Uma vez examinado o expediente de solicitude de classificação da Fundação Ofir Vida com domicílio no lugar da Fírveda, número 5, na Lama (Pontevedra).
Factos:
1. O 5 de setembro de 2023, Luciano Martínez Carvalhal, presidente do padroado da Fundação, apresentou solicitude de classificação, declaração de interesse galego e a sua correspondente inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego.
2. A Fundação Ofir Vida constituíram-na Luciano Martínez Carvalhal, Santiago Martínez Carvalhal e Ana Emma Martínez Carvalhal, mediante escrita pública outorgada o 11 de agosto de 2023, com o número de protocolo 951, ante o notário de Pontevedra Ramón Mucientes Silva.
3. A Fundação, consonte o artigo 3 dos seus estatutos, tem como fins:
a) A atenção das pessoas maiores.
b) A atenção de colectivos com diversidade funcional.
c) A protecção e defesa do meio natural da Galiza, em concreto, na Fírveda e arredor na câmara municipal da Lama.
4. O padroado inicial da Fundação está formado por Luciano Martínez Carvalhal, como presidente; Ana Emma Martínez Carvalhal, como secretária, e Santiago Martínez Carvalhal, como vogal.
5. A Comissão integrada pelos secretários gerais de todas as conselharias eleva ao vice-presidente primeiro e conselheiro de Presidência, Justiça e Desportos proposta de classificação como mista da Fundação Ofir Vida, com base nas matérias que constituem o seu objecto fundacional.
6. Na escrita de constituição consta a identidade dos fundadores, a dotação inicial, os estatutos e a identificação dos membros do padroado.
7. De conformidade com o artigo 51 do Decreto 14/2009, de 21 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento de fundações de interesse galego, e segundo proposta da Comissão de secretários gerais, procede a sua classificação como mista e a sua adscrição à Vice-presidência Primeira e Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos.
Considerações legais:
1. O artigo 34 da Constituição espanhola reconhece o direito de fundação para fins de interesse geral de acordo com a lei, e o artigo 27.26 do Estatuto de autonomia da Galiza estabelece competência exclusiva sobre o regime das fundações de interesse galego.
2. A escrita de constituição da Fundação contém os dados exixir na Lei 12/2006, de 1 de dezembro, de fundações de interesse galego.
3. Consonte o artigo 7 do Decreto 15/2009, de 21 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento do Registro de Fundações de Interesse Galego, corresponde-lhe a esta Vice-presidência Primeira e Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos a classificação da Fundação e a adscrição à conselharia correspondente, que exercerá as funções de protectorado.
De conformidade com o exposto, e considerando que se cumprem as condições estabelecidas pela normativa vigente em matéria de fundações de interesse galego, de acordo com a proposta realizada pela Comissão de secretários gerais na sua reunião do dia 23 de outubro de 2023,
DISPONHO:
Classificar como mista a Fundação Ofir Vida e adscrever ao protectorado da Vice-presidência Primeira e Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos.
Contra esta ordem, que põe fim à via administrativa, pode interpor-se, no prazo de dois meses, recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, consonte o artigo 46.1 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa; pode-se interpor no prazo de um mês, previamente e com carácter potestativo, recurso de reposição ante o mesmo órgão que ditou o acto, de conformidade com o artigo 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Santiago de Compostela, 10 de novembro de 2023
Diego Calvo Pouso
Vice-presidente primeiro e conselheiro de Presidência,
Justiça e Desportos