Mediante a Ordem da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária de 29 de agosto de 2016, concedeu-se a autorização de abertura e funcionamento temporário ao centro privado estrangeiro (CPREX) Montessori Compostela, de Santiago de Compostela, para dar ensinanzas do sistema educativo dos Estados Unidos de América, para estudantado espanhol e estrangeiro; autorização que foi prorrogada e modificada com posterioridade mediante diferentes ordens desta conselharia.
A titularidade do centro educativo solicita uma modificação da autorização da Secção Secundária para um máximo de 10 alunos/as de 12 a 16 anos e achega um escrito de 5 de setembro de 2023 emitido pela Middle States Association Commissions on Elementary and Secondary Schools (MSA-CESS), Comissão de Middle States Association para centros de educação primária y secundária, no qual faz constar que o centro será revisto para a sua acreditação pelos Comisionados na Primavera de 2024.
Depois da tramitação do expediente de conformidade com o estabelecido no Real decreto 806/1993, de 28 de maio, sobre centros docentes estrangeiros em Espanha, e no Decreto 133/1995, de 10 de maio, de autorização de centros docentes privados para dar ensinos de regime geral não universitárias, e com a Ordem de 20 de setembro de 1995 que o desenvolve, por proposta da Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos,
DISPONHO:
Artigo 1. Modificação da autorização
Modificar a autorização da Secção Secundária para um máximo de 10 alunos/as de 12 a 16 anos, ficando configurado como se assinala a seguir:
Denominação genérica: centro privado estrangeiro (CPREX).
Denominação específica: Montessori Compostela.
Código do centro: 15033046.
Domicílio: rua de Sar, 68 (Colexiata de Sar).
Código postal: 15702.
Localidade: Santiago de Compostela.
Câmara municipal: Santiago de Compostela.
Província: A Corunha.
Titular: Montessori Compostela, S.L.
Ensinos autorizados do sistema educativo dos Estados Unidos de América para estudantado espanhol e estrangeiro, até o 23 de julho de 2024:
• Pré-School Section (infantil, de 3 a 6 anos) para um máximo de 30 estudantes.
• Elementary Section (primária, de 6 a 12 anos) para um máximo de 55 estudantes.
• Secondary Section (secundária, de 12 a 16 anos) para um máximo de 10 estudantes.
Artigo 2. Ensinos de língua e cultura
O centro deverá complementar os ensinos autorizados, de niveles equivalentes aos obrigatórios do sistema educativo espanhol com ensinos de língua espanhola e de língua galega, que deverão dar-se com o mesmo desenho e horário estabelecidos nos correspondentes decretos da Comunidade Autónoma da Galiza.
Além disso, a cultura espanhola deverá desenvolver os conteúdos essenciais da correspondente área de conhecimento, recolhidos na norma reguladora dos ensinos.
Artigo 3. Requisitos do professorado
O professorado que dê os ensinos mencionados no artigo 2 deverá reunir os requisitos de título requeridos pela legislação espanhola para o nível educativo, e terá os direitos e obrigações que determina o artigo 12 do Real decreto 806/1993, de 28 de maio, sobre regime de centros docentes estrangeiros em Espanha.
A Chefatura Territorial da Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades da Corunha, depois do relatório do Serviço Territorial de Inspecção Educativa, aprovará expressamente a relação de pessoal que dê estas matérias.
Artigo 4. Obrigações do centro
O centro fica obrigado ao cumprimento da normativa vigente e submetido à inspecção educativa da Conselharia de Cultura, Educação e Universidade de conformidade com o estabelecido no artigo 9 do Real decreto 806/1993, de 28 de maio.
Além disso, a titularidade achegará à Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos os documentos que permitam verificar os avanços no processo de acreditação plena por parte da Middle States Association Commissions on Elementary and Secondary Schools (MSA-CESS), Comissão de Middle States Association para centros de educação primária y secundária, e solicitará uma modificação ou nova autorização e inscrição em caso que se produza qualquer variação nos elementos e circunstâncias que dão lugar a esta autorização.
Artigo 5. Inscrição no registro
Esta ordem dará lugar à correspondente inscrição no Registro de Centros da Comunidade Autónoma da Galiza.
Disposição derradeiro primeira. Recursos
Contra esta ordem, que esgota a via administrativa, as pessoas interessadas poderão formular recurso potestativo de reposição ante esta conselharia, no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, segundo o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou bem, directamente, o recurso contencioso-administrativo no prazo de dois meses desde a mesma data, ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, de conformidade com o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor
Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 19 de outubro de 2023
Román Rodríguez González
Conselheiro de Cultura, Educação,
Formação Profissional e Universidades