DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 214 Sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Páx. 62002

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades

RESOLUÇÃO de 2 de novembro de 2023, da Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades, pela que se declara de interesse galego e se ordena a inscrição da Fundação Cultural da Vieira no Registro de Fundações de Interesse Galego.

Examinado o expediente de declaração de interesse galego e inscrição da Fundação Cultural da Vieira no Registro de Fundações de Interesse Galego, apreciam-se os seguintes factos e fundamentos de direito:

Factos:

1. O 20 de junho de 2023, José Carlos Palmou Cibeira, assessor jurídico do padroado da Fundação, apresentou solicitude de classificação, declaração de interesse galego e a sua correspondente inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego.

2. A Fundação Cultural da Vieira constituíram-na José Cerdeira Taboada, Irene de Blas Hidalgo, José Antonio González Lana, Carlos de Blas Armada, José Luis Pardo Armesto, Rafael Sánchez Rivera, Santiago de Blas Hidalgo, Julio Domínguez Blas e María Carmen Hidalgo Lorduy, mediante escrita pública outorgada o 25 de maio de 2023, ante o notário de Madrid Luis Máiz Qual, com o número de protocolo 1.115. Trás requerimento de 26 de junho de 2023, o 31 de julho os fundadores achegaram uma nova escrita outorgada o 17 de julho de 2023, ante a notária da Estrada (Pontevedra) Carmen Alicia Calaza López, com o número 1.089 do seu protocolo, em que emendan o indicado no citado requerimento.

3. A Fundação, consonte o artigo 6 dos seus estatutos, tem como fim principal «o fomento e a difusão da língua, a cultura e o sentimento de galeguidade, à margem de ideologias, potenciando especialmente, com motivo dos anos santos, o conhecimento das rotas xacobeas e das peregrinações a Santiago».

4. Na escrita de constituição da fundação constam os aspectos relativos à identidade dos fundadores; a sua capacidade para constituí-la; a sua vontade de fazê-lo como de interesse galego conforme os preceitos da Lei 12/2006, de 1 de dezembro, de fundações de interesse galego; a dotação; os estatutos e a composição do padroado inicial.

5. Nos estatutos da fundação constam a sua denominação; o seu endereço; o seu objecto e finalidade; as regras para a aplicação das rendas aos fins fundacionais e para a determinação de os/das beneficiários/as; a composição e as normas de funcionamento do padroado; e as causas de disolução e o destino dos bens e direitos resultantes da sua liquidação.

6. O padroado inicial da Fundação está formado por José Cerdeira Taboada, como presidente; Irene de Blas Hidalgo, como vice-presidenta; Carlos de Blas Armada, como secretário; José Antonio González Lana, como tesoureiro; José Carlos Palmou Cibeira, como vogal com funções de assessor jurídico, e José Luis Pardo Armesto, Rafael Sánchez Rivera, Santiago de Blas Hidalgo, Julio Domínguez Blas e María Carmen Hidalgo Lorduy, como vogais.

7. A comissão integrada pelos secretários gerais técnicos de todas as conselharias elevou ao vice-presidente primeiro e conselheiro de Presidência, Justiça e Desportos proposta de classificação como de interesse cultural da Fundação Cultural da Vieira, dado o seu objecto e finalidade, pelo que, cumprindo-se os requisitos exixir na Lei 12/2006, de 1 de dezembro, de fundações de interesse galego, e segundo estabelecem os artigos 47.2 da citada lei, 51 do Regulamento de fundações de interesse galego, aprovado pelo Decreto 14/2009, de 21 de janeiro, e 7 do Regulamento do Registro de Fundações de Interesse Galego, aprovado pelo Decreto 15/2009, de 21 de janeiro, o protectorado será exercido pelo departamento da Xunta de Galicia que tenha atribuídas as competências correspondentes aos fins fundacionais.

8. De conformidade com a citada proposta, pela Ordem da Vice-presidência Primeira e Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos de 17 de outubro de 2023 (Diário Oficial da Galiza núm. 208, de 2 de novembro de 2023) classificou-se de interesse cultural a Fundação Cultural da Vieira, e adscreveu à Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades para os efeitos do exercício das funções de protectorado.

Fundamentos de direito:

1. O artigo 34 da Constituição espanhola reconhece o direito de fundação para fins de interesse geral de acordo com a lei, e o artigo 27.26 do Estatuto de autonomia da Galiza estabelece que és competência exclusiva da Comunidade Autónoma galega o regime das fundações de interesse galego.

2. De acordo com o disposto no artigo 7.2 do Regulamento do Registro de Fundações de Interesse Galego, em relação com o Decreto 119/2022, de 23 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades, corresponde a esta conselharia a declaração de interesse galego mediante resolução publicado no Diário Oficial da Galiza e a inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego da Fundação Cultural da Vieira, assim como o exercício das funções de protectorado e as demais que correspondam à Xunta de Galicia de conformidade com o indicado no dito regulamento.

Em vista do que antecede e tendo em consideração o estabelecido na normativa vigente em matéria de fundações de interesse galego, e nas demais normas de geral e pertinente aplicação, em uso das competências atribuídas pelo Decreto 119/2022, de 23 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades,

RESOLVO:

Primeiro. Declarar de interesse galego a Fundação Cultural da Vieira.

Segundo. Ordenar a sua inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego, Secção da Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades.

Terceiro. Esta fundação fica submetida ao disposto na Lei 12/2006, de 1 de dezembro, de fundações de interesse galego, no Regulamento de fundações de interesse galego, aprovado pelo Decreto 14/2009, de 21 de janeiro, no Regulamento do Registro de Fundações de Interesse Galego, aprovado pelo Decreto 15/2009, de 21 de janeiro, e na demais normativa de aplicação e, especialmente, às obrigações de dar publicidade suficiente dos seus objectivos e actividades, da ausência de ânimo de lucro na prestação dos seus serviços, assim como à de apresentação anual da documentação contável e do plano de actuação ante o protectorado.

Contra esta resolução, que não põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor-se recurso de alçada ante o conselheiro de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da sua notificação, de acordo com o assinalado nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Santiago de Compostela, 2 de novembro de 2023

Manuel Vila López
Secretário geral técnico da Conselharia de Cultura, Educação,
Formação Profissional e Universidades