O Pleno da Corporação Provincial, em sessão ordinária realizada o dia 27 de outubro de 2023, aceitou por unanimidade a delegação da Câmara municipal de Calvos de Randín na Deputação Provincial do exercício das competências de recadação em executiva de diversos tributos e receitas de direito público, de conformidade com o estabelecido no artigo 7 do Real decreto legislativo 2/2004, de 5 de março, pelo que se aprova o texto refundido da Lei reguladora das fazendas locais, e no artigo 106.3 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, e publica-se o citado acordo nos seguintes termos:
«Aceitar a delegação de competências efectuada pela Câmara municipal de Calvos de Randín a favor da Deputação Provincial mediante o Acordo plenário de 27 de outubro de 2023 para a recadação executiva, assim como a revisão dos actos ditados dos seguintes tributos e demais receitas de direito público:
– Imposto de bens imóveis –rústica e urbana–.
– Imposto sobre veículos de tracção mecânica.
– Imposto sobre actividades económicas.
– Taxa do lixo.
– A recadação das despesas derivadas de execuções forzosas, ao amparo do estabelecido nos artigos 99 e 100 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e no artigo 106.3 da Lei 7/1985, de bases de regime local.
– Coimas coercitivas.
Tudo isto nas condições gerais recolhidas no acordo de delegação da Câmara municipal de Calvos de Randín. Em todo o caso, serão de aplicação as seguintes condições gerais:
a) O conteúdo da delegação abrangerá o exercício de todas as faculdades necessárias para a realização da recadação na via executiva, e ditar-se-ão todos os actos administrativos necessários para a gestão dos ditos procedimentos, incluída a emissão da providência de constrinximento e resolução dos recursos administrativos contra os actos de recadação executiva.
b) Para o exercício da competência delegar, a Câmara municipal deveria remeter as oportunas certificações de descoberto do tributo ou receita de direito público a que se refere.
c) A taxa que satisfará a Câmara municipal pela prestação do serviço de recadação em período executivo será o 100 % da recarga de constrinximento que deve pagar o debedor tributário, conforme o estabelecido no artigo 6, letra b), da Ordenança fiscal reguladora da taxa pela prestação dos serviço de gestão, inspecção e recadação da Deputação Provincial de Ourense. A Deputação deduzirá da transferência do importe arrecadado a quantidade correspondente à taxa liquidar, sem prejuízo da notificação da dita liquidação na forma prevista no artigo 9 da ordenança fiscal.
d) A presente delegação estará vigente a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Boletim Oficial da província durante o prazo de quatro anos, prorrogar-se-á por períodos de 4 anos se nenhuma das partes mostra expressamente a sua vontade em contra e comunicar-se-lhe-á à outra com uma antelação não inferior a 6 meses à data assinalada ou à de qualquer dos períodos de prorrogação».
Ourense, 9 de novembro de 2023
Luis Menor Pérez
Presidente da Deputação Provincial de Ourense