DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 8 Quinta-feira, 11 de janeiro de 2024 Páx. 2260

IV. Oposições e concursos

Conselharia de Fazenda e Administração Pública

RESOLUÇÃO de 2 de janeiro de 2024, do tribunal designado para qualificar o processo selectivo extraordinário de estabilização derivado da Lei 20/2021, de 28 de dezembro, pelo turno de acesso livre e mediante o sistema de concurso-oposição, para o ingresso no corpo de técnicos de carácter facultativo de Administração especial da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza, escala de agentes técnicos facultativo, especialidade educação infantil, convocado pela Resolução de 22 de dezembro de 2022 (Diário Oficial da Galiza número 245, de 27 de dezembro), pela que se dá publicidade de diversos acordos.

O tribunal nomeado pela Resolução de 17 de julho de 2022 (DOG núm. 140, de 24 de julho) para qualificar este processo selectivo

ACORDOU:

Primeiro. Ao amparo do previsto na base III.1.2.7 da convocação, na sessão que teve lugar o 19 de dezembro de 2023, depois de rever as reclamações apresentadas contra o exercício único eliminatorio e obrigatório deste processo selectivo realizado o 1 de outubro de 2023, anular a pergunta número 113 e substituí-la pela correspondente pergunta número 134 de reserva. As restantes reclamações desestimar na sua totalidade.

Segundo. De conformidade com o disposto na base III.1.1 da convocação, o exercício qualificar-se-á de 0 a 60 pontos e para superá-lo será necessário obter um mínimo de 30 pontos.

Para estes efeitos, de acordo com o disposto na citada base, o 20 de setembro de 2023 este tribunal estabeleceu os critérios de correcção, valoração e superação do único exercício eliminatorio e obrigatório da prova de oposição de acordo com as bases do processo selectivo.

Mediante este acordo estabeleceu que superarão o exercício as pessoas aspirantes que tenham as melhores pontuações até completar o número máximo de pessoas aspirantes determinado pelo resultado de multiplicar por quatro (4) o número de vagas convocadas, sempre que alcancem, em cada uma das partes, um mínimo do 50 % das respostas correctas, uma vez feitos os descontos correspondentes, tendo em conta que cada pergunta incorrecta descontará um quarto de uma pergunta correcta e que as perguntas não contestadas não penalizam nem recebem pontuação.

Subsidiariamente, de dar-se o caso de que o número de aspirantes que superem este exercício não seja o previsto no parágrafo anterior, superarão o exercício as pessoas aspirantes que tenham as melhores pontuações até completar um número máximo de pessoas aspirantes determinado pelo resultado de multiplicar por quatro (4) o número de vagas convocadas não cobertas, conforme o previsto no parágrafo anterior, sempre que alcancem, em cada uma das partes, o mínimo do 40 % das respostas correctas, uma vez feitos os descontos correspondentes, tendo em conta que cada pergunta incorrecta descontará um quarto de uma pergunta correcta e que as perguntas não contestadas não penalizam nem recebem pontuação.

Aquelas pessoas aspirantes que empatem com as suas pontuações na última posição dentro do número máximo resultante perceber-se-ão incluídas, em todo o caso, dentro do número de pessoas que superam o exercício, ainda que este número resultante seja superior às percentagens aplicadas.

Terceiro. Trás realizar a correcção dos exames na sessão de 29 de dezembro de 2023, de acordo com as normas e critérios anteriores, atingiu a pontuação mínima de 30 pontos um total de 245 pessoas aspirantes, pelo que este tribunal fixou em 52 o número de respostas correctas, 20 da primeira parte e 32 da segunda parte, para atingir a dita pontuação mínima, uma vez feitas as deduções segundo o estabelecido na base III.1.1 da convocação. Para obter o dito número de pessoas que superaram o único exercício eliminatorio obrigatório, foi preciso aplicar o critério subsidiário de percentagem neta de aprovados assinalado do 40 % de respostas correctas netas em cada uma das partes.

As pessoas que superaram o exercício têm uma qualificação distribuída entre os 30 e os 60 pontos, proporcional ao número de respostas correctas.

Quarto. De acordo com a base III.1.2.7 da convocação, publica-se no Diário Oficial da Galiza a anulação da pergunta 113 e a sua substituição pela correspondente 134 de reserva.

Quinto. De acordo com a base III.1.2.8 da convocação, publicam no portal web corporativo da Xunta de Galicia funcionpublica.junta.gal as pontuações obtidas pelas pessoas aspirantes apresentadas ao exercício único obrigatório do processo selectivo, assim como a relação daquelas que não atingiram a pontuação mínima de 30 pontos estabelecida na base III.1.1 da convocação.

De acordo com esta base, as pessoas aspirantes poderão apresentar as alegações que considerem oportunas em relação com as pontuações, no prazo de dez (10) dias hábeis, contados desde o seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza.

Sexto. De acordo com o disposto na base V.13 da ordem de convocação, contra este acordo poder-se-á interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Fazenda e Administração Pública nos termos previstos nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Santiago de Compostela, 2 de janeiro de 2024

Manuel Lage Cobas
Presidente do tribunal