Examinada a solicitude de deslindamento formulada pelos representantes do monte vicinal em mãos comum (MVMC) Pradorramisquedo, pertencente à Comunidade de Montes Vicinais em mãos Comum (CMVMC) de Pradorramisquedo, e Os Chaos, pertencente à CMVMC de Cepedelo, na câmara municipal de Viana do Bolo, resultam os seguintes
Factos:
Primeiro. O 29.9.2022 a CMVMC de Pradorramisquedo apresentou um escrito (REXEL 2022/2392316) em que solicita a aprovação de um deslindamento com a CMVMC de Cepedelo.
Com a solicitude achegou a seguinte documentação:
– Acta de eslindamento.
– Certificações de aprovação das respectivas assembleias gerais.
– Memória e planos.
– Solicitude de conciliação apresentada no Julgado de Paz de Viana do Bolo.
Segundo. O 25.10.2022, a dita comunidade apresentou um novo escrito (REXEL 2022/2603586) com o qual achegava a seguinte documentação:
– Acta de conciliação levantada no Julgado de Paz de Viana do Bolo.
Terceiro. O relatório do Serviço de Montes da Chefatura Territorial de Ourense de 30 de janeiro de 2023 faz constar que a documentação achegada corresponde ao deslindamento do perímetro estremeiro entre os MVMC Pradorramisquedo e Cabezo Grande, pertencentes à CMMC de Pradorramisquedo, e o MVMC Os Chaos, pertencente à CMVMC de Cepedelo, desde o vértice 0 (o situado mais ao N) até o vértice 3 (o situado mais ao S).
Depois de analisar os pontos e a sua localização, observa-se que o vértice 0 coincide com o vértice 22 do deslindamento Pradorramisquedo-Penouta (actualmente em trâmite e objecto de relatório favorável em data coetánea à deste informe), e é um ponto comum às comunidades de Penouta, de Pradorramisquedo e de Cepedelo malia não ter sido acordado de forma expressa por elas ao mesmo tempo; porém, o facto de que o ponto fosse objecto de acordos bilaterais entre as três comunidades comporta, de modo implícito, o consentimento global sobre este.
O vértice em questão, ao estar situado no perímetro dos montes afectados, não pode ter a consideração de ponto auxiliar tal e como se define na memória técnica do deslindamento, senão que é um ponto formal deste, ao menos enquanto as comunidades de Penouta e Cepedelo não alcancem uma hipotética avinza entre elas a que faz menção a memória.
O citado relatório considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, pelo que propõe ao Jurado Provincial a sua aprovação entre os vértices 0 e 3 indicados na acta de conciliação.
Considerações legais e técnicas:
Primeira. A presente resolução dita-se o amparo do artigo 53 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e de conformidade com o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Segunda. O artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, recolhe o procedimento que há que seguir no deslindamento entre montes vicinais em mãos comum e estabelece que o júri provincial de montes vicinais em mãos comum, depois do exame da documentação apresentada, dite resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.
De acordo com os feitos e fundamentos de direito expostos, e tendo em conta o relatório favorável do Serviço de Montes do dia 27 de janeiro de 2023, o Júri Provincial de Montes Vicinais em mãos Comum acordou por unanimidade o dia 17 de abril de 2023:
Aprovar o acto de conciliação atingido pelas juntas reitoras dos MVMC Pradorramisquedo, pertencente à CMVMC de Pradorramisquedo, e o MVMC Os Chaos, pertencente à CMVMC de Cepedelo, na câmara municipal de Viana do Bolo.
Contra esta resolução, que põe fim a via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição perante o Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense no prazo de um mês, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Ourense, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao desta notificação, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Ourense, 16 de outubro de 2023
Luis Jorge Álvarez Ferro
Presidente do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais
em mãos Comum de Ourense