A pessoa titular da Subdirecção Geral de Inspecção do Transporte ditou a resolução do expediente sancionador número PÓ-02743-O-2021 por infracção da normativa sobre transporte terrestre.
Tentada a notificação da resolução por correio certificado com comprovativo de recepção no domicílio que consta no correspondente expediente sancionador, esta foi devolvida pelo serviço de Correios. Por este motivo e de conformidade com o artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, a notificação efectua-se por médio de um anúncio publicado no Boletim Oficial dele Estado (BOE), que previamente se publica no Diário Oficial da Galiza. Em consequência, mediante este anúncio notifica-se a resolução ditada à pessoa interessada.
Informa-se de que o expediente sancionador está à sua disposição nos escritórios da Subdirecção Geral de Inspecção do Transporte, situadas na praça da Europa, 5A, 2º, em Santiago de Compostela.
Comunicasse-lhe que contra a resolução sancionadora, que não é definitiva na via administrativa, cabe recurso de alçada ante o director geral de Mobilidade da Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da publicação deste anuncio no BOE.
Em caso de conformidade com a resolução sancionadora, a pessoa interessada deverá abonar a coima imposta para o qual empregará o modelo impresso que se facilitará na Subdirecção Geral de Inspecção do Transporte.
No caso de não apresentar recurso de alçada e não pagar a sanção imposta, proceder-se-á ao seu cobramento pela via de constrinximento segundo o previsto na normativa vigente.
Santiago de Compostela, 27 de novembro de 2023
Marta Vázquez Sanjurjo
Subdirector geral de Inspecção do Transporte
ANEXO
Expediente Matrícula |
DNI/CIF pessoa sancionada |
Infracção cometida Data Hora-Estrada-p.q. |
Preceito |
Preceito |
Sanção |
PÓ-02743-O-2021 PÓ-6798-BP |
45665909F |
Atenuante. Carecer da placa de montagem ou, como alternativa, no caso de veículos homologados segundo a Directiva 92/24/CEE, cujo limitador o instalasse o próprio fabricante do veículo, bem certificado, emitido pelo fabricante ou pelo seu representante legal com anterioridade ao 24.12.2005, bem a sua menção no próprio cartão ITV, ou bem um adhesivo ou uma placa que mencione a velocidade fixada, instalada pelo mesmo fabricante. 19.7.2021; 12.00; PÓ510; 0,8 |
Artigo 140.20 da LOTT Artigo 198.30 da ROTT |
Artigo 143.1 da LOTT Artigo 201.k) da ROTT Artigo 201.h) da ROTT |
601 euros |