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Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 7 Quarta-feira, 10 de janeiro de 2024 Páx. 1887

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades

RESOLUÇÃO de 28 de dezembro de 2023, da Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades, pela que se declara de interesse galego e se ordena a inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego da Fundação VAC-AN.

Examinado o expediente de declaração de interesse galego e inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego da Fundação VAC-AN, apreciam-se os seguintes factos e fundamentos de direito:

Factos:

1. O 30 de junho de 2023, Xosé Manuel Becerra Palhas, vogal do Padroado da Fundação, apresentou a solicitude de classificação, declaração de interesse galego e a sua correspondente inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego.

2. A Fundação VAC-AN constituiu-a Anne Margaret Bartlett Nikitik mediante escrita pública outorgada o 12 de abril de 2023 ante a notária de Lugo Natalia Prieto Alva, com o número de protocolo 757. Trás o requerimento de 5 de setembro de 2023, o 6 de outubro a fundadora achegou, entre outra documentação, uma nova escrita outorgada o 20 de setembro de 2023, na mesma localidade e ante a mesma notária da anterior, com o número 1.750 do seu protocolo, em que emendou o indicado no citado requerimento.

3. A Fundação, consonte o artigo 6 dos seus estatutos, tem como fins:

«–A conservação e difusão do legado do artista José Vázquez Cereijo, assim como da sua obra e da sua colecção privada, tanto nos aspectos artísticos como intelectuais ou biográficos, no contexto da arte e da cultura galega dos séculos XX e XXI.

– A promoção de actividades de estudo e investigação em todos os campos da cultura, especialmente no da pintura, o gravado e a poesia».

4. Na escrita de constituição da Fundação constam os aspectos relativos à identidade da fundadora; a sua capacidade para constituí-la; a sua vontade de fazê-lo como de interesse galego conforme os preceitos da Lei 12/2006, de 1 de dezembro, de fundações de interesse galego; a dotação; os estatutos e a composição do Padroado inicial.

5. Nos estatutos da Fundação consta a sua denominação; o seu endereço; o seu objecto e finalidade; as regras para a aplicação das rendas aos fins fundacionais e para a determinação de os/das beneficiários/as; a composição e as normas de funcionamento do Padroado; e as causas de disolução e o destino dos bens e direitos resultantes da sua liquidação.

6. O Padroado inicial da Fundação está formado por Anne Margaret Bartlett Nikitik, como presidenta; Silvia Longueira Castro, como vice-presidenta; e Xosé Manuel Becerra Palhas, Mónica María López Alonso, Vania María López Arias, Juan José Casabella López, Xoán Xosé Molina Vázquez, Francisco Ramón Basanta Pinheiro, Pilar Corredoira López, Juan Manuel Bonet Planes, Andrés García Trapiello, Carmen Lamas Pérez e Miguel Ángel Villarino Pérez, como vogais. María López Astorgano exercerá como secretária não patroa, com voz mas sem voto.

7. A Comissão integrada pelos secretários gerais técnicos de todas as conselharias elevou ao vice-presidente primeiro e conselheiro de Presidência, Justiça e Desportos a proposta de classificação como de interesse cultural da Fundação VAC-AN, dado o seu objecto e finalidade, pelo que, cumprindo-se os requisitos exixir na Lei 12/2006, de 1 de dezembro, de fundações de interesse galego, e segundo estabelecem os artigos 47.2 da citada lei; 51 do Regulamento de fundações de interesse galego, aprovado pelo Decreto 14/2009, de 21 de janeiro; e 7 do Regulamento do Registro de Fundações de Interesse Galego, aprovado pelo Decreto 15/2009, de 21 de janeiro, o protectorado será exercido pelo departamento da Xunta de Galicia que tenha atribuídas as competências correspondentes aos fins fundacionais.

8. De conformidade com a citada proposta, mediante a Ordem da Vice-presidência Primeira e Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos de 12 de dezembro de 2023 (Diário Oficial da Galiza núm. 242, de 22 de dezembro) classificou-se como de interesse cultural a Fundação VAC-AN e adscreveu à Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades para os efeitos do exercício das funções de protectorado.

Fundamentos de direito:

1. O artigo 34 da Constituição espanhola reconhece o direito de fundação para fins de interesse geral, de acordo com a lei, e o artigo 27.26 do Estatuto de autonomia da Galiza estabelece a competência exclusiva sobre o regime das fundações de interesse galego.

2. De acordo com o disposto no artigo 7.2 do Regulamento do Registro de Fundações de Interesse Galego, em relação com o Decreto 119/2022, de 23 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades, corresponde-lhe a esta conselharia a declaração de interesse galego mediante uma resolução publicado no Diário Oficial da Galiza e a inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego da Fundação VAC-AN, assim como o exercício das funções de protectorado e as demais que lhe correspondam à Xunta de Galicia de conformidade com o indicado no dito regulamento.

Em vista do que antecede e tendo em consideração o estabelecido na normativa vigente em matéria de fundações de interesse galego, e nas demais normas de geral e pertinente aplicação; em uso das competências atribuídas pelo Decreto 119/2022, de 23 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades,

RESOLVO:

Primeiro. Declarar de interesse galego a Fundação VAC-AN.

Segundo. Ordenar a sua inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego, Secção da Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades.

Terceiro. Esta fundação fica submetida ao disposto na Lei 12/2006, de 1 de dezembro, de fundações de interesse galego; no Regulamento de fundações de interesse galego, aprovado pelo Decreto 14/2009, de 21 de janeiro; no Regulamento do Registro de Fundações de Interesse Galego, aprovado pelo Decreto 15/2009, de 21 de janeiro; e na demais normativa de aplicação, e especialmente às obrigações de dar publicidade suficiente dos seus objectivos e actividades, da ausência de ânimo de lucro na prestação dos seus serviços, assim como à de apresentação anual da documentação contável e do plano de actuação ante o protectorado.

Contra esta resolução, que não põe fim à via administrativa, poderá interpor-se um recurso de alçada ante o conselheiro de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades no prazo de um mês, contado desde o dia seguinte ao da sua notificação, de acordo com o assinalado nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Santiago de Compostela, 28 de dezembro de 2023

Manuel Vila López
Secretário geral técnico da Conselharia de Cultura,
Educação, Formação Profissional e Universidades