DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 221 Terça-feira, 21 de novembro de 2023 Páx. 64200

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Mar

RESOLUÇÃO de 30 de outubro de 2023 pela que se autoriza a transmissão mortis causa, da concessão administrativa e da batea V.J.G. III.

Visto o expediente instruído para os efeitos de transmissão da batea V.J.G. III e da concessão administrativa que a ampara, resulta:

a) Antecedentes:

Primeiro. O dia 28 de agosto de 2023, José Teira Ramallo solicitou autorização para a transmissão mortis causa, da concessão administrativa da batea V.J.G. III.

Segundo. As pessoas interessadas achegaram a documentação requerida para a sua tramitação.

b) Considerações legais e técnicas:

Primeira. Este órgão é competente para resolver o expediente de conformidade com a Lei 11/2008, de 3 de dezembro, de pesca da Galiza (DOG núm. 243, de 16 de dezembro), modificada pela Lei 6/2009, de 11 de dezembro (DOG núm. 243, de 15 de dezembro); e com a Ordem de 21 de fevereiro de 2022 sobre delegação de competências em diversos órgãos de direcção da Conselharia do Mar e na Presidência da entidade pública empresarial Portos da Galiza (DOG núm. 41, de 1 de março).

Segunda. O expediente seguiu todos os trâmites estabelecidos no procedimento administrativo comum, com as especialidades previstas no Decreto 406/1996, de 7 de novembro, pelo que se aprova o Regulamento de viveiros de cultivos marinhos nas águas da Galiza (DOG núm. 228, de 21 de novembro), e na Ordem de 15 de junho de 1999 pela que se regula o procedimento para a transmissão da titularidade das concessões dos viveiros de cultivos marinhos nas águas da Galiza (DOG núm. 126, de 2 de julho).

Vistas as disposições citadas, o artigo 88 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e demais normas de geral e pertinente aplicação, esta conselharia resolve:

Autorizar a transmissão mortis causa, a favor de Miguel Ángel Teira Patiño (***3439**), da concessão administrativa e do estabelecimento que se indica a seguir:

Tipo: batea.

Nome: V.J.G. III.

Situação:

Cuadrícula nº: 18.

Polígono: C.

Distrito: Ribeira (A Corunha).

Espécie autorizada: mexillón (Mytilus galloprovincialis).

Título habilitante: concessão de actividade.

Ordem de outorgamento: 4.6.1980.

Remate da vigência: 15.12.2029.

Actuais titulares: María Esther Patiño Rodriguez (***4562**) (50 % ganancial) e José Teira Ramallo (***5086**) (50 % ganancial).

Novos titulares: José Teira Ramallo (***5086**) (50 % de propriedade e 50 % de usufruto) e Miguel Ángel Teira Patiño (***3439**) (50 % de nua propriedade).

Esta autorização outorga-se baixo as seguintes condições particulares:

1. A transmissão do 50 % da concessão e da batea V.J.G. III a favor de José Teira Ramallo autoriza-se na sua condição de usufrutuario vitalicio do viveiro; rege-se o dito direito de usufruto pelo estabelecido na Lei 2/2006, de 14 de junho, de direito civil da Galiza.

2. Não se autorizarão, por esta conselharia do Mar, transmissões inter vivos do 50 % da concessão e da batea V.J.G. III realizadas por José Teira Ramallo na sua condição de usufrutuario vitalicio, sem o consentimento da pessoa proprietária sem usufruto.

3. A transmissão mortis causa do 50 % da concessão e da batea V.J.G. III do que é titular José Teira Ramallo na sua condição de usufrutuario, autorizará por esta conselharia do Mar, unicamente a favor da pessoa proprietária sem usufruto.

4. A extinção do direito de usufruto de José Teira Ramallo sobre o 50 % da concessão e da batea V.J.G. III implicará a transmissão da dita percentagem a favor da pessoa proprietária sem usufruto.

Os novos titulares da concessão ficam subrogados nos direitos e nas obrigações dos anteriores desde o momento da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza.

Contra esta resolução, que esgota a via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição no prazo de um mês ante a pessoa titular da Conselharia do Mar, ou recurso contencioso-administrativo, ante a jurisdição contencioso-administrativa, no prazo de dois meses, contados em ambos os dois casos desde o dia seguinte ao da sua publicação, de conformidade com o disposto no artigo 123 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (BOE núm. 236, de 2 de outubro), e o artigo 46.1 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa (BOE núm. 167, de 14 de julho).

A Corunha, 30 de outubro de 2023

O Conselheiro do Mar
P.D. (Ordem do 21.2.2022)
María José Cancelo Baquero
Chefa territorial da Corunha