DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 211 Terça-feira, 7 de novembro de 2023 Páx. 61261

III. Outras disposições

Conselharia de Política Social e Juventude

ORDEM de 6 de novembro de 2023 pela que se estabelecem os serviços mínimos dirigidos a garantir os serviços essenciais nos centros de educação infantil 0-3 de titularidade privada durante a folgar convocada por CC.OO.

O artigo 28.2 da Constituição espanhola reconhece, como direito fundamental da pessoa, o direito à greve. O exercício deste direito fica condicionar à manutenção dos serviços essenciais definidos no artigo 2 do Decreto 155/1988, de 9 de junho, pelo que se ditam as normas para garantir a prestação dos serviços essenciais em caso de greve no âmbito da Comunidade Autónoma (Diário Oficial da Galiza núm. 116, de 20 de junho). O artigo 3 deste decreto faculta as pessoas titulares das conselharias competente por razão dos serviços essenciais afectados para que, mediante ordem e ante cada situação de greve, determinem o mínimo de actividade necessária para assegurar a manutenção de tais serviços, assim como para a fixação do pessoal preciso para a sua prestação, ouvido o comité de greve.

A organização sindical CC.OO. comunicou a convocação de greve na totalidade dos centros educativos incluídos no âmbito funcional do XII Convénio colectivo de centros de assistência e educação infantil. Na dita comunicação indica-se que a greve terá lugar os dias 8.11.2023 e 15.11.2023 em jornada completa.

Assim pois, a necessária conciliação entre o exercício do direito constitucional de greve e a manutenção dos serviços essenciais obriga esta administração autonómica galega, de acordo com a normativa vigente, a fixar uns serviços mínimos indispensáveis para o funcionamento dos serviços essenciais, que se concretizam nesta ordem.

O exercício do direito de greve supera o plano das relações entre empresa e trabalhadores/as para ingressar no campo do público quando a empregadora resulta ser a própria Administração pública ou se afectam os serviços essenciais a respeito dos quais esta cumpre uma função de garantia. Neste sentido, a atenção educativa e assistencial das crianças de 0-3 anos tem este carácter essencial para a comunidade.

O serviço essencial justifica-se pela exixencia constitucional de garantir o direito da comunidade a não se ver privada de determinados bens ou serviços, que prevalece sobre o direito fundamental de greve.

O seguimento desta greve, sem a determinação antecipada de uma prestação mínima, poderia gerar um prejuízo tanto para as crianças utentes como para as suas famílias e para o pessoal do centro que não a secunde.

O serviço de escola infantil é essencial para que muitas famílias possam conciliar a sua vida pessoal e laboral sem ter que deixar os seus filhos e filhas a cargo da rede familiar ou social de apoio.

Ademais do anterior, e não menos importante, está o papel que a escola infantil desempenha mais ali da perspectiva de um serviço de conciliação, e que em realidade é a esencia, a finalidade e o objectivo desta etapa educativa: o cuidado, a educação e o correcto desenvolvimento de crianças nesta etapa fundamental. Uma das principais razões de ser da escola infantil é dar acubillo, sustém e amparo principalmente a essas crianças e aqueles outros com necessidades de atenção específica (NEAE), que precisam de uma estimulação temporã em colaboração com as equipas de atenção temporã das conselharias de Sanidade e Política Social e Juventude.

Abondan os documentos e estudos em que se faz referência à etapa da educação infantil como decisiva na formação de adultos mais competente de modo geral (Unesco, Unicef, OMS, ONU, ECDC, Associação Espanhola de Pediatría, Save the Children e diversas ONG). Todos eles coincidem em que, ademais do impacto emocional e social, os centros educativos possibilitam a oferta de outros recursos que permitem cobrir necessidades de alimentação e apoio social, especialmente importantes nun momento de crise socioeconómica e de aumento de situações de estrés no fogar (aumento de desemprego, problemas económicos, violência intrafamiliar, etc.).

Dentro do contexto normativo das escolas infantis na Galiza, é preciso ter em consideração o que dispõe o Decreto 329/2005, de 28 de julho, pelo que se regulam os centros de menores e os centros de atenção à infância, relativo às ratios de pessoal das escolas infantis 0-3, que no artigo 27.2 estabelece que a proporção de pessoal qualificado com que deverão contar os centros é de um número igual ao de unidades em funcionamento mais um.

O dia 6 de novembro de 2023 teve lugar uma reunião a que assistiram os representantes da organização sindical Federação de Enseñanza Privada y Servicios Socioeducativos de Comisiones Obreras, com o fim de acordar os serviços mínimos da greve convocada.

Trás as negociações mantidas na dita reunião, não se alcançou um acordo sobre os serviços mínimos que devem ser fixados para a manutenção dos serviços essenciais os dias da convocação da greve.

Em virtude do anterior, e de conformidade com o disposto na Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência, e no Decreto 155/1988, de 9 de junho, pelo que se ditam as normas para garantir a prestação dos serviços essenciais em caso de greve no âmbito da Comunidade Autónoma,

RESOLVO:

Artigo 1. Objecto

Nas escolas infantis 0-3 de titularidade privada a convocação de greve realizada pela organização sindical CC.OO. para os dias 8 e 15 de novembro de 2023, das 00.00 horas às 23.59 horas, perceber-se-á condicionar à manutenção dos serviços mínimos que se estabelecem no anexo.

Artigo 2. Designação dos efectivos

A designação nominal dos efectivos que devem cobrir os serviços mínimos será determinada pela titularidade do centro.

Artigo 3. Salvaguardar dos direitos

O disposto nos artigos anteriores não significará nenhum tipo de limitação dos direitos que a normativa reguladora da greve lhe reconhece ao pessoal nesta situação nem também não sobre a tramitação e efeitos dos pedidos que a motivem.

Disposição derradeiro única. Efeitos da ordem

Esta ordem produzirá efeitos o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 6 de novembro de 2023

Fabiola García Martínez
Conselheira de Política Social e Juventude

ANEXO

Nas jornadas de greve a que faz referência esta ordem, terão a consideração de serviços mínimos a jornada completa os que se relacionam a seguir:

• Duas pessoas trabalhadoras de pessoal de atenção directa a os/às crianças/as, que garantam a abertura e encerramento dos centros ao longo da jornada.

• Nas escolas de duas ou mais unidades abertas haverá, ademais, uma pessoa de atenção directa por cada uma das unidades que tenha a escola em funcionamento.