DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 246 Sexta-feira, 29 de dezembro de 2023 Páx. 71782

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural

ORDEM de 28 de dezembro de 2023 pela que modifica a Ordem de 10 de outubro de 2023 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão de subvenções para a prevenção dos danos causados às florestas por incêndios, desastres naturais e catástrofes em montes vicinais em mãos comum e em sociedades de fomento florestal (Sofor), co-financiado com o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do Programa de desenvolvimento rural (PDR) da Galiza 2014-2020, e se convocam para o ano 2023 (códigos de procedimento MR651A e MR651B)

O 20 de outubro de 2023 publicou no DOG núm. 200 a Ordem de 10 de outubro de 2023 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão de subvenções para a prevenção dos danos causados às florestas por incêndios, desastres naturais e catástrofes em montes vicinais em mãos comum e em sociedades de fomento florestal (Sofor), co-financiado com o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do Programa de desenvolvimento rural (PDR) da Galiza 2014-2020, e se convocam para o ano 2023 (códigos de procedimento MR651A e MR651B).

O artigo 12.1 estabelece que o órgão competente para levar a cabo a tramitação desta ordem de subvenções é a Subdirecção Geral de Prevenção. O mesmo artigo, no seu apartado 7, estabelece que o prazo máximo para resolver e notificar a resolução à pessoa interessada finalizará o 31 de dezembro de 2023. No caso de não ditar-se a resolução expressa no prazo indicado, a pessoa interessada poderá perceber desestimado a sua solicitude, sem prejuízo da obrigação legal de resolver expressamente conforme ao disposto nos artigos 21 e 25 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Segundo o artigo 21.5 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, quando o número de solicitudes formuladas ou as pessoas afectadas puderam supor um não cumprimento do prazo máximo de resolução, o órgão competente para resolver, por proposta razoada do órgão instrutor, poderá habilitar os meios pessoais e materiais para cumprir com o gabinete adequado e em prazo.

O elevado número de solicitudes recebidas durante o período habilitado superou as expectativas. Desde a abertura do prazo de apresentação de solicitudes, as comunidades de montes vicinais em mãos comum e sociedades de fomento florestal responderam à convocação com uma importante participação, mostrando uma grande aceitação dos objectivos pretendidos com a convocação destas ajudas de minoración das consequências e impactos negativos que os incêndios florestais possam provocar sobre a capacidade potencial de desenvolvimento e produção dos montes.

As pessoas interessadas apresentam com a solicitude, um documento técnico descritivo das actuações que precisa de um estudo e análise detalhado no que diz respeito ao cumprimento óptimo do requisito estabelecido na ordem, de efectividade das actuações solicitadas em relação com a defesa contra os incêndios florestais.

Por isso, com o objecto de cumprir com o prazo recolhido na ordem de convocação, é preciso alargar o prazo de resolução ao não se poder cumprir o prazo previsto. Esta ampliação não supõe alteração da finalidade das ajudas nem leva implícitos efeitos desfavoráveis para os direitos das pessoas interessadas.

Conforme o artigo 23 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, excepcionalmente, quando se esgotem os meios pessoais e materiais disponíveis a que se refere o número 5 do artigo 21, o órgão competente para resolver, por proposta, de ser o caso, do órgão instrutor ou o superior xerárquico do órgão competente para resolver, poderá acordar de maneira motivada a ampliação do prazo máximo de resolução e notificação, sem que este possa ser superior ao estabelecido para a tramitação do procedimento.

Em consequência, de conformidade com o previsto no artigo 30.1.3 do Estatuto de autonomia da Galiza e no uso das faculdades que me confire a Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no uso das competências que me confire a Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,

DISPONHO:

Artigo único. Modificação da Ordem de 10 de outubro de 2023 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão de subvenções para a prevenção dos danos causados às florestas por incêndios, desastres naturais e catástrofes em montes vicinais em mãos comum e em sociedades de fomento florestal (Sofor), co-financiado com o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do Programa de desenvolvimento rural (PDR) da Galiza 2014-2020, e se convocam para o ano 2023 (códigos de procedimento MR651A e MR651B)

A Ordem de 10 de outubro de 2023 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão de subvenções para a prevenção dos danos causados às florestas por incêndios, desastres naturais e catástrofes em montes vicinais em mãos comum e em sociedades de fomento florestal (Sofor), co-financiado com o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do Programa de desenvolvimento rural (PDR) da Galiza 2014-2020, e se convocam para o ano 2023 (códigos de procedimento MR651A e MR651B), fica redigida como segue:

Um. Modifica-se o número 7 do artigo 12, que fica redigido como segue:

«7. O prazo máximo para resolver e notificar a resolução à pessoa interessada finalizará o 29 de fevereiro de 2024. No caso de não ditar-se a resolução expressa no prazo indicado, a pessoa interessada poderá perceber desestimado a sua solicitude, sem prejuízo da obrigação legal de resolver expressamente conforme o disposto nos artigos 21 e 25 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas».

Disposição derradeiro única. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 28 de dezembro de 2023

José González Vázquez
Conselheiro do Meio Rural