DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 225 Segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Páx. 65323

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades

ORDEM de 10 de novembro de 2023 pela que se ditam normas que determinam os serviços mínimos durante a folgar no âmbito do ensino público convocada para o dia 28 de novembro de 2023.

O exercício do direito de greve fica condicionar à manutenção dos serviços essenciais definidos no artigo 2 do Decreto 155/1988, de 9 de junho (DOG de 20 de junho), entre os que se encontra a educação.

O artigo 3 do supracitado decreto faculta os conselheiros competente, por razão dos serviços essenciais afectados, para que, mediante ordem e ante cada situação de greve, determinem o mínimo de actividade necessária para assegurar a manutenção de tais serviços e o pessoal preciso para prestá-los.

As organizações sindicais CIG-Ensino, STEG e CSIF-Ensino comunicaram a convocação de uma greve que afectará o pessoal docente dos centros educativos públicos da Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades, e que se desenvolverá de 00.00 às 24.00 horas do dia 28 de novembro de 2023.

A necessária conciliação entre o exercício do direito constitucional de greve e a manutenção dos serviços essenciais obrigação a Administração autonómica, de acordo com a normativa vigente, a fixar uns serviços mínimos indispensáveis para o funcionamento dos serviços essenciais que se concretizam e justificam na presente ordem.

O serviço essencial da educação não pode ser reduzido exclusivamente à actividade docente, já que, junto a esta actividade docente, se realizam outras funções como são a vigilância e o cuidado das crianças, menores de idade, que acodem aos centros docentes públicos. Com carácter geral, o artigo 39 da Constituição depara uma protecção especial aos menores; de mais um modo específico, a Lei 4/2011, de 30 de junho, de convivência e participação da comunidade educativa (DOG de 15 de julho), dispõe no seu artigo 7 que o estudantado tem direito a que se respeite a sua identidade, integridade e dignidade pessoal, e à protecção integral contra toda agressão física e moral. Portanto, a custodia e segurança dos menores de idade que acedam a um centro docente público, o cumprimento dos princípios constitucionais mencionados e dos direitos citados, é responsabilidade ineludible desta Administração educativa e parte indivisible do direito essencial à educação.

O direito à segurança e o correlativo dever de protecção dos menores, dada a sua entidade, deve exercer-se continuamente. Como serviço mínimo para garantí-los estabelece-se que os centros docentes permaneçam abertos no seu horário habitual, com a necessária presença nos ditos centros de o/da director/a ou, de ser o caso, de outro membro da equipa directiva que o a substitua, já que tais membros da equipa directiva têm a representação do centro e garantem o cumprimento das leis e demais disposições vigentes, como assinalam as alíneas a) e d) do artigo 132 da Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, e, portanto, estão capacitados e facultados para resolver qualquer incidência a respeito da segurança dos menores de idade. Além disso, consonte a normativa citada, o director também está facultado e capacitado para resolver qualquer incidência que se possa produzir a respeito do conjunto dos bens que integram um centro docente.

De acordo com a normativa citada e com os argumentos expostos, e ouvido o Comité de greve,

DISPONHO:

Artigo 1

Terá a consideração de serviços mínimos, para o pessoal docente dos centros educativos públicos da Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades, a direcção ou membro da equipa da direcção. Nos centros de menos de 6 unidades o director poderá ser substituído por um membro da equipa docente. Em todo o caso ficarão garantidos a abertura e o encerramento de todos os centros.

Artigo 2

A designação nominal do pessoal que deverá cobrir os diferentes serviços relacionados no artigo anterior fá-la-á a direcção do centro respectivo e publicará no tabuleiro de anúncios dos centros afectados.

Artigo 3

O não cumprimento da obrigação de atender os serviços mínimos fixados nesta ordem será sancionado de conformidade com a normativa vigente.

Artigo 4

O disposto na presente ordem não suporá nenhuma limitação dos direitos que a normativa reguladora da greve reconhece ao pessoal na dita situação.

Artigo 5

Sem prejuízo do que estabelecem os artigos anteriores, dever-se-ão observar as normas legais e regulamentares vigentes em matéria de garantias dos utentes dos estabelecimentos docentes.

Disposição derradeiro

A presente ordem entrará em vigor o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 10 de novembro de 2023

Román Rodríguez González
Conselheiro de Cultura, Educação,
Formação Profissional e Universidades