Expediente: IN407A 2022/110-1.
Promotora: UFD Distribuição Electricidad, S.A.
Instalação: regulamentação da LAMT POT803 Mazaricos-Pino do Vale 3 entre os apoios 9LR277ÉS//123-B14-5 e 9LEQM70T//123-B14-11.
Câmara municipal: Mazaricos.
Factos:
1) O 1 de abril de 2022, a empresa promotora solicitou a autorização administrativa prévia, a autorização administrativa de construção e a declaração de utilidade pública da dita instalação de distribuição eléctrica, UFD empresa distribuidora de energia eléctrica, pretende realizar obras de regulamentação no troço de linha LMTA POT803 (expediente IN407A 2016/2132-1), câmara municipal de Mazaricos, projectando-se a substituição dos apoios número 9LMSI7MF//123-B14-7 e 9LIOKF49//123-B14-9 por encontrar-se derrubados.
Achegam o projecto que inclui memória, planos e orçamento, ao amparo do artigo 123 do Real decreto 1955/2000 que abrange os seguintes documentos:
– Projecto de execução denominado: regulamentação LAMT POT803 Mazaricos-Pino do Vale 3, entre os apoios 9LR277ÉS//123-B14-5 E 9LEQM70T//123-B14-11, assinado o 14 de março do 2022 por Tito Arias Santos, engenheiro técnico industrial eléctrico, com número colexial LÊ-1010. Segundo consta nesta chefatura territorial, a especialidade do proxectista ficou acreditada mediante a certificação emitida pelo COPITILeón com data de 2 de novembro de 2022 no que se assinala que Tito Arias Santos é engenheiro técnico industrial e possui a especialidade em Electricidade.
– Anexo, assinado o 1 de junho de 2022 por Javier Fernández Mitre, engenheiro industrial, com número colexial 15.670 de Madrid.
2) O projecto submeteu ao trâmite de informação pública mediante resolução publicado nos seguintes meios:
– Acordo de informação pública: 1 de agosto de 2022.
– Diário Oficial da Galiza: 26 de agosto de 2022.
– Boletim Oficial da província: 9 de agosto de 2022.
– Jornal La Voz da Galiza: 9 de agosto de 2022.
– Tabuleiro de anúncios da Câmara municipal: segundo certificado autárquico da secretária da Câmara municipal de Mazaricos de 28 de agosto de 2023.
– Portal da transparência e Governo aberto da Conselharia de Economia, Indústria e Inovação.
3) Durante o período em que se submeteu ao trâmite de informação pública, o Colégio Oficial de Engenheiros Industriais da Galiza (ICOIIG) achegou uma alegação. Desta alegação deu-se-lhe deslocação à empresa promotora que respondeu na defesa dos seus interesses.
4) Consonte o artigo 127 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, solicitou-se o preceptivo relatório às diferentes administrações, organismos ou, de ser o caso, empresas de serviço público ou de serviços de interesse geral afectadas, isto é, Águas da Galiza-Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade e a Câmara municipal de Mazaricos. No dia desta resolução, não consta no expediente resposta dos organismo afectados, é dizer, Águas e a Câmara municipal, à solicitude do condicionar solicitado.
5) O dia 20 de outubro de 2023 emitiu-se o relatório técnico.
Considerações legais e técnicas:
1. O chefe territorial é competente para resolver este expediente segundo o Decreto 9/2017, de 12 de janeiro, pelo que se estabelecem os órgãos competente para a resolução dos procedimentos de autorização de instalações eléctricas que sejam competência da Comunidade Autónoma da Galiza; o artigo 41 do Decreto 116/2022, de 23 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Vice-presidência Primeira e Conselharia de Economia, Indústria e Inovação (DOG núm. 126, de 4 de julho), modificado pelo Decreto 49/2023, de 19 de maio (DOG núm. 98, de 25 de maio) consonte com a disposição transitoria primeira do Decreto de 22 de junho, pelo que se fixa a estrutura orgânica das vicepresidencias e das conselharias da Xunta de Galicia (DOG núm. 119, de 23 de junho).
2. Legislação de aplicação:
1º. Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (BOE núm. 236, de 2 de outubro).
2º. Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público (BOE núm. 236, de 2 de outubro).
3º. Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico (BOE núm. 310, de 27 de dezembro).
4º. Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica (BOE núm. 310, de 27 de dezembro).
5º. Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalação eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-LAT 01 a 09 (BOE núm. 68, de 19 de março).
6º. Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalação eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-RAT 01 a 23 (BOE núm. 139, de 9 de junho).
7º. Real decreto 842/2002, de 2 de agosto, pelo que se aprova o Regulamento electrotécnico para baixa tensão (BOE núm. 224, de 18 de setembro).
8º. Real decreto 2563/1982, de 24 de julho, sobre trespasse de funções e serviços da Administração do Estado à Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de indústria, energia e minas (BOE núm. 246, de 14 de outubro).
9º. Decreto 9/2017, de 12 de janeiro, pelo que se estabelecem os órgãos competente para a resolução dos procedimentos de autorização de instalações eléctricas que sejam competência da Comunidade Autónoma da Galiza (DOG núm. 22, de 1 de fevereiro).
10º. Lei de 16 de dezembro de 1954, sobre expropiação forzosa (BOE núm. 351, de 17 de dezembro).
11º. Decreto de 26 de abril de 1957, pelo que se aprova o regulamento da Lei de expropiação forzosa (BOE núm. 160, de 20 de junho).
3. Características técnicas:
As instalações de alta tensão objecto deste expediente encontram na câmara municipal de Mazaricos.
– Substituição do apoio número 9LMSI7MF//123-B14-7 de formigón da LMT POT803 (expediente 2016/2132-1) por dois novos apoios (núm. 9LMSI7MF//123-B14-7 e 9LMSI7MF//123-B14-7 BIS) tipo celosía metálica, C-2000-16 e C-1000-12 respectivamente. Substituição do apoio núm. 9LIOKF49//123-B14-9 de formigón por um novo apoio tipo celosía C-1000-12. Regular-se-á o motorista LA-30 existente, com um comprimento de 846 metros entre o apoio existente núm. 9LR277ÉS//123-B14-5 e o apoio existente núm. 9LEQM70T//123-B14-11.
4. Na visita de campo realizada para examinar o lugar da instalação não se apreciou, nos prédios submetidos a expropiação, nenhuma das limitações à constituição da servidão assinaladas no artigo 58.a) da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico.
5. A respeito da alegação formulada pelo Ilustre Colégio Oficial de Engenheiros Industriais da Galiza (ICOIIG) mediante escrito de 6 de outubro de 2022, essa entidade solicita que se inadmita ou, de ser o caso, se recuse a solicitude de autorização administrativa prévia, de construção e declaração de utilidade pública alegando em síntese o seguinte:
– O projecto técnico vem assinado por um engenheiro técnico industrial sem especificar a sua especialidade.
– As competências profissionais dos engenheiros técnicos industriais são diferentes dos engenheiros industriais. Nas atribuições profissionais dos engenheiros técnicos industriais rege o princípio de especialidade técnica.
– Os engenheiros técnicos terão as faculdades e atribuições no exercício da sua profissão dentro do âmbito da sua respectiva especialidade técnica.
– O ICOIIG acrescenta que quando não consta acreditada a especialidade do engenheiro técnico industrial que redigiu e assinou o projecto, implica um impedimento para apreciar favoravelmente a competência do dito engenheiro.
6. A empresa promotora respondeu às alegações do ICOIIG apresentando as certificações do Colégio Oficial de Engenheiros Técnicos Industriais de Vigo e do Colegio Oficial de Peritos e Ingenieros Técnicos Industriales de León, em que se estabelece que o técnico proxectista tem o título de engenheiro técnico industrial, especialidade em Electricidade.
7. Em vista da alegação apresentada e a resposta da empresa promotora, considera-se que:
– Segundo a sentença do Tribunal Supremo STS 4337/2021, a respeito das competências dos engenheiros técnicos industrial, estabelece o seguinte: «... a faculdade de redigir projectos não corresponde exclusivamente aos engenheiros superiores, já que os engenheiros técnicos industriais também podem assinar determinados tipos de projectos sempre que a potência e envergadura se encontre dentro dos limites que estabelece o Real decreto Lei 37/1977, de 13 de junho. As atribuições dos engenheiros técnicos industriais delimitam-se entre sim pelo princípio de especialidade de cada um deles: mecânica, electricidade, química industrial, têxtil e electrónica industrial, segundo o seu diferente título.». «...Não têm atribuições absolutas senão as que lhes atribui o seu título...». «...O limite de competência profissional relativo à tensão será de 66,000 voltios quando as instalações se refiram a linhas de distribuição e subestações de energia eléctrica».
– No expediente consta documentação acreditador da competência profissional do técnico proxectista para a elaboração do projecto técnico apresentado.
8. No expediente consta um relatório favorável dos serviços técnicos desta chefatura territorial.
Consonte contudo o assinalado,
RESOLVO:
A) Conceder a autorização administrativa prévia, a autorização administrativa de construção e a declaração de utilidade pública, em concreto, da dita instalação de distribuição eléctrica.
B) A instalação executará no prazo de um ano, contado a partir da data de ocupação dos terrenos.
A declaração de utilidade pública leva implícita a necessidade de ocupação dos bens e de aquisição dos direitos afectados e implicará a urgente ocupação, para os efeitos do artigo 52 da Lei de expropiação forzosa.
C) Para a posta em funcionamento da instalação autorizada, deverá achegar ante esta chefatura territorial uma solicitude com a qual juntará a seguinte documentação:
• As declarações de conformidade relativas ao material ou equipamento e as certificações ou homologações, se procede.
• Um certificado de o/da director/a da montagem em que se garantirá o cumprimento das especificações do projecto e prescrições complementares, se as houver, assim coma das regulamentações e normas ajeitadas para a montagem da instalação e posta a ponto.
• Planimetría as built da instalação eléctrica em formato shape.
D) Esta autorização outorga-se sem prejuízo de outras que sejam de aplicação segundo a legislação vigente, em especial no relativo à ordenação do território e ao ambiente.
Contra esta resolução, que não é definitiva em via administrativa, poderá interpor-se recurso de alçada ante a conselheira de Economia, Indústria e Inovação, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação ou publicação, segundo o disposto nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (BOE núm. 236, de 2 de outubro), sem prejuízo de que as pessoas interessadas possam interpor qualquer outro recurso que considerem ajeitado.
Mediante este documento notifica-se-lhe à empresa promotora esta resolução, segundo o exixir no artigo 40.1 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (BOE núm. 236, de 2 de outubro).
A Corunha, 27 de novembro de 2023
Isidoro Martínez Arca
Chefe territorial da Corunha
ANEXO
Regulamentação da LAMT POT803 Mazaricos-Pino do Vale entre os apoios 9LR277ÉS//123-B14-5 e 9LEQM70T//123-B14-11
Relação de bens e direitos afectados-termo autárquico de Ribeira
Parcela projecto |
Proprietária/o-/titular |
Referência catastral |
Lugar |
Afecção pleno domínio (LMT, CT e/ou apoios) |
LMT aérea-voo (servidão de passagem de energia eléctrica) |
Natureza do terreno |
||
Nº do apoio |
Superfície (m2) |
Comprimento (m) |
Superfície (m2) |
|||||
1 |
José Blanco Romero |
Polígono 8, parcela 154 |
Silvela |
123-B14-7 |
2,0 |
Pradaría |