño), a respeito da sua estrema comum, nos termos indicados no feito terceiro.
Contra a presente resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição com carácter potestativo ante o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra no prazo de um mês, ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Pontevedra no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da sua publicação, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e com os artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Pontevedra, 22 de dezembro de 2023
Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra