DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 209 Sexta-feira, 3 de novembro de 2023 Páx. 60837

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal da Arnoia

ANÚNCIO de requerimento de gestão da biomassa.

De conformidade com o disposto no artigo 22.3 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, e dado que não se pode determinar a identidade da pessoa responsável da gestão da biomassa ou se ignora o lugar de notificação, os titulares dos bens que se relacionam a seguir são desconhecidos e resulta impossível a sua notificação, se lhes comunica às pessoas responsáveis a sua obrigação legal de gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas proibidas nas parcelas que se descrevem, imposta pelo artigo 22.1 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza:

Data da acta de inspecção

Ref. catastral

Localização/polígono/parcela

Pessoa responsável

27.9.2022

32004A00100015

A Arnoia (São Salvador), Arnoia, A, Ourense

001

00015

Desconhecida

27.9.2022

32004A00100711

A Arnoia (São Salvador), Arnoia, A, Ourense

001

00711

Desconhecida

27.9.2022

32004A00101317

A Arnoia (São Salvador), Arnoia, A, Ourense

001

01317

Desconhecida

3.10.2022

32004A00302391

A Arnoia (São Salvador), Arnoia, A, Ourense

003

02391

Desconhecida

29.9.2022

32004A00800294

A Arnoia (São Salvador), Arnoia, A, Ourense

008

00294

Desconhecida

29.9.2022

32004A00800395

A Arnoia (São Salvador), Arnoia, A, Ourense

008

00395

Desconhecida

29.9.2022

32004A00800396

A Arnoia (São Salvador), Arnoia, A, Ourense

008

00396

Desconhecida

28.9.2022

32004A01200844

A Arnoia (São Salvador), Arnoia, A, Ourense

012

00844

Desconhecida

27.9.2022

32004A01300252

A Arnoia (São Salvador), Arnoia, A, Ourense

013

00252

Desconhecida

27.9.2022

32004A02000117

A Arnoia (São Salvador), Arnoia, A, Ourense

020

00117

Desconhecida

27.9.2022

32004A02400038

A Arnoia (São Salvador), Arnoia, A, Ourense

024

00038

Desconhecida

29.9.2022

32004A02500382

A Arnoia (São Salvador), Arnoia, A, Ourense

025

00382

Desconhecida

29.9.2022

32004A02500592

A Arnoia (São Salvador), Arnoia, A, Ourense

025

00592

Desconhecida

29.9.2022

32004A02500593

A Arnoia (São Salvador), Arnoia, A, Ourense

025

00593

Desconhecida

29.9.2022

32004A02500596

A Arnoia (São Salvador), Arnoia, A, Ourense

025

00596

Desconhecida

29.9.2022

32004A02500600

A Arnoia (São Salvador), Arnoia, A, Ourense

025

00600

Desconhecida

29.9.2022

32004A02500602

A Arnoia (São Salvador), Arnoia, A, Ourense

025

00602

Desconhecida

29.9.2022

32004A02500605

A Arnoia (São Salvador), Arnoia, A, Ourense

025

00605

Desconhecida

29.9.2022

32004A02500609

A Arnoia (São Salvador), Arnoia, A, Ourense

025

00609

Desconhecida

29.9.2022

32004A02500664

A Arnoia (São Salvador), Arnoia, A, Ourense

025

00664

Desconhecida

29.9.2022

32004A02500665

A Arnoia (São Salvador), Arnoia, A, Ourense

025

00665

Desconhecida

29.9.2022

32004A02501523

A Arnoia (São Salvador), Arnoia, A, Ourense

025

01523

Desconhecida

5.10.2022

32004A02700197

A Arnoia (São Salvador), Arnoia, A, Ourense

027

00197

Desconhecida

5.10.2022

32004A02700238

A Arnoia (São Salvador), Arnoia, A, Ourense

027

00238

Desconhecida

5.10.2022

32004A02700367

A Arnoia (São Salvador), Arnoia, A, Ourense

027

00367

Desconhecida

5.10.2022

32004A02800113

A Arnoia (São Salvador), Arnoia, A, Ourense

028

00113

Desconhecida

5.10.2022

32004A02800403

A Arnoia (São Salvador), Arnoia, A, Ourense

028

00403

Desconhecida

5.10.2022

32004A02900073

A Arnoia (São Salvador), Arnoia, A, Ourense

029

00073

Desconhecida

5.10.2022

32004A02900119

A Arnoia (São Salvador), Arnoia, A, Ourense

029

00119

Desconhecida

28.9.2022

32004A03501082

A Arnoia (São Salvador), Arnoia, A, Ourense

035

01082

Desconhecida

5.10.2022

32004A03600243

A Arnoia (São Salvador), Arnoia, A, Ourense

036

00243

Desconhecida

5.10.2022

32004A03600248

A Arnoia (São Salvador), Arnoia, A, Ourense

036

00248

Desconhecida

6.10.2022

32004A03700276

A Arnoia (São Salvador), Arnoia, A, Ourense

037

00276

Desconhecida

1º. Em virtude do que antecede, se lhe comunica que na acta de inspecção de referência se comprovou que na referida parcela se incumpre o estabelecido no artigo 21 da Lei 3/2007. Portanto, dispõe de um prazo máximo de 15 dias naturais para o cumprimento voluntário e para gerir a biomassa na parcela citada, que se iniciará o dia seguinte ao da recepção desta notificação.

2º. Em caso de persistencia no não cumprimento transcorrido o supracitado prazo, poder-se-ão impor coimas coercitivas reiteradas cada 3 meses, cuja quantia será de 900 euros por hectares de superfície de parcela não gerida, ou a parte proporcional se a área fosse inferior, enquanto persista o não cumprimento, ou bem proceder à execução subsidiária através da realização pela Administração das actuações materiais necessárias, com repercussão dos custos de gestão da biomassa e, de ser o caso, comiso das espécies arbóreas proibidas retiradas pela Administração, nas condições estabelecidas neste aspecto. Em todo o caso, a quantia mínima para impor por coima coercitiva será de 100 euros com independência dos hectares que integrem a superfície da parcela não gerida, nas condições estabelecidas no artigo 22.2 da precitada Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, sem prejuízo da instrução do procedimento sancionador que corresponda. As pessoas titulares dos terrenos ou dos direitos de aproveitamento terão a obrigação legal de facilitar o acesso necessário para a realização dos trabalhos de gestão da biomassa e de retirada das espécies arbóreas proibidas. O sujeito que realize os trabalhos de execução subsidiária terá a faculdade de aceder sem consentimento da pessoa titular, excepto nos supostos excepcionais previstos legalmente, quando o acesso afecte, dentro da parcela, espaços físicos susceptíveis de merecer a qualificação de domicílio para os efeitos do artigo 18.2 da Constituição espanhola.

3º. No caso de proceder à execução subsidiária, o início das actuações materiais necessárias pela Administração poder-se-á verificar em qualquer momento transcorrido o prazo máximo concedido, dentro dos quatro anos posteriores, atendidas as suas possibilidades materiais e orçamentais de actuação, sempre que se mantenha o não cumprimento. A Câmara municipal procederá à liquidação provisória dos custos a que previsivelmente dará lugar, com a advertência de que se procederá à sua exacción desde o momento em que se verifique o não cumprimento da obrigación de gestão da biomassa nos prazos assinalados no artigo 22 da Lei 3/2007, sem prejuízo da liquidação definitiva uma vez rematados os trabalhos, de ser o caso. A liquidação definitiva aprovar-se-á uma vez finalizados os trabalhos de execução subsidiária pela Administração actuante que desenvolva as actuações materiais de execução subsidiária e será notificada à pessoa responsável para o seu pagamento.

Neste caso, a liquidação provisória dos trabalhos necessários para gerir a biomassa nas faixas secundárias estabelece numa quantidade estimada que se mostra na seguinte tabela:

Nº de expediente

Ref. catastral

há afectadas por execução subsidiária

Estimação preço por há

Liquidação provisória

2022/32004A00100015

32004A00100015

0,0082

2.056,00 €

16,86 €

2022/32004A00100711

32004A00100711

0,0121

2.056,00 €

24,81 €

2022/32004A00101317

32004A00101317

0,0006

2.056,00 €

1,33 €

2022/32004A00302391

32004A00302391

0,0462

3.953,15 €

182,74 €

2022/32004A00800294

32004A00800294

0,0133

2.056,00 €

27,42 €

2022/32004A00800395

32004A00800395

0,0067

2.056,00 €

13,86 €

2022/32004A00800396

32004A00800396

0,0122

2.056,00 €

25,10 €

2022/32004A01200844

32004A01200844

0,0134

2.056,00 €

27,64 €

2022/32004A01300252

32004A01300252

0,0059

2.056,00 €

12,19 €

2022/32004A02000117

32004A02000117

0,1258

2.056,00 €

258,59 €

2022/32004A02400038

32004A02400038

0,0182

3.953,15 €

71,84 €

2022/32004A02500382

32004A02500382

0,0089

2.056,00 €

18,34 €

2022/32004A02500592

32004A02500592

0,0009

1.688,89 €

1,51 €

2022/32004A02500593

32004A02500593

0,0176

1.688,89 €

29,69 €

2022/32004A02500596

32004A02500596

0,0080

1.688,89 €

13,57 €

2022/32004A02500600

32004A02500600

0,0270

2.056,00 €

55,52 €

2022/32004A02500602

32004A02500602

0,0049

2.056,00 €

10,05 €

2022/32004A02500605

32004A02500605

0,0046

2.056,00 €

9,36 €

2022/32004A02500609

32004A02500609

0,0072

2.056,00 €

14,79 €

2022/32004A02500664

32004A02500664

0,0140

2.056,00 €

28,74 €

2022/32004A02500665

32004A02500665

0,0190

2.056,00 €

38,97 €

2022/32004A02501523

32004A02501523

0,0243

2.056,00 €

49,94 €

2022/32004A02700197

32004A02700197

0,0126

2.056,00 €

25,94 €

2022/32004A02700238

32004A02700238

0,0045

2.056,00 €

9,34 €

2022/32004A02700367

32004A02700367

0,0809

2.056,00 €

166,23 €

2022/32004A02800113

32004A02800113

0,0072

2.056,00 €

14,90 €

2022/32004A02800403

32004A02800403

0,0021

2.056,00 €

4,26 €

2022/32004A02900073

32004A02900073

0,0098

2.056,00 €

20,09 €

2022/32004A02900119

32004A02900119

0,0054

2.056,00 €

11,11 €

2022/32004A03501082

32004A03501082

0,0033

2.056,00 €

6,78 €

2022/32004A03600243

32004A03600243

0,0372

3.953,15 €

146,88 €

2022/32004A03600248

32004A03600248

0,0055

3.953,15 €

21,86 €

2022/32004A03700276

32004A03700276

0,0680

2.056,00 €

139,88 €

4º. A falta de cumprimento das obrigacións indicadas é constitutiva de infracção administrativa, pelo que dará lugar ao começo do procedimento sancionador que corresponda, no qual poderão adoptar-se medidas de carácter provisório consistentes em trabalhos preventivos de gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas com o objectivo de evitar os incêndios florestais e comiso das indicadas espécies, segundo o previsto no título VII da Lei 3/2007.

a) Administração competente para sancionar (artigo 54 da Lei 3/2007):

1. Será competente para incoar o procedimento sancionador para as infracções cometidas em terrenos agrícolas, florestais e de influência florestal a pessoa titular da chefatura territorial da conselharia com competências em matéria florestal por razão do território em que se cometeu a infracção ou daquele com maior superfície afectada.

2. Serão competente para a resolução dos procedimentos sancionadores por infracções tipificar nesta lei e incoados no âmbito da conselharia com competência em matéria florestal:

a) A pessoa titular da chefatura territorial da conselharia competente em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções leves.

b) O órgão competente em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções graves.

c) A pessoa titular da conselharia que tenha atribuída a competência em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções muito graves.

3. A incoação do procedimento sancionador em aplicação desta lei, por ausência de ordenanças autárquicas ao respeito, para as infracções cometidas em solo urbano, de núcleo rural e urbanizável, será competência da correspondente câmara municipal. A resolução dos expedientes pela comissão de infracções leves, graves e muito graves corresponderá à pessoa titular da Câmara municipal, de conformidade com o estabelecido no número 3 do artigo 21.ter.

b) Qualificação da infracção: infracção leve (51.3.a) da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza), sem prejuízo do estabelecido no artigo 51.2.g) para as faltas graves.

c) Quantia máxima da sanção pecuniaria que se possa impor no caso de infracção leve: 1.000 € (artigo 74.a) da Lei 43/2003, de 21 de novembro, de montes, em relação com o disposto no artigo 50.1 da Lei 3/2007). No caso de ser considerada infracção grave, a quantia máxima da sanção será de 100.000 € (artigo 74.b).

d) Proceder-se-á ao comiso cautelar da madeira resultante da corta das espécies arbóreas que devam ser retiradas de acordo com o estabelecido no artigo 22.2 da Lei 3/2007.

A Arnoia, 12 de setembro de 2023

Rodrigo Aparicio Santamaría
Presidente da Câmara