DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 224 Sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Páx. 65125

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia, Indústria e Inovação

RESOLUÇÃO de 2 de novembro de 2023, da Chefatura Territorial de Lugo, pela que se concedem a autorização administrativa prévia e de construção, e se declara a utilidade pública, em concreto, para os efeitos da urgente ocupação, de uma instalação eléctrica na câmara municipal de Sarria (expediente IN407A 2022/132-2).

Examinado o expediente instruído por instância da empresa UFD Distribuição Electricidad, S.A., com endereço para os efeitos de notificação na avenida América do Norte, 38, 28028 Madrid, apreciam-se os seguintes

Antecedentes de facto.

Primeiro. Com data de 31 de agosto de 2022, a citada empresa solicita a autorização administrativa prévia e de construção e a declaração de utilidade pública, em concreto, para a instalação eléctrica LMTA SAR806-derivada a Santo Estevo CT 27A580 (Sarria), na câmara municipal de Sarria, e apresenta o preceptivo projecto das instalações a que faz referência o Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro (BOE núm. 310, de 27 de dezembro), que regula as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, e junta a relação concreta e individualizada de bens e direitos afectados pela instalação que determina a Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico (BOE núm. 310, de 27 de dezembro), e o artigo 143 do Real decreto 1955/2000, antes citado.

Segundo. O projecto submeteu-se a informação pública para os efeitos previstos na Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, e no Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, mediante o Acordo desta chefatura territorial de 25 de outubro de 2022. Este acordo foi publicado no jornal Ele Progrido de 28 de outubro de 2022 e no DOG de 16 de novembro de 2022, no tabuleiro de anúncios da citada chefatura territorial e no tabuleiro de anúncios da Câmara municipal de Sarria. Com este acordo inseria-se a relação de bens e direitos afectados.

Além disso, efectuou-se notificação individual aos interessados incluídos na relação de bens e direitos afectados.

Terceiro. Enviaram-se-lhes separatas relativas ao projecto aos diferentes organismos afectados e cumpriram-se os trâmites estabelecidos no artigo 127 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro.

Quarto. Durante o trâmite de informação pública não se apresentaram alegações.

Quinto. Pessoal dos serviços técnicos desta chefatura territorial emitiu relatório favorável sobre a solicitude objecto deste expediente, de acordo com o disposto na Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, e no Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro. Igualmente, uma vez revisto sobre o terreno o traçado da linha eléctrica projectada, os referidos serviços técnicos informam de que não se dá nenhuma das limitações para a imposição da servidão de passagem de energia eléctrica a que se refere o artigo 161 do Real decreto 1955/2000, em relação com o artigo 58 da Lei 24/2013, sobre os prédios incluídos na relação de bens e direitos que foi objecto de informação pública e sobre os quais a empresa beneficiária não chegou a um acordo amigable com os seus proprietários.

A estes factos são de aplicação os seguintes

Fundamentos de direito.

Primeiro. A esta chefatura territorial corresponde-lhe resolver sobre esta solicitude, de acordo com as competências que resultam do Decreto 116/2022, de 23 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Vice-presidência Primeira e Conselharia de Economia, Indústria e Inovação, e tendo em conta o Decreto 9/2017, de 12 de janeiro (DOG núm. 22, de 1 de fevereiro), sobre órgãos competente para autorização de instalações eléctricas na Comunidade Autónoma da Galiza, em relação com o Real Decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, e a Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico.

Segundo. No expediente cumpriram-se os trâmites assinalados no artigo 53 da Lei 24/2013, e os regulamentares previstos nos capítulos II e V do título VII do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, que regula o procedimento de autorização de instalações de energia eléctrica.

Terceiro. Em vista do relatório técnico e do resto da documentação que figura no expediente, considera-se que procede a autorização da instalação eléctrica.

Quarto. Sem prejuízo do anterior, é preciso ter em conta que, consonte o artigo 151 do citado Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, em qualquer momento a empresa beneficiária e os titulares dos necessários bens e direitos podem convir um mútuo acordo, o que causará a correspondente conclusão do expediente expropiatorio.

De acordo com o exposto, e em virtude das competências que tem atribuídas, esta chefatura territorial

RESOLVE:

Primeiro. Conceder-lhe a autorização administrativa à empresa UFD Distribuição Electricidad, S.A. para o estabelecimento da instalação eléctrica denominada LMTA SAR806- derivada a Santo Estevo CT 27A580 (Sarria), na câmara municipal de Sarria, com as seguintes características técnicas principais:

• Linha em media tensão aérea de 20 kV, com um comprimento de 1120 m em motorista de tipo LA-56, com origem no apoio existente núm. 69-30-8 (C10IHCWI) da linha SAR806 coxerador Ontem e Sarripi e final no apoio existente núm. 69-30-8-10CT no qual actualmente se situa o CT 27A580 Santo Estevo.

Segundo. Conceder a autorização administrativa de construção para a execução do projecto da instalação eléctrica LMTA SAR806-derivada a Santo Estevo CT 27A580 (Sarria).

Terceiro. Declarar a utilidade pública, em concreto, da instalação eléctrica objecto deste expediente, o que implica a necessidade de ocupação dos bens ou da aquisição dos direitos afectados e a urgente ocupação para os efeitos do artigo 52 da Lei de expropiação forzosa. Por isto, em cumprimento do disposto neste artigo, acorda-se que o representante da Administração dê começo, na data e na hora que a cada interessado se lhe notificará individualmente, ao levantamento das actas prévias à ocupação dos prédios contidos na relação de bens e direitos, publicada no jornal Ele Progrido de 28 de outubro de 2022 e no Diário Oficial da Galiza de 16 de novembro de 2022, expostas no tabuleiro de anúncios desta chefatura territorial e no tabuleiro de anúncios da Câmara municipal de Sarria. Além disso, faz-se constar que até o momento do levantamento das actas prévias se poderão formular as alegações que se considerem oportunas, para os efeitos de rectificar possíveis erros na relação de bens afectados que foi objecto de publicação nos médios e nas datas anteriormente referidos. Estas alegações dever-se-ão apresentar por escrito ante esta chefatura territorial da Conselharia de Economia, Indústria e Inovação (Edifício Administrativo da Xunta de Galicia em Lugo; turno da Muralha, 70, 27071 Lugo).

Tudo isto de acordo com as condições seguintes:

Primeira. As instalações que se autorizam terão que realizar-se de acordo com as especificações e com os planos que figuram no projecto LMTA SAR806-derivada a Santo Estevo CT 27A580 (Sarria).

Segunda. O peticionario assegurará a manutenção e a vigilância correcta das instalações durante a construção e depois da sua posta em serviço, com o fim de garantir que se manterão as condições regulamentares de segurança com carácter permanente.

Terceira. Dever-se-á cumprir quanto estabelece a legislação técnica de linhas eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares, de acordo com o Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, assim como, de ser o caso, a legislação aplicável às instalações de baixa tensão e as suas instruções técnicas complementares, de acordo com o Real decreto 842/2002, de 2 de agosto, ademais do resto de normativa e directrizes vigentes que sejam de aplicação.

Quarta. Para introduzir modificações nas instalações que afectem dados básicos do projecto, será necessária a autorização prévia desta chefatura territorial.

Quinta. O prazo de posta em marcha das instalações que se autorizam será de doce meses, contados a partir da data da última autorização administrativa necessária para a sua execução.

Sexta. Esta autorização outorga-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras das instalações autorizadas.

Sétima. Como anexo a esta resolução recolhe-se a RBDA definitiva, que se empregará no procedimento expropiatorio e que coincide com a submetida a informação pública.

Esta publicação realiza-se igualmente para os efeitos do artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (BOE núm. 236, de 2 de outubro), quando os titulares dos prédios propostos sejam desconhecidos, não se saiba o lugar de notificação ou bem, tentada esta, não se pudesse realizar, e assim dirigir ao Ministério Fiscal as diligências que se produzam de conformidade com o artigo 5 da Lei de expropiação forzosa, de 16 de dezembro de 1954.

Contra esta resolução, que não é definitiva em via administrativa, cabe interpor recurso de alçada, ante o conselheiro de Economia, Indústria e Inovação, no prazo de um mês a partir do dia seguinte ao da sua notificação/publicação, de conformidade com os artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que considerem pertinente.

Lugo, 2 de novembro de 2023

Gustavo J. Casasola de Cabo
Chefe territorial de Lugo

ANEXO I

Relação de bens e direitos afectados pelo projecto denominado
LMTA SAR806-derivada a Santo Estevo CT 27A580 (Sarria)

Câmara municipal: Sarria.

Expediente: IN407A 2022-132-2.

Ref. catastral

Proprietário

Apoio

Afecções

Nº prédio

Pol.

Parc.

Lugar

Cultivo

Nome e apelidos

m2

ml aér.

m2 aér.

1

14

667

A Leira das Regas

Prado

José López López

70.0

960.0

2

14

668

A Agra dos Sarodios

Prado

José López Ares

0.0

321.0

3

14

652

O Poço Velho

Prado

María Lili López

69-30-8-1,
69-30-8-2

4.0

112.0

1628.0

4

14

1210

Gaez

Prado

María Lili López

0.0

164.0

11

14

1287

A Cortiña

Matagal

Germán López Rodríguez

8.0

88.0

12

14

582

A Cortiña

Matagal

Germán López Rodríguez

1.0

52.0

13

14

580

A Fonte do Quanto

Matagal

Germán López Rodríguez

0.0

34.0

14

14

579

Fonte Quanto

Prado

Desconhecido

69-30-8-3

2.0

90.0

1405.0

19

16

767

O Horto das Fontes

Labradío

Desconhecido

0.0

16.0

23

16

901

A Cortiña da Costa

Matagal

Fernando López Díaz

31.0

375.0

24

16

876

Redondelo

Matagal

Desconhecido

0.0

133.0

25

16

877

Fontiveira

Matagal

Desconhecido

69-30-8-6

2.0

24.0

359.0

26

16

1982

As Fontes

Matagal

Desconhecido

0.0

9.0

27

16

878

A Leira da Costa

Matagal

German López Rodríguez

12.0

181.0

29

16

893

As Fontes

Matagal

Desconhecido

0.0

10.0

30

16

891

Santo Estevo

Matagal

Desconhecido

85.0

1315.0