DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 205 Sexta-feira, 27 de outubro de 2023 Páx. 58867

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural

ORDEM de 17 de outubro de 2023 pela que se estabelecem as bases reguladoras de concessão das ajudas destinadas a investimentos em matéria de bioseguridade para a melhora ou a construção de centros de limpeza e desinfecção de veículos de transporte rodoviário de gando vivo, assim como para investimentos em bioseguridade em viveiros acometidos por determinados produtores de materiais vegetais de reprodução, e se convocam para o ano 2023 (códigos de procedimento MR406B e MR406C), Plano de recuperação, transformação e resiliencia, financiado pela União Europeia-NextGenerationEU.

A irrupção da epidemia provocada pela COVID-19 supôs no âmbito mundial uma crise sanitária, económica e social sem precedentes. Em consequência, o palco na economia mundial sofreu uma mudança radical, dando lugar a uma recessão de grandes dimensões na maior parte do mundo.

Com o fim de paliar, na medida do possível, os danos económicos e sociais acaecidos pela pandemia na contorna europeia, a Comissão Europeia, o Parlamento Europeu e o Conselho Europeu acordaram um plano de recuperação encaminhado a facilitar a resposta e a saída da crise, baseado num pacote de estímulos financeiros.

O novo fundo de recuperação «NextGeneration», cujo elemento principal é o «Mecanismo de recuperação e resiliencia», concentra o groso dos recursos financeiros e permitirá a Espanha obter mais de 59.000 milhões de euros em transferências entre 2021-2023 em forma de ajuda não reembolsable.

Com o fim de receber o apoio financeiro no marco deste mecanismo, o Reino de Espanha apresentou o Plano de recuperação, transformação e resiliencia (acrónimo PRTR), aprovado pelo Conselho de Ministros o 27 de abril de 2021 (BOE de 30 de abril), enviado à Comissão Europeia o 30 de abril de 2021, que o avaliou favoravelmente o 16 de junho de 2021, e que finalmente foi aprovado pelo Conselho Europeu mediante a Decisão de execução de 13 de julho de 2021. Entre as medidas que se concretizam no PRTR encontra-se a actuação que se formaliza juridicamente através do Real decreto 949/2021, de 2 de novembro, pelo que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão de subvenções destinadas a investimentos em matéria de bioseguridade para a melhora ou construção de centros de limpeza e desinfecção de veículos de transporte rodoviário de gando, assim como para investimentos em bioseguridade em viveiros, acometidos por determinados produtores de materiais vegetais de reprodução, no marco do Plano de recuperação, transformação e resiliencia.

Estas medidas pretendem atenuar o grave prejuízo económico que teve nos sectores agrícola e ganadeiro a perturbação do comprado ocasionada pela pandemia do coronavirus, e, em consequência, considera-se que concorrem circunstâncias excepcionais que acreditam razões de interesse público para a concessão de umas linhas de ajudas a investimentos que melhorem a bioseguridade dos citados sectores, melhorando os centros de limpeza e desinfecção de veículos de transporte rodoviário de gando vivo existentes ou construindo novos centros, e fomentando a luta preventiva contra pragas de corentena através de medidas fitosanitarias que protejam a produção dos materiais vegetais.

O objectivo é adoptar as reforma estruturais necessárias alcançando um nível de investimento que promova a mudança no modelo de produção agrícola e ganadeira com resultados beneficiosos para a sociedade, a economia e o ambiente.

O investimento em bioseguridade pode considerar-se uma melhora necessária que contribui ao fortalecimento de todo o sector ganadeiro no seu conjunto em tanto que aumenta a confiança de sócios comerciais, permite uma maior produção e uma melhora da qualidade sanitária das produções, diminui o risco de entrada de doenças nas explorações e reduz a sua capacidade de difusão.

A bioseguridade converteu-se num dos assuntos centrais em matéria sanitária, o que se vê reflectido em que se incorpora como aspecto fundamental dentro das medidas de prevenção que se postulan no Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças transmisibles dos animais e pelo que se modificam ou derrogar alguns actos em matéria de sanidade animal (Legislação sobre sanidade animal).

De igual forma, através do Real decreto 949/2021, de 2 de novembro, habilitam-se linhas que pretendem fomentar a luta preventiva contra pragas de corentena através de medidas fitosanitarias que protejam a produção dos materiais vegetais de reprodução, de categorias iniciais e de base das espécies vegetais sensíveis, entre outras, às principais pragas de corentena que são transmitidas por insectos vector.

Este real decreto prevê a gestão descentralizada das subvenções, de jeito que a distribuição territorial dos créditos consignados para o efeito nos orçamentos gerais do Estado, a cargo do Ministério de Agricultura, Pesca e Alimentação, se realizará de acordo com o previsto no artigo 86 da Lei 47/2003, de 26 de novembro, geral orçamental.

Estas ajudas enquadram no Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que estabelece o Mecanismo de recuperação e resiliencia, em virtude do qual tais fundos se destinarão a apoiar as reforma e investimentos necessários para uma recuperação duradoura, melhorar a resiliencia económica e social e apoiar a transição verde e digital nos Estados membros. Para isso, têm que levar-se a cabo actuações dirigidas, entre outras finalidades, à transição ecológica, a transformação digital, ou o crescimento inteligente, sustentável e integrador, que inclua a coesão económica, o emprego, a produtividade, a competitividade, a investigação, o desenvolvimento e a inovação.

Estas ajudas, dentro do PRTR da economia espanhola, encontram-se incluídas na política panca número 1 (Agenda urbana e rural, luta contra o despoboamento e desenvolvimento da agricultura), dentro dela enquadram no componente 3 (Transformação ambiental e digital do sistema agroalimentario e pesqueiro), e dentro deste componente acoplam no investimento 3 (Plano de impulso da sustentabilidade e competitividade da agricultura e a gandaría (II): reforço dos sistemas de capacitação e bioseguridade em viveiros e centros de limpeza e desinfecção).

O contributo da medida C3.I3 é a seguinte: um 100 % aos objectivos climáticos e um 40 % aos objectivos ambientais (à transição ecológica) (campo de intervenção, etiqueta 027); o componente C3 tem um contributo do 6 % aos objectivos de transformação digital.

As subvenções para melhoras dos centros de limpeza e desinfecção de veículos de transporte rodoviário de gando vivo ou para a construção de novos centros com a supracitada finalidade ajustam-se ao estabelecido pelo Regulamento (UE) 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis (DOUE do 24.12.2013).

Por sua parte, o regime de ajudas previsto para que os operadores profissionais de categoria produtor de determinados materiais vegetais realizem investimentos em instalações de protecção contra insectos vector foi declarado compatível com o Tratado de funcionamento da União Europeia mediante Decisão da Comissão de 30 de julho de 2021, ajuda SÃ.63699 (2021/N) RRF Ajudas aos operadores profissionais que realizem investimentos em instalações de protecção contra insectos vector (DOUE do 3.9.2021).

Os artigos 16 e 17 do Real decreto 949/2021, de 2 de novembro, atribuem aos órgãos competente da Comunidade Autónoma em que terá lugar a actividade pela qual se solicita a ajuda, a instrução, a resolução, o controlo e o pagamento das ajudas, pelo que resulta necessário convocar as ajudas mencionadas no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza.

Considerando que as potenciais pessoas beneficiárias destes programas de apoio apresentam umas características derivadas da sua dedicação profissional e, tendo em conta, ademais, que a maioria dos produtores devem empregar meios electrónicos para cumprir com as suas obrigações de informação e contam com a equipa habitual que permite as relações electrónicas, estabelece-se a obrigatoriedade de que a tramitação destas subvenções se leve a cabo por meios electrónicos de conformidade com o artigo 14.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

O Ministério de Agricultura, Pesca e Alimentação, em virtude do que prevê o citado real decreto, financiará estas ajudas, que devem reger pelas bases que nele se estabelecem.

Em consequência, de conformidade com o previsto no artigo 30.1.3 do Estatuto de autonomia da Galiza e no uso das faculdades que me confire a Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no uso de competências que me confire a Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto e finalidade

1. Esta ordem tem por objecto estabelecer as bases reguladoras para a concessão das ajudas incluídas no Plano de recuperação, transformação e resiliencia (PRTR), na política panca número 1, dentro dela no componente 3, e dentro deste no investimento 3 (acrónimo C3.I3) (Plano de impulso da sustentabilidade e competitividade da agricultura e a gandaría (II): reforço dos sistemas de capacitação e bioseguridade em viveiros e centros de limpeza e desinfecção), em regime de concorrência competitiva, de acordo com o artigo 22.1 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, de conformidade com os princípios de publicidade, transparência, concorrência, objectividade, igualdade e não discriminação, assim como com os princípios de eficácia e eficiência, estabelecidos nos seus artigos 8 e 17, e de acordo com o disposto pelo Regulamento da supracitada lei, aprovado mediante o Real decreto 887/2006, de 21 de julho, e convocar para o ano 2023.

2. De acordo com as bases reguladoras estabelecidas no Real decreto 949/2021, de 2 de novembro, pelo que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão de subvenções destinadas a investimentos em matéria de bioseguridade para a melhora ou construção de centros de limpeza e desinfecção de veículos de transporte rodoviário de gando, assim como para investimentos em bioseguridade em viveiros, acometidos por determinados produtores de materiais vegetais de reprodução, no marco do Plano de recuperação, transformação e resiliencia, o objectivo destas subvenções é melhorar a sustentabilidade, a competitividade e a resiliencia do sector agroalimentario desde o ponto de vista económico, ambiental e social, em centros de limpeza e desinfecção e em centros de produção de material vegetal de reprodução.

3. Esta ordem regula os procedimentos administrativos seguintes:

a) MR406B-Ajudas a investimentos em matéria de bioseguridade para a melhora de centros de limpeza e desinfecção de veículos de transporte rodoviário de gando vivo ou para a construção de novos centros com a supracitada finalidade.

b) MR406C-Ajudas destinadas a investimentos em bioseguridade em viveiros acometidos por determinados produtores de materiais vegetais de reprodução.

CAPÍTULO I

Bases reguladoras

Artigo 2. Definições

1. Para os efeitos desta ordem, serão de aplicação as definições contidas no artigo 2 do Real decreto 638/2019, de 8 de novembro, pelo que se estabelecem as condições básicas que devem cumprir os centros de limpeza e desinfecção dos veículos dedicados ao transporte rodoviário de animais vivos, produtos para a alimentação de animais de produção e subprodutos de origem animal não destinados ao consumo humano, e acredite-se o Registro Nacional de Centros de Limpeza e Desinfecção; no artigo único, ponto um, do Real decreto 208/2023, de 28 de março, pelo que se modifica o Real decreto 638/2019, de 8 de novembro; no artigo 2 do Regulamento (UE) 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro; na Comunicação da Comissão Europeia sobre as directrizes aplicável às ajudas estatais nos sectores agrícola e florestal e nas zonas rurais (2022/C 485/01); no Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo às medidas de protecção contra as pragas dos vegetais; na Lei 43/2002, de 20 de novembro, de sanidade vegetal; e na Lei 30/2006, de 26 de julho, de sementes e plantas de viveiro e de recursos fitoxenéticos e a sua normativa de desenvolvimento.

2. Além disso, perceber-se-á que as menções a centros de limpeza e desinfecção de veículos de transporte rodoviário de gando vivo, incluem os de cães de recovaxe, caninea ou mandas de caça maior.

Artigo 3. Requisitos para todas as pessoas beneficiárias

1. Ademais dos requisitos específicos estabelecidos para cada pessoa beneficiária segundo o tipo de ajuda que solicite, com carácter geral, e de conformidade com o estabelecido no artigo 13 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, e no artigo 10.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, não poderão obter a condição de beneficiárias das ajudas reguladas nesta ordem as pessoas ou entidades em quem concorra alguma das circunstâncias seguintes:

a) Encontrar-se sujeitas a uma ordem de recuperação pendente trás uma decisão prévia da Comissão Europeia que declarasse uma ajuda ilegal e incompatível com o comprado interior.

b) Ser empresa em crise, segundo a definição recolhida no artigo 2.18 do Regulamento (UE) 651/2014 da Comissão, de 17 de junho, pelo que se declaram determinadas categorias de ajuda compatíveis com o comprado interior, em aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia, excepto aquelas empresas que não estavam em crise o 31 de dezembro de 2019, mas que passaram a estar durante o período compreendido entre o 1 de janeiro de 2020 e o 30 de junho de 2021.

c) Ter sido condenadas mediante sentença firme à pena de perda da possibilidade de obter subvenções ou ajudas públicas.

d) Ter solicitado a declaração de concurso, ter sido declaradas insolventes em qualquer procedimento, achar-se declaradas em concurso, salvo que neste adquirisse a eficácia um convénio, estar sujeitas à intervenção judicial ou ser inabilitar conforme a Lei concursal sem que concluísse o período de inabilitação fixado na sentença de qualificação do concurso.

e) Dar lugar, por causa de que fossem declaradas culpados, à resolução firme de qualquer contrato assinado com a Administração.

f) Estar incursa a pessoa física, os administradores das sociedades mercantis ou aqueles que tenham a representação legal de outras pessoas jurídicas, em algum dos supostos de incompatibilidades que estabeleça a normativa vigente.

g) Não estar ao dia no cumprimento das obrigações tributárias ou face à Segurança social impostas pelas disposições vigentes. Também não poderão obter a condição de beneficiários destas ajudas aqueles que tenham dívidas em período executivo de qualquer outra receita de direito público da Comunidade Autónoma da Galiza.

h) Não estar ao dia no pagamento de obrigações por reintegro de subvenções nos termos que regulamentariamente se determinem.

i) Ter sido sancionada mediante resolução firme com a perda da possibilidade de obter subvenções segundo a Lei geral de subvenções ou a Lei geral tributária.

2. Além disso, as pessoas/entidades beneficiárias deverão cumprir, ao menos, as seguintes obrigações:

a) Remeter ao órgão de concessão a informação que permita a este medir o contributo da actividade subvencionada ao correspondente indicador, em função do previsto no capítulo VI do Real decreto 949/2021, de 2 de novembro, assim como a que lhe seja solicitada pela Comunidade Autónoma ou o Ministério de Agricultura, Pesca e Alimentação, para os efeitos do sistema de gestão e seguimento do Plano de recuperação, transformação e resiliencia.

b) Declarar a obtenção ou a solicitude de outras ajudas para o financiamento da mesma actividade subvencionada.

c) As específicas obrigações de informação em relação com o financiamento pela União Europeia da actividade subvencionada. Resulta aplicável o artigo 34.2 do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021: os perceptores de fundos da União farão menção da origem deste financiamento e velarão por dar-lhe visibilidade, incluído, quando proceda, mediante o emblema da União e uma declaração de financiamento adequada que indique financiado pela União Europeia-NextGenerationUE», em particular quando promovam as acções e os seus resultados, facilitando informação coherente, efectiva e proporcionada dirigida a múltiplas destinatarios, incluídos os meios de comunicação e o público.

d) Custodiar todas as facturas e demais documentos que acreditem as despesas e os pagamentos objecto da subvenção em que incorrer e ter à disposição do órgão de concessão e dos órgãos de comprovação e controlo, que poderão requerer para a sua comprovação. Tal e como se estabelece no artigo 22.2.f) do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, e no Regulamento (EU, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, é preceptiva a conservação da dita documentação durante um período de 5 anos a partir do pagamento do saldo ou, na falta deste pagamento, da operação. Este período será de 3 anos se o financiamento é de um montante inferior ou igual a 60.000,00 euros.

e) Colaborar nos controlos necessários para o correcto seguimento e controlo destas subvenções, de conformidade com o estabelecido no Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021.

f) Conforme o artigo 27 do Real decreto 949/2021, de 2 de novembro, no cumprimento do disposto no Plano de recuperação, transformação e resiliencia (PRTR), no Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, e a sua normativa de desenvolvimento, em particular a comunicação da Comissão Europeia Guia técnica sobre a aplicação do princípio de «não causar um prejuízo significativo», 2021/C 58/01 (DOUE do 18.2.2021), assim como com o requerido na Decisão de execução do Conselho Europeu, de 13 de julho de 2021, relativa à aprovação da avaliação do PRTR de Espanha, as pessoas beneficiárias das subvenções garantirão o pleno cumprimento, em todos os projectos de investimento que devem levar a cabo, do princípio de «não causar um prejuízo significativo» ao ambiente (princípio DNSH, pelas suas siglas em inglês, Do No Significant Harm), e no sentido estabelecido no ponto 6) do artigo 2 do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, durante todas as fases do desenho e execução do projecto de que se trate e, de maneira individual, para cada actividade ou actuação dentro dele. Além disso, garantirão o cumprimento do objectivo relativo à etiquetaxe climática.

g) Segundo o estabelecido no artigo 27 do Real decreto 949/2021, de 2 de novembro, as pessoas/entidades beneficiárias deverão mostrar garantias de que as suas actuações não incidem negativamente sobre o objectivo ambiental da protecção e recuperação da biodiversidade e os ecosistemas, na forma prevista no artigo 16 do Real decreto 949/2021, de 2 de novembro.

h) As entidades/pessoas beneficiárias deverão contribuir aos objectivos de soberania digital e autonomia estratégica da União Europeia, assim como garantir a segurança da corrente de subministração tendo em conta o contexto internacional e a disponibilidade de qualquer componente ou subsistema tecnológico sensível que possa fazer parte da solução, mediante a aquisição de equipamentos, componentes, integrações de sistemas e software associado a provedores situados na União Europeia.

i) As entidades/pessoas beneficiárias deverão cumprir com as seguintes obrigações em matéria de emprego, sem prejuízo das eventuais limitações a respeito disso relacionadas com o regime de normativa de ajudas de Estado que seja de aplicação:

i. Ter o seu domicílio fiscal e o seu principal centro operativo em Espanha e mantê-los, ao menos, durante o período de prestação das actividades objecto de subvenção.

ii. Prestar as actividades objecto da subvenção desde centros de trabalho situados em Espanha.

iii. Contribuir à criação e manutenção em Espanha de todo o emprego necessário para a prestação da actividade objecto da subvenção, que se realizará com pessoal contratado e filiado à Segurança social no território nacional.

j) Em relação com a execução das actuações do PRTR, as pessoas/entidades beneficiárias das ajudas deverão declarar que conhecem a normativa de aplicação, em particular, a alínea d) do ponto 2 e o ponto 3 do artigo 22 do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, e, além disso, que manifestam aceder à cessão e ao tratamento dos dados com os fins expressamente relacionados no citado artigo 22, e no cumprimento do recolhido no anexo IV.B (Modelo de declaração de cessão e tratamento dos dados) da Ordem HFP/1030/2021, de 29 de setembro, pela que se configura o sistema de gestão do Plano de recuperação, transformação e resiliencia.

k) Em relação com a execução das actuações do PRTR, as pessoas/entidades beneficiárias das ajudas deverão manifestar o seu compromisso com os standard mais exixentes em relação com o cumprimento das normas jurídicas, éticas e morais, adoptando as medidas necessárias para prevenir e detectar a fraude, a corrupção e os conflitos de interesse, comunicando, se é o caso, às autoridades que proceda os não cumprimentos observados; além disso, deverão declarar que se comprometem a respeitar os princípios da economia circular e que não incorrer no duplo financiamento e que, se é o caso, não lhes consta risco de incompatibilidade com o regime de ajudas de Estado. Todo o citado nesta alínea k), no cumprimento do recolhido no anexo IV.C (Modelo de declaração de compromisso do cumprimento dos princípios transversais) da Ordem HFP/1030/2021, de 29 de setembro, pela que se configura o sistema de gestão do Plano de recuperação, transformação e resiliencia.

Artigo 4. Critérios comuns de elixibilidade dos custos subvencionáveis

1. As actuações objecto de ajuda deverão cumprir com a normativa vigente que lhes seja de aplicação. Além disso, deverão contar com as preceptivas licenças e autorizações administrativas em caso que o requeiram, com anterioridade ao pagamento das subvenções.

2. Dado o carácter incentivador das ajudas só se admitirão actuações, por parte das pessoas beneficiárias das ajudas, iniciadas com posterioridade à data de apresentação da solicitude da ajuda, e não se considera elixible nenhum custo relativo à execução da actuação que fosse facturado com anterioridade, sem prejuízo das despesas de desenho, redacção e direcção do projecto e os relativos a memórias técnicas, certificados, que sim poderão ser considerados subvencionáveis, ainda quando fossem facturados com anterioridade sempre que, em todo o caso, estas actuações preparatórias se iniciassem com data posterior ao 4 de novembro de 2021.

3. Consideram-se custos elixibles aqueles que sejam necessários para atingir os objectivos e, em particular, dos estabelecidos para cada uma das actuações subvencionáveis (das 2 linhas de ajudas), os que se relacionam a seguir:

a) Os custos de desenho, redacção e direcção do projecto. Tais despesas, para ser admitidos como custo elixible, deverão de encontrar-se devidamente recolhidos e detalhados em documento ou oferta vinculativo contratual formalizada com o empresário ou com o profissional correspondente, cuja cópia se incorporará junto com o resto de documentação que deve acompanhar à solicitude de ajuda. Em nenhum caso se admitirá que tais despesas superem o 4 % do montante da ajuda solicitada, com um limite de 10.000,00 euros por expediente.

b) Os custos de execução das obras e instalações, incluindo obra civil associada e instalações auxiliares necessárias.

c) O investimento em bens, equipas e materiais de nova aquisição.

Não se consideram custos elixibles as licenças, as taxas, os impostos ou os tributos, com a excepção do imposto sobre o valor acrescentado (IVE) ou imposto equivalente suportado, que será subvencionável sempre que não seja susceptível de recuperação ou compensação para a pessoa beneficiária.

Artigo 5. Forma e lugar de apresentação das solicitudes

1. As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado disponível (anexo I, procedimento MR406B; anexo II, procedimento MR406C) na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal

2. De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a emenda.

3. Para a apresentação electrónica das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

Artigo 6. Forma e lugar de apresentação da documentação complementar

1. A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente.

2. Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.

3. As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o que poderá requerer a exibição do documento ou da informação original.

4. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, dever-se-ão indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.

5. Em caso que algum dos documentos para apresentar de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos ou tenha um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no parágrafo anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 7. Trâmites administrativos posteriores à apresentação da solicitude

Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar trás a apresentação da solicitude deverão ser efectuados electronicamente acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 8. Emenda e melhora da solicitude

A pessoa interessada que não presente a solicitude (anexo I e II) correctamente coberta ou a documentação complementar que corresponda, ou não emende a falta, os dados ou os documentos erróneos, ou bem a solicitude não reúna os requisitos previstos, no prazo de dez dias hábeis (excluindo do cômputo nos sábados, nos domingos e os declarados feriados) desde o momento em que lhe foi notificado o erro ou a falta, ter-se-á por desistida da seu pedido e depois de ditada a resolução para o efeito, de conformidade com o disposto nos artigos 68.1 e 21 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Artigo 9. Tramitação e resolução das ajudas

1. A Subdirecção Geral de Explorações Agrárias actuará como órgão instrutor do procedimento MR406C e a Subdirecção Geral de Gandaría será o órgão instrutor do procedimento MR406B, realizando de ofício quantas actuações considerem necessárias para a determinação, o conhecimento e a comprovação dos dados em virtude dos quais deve formular-se a proposta de resolução segundo as normas e os critérios estabelecidos nesta ordem.

2. Verificado o cumprimento dos requisitos para a concessão da ajuda, as pessoas titulares das duas subdirecções gerais competente emitirão as correspondentes propostas de resolução.

3. A pessoa titular da Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias, por delegação da pessoa titular da Conselharia do Meio Rural, em virtude da Ordem da Conselharia do Meio Rural, de 17 de novembro de 2015, vista a proposta, ditará a correspondente resolução no prazo máximo de quatro meses contados a partir da data de publicidade da ordem no Diário Oficial da Galiza. Transcorrido o supracitado prazo sem que se ditasse e notificasse a correspondente resolução, a pessoa interessada poderá perceber desestimado a sua solicitude.

4. Cada uma das duas linhas de ajuda que se convocam ao amparo da presente ordem são analisadas por separado, pelo que poderão resolver-se de maneira independente.

5. Nas resoluções de concessão das subvenções fá-se-á constar expressamente que os fundos com que se sufragan procedem dos orçamentos gerais do Estado e dos fundos NextGenerationEU, em aplicação do artigo 34 do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021.

Artigo 10. Notificações

1. As notificações e os actos administrativos praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

2. De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas efectuarão mediante o comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

3. De conformidade com o artigo 47 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e as entidades instrumentais do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico da Galiza poderão criar, de ofício, o indicado endereço, para os efeitos de assegurar que as pessoas interessadas cumpram a sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.

4. As notificações perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo e perceber-se-ão rejeitadas quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

5. Se o envio da notificação electrónica não for possível por problemas técnicos, efectuar-se-á a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 11. Publicação dos actos

Publicar-se-ão no Diário Oficial da Galiza (DOG), de conformidade com o estabelecido no artigo 45 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, as resoluções de concessão e de denegação das ajudas, que produzirão os efeitos da notificação.

Artigo 12. Modificação da resolução, não cumprimento e reintegro

1. A resolução de concessão das ajudas previstas nesta ordem poderá ser modificada:

a) Por alteração das condições iniciais que se tiveram em conta para a concessão.

b) Pela obtenção concorrente de subvenções outorgadas para a mesma finalidade e objecto por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, se supõe exceder o montante total da ajuda correspondente a cada uma das subvenções recolhidas nesta ordem, dará lugar a uma redução proporcional no montante das subvenções reguladas nesta ordem.

2. Em caso que a pessoa interessada não leve a cabo o 100 % da actividade objecto da ajuda, só perceberá a parte proporcional correspondente à actividade realizada, sempre que, ao menos, realizasse o 50 % do investimento solicitado e concedido.

3. O não cumprimento dos requisitos exixir para a concessão da subvenção, com independência de outras responsabilidades em que puder incorrer a pessoa beneficiária, dará lugar à perda do direito à subvenção concedida, com a obrigação de reembolsar as quantidades já percebido, incrementadas com os juros de demora legalmente estabelecidos. Além disso, procederá o reintegro das quantidades percebido, assim como a exixencia do juro de demora desde o momento do pagamento da subvenção, nos demais supostos previstos no artigo 37.1 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, incluído o não cumprimento total ou parcial da actividade subvencionada ou dos objectivos previstos.

4. Especificamente, em caso de não cumprimento do princípio de «não causar prejuízo significativo», da etiquetaxe climática ou das condições recolhidas nos números 3, 6 e 8 do componente 3, nos termos previstos no artigo 3.2 alíneas f) e g) desta ordem, a pessoa ou entidade beneficiária deverá reintegrar as quantias percebido.

Artigo 13. Recursos face à resoluções de subvenção

As resoluções expressas ou presumíveis das ajudas, assim como as de desistência da solicitude, porão fim à via administrativa, e contra é-las poder-se-ão interpor os seguintes recursos, sem prejuízo de que as entidades interessadas possam exercer quaisquer outro que considerem procedente:

1. Recurso potestativo de reposição ante o mesmo órgão que ditou a resolução, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta for expressa, ou em qualquer momento a partir do dia seguinte a aquele em que se perceba recusada a ajuda, se a resolução for presumível.

2. Recurso contencioso-administrativo ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta for expressa, ou no prazo de seis meses contados a partir do dia seguinte a aquele em que se produza a resolução presumível.

Artigo 14. Publicidade

1. As pessoas beneficiárias farão constar nas actuações, incluindo qualquer documentação ou publicação de qualquer índole e suporte, actuação de comunicação ou visibilidade, prêmios e publicidade, que são financiadas pela União Europeia com cargo ao fundo NextGenerationEU, segundo o PRTR apresentado pelo Ministério de Agricultura, Pesca e Alimentação e em aplicação do artigo 34 do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021.

2. Em particular, as obrigações de comunicação do financiamento público das ajudas são as seguintes:

a) As acções de informação e comunicação farão referência à origem do financiamento das actuações, serão visíveis, exibirão de forma correcta e destacada o emblema da União Europeia, e incluirão uma declaração ajeitada que indique financiado pela União Europeia-NextGenerationEU», em particular quando promovam as acções e os seus resultados, facilitando informação coherente, efectiva e proporcionada dirigida a múltiplas destinatarios, incluídos os meios de comunicação e o público.

b) Nos lugares de realização das actuações, informará do apoio do fundo NextGenerationEU através de um cartaz de um tamanho mínimo de A3 (o cartaz incluirá a identificação do subproxecto, o emblema da UE e o texto «financiado pela União Europeia-NextGenerationEU) num lugar destacado e visível. Ademais, o cartaz incluirá o depois do Plano de recuperação, transformação e resiliencia (emblema e texto, disponível na ligazón https://planderecuperacion.gob.és/identidad-visual) e o escudo de Espanha com o texto de Governo de Espanha» e «Ministério de Agricultura, Pesca e Alimentação».

c) Informar através da página web, em caso de dispor dela, sobre o projecto e a ajuda financeira recebida da União Europeia e sobre os objectivos e os resultados da operação financiada.

Artigo 15. Obrigação de facilitar informação

Ademais da documentação complementar que durante a tramitação do procedimento lhes possam exixir os órgãos competente da Conselharia do Meio Rural, as pessoas beneficiárias das ajudas têm a obrigação de facilitar toda a informação que lhes seja requerida pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, pelo Tribunal de Contas e pelo Conselho de Contas, no exercício das suas funções de fiscalização e controlo do destino das ajudas públicas, assim como a que lhes seja solicitada por qualquer órgão de inspecção ou controlo do Estado ou da União Europeia.

Artigo 16. Regime de compatibilidade das ajudas

1. Estas ajudas serão compatíveis com outras de idêntica finalidade, concedidas à mesma pessoa beneficiária, com quaisquer outras procedentes de qualquer Administração ou entes públicos ou privados.

Em relação com as ajudas da linha 1 desta ordem, o montante total de todas as ajudas de minimis, concedidas a uma pessoa beneficiária, não excederá os 200.000,00 euros durante qualquer período de três exercícios fiscais, de acordo com o assinalado no artigo 3.2 do Regulamento (UE) 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro.

No caso das ajudas aos operadores profissionais de categoria produtor de determinados materiais vegetais que realizem investimentos em instalações de protecção contra insectos vector (linha 2 desta ordem), a sua acumulação não superará o 80 % do custo do investimento.

2. As ajudas consonte os programas de apoio incluídos nesta ordem serão compatíveis entre sim e um mesmo beneficiário poderá receber ajuda correspondente a mais de um dos programas de apoio, sempre que se garanta a ausência de duplo financiamento para um mesmo investimento elixible ou custo subvencionável.

3. De conformidade com o artigo 9 do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, a ajuda concedida no marco do Mecanismo de recuperação e resiliencia (MRR) somar-se-á à proporcionada conforme outros programas e instrumentos da União. As reforma e os projectos de investimento poderão receber ajuda de outros programas e instrumentos da União sempre que a dita ajuda não cubra o mesmo custo ou investimento elixible. Além disso, as actuações que sejam financiadas pelo MRR deverão ficar claramente diferenciadas das que sejam financiadas através de outras fontes, com identificação dos fitos ou objectivos que a aquelas correspondam.

4. Os formularios de solicitude (anexo I, procedimento MR406B; anexo II, procedimento MR406C) recolhidos na presente ordem incluem uma declaração responsável da pessoa solicitante da ajuda em relação com outras ajudas solicitadas ou concedidas, para o mesmo projecto, pelas diferentes administrações públicas ou por quaisquer dos seus organismos, entes ou sociedades.

5. Além disso, com a justificação da execução total do projecto e, em todo o caso, antes do pagamento final da ajuda, as pessoas solicitantes apresentarão uma declaração complementar do conjunto das ajudas solicitadas, tanto das aprovadas ou concedidas como das pendentes de resolução, para o mesmo projecto, das diferentes administrações públicas ou de quaisquer dos seus organismos, entes ou sociedades.

Artigo 17. Prazo de justificação das ajudas e ampliação

1. A justificação da ajuda operará com a comprovação da execução do investimento por parte da pessoa solicitante. O prazo de execução dos investimentos e também de justificação destas ajudas será de um ano desde a concessão da subvenção.

2. Se uma vez finalizado o prazo de execução, a pessoa solicitante da ajuda não apresentasse a solicitude de pagamento mas a documentação justificativo de realização dos investimentos, requerer-se-lhe-á para que as presente ao prazo improrrogable de dez dias hábeis. A falta de apresentação no prazo estabelecido neste parágrafo comportará a perda do direito ao cobramento total ou parcial da subvenção, à exixencia do reintegro das quantidades percebido e poderá supor a abertura de um expediente sancionador segundo se estabelece na Lei de subvenções da Galiza. A apresentação da justificação no prazo adicional citado no seguinte ponto 3 não isentará a pessoa beneficiária das sanções que, conforme a lei, correspondam.

3. Atendendo ao artigo 32 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, poder-se-á conceder uma ampliação do prazo de execução assinalado no ponto 1, que não exceda a metade deste (6 meses no máximo), se as circunstâncias o aconselham e com isto não se prejudicam direitos de um terceiro. Esta ampliação deverá solicitá-la a pessoa interessada com uma anterioridade de ao menos 1 mês antes de que remate o prazo de execução.

4. Tanto o pedido das pessoas interessadas como o acordo sobre a ampliação deverão produzir-se, em todo o caso, antes do vencimento do prazo de execução. Os acordos sobre ampliação dos prazos ou sobre a sua denegação não serão susceptíveis de recurso.

Artigo 18. Justificação e pagamento da ajuda

1. Só serão subvencionáveis os investimentos que se realizem e cuja despesa e pagamento se justifique com posterioridade à data de apresentação da solicitude de ajuda (anexo I e II da presente ordem).

2. Uma vez realizados os investimentos ou as despesas previstas, e cumpridos, se é o caso, os compromissos adquiridos, as pessoas interessadas deverão comunicá-lo, apresentando também a documentação justificativo dos investimentos efectuados, em que se incluirão os documentos correspondentes às despesas e pagamento destes. Esta comunicação terá a consideração de solicitude de pagamento.

3. As pessoas interessadas apresentarão as solicitudes de pagamento através da Pasta cidadã da pessoa interessada disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, empregando o formulario de «Achega de documentação justificativo»; nele, a pessoa solicitante deverá cobrir a declaração de ajudas percebido para esta mesma finalidade. Além disso, deverá juntar com o dito formulario a seguinte documentação:

a) Uma memória de actuação, justificativo do cumprimento das condições impostas na concessão da subvenção, que recolha as actividades (obras, compra de equipamentos, etc.) realizadas e os resultados obtidos.

b) As correspondentes facturas e os seus comprovativo de pagamento.

c) Permissões administrativas (licenças, autorizações), se é o caso.

4. Sem prejuízo do anterior, suspender-se-á a concessão e/ou o pagamento de toda ajuda a toda a empresa que beneficiou de uma ajuda ilegal anterior declarada incompatível por uma decisão da Comissão (já seja ao a respeito de uma ajuda individual ou a um regime de ajudas), até que a empresa em questão tenha reembolsado ou ingressado numa conta bloqueada o montante total da ajuda ilegal e incompatível e os correspondentes juros de recuperação.

Artigo 19. Perda do direito à subvenção e reintegro das ajudas

1. Produzir-se-á a perda do direito ao pagamento total ou parcial da subvenção no suposto de falta de justificação do cumprimento da actuação, das condições impostas na resolução de concessão, das obrigações contidas nestas bases reguladoras, das obrigações recolhidas no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, ou na restante normativa aplicável. Esta perda do direito dará lugar, se é o caso, à obrigação de reintegrar total ou parcialmente a subvenção percebido, assim como os juros de demora correspondentes.

2. O procedimento para declarar a procedência da perda do direito ao pagamento da subvenção e para fazer efectivo o reintegro a que se refere o ponto 1 anterior será o estabelecido no título II da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

3. Procederá a perda total do direito ao pagamento da ajuda concedida, sem prejuízo da incoação do oportuno expediente sancionador, nos seguintes casos:

a) Obter a subvenção sem reunir as condições requeridas.

b) Não justificar ante o órgão de concessão o cumprimento dos requisitos e condições da subvenção, assim como a realização da actuação e o cumprimento da finalidade que determinem a concessão ou desfrute da subvenção. Também será aplicável em caso que a actuação justificada minorar a baremación da ajuda, de modo que com a nova pontuação não resultasse concedida em regime de concorrência competitiva.

c) Não permitir submeter às actuações de comprovação que efectue o órgão de concessão, que incluirão as correspondentes visitas sobre o terreno, assim como qualquer outra actuação, seja de comprovação ou de controlo financeiro, que possam realizar os órgãos de controlo competente, entre eles, a Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, o Conselho de Contas, o Tribunal de Contas, os órgãos recolhidos na normativa do PRTR e os órgãos de controlo da Comissão Europeia; não apresentar quanta informação seja requerida no exercício das actuações anteriores e não permitir as actuações de controlo previstas no Plano de recuperação, transformação e resiliencia.

d) Não acreditar estar ao dia no pagamento de obrigações tributárias com a AEAT e no pagamento com a Xunta de Galicia, para solicitar ou perceber ajudas e subvenções, e no pagamento com a Segurança social.

4. Não cumprimento parcial: sempre que se cumpram os requisitos ou condições essenciais tidos em conta na concessão das ajudas, o órgão de concessão poderá apreciar um não cumprimento parcial e deverá resolver sobre o seu alcance, aplicando a mesma ponderação que tivesse a condição incumprida na resolução de concessão.

Em caso que a pessoa interessada não realize o 100 % da actividade objecto da ajuda, só perceberá a parte proporcional correspondente à actividade realizada, sempre que, ao menos, realizasse o 50 % do investimento solicitado e concedido.

Artigo 20. Apresentação das permissões administrativas

As actuações objecto de ajuda deverão cumprir com a normativa vigente que lhes seja de aplicação. Além disso, deverão contar com as preceptivas licenças e autorizações administrativas, em caso que aquelas o requeiram, com anterioridade ao pagamento das subvenções. O não cumprimento destes requisitos suporá a perda do direito ao cobramento da ajuda.

Artigo 21. Fiscalização e controlo

1. As empresas (pessoas físicas trabalhadoras independentes, pessoas jurídicas e entidades sem personalidade jurídica) beneficiárias destas subvenções submeterão às actuações de controlo, incluída a consulta aos sistemas de informação que realize o órgão convocante, com anterioridade ou posterioridade à concessão da subvenção, para o seguimento dos projectos aprovados e do efectivo cumprimento das obrigações e compromissos, às de comprovação material e controlo financeiro que correspondam à Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, assim como às actuações de comprovação previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas, e às de controlo dos órgãos competente do PRTR e dos serviços financeiros da Comissão Europeia, do Tribunal de Contas Europeu, do Escritório Europeu de Luta contra a Fraude (OLAF) ou da Promotoria Europeia.

2. Para o financiamento com fundos do PRTR, o órgão de concessão da subvenção aplicará medidas dirigidas a prevenir, detectar, comunicar e corrigir a fraude e a corrupção, prevenir os conflitos de interesses e o duplo financiamento, e serão actuações obrigatórias para os órgãos administrador a avaliação do risco de fraude, a tramitação da declaração de ausência de conflito de interesses e a disponibilidade de um procedimento para abordar conflitos de interesses.

A este respeito, é de aplicação o «Plano de prevenção de riscos de gestão e medidas antifraude da Secretaria-Geral Técnica da Conselharia do Meio Rural da Xunta de Galicia», que inclui o «Plano da Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias». A ligazón ao citado plano da Secretaria-Geral Técnica no Portal de transparência e Governo aberto da Xunta de Galicia é a seguinte: https://transparência.junta.gal/c/document_library/get_file?folderId=1792070&name=DLFE-47375.pdf

3. Qualquer pessoa que tenha conhecimento de feitos com que possam ser constitutivos de fraude ou irregularidade em relação com os projectos financiados com cargo a fundos procedentes da União Europeia, se é o caso, poderá pôr os ditos factos em conhecimento do Serviço Nacional de Coordinação Antifraude (SNCA) da Intervenção Geral da Administração do Estado, nos termos estabelecidos na Comunicação 1/2017, de 6 de abril, do citado serviço, através do canal habilitado na web https://www.conselleriadefacenda.es/areias-tematicas/planificacion-e-fundos/per. Sem prejuízo disto, também poderá empregar o canal de denúncias sobre irregularidades ou condutas de fraude que estará com a sua sede no Sistema integrado de atenção à cidadania (SIACI) (https://www.xunta.gal/sistema-integrado-de-atencion-a-cidadania).

4. O órgão administrador deverá proporcionar a informação que seja solicitada para dar cumprimento ao adequado sistema de gestão e seguimento do PRTR, informando do que seja preciso para alimentar o supracitado sistema e as aplicações informáticas que a normativa nacional ou européia preveja para a gestão, o seguimento e o controlo do financiamento e os objectivos previstos no Real decreto 949/2021, de 2 de novembro, e na normativa nacional e européia respectiva.

Artigo 22. Transparência e bom governo

1. Deverá dar-se cumprimento às obrigações de transparência contidas no artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a proporcionar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, a que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para que aquelas cumpram as obrigações previstas no título I da citada lei.

Artigo 23. Análise sistemática do risco de conflito de interesse

1. O presente procedimento de concessão de subvenções está sujeito à análise sistemática e automatizado do risco de conflito de interesse prevista na disposição adicional centésimo décimo segunda da Lei 31/2022, de 23 de dezembro, de orçamentos gerais do Estado para o ano 2023, e na Ordem HFP/55/2023, de 24 de janeiro, relativa à análise sistemática do risco de conflito de interesse nos procedimentos que executam o Plano de recuperação, transformação e resiliencia.

2. De acordo com o estabelecido no artigo 7 da Ordem HFP/55/2023, de 24 de janeiro, o órgão de concessão da subvenção poderá requerer às pessoas solicitantes da ajuda a informação da sua titularidade real quando a Agência Estatal de Administração Tributária (AEAT) não disponha dessa informação, e assim o indicasse mediante a correspondente bandeira preta, tendo em conta a análise realizada através de Minerva. Este suposto não implicará a suspensão automática do procedimento em curso, mas a dita informação deverá achegar ao órgão de concessão da subvenção no prazo de 5 dias hábeis desde que se formule a solicitude de informação. A falta desta informação no prazo assinalado será motivo de exclusão do procedimento.

Os dados, uma vez recebidos, serão adequadamente custodiados de acordo com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (Regulamento geral de protecção de dados), e com a Lei orgânica 3/2018, de 5 de dezembro, de protecção de dados pessoais e garantia dos direitos digitais. Através de Minerva, o responsável por operação levará a cabo um novo controlo ex ante do risco de conflito de interesses, indicando, em lugar do solicitante da ajuda, os titulares reais recuperados pelo órgão de concessão da subvenção.

CAPÍTULO II

Convocação

Artigo 24. Convocação

Convocam para o exercício orçamental 2023, em regime de concorrência competitiva e de acordo com as bases reguladoras estabelecidas no capítulo I desta ordem, as seguintes ajudas:

1. Linha 1. Ajudas de minimis a investimentos em matéria de bioseguridade para a melhora de centros de limpeza e desinfecção de veículos de transporte rodoviário de gando vivo ou para a construção de novos centros com a supracitada finalidade (código de procedimento MR406B).

2. Linha 2. Ajudas destinadas a investimentos em bioseguridade em viveiros acometidos por determinados produtores de materiais vegetais de reprodução (código de procedimento MR406C).

Artigo 25. Prazo de solicitude das ajudas

O prazo de apresentação de solicitudes será de 1 mês, que se contará desde o dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza. Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se o último dia do prazo for inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte e, se no mês de vencimento não houver dia equivalente ao inicial do cômputo, perceber-se-á que o prazo expira o último dia do mês.

Artigo 26. Financiamento das ajudas

1. As ajudas recolhidas na presente ordem estão financiadas ao 100 % pela Administração geral do Estado (Plano de recuperação, transformação e resiliencia, financiado pela União Europeia-NextGenerationEU), e o seu financiamento efectuar-se-á com cargo às seguintes aplicações orçamentais dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza:

a) Linha 1. Ajudas a investimentos em matéria de bioseguridade para a melhora de centros de limpeza e desinfecção de veículos de transporte rodoviário de gando vivo ou para a construção de novos centros com a supracitada finalidade:

• 14.04.713E.760.3 que se dota para o ano 2023 com um crédito de 19.000,00 euros.

• 14.04.713E.770.3 que se dota para o ano 2023 com um crédito de 10.103,55 euros e para o ano 2024 com um crédito de 261.931,91 euros. Ao todo, 272.035,46 euros.

O orçamento total das duas aplicações é de 291.035,46 euros.

O código do projecto é 2021 00204.

b) Linha 2. Ajudas destinadas a investimentos em bioseguridade em viveiros acometidos por determinados produtores de materiais vegetais de reprodução:

• 14.04.713E.770.1 que se dota para o ano 2023 com um crédito de 65.572,02 euros e para o ano 2024 com um crédito de 590.148,22 euros. Ao todo, 655.720,24 euros.

O código do projecto é 2021 00203.

2. As ditas aplicações orçamentais poderão incrementar-se, segundo se estabelece no artigo 31 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, no caso de gerar, alargar ou incorporar crédito, ou com a existência de remanentes de outras convocações financiadas com cargo ao mesmo crédito incluído no mesmo programa.

3. No suposto de existirem remanentes de um projecto ou de uma aplicação, poder-se-iam empregar para financiar as solicitudes de outro projecto ou de outra aplicação.

4. O Ministério de Agricultura, Pesca e Alimentação financiará as subvenções previstas no Real decreto 949/2021, de 2 de novembro, com cargo à aplicação orçamental 21.50.410C.759, em função das disponibilidades orçamentais e com uma quantia máxima de 38.000.000,00 euros. A distribuição territorial dos créditos consignados para o efeito nos orçamentos gerais do Estado, a cargo do Ministério de Agricultura, Pesca e Alimentação, realizar-se-á de acordo com o previsto no artigo 86 da Lei 47/2003, de 26 de novembro, geral orçamental. A Comissão Sectorial de Agricultura e Desenvolvimento Rural de 13 de outubro de 2022 fixou a distribuição territorial das subvenções de acordo com as disponibilidades orçamentais.

CAPÍTULO III

Ajudas a investimentos em matéria de bioseguridade para a melhora de centros
de limpeza e desinfecção de veículos de transporte rodoviário de gando vivo
ou para a construção de novos centros com a supracitada finalidade
(código de procedimento MR406B)

Artigo 27. Pessoas beneficiárias

Poderão ser pessoas beneficiárias destas subvenções as pessoas físicas ou jurídicas ou as entidades sem personalidade jurídica:

1. Que sejam titulares ou proprietárias dos centros de limpeza e desinfecção para gando vivo, incluídas as espécies cinexéticas, autorizados e registados pelo órgão competente da Comunidade Autónoma em cujo âmbito territorial estejam situados, que se comprometam a melhorá-los.

2. Ou que se comprometam a construir um novo centro de limpeza e desinfecção.

Artigo 28. Documentação complementar

1. As pessoas interessadas deverão apresentar junto com a solicitude (anexo I) a seguinte documentação:

a) Cópias dos documentos de constituição da entidade e dos seus estatutos, se é o caso.

b) Documento acreditador da representação, por qualquer meio válido em direito, se é o caso: um documento que deixe constância fidedigna da existência dela. O representante da pessoa solicitante poderá ser uma pessoa física com capacidade de obrar ou uma pessoa jurídica, sempre que isto esteja previsto nos seus estatutos.

c) Imposto de sociedades e as contas anuais de resultados, dos anos 2019 e 2021: no caso das contas anuais, é preciso achegar com elas o comprovativo da sua apresentação no Registro Mercantil. Estes documentos deverão apresentá-los as pessoas jurídicas.

d) Memória descritiva das actuações que se vão realizar.

e) Orçamentos dos investimentos. Além disso, quando o montante da despesa subvencionável supere os 15.000,00 euros em aquisição de equipamentos ou os 40.000,00 euros em obras de instalação (infra-estruturas), a pessoa solicitante deverá achegar, no mínimo, três ofertas de diferentes provedores, salvo que pelas suas especiais características não exista no comprado suficiente número de entidades que as realizem.

2. Em caso que a pessoa titular ou proprietária de um centro de limpeza e desinfecção tenha em propriedade/titularidade mais de um centro de limpeza e desinfecção e deseje realizar investimentos subvencionáveis em mas de um centro, deverá apresentar tantas solicitudes e a sua correspondente documentação complementar como investimentos vá realizar em cada centro de limpeza e desinfecção.

3. De conformidade com o artigo 28.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, não será necessário achegar os documentos que já fossem apresentados anteriormente pela pessoa interessada ante qualquer Administração. Neste caso, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os supracitados documentos, que serão solicitados electronicamente através das redes corporativas ou mediante consulta às plataformas de intermediación de dados ou outros sistemas electrónicos habilitados para o efeito, excepto que conste no procedimento a oposição expressa da pessoa interessada.

De forma excepcional, se não se podem obter os citados documentos, poderá solicitar-se novamente à pessoa interessada a sua achega.

4. A apresentação da solicitude suporá a autorização para o acesso à informação contida no Registro de Titularidade Reais previsto na Ordem JUS/319/2018, de 21 de março, pela que se aprovam os novos modelos para a apresentação no Registro Mercantil das contas anuais dos sujeitos obrigados à sua publicação, e a cessão de informação ao Sistema de fundos europeus, para os efeitos de cumprir com o previsto no artigo 22.2.d) do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, e da sua inclusão numa base de dados única para os efeitos do Plano de recuperação, transformação e resiliencia.

5. Além disso, a apresentação da solicitude suporá o compromisso expresso do solicitante, em caso de ser beneficiário final da ajuda, de conceder os direitos e acessos necessários para garantir que os organismos europeus exerçam as suas competências, de conformidade com o artigo 22.2.e) do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, e o artigo 129 do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, sobre as normas financeiras aplicável ao orçamento geral da União, pelo que se modificam os regulamentos (UE) 1296/2013, (UE) 1301/2013, (UE) 1303/2013, (UE) 1304/2013, (UE) 1309/2013, (UE) 1316/2013, (UE) 223/2014 e (UE) 283/2014 e a Decisão 541/2014/UE e pelo que se derrogar o Regulamento (UE, Euratom) 966/2012.

Artigo 29. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas, excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta:

– DNI/NIE da pessoa solicitante.

– DNI/NIE da pessoa representante.

– NIF da entidade solicitante.

– NIF da entidade representante.

– Certificado de estar ao dia no pagamento de obrigações tributárias com a AEAT para a solicitude de ajudas e subvenções.

– Certificado de estar ao dia no pagamento com a Segurança social.

– Certificado de estar ao dia no pagamento com a Xunta de Galicia para perceber ajudas ou subvenções das administrações públicas.

– Inabilitações para obter subvenções e ajudas.

– Concessões de subvenções e ajudas.

– Concessões pela regra de minimis.

– Vida laboral da empresa.

– Domicílio fiscal.

– Imposto de actividades económicas (IAE).

– Certificado da renda (IRPF).

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham à consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no formulario correspondente e achegar os documentos.

Quando assim o exixir a normativa aplicável, solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 30. Investimentos subvencionáveis

Serão subvencionáveis os seguintes investimentos, sempre realizados com posterioridade à apresentação da solicitude da subvenção:

1. Modernização ou melhora dos equipamentos e instalações existentes para atingir uma maior eficiência nos sistemas de limpeza e desinfecção de veículos de transporte de gando vivo:

a) Melhora da infra-estrutura do cerramento exterior.

b) Melhora da superfície de formigón ou asfalto do chão do recinto, com especial incidência na superfície onde se realizam as tarefas de limpeza e desinfecção, assim como na superfície do acesso e a saída do veículo.

c) Melhora das infra-estruturas da área onde se realizarão as operações de limpeza e desinfecção dos veículos, separando claramente as operações «sujas» e «limpas» e procurando um fluxo de materiais e serviços em linha recta.

d) Melhora dos utensilios necessários para varrer e raspar a cama e o esterco quando se realize uma primeira limpeza em seco dos veículos.

e) Melhora da área de armazenamento dos resíduos orgânicos sólidos e do sistema de gestão dos resíduos sólidos que se gerem durante a limpeza dos veículos.

f) Melhora da instalação de água corrente e electricidade. Considerar-se-á como melhora de instalação eléctrica toda instalação situada dentro ou fora do recinto que melhore a potência das equipas de limpeza e desinfecção. Portanto, as canalizações para o mudo de linha bifásica a trifásica trazidas desde o exterior ao centro serão consideradas como melhora.

g) Renovação ou melhora dos equipamentos de desinfecção ou limpeza.

h) Melhora de plataforma com desnivel suficiente que permita a recolhida dos líquidos procedentes da limpeza e desinfecção dos veículos.

i) Melhora da fosa de recolhida de efluentes gerados nas operações de limpeza e desinfecção que impossibilitar a sua difusão e garanta a sua adequada eliminação.

j) Renovação do sistema de precintaxe e selaxe de portas ou elementos de acesso do gando à estrutura de ónus do veículo, uma vez concluídas as operações de limpeza e desinfecção.

k) Construção ou melhora de armazéns para cama limpa.

l) Melhora das infra-estruturas reservadas para o material, ferramentas, maquinaria, vestiario do pessoal e armazenamento de produtos químicos.

m) Instalação de novas linhas de desinfecção ou limpeza.

n) Adaptação do centro à disposição transitoria primeira do Real decreto 638/2019, de 8 de novembro (adequação dos acessos de entrada e saída do centro).

ñ) Aquisição de contedores móveis para retirada de estercos, águas residuais, verteduras, etc.

2. Instalação, em centros já existentes, de novas tecnologias para a limpeza e desinfecção de veículos para o transporte de gando vivo:

a) Sistemas para a automatização das operações de limpeza e desinfecção, por exemplo a robotización.

b) Instalação de novos sistemas para a limpeza e desinfecção: como a instalação de equipamentos para o tratamento térmico que garantam a inactivación dos agentes patogénicos.

c) Instalação de sistemas para a verificação da limpeza e desinfecção.

d) Sistemas de leitura automática de matrículas ou outros sistemas para facilitar a recolhida de dados de veículos que são submetidos a processos de limpeza e desinfecção.

e) Desenvolvimentos informáticos para dixitalizar a informação relativa aos registros de actividades realizadas.

f) Qualquer outra melhora das capacidades dos centros de limpeza e desinfecção que demonstre que vai reduzir os tempos de limpeza e desinfecção, poupar custos, aumentar a capacidade do centro mantendo a eficácia das operações de limpeza e desinfecção.

g) Instalação de um sistema automático de precingido e selaxe de portas ou elementos de acesso do gando à estrutura de ónus do veículo, uma vez concluídas as operações de limpeza e desinfecção.

3. Construção de novos centros de limpeza e desinfecção de veículos de transporte de gando vivo que cumpram os requisitos mínimos do Real decreto 638/2019, de 8 de novembro.

4. Em caso que a pessoa beneficiária opere num ou mais sectores ou desenvolva actividades incluídas no âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 1407/2013, de 18 de dezembro, e ademais realize actividades excluído da sua aplicação, como são a produção primária de produtos agrícolas, ou no sector da transformação e comercialização de produtos agrícolas, nos casos previstos no artigo 1 do mesmo regulamento, estas actividades excluído da sua aplicação não se verão beneficiadas pelas quantias estabelecidas pelo supracitado regulamento, o que deverá ficar garantido mediante métodos como a separação das referidas actividades ou a distinção de custos, e perceberão por estas actividades unicamente ajudas segundo as quantias estabelecidas pelo Regulamento (UE) 1408/2013, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis no sector agrícola.

5. Não se consideram custos elixibles as licenças, as taxas, os impostos ou os tributos, excepto o imposto sobre o valor acrescentado (IVE), ou imposto equivalente suportado, que será subvencionado sempre que não seja possível a sua recuperação pela pessoa beneficiária.

Artigo 31. Intensidade máxima e quantia da subvenção

1. No caso de centros de limpeza e desinfecção já existentes, a quantia da subvenção conceder-se-á em função do investimento realizado, com um investimento máximo subvencionável de 100.000,00 euros por cada centro de limpeza e desinfecção. A intensidade máxima da subvenção por investimento será de 70 % do investimento e no mínimo do 40 % deste, em função do número de solicitudes apresentadas e do orçamento disponível. A quantia máxima da ajuda por investimento será de 70.000,00 euros por pessoa beneficiária.

2. No caso de nova construção de centros de limpeza e desinfecção, a quantia máxima do investimento subvencionável será no máximo de 200.000,00 euros por cada centro de limpeza e desinfecção. A intensidade máxima da subvenção por investimento será de 70 % do investimento e no mínimo do 40 % deste, em função do número de solicitudes. A quantia máxima da ajuda por investimento será de 140.000,00 euros por pessoa beneficiária.

3. Em todo o caso, o montante total das ajudas de minimis concedidas a uma pessoa beneficiária não excederá os 200.000,00 euros durante qualquer período de três exercícios fiscais, de acordo com o assinalado pelo artigo 3.2 do Regulamento (UE) 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro.

Artigo 32. Critérios objectivos de concessão das subvenções

Os critérios objectivos de concessão destas subvenções são os seguintes:

1. No caso de centros de limpeza e desinfecção já existentes, as seguintes pessoas solicitantes terão carácter de prioritárias com a seguinte ordem de prioridade:

a) Por tipo:

1º. Centro de limpeza e desinfecção de serviços a terceiros: 3 pontos.

2º. Centro anexo a um estabelecimento: 2 pontos.

3º. Centro de uso restringir: 1 ponto.

b) Por localização: centros de limpeza e desinfecção situados em zonas de montanha ou zonas diferentes das de montanha com limitações naturais significativas, tal e como se estabelecem no artigo 32 e no anexo III do Regulamento (UE) 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro: 2 pontos.

2. No caso da construção de novos centros de limpeza e desinfecção, aplicar-se-ão os seguintes critérios:

a) Instalação de centros de limpeza e desinfecção de serviço a terceiros e centros de limpeza e desinfecção de uso restringir que se instalem naquelas províncias onde não haja nenhum centro de limpeza e desinfecção de serviço a terceiros: 3 pontos.

b) A instalação de centros de limpeza e desinfecção de uso restringir que se instalem naquelas comarcas ganadeiras onde não há nenhum centro de limpeza e desinfecção de uso restringir nem na própria comarca nem em comarcas limítrofes: 1 ponto.

3. No caso de empate em pontos, priorizarase por ordem de apresentação de solicitudes.

Artigo 33. Mecanismo de flexibilidade

1. Em virtude do estabelecido no artigo anterior, em primeiro lugar, conceder-se-á a subvenção que corresponda às pessoas beneficiárias que obtenham maior pontuação, até a quantia máxima de subvenção de 70.000,00 euros por pessoa beneficiária no caso de centros já existentes e 140.000,00 euros por pessoa beneficiária no caso de nova construção, por cada subvenção concedida.

2. Em caso que os montantes que se vão conceder superem o orçamento disponível, poder-se-á:

a) Aplicar o mecanismo de flexibilidade, definido no capítulo V do Real decreto 949/2021, de 2 de novembro, para a transferência de fundos na mesma linha entre comunidades autónomas ou entre as linhas de ajudas de bioseguridade, ou com linhas específicas de cada comunidade autónoma.

b) Se o anterior não for aplicável, a Comunidade Autónoma poderá reduzir a percentagem da subvenção por pessoa beneficiária até um mínimo de um 40 % por pessoa beneficiária até ajustar-se ao supracitado orçamento, ou aplicar o rateo.

3. Em caso de não esgotar-se o orçamento disponível, procederá ao pagamento dos montantes de subvenções às pessoas beneficiárias, até a quantia máxima de subvenção prevista no número 1.

4. Em caso que alguma das pessoas beneficiárias renuncie total ou parcialmente à subvenção, o órgão de concessão acordará a concessão da subvenção à pessoa solicitante ou solicitantes seguintes a aquela em pontuação, com a condição de que com a renúncia se liberte crédito suficiente para atender, ao menos, uma das solicitudes recusadas.

CAPÍTULO IV

Ajudas destinadas a investimentos em bioseguridade em viveiros acometidos
por determinados produtores de materiais vegetais de reprodução
(código de procedimento MR406C)

Artigo 34. Pessoas beneficiárias

1. Poderão ser pessoas beneficiárias destas subvenções as pessoas físicas ou jurídicas ou as entidades sem personalidade jurídica, que reúnam os seguintes requisitos:

a) Ser operador profissional registado como produtor, no Registro de Operadores Profissionais de Vegetais (ROPVEG) e, portanto, estar autorizado pela autoridade competente da Comunidade Autónoma a produzir material vegetal de reprodução.

b) Ser produtor de material vegetal de reprodução susceptível de, entre outras, as seguintes pragas de corentena que são transmitidas por insectos vector:

1º. Xylella fastidiosa.

2º. Bursaphelenchus xilophilus.

3º. HLB ou greening dos cítricos.

4º. Flavescencia dourada.

c) Ser produtor de material vegetal de reprodução de algum ou vários dos seguintes lugares de produção:

1º. Campos de planta mãe de fruteiras e vinde de categoria inicial e campos de planta mãe de cítricos de categoria de base.

2º. Campos de planta mãe de fruteiras e vinde de categorias base (excepto cítricos), certificado, CAC (Conformitas Agrária Communitatis) e standard.

3º. Viveiros de chantóns de fruteiras e vinde das categorias certificado, CAC e standard.

4º. Campos de material de reprodução de espécies aromáticas e ornamentais.

5º. Campos de plantas mãe para a produção de material florestal de reprodução.

6º. Viveiros florestais.

7º. Campos de produção de sementes de espécies hortícolas de categorias prebase, base e standard.

8º. Campos de material de multiplicação de hortalizas.

Artigo 35. Documentação complementar

1. As pessoas interessadas deverão apresentar com a solicitude (anexo II) a seguinte documentação:

a) Documento acreditador da representação, por qualquer meio válido em direito, se é o caso: um documento que deixe constância fidedigna da existência dela. O representante da pessoa solicitante poderá ser uma pessoa física com capacidade de obrar ou uma pessoa jurídica, sempre que isto esteja previsto nos seus estatutos.

b) Orçamentos dos investimentos. Além disso, quando o montante da despesa subvencionável supere os 15.000,00 euros em aquisição de equipamentos ou os 40.000,00 euros em obras de instalação, a pessoa solicitante deverá achegar, no mínimo, três ofertas de diferentes provedores, salvo que pelas suas especiais características não exista no comprado suficiente número de entidades que as realizem.

2. Em caso que o operador profissional tenha vários lugares de produção, deverá apresentar tantas solicitudes e a sua documentação complementar correspondente, como investimentos em lugares de produção realize.

3. De conformidade com o artigo 28.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, não será necessário achegar os documentos que já fossem apresentados anteriormente pela pessoa interessada ante qualquer Administração. Neste caso, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os supracitados documentos, que serão solicitados electronicamente através das redes corporativas ou mediante consulta às plataformas de intermediación de dados ou outros sistemas electrónicos habilitados para o efeito, excepto que conste no procedimento a oposição expressa da pessoa interessada.

De forma excepcional, se não se podem obter os citados documentos, poderá solicitar-se novamente à pessoa interessada a sua achega.

4. A apresentação da solicitude suporá a autorização para o acesso à informação contida no Registro de Titularidade Reais previsto na Ordem JUS/319/2018, de 21 de março, pela que se aprovam os novos modelos para a apresentação no Registro Mercantil das contas anuais dos sujeitos obrigados à sua publicação, e a cessão de informação ao Sistema de fundos europeus, para os efeitos de cumprir com o previsto no artigo 22.2.d) do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, e da sua inclusão numa base de dados única para os efeitos do Plano de recuperação, transformação e resiliencia.

5. Além disso, a apresentação da solicitude suporá o compromisso expresso do solicitante, em caso de ser beneficiário final da ajuda, de conceder os direitos e acessos necessários para garantir que os organismos europeus exerçam as suas competências, de conformidade com o artigo 22.2.e) do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, e o artigo 129 do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, sobre as normas financeiras aplicável ao orçamento geral da União, pelo que se modificam os regulamentos (UE) 1296/2013, (UE) 1301/2013, (UE) 1303/2013, (UE) 1304/2013, (UE) 1309/2013, (UE) 1316/2013, (UE) 223/2014 e (UE) 283/2014 e a Decisão 541/2014/UE e pelo que se derrogar o Regulamento (UE, Euratom) 966/2012.

Artigo 36. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas, excepto que a pessoa interessada oponha-se à sua consulta:

– DNI/NIE da pessoa solicitante.

– DNI/NIE da pessoa representante.

– NIF da entidade solicitante.

– NIF da entidade representante.

– Certificado de estar ao dia no pagamento de obrigações tributárias com a AEAT para a solicitude de ajudas e subvenções.

– Certificado de estar ao dia no pagamento com a Segurança social.

– Certificado de estar ao dia no pagamento com a Xunta de Galicia para perceber ajudas ou subvenções das administrações públicas.

– Inabilitações para obter subvenções e ajudas.

– Concessões de subvenções e ajudas.

– Vida laboral da empresa.

– Domicílio fiscal.

– Imposto de actividades económicas (IAE).

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham à consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no formulario correspondente e achegar os documentos.

Quando assim o exixir a normativa aplicável, solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 37. Investimentos subvencionáveis

Serão subvencionáveis os seguintes investimentos, sempre realizados com posterioridade à apresentação da solicitude da subvenção:

1. Instalação ou modernização de estruturas e malhas nos sítios ou lugares de produção para ficarem protegidos contra a introdução de insectos vector de pragas de corentena.

2. Instalação de todas ou algumas das seguintes infra-estruturas adicionais, com a condição de que o resultado final do investimento estabeleça um sistema de protecção eficaz contra insectos vector de pragas de corentena:

a) Sistema de dupla porta (incluída a porta interior) e com largura suficiente para que se permita a entrada da maquinaria necessária para operar no interior das instalações.

b) Implantação de um bordo exterior perimetral de, ao menos, um metro de largo e coberto com material impermeable.

c) Instalação de uma rede de malha nas aberturas de bandas e cumieiras e ventilação lateral e cenital.

d) Isolamento dos canlóns abertos para a água e implantação de um sistema de não retorno.

e) Isolamento hermético nas uniões com as janelas.

f) Qualquer outra inovação ou melhora que vá encaminhada ao isolamento do material vegetal contra insectos vector.

3. Instalações de equipamentos de tratamentos mediante termoterapia em viveiros de vinde.

4. Não se consideram custos elixibles as licenças, as taxas, os impostos ou os tributos.

Artigo 38. Intensidade máxima e quantia da subvenção

1. A quantia da subvenção conceder-se-á conforme o investimento realizado, com um investimento máximo subvencionável de 120.000,00 euros por cada instalação. Esta quantia poderá variar entre o 40 e o 70 % do importe solicitado para o investimento em função do número de pessoas beneficiárias e o orçamento disponível.

2. O montante máximo de concessão por investimento subsidiable será de 84.000,00 euros.

Artigo 39. Critérios objectivos de concessão das subvenções

1. Estabelece-se a seguinte ordem de prioridade para as pessoas solicitantes da subvenção:

a) Produtores de direito privado de campos de planta mãe de fruteiras e vinde de categoria inicial e os campos de planta mãe de base de cítricos: 3 pontos.

b) Resto de produtores de direito privado: 2 pontos.

c) Produtores de direito público: 1 ponto.

No caso de empate em pontos, priorizarase por ordem de apresentação de solicitudes.

2. Em virtude do estabelecido no número anterior, a concessão das subvenções dar-se-á em virtude de concorrência competitiva entre as pessoas solicitantes.

Artigo 40. Mecanismo de flexibilidade

1. Em virtude do estabelecido no artigo anterior, em primeiro lugar, conceder-se-á a subvenção que corresponda às pessoas beneficiárias que tenham o carácter de prioritárias, até a quantia máxima de subvenção de 84.000,00 euros por instalação.

2. Em caso que estes montantes das pessoas beneficiárias prioritárias superem o orçamento disponível, poder-se-á:

a) Aplicar o mecanismo de flexibilidade, definido no capítulo V do Real decreto 949/2021, de 2 de novembro, para a transferência de fundos na mesma linha entre comunidades autónomas ou entre as linhas de ajudas de bioseguridade, ou com linhas específicas de cada comunidade autónoma.

b) Se o anterior não for aplicável, a Comunidade Autónoma poderá reduzir a percentagem da subvenção por pessoa beneficiária até um mínimo de um 40 % por pessoa beneficiária até ajustar-se ao supracitado orçamento.

3. Em caso de não esgotar-se o orçamento disponível, procederá ao pagamento dos montantes de subvenções às pessoas beneficiárias sem carácter de prioritárias, até a citada quantia máxima de subvenção de 84.000,00 euros por instalação.

4. Em caso que alguma das pessoas beneficiárias renuncie total ou parcialmente à subvenção, o órgão de concessão acordará a concessão da subvenção à pessoa solicitante ou solicitantes seguintes a aquela em pontuação, com a condição de que com a renúncia se liberte crédito suficiente para atender, ao menos, uma das solicitudes recusadas.

Disposição adicional primeira. Normativa aplicável

As ajudas recolhidas nesta ordem, ademais do previsto por ela e pelas suas normas de desenvolvimento, reger-se-ão por:

• Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, pelo que se estabelece um instrumento de recuperação da UE para apoiar a recuperação trás a crise da COVID-19.

• Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, pelo que se estabelece o Mecanismo de recuperação e resiliencia (MRR).

• Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, de 18 de julho de 2018, sobre as normas financeiras aplicável ao orçamento geral da União (Regulamento financeiro).

• Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um marco para facilitar os investimentos sustentáveis e pelo que se modifica o Regulamento (UE) 2019/2088 (Regulamento de taxonomia).

• Regulamento (UE) 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis.

• Directiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, sobre a luta contra a fraude que afecta os interesses financeiros da União através do direito penal.

• Comunicação da Comissão, sobre as directrizes aplicável às ajudas estatais nos sectores agrícola e florestal e nas zonas rurais (2022/C 485/01).

• Proposta de Decisão de execução do Conselho, relativa à aprovação da avaliação do Plano de recuperação, transformação e resiliencia (PRTR) de Espanha, do 16.6.2021, e o anexo da proposta com as reforma e investimentos recolhidos no PRTR.

• Lei orgânica 1/2019, de 20 de fevereiro, pela que se modifica a Lei orgânica 10/1995, de 23 de novembro, do Código penal, para transpor directivas da União Europeia nos âmbitos financeiro e de terrorismo, e abordar questões de índole internacional.

•  Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções.

• Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

• Real decreto lei 36/2020, de 30 de dezembro, pelo que se aprovam medidas urgentes para a modernização da Administração pública e para a execução do PRTR.

• Real decreto 949/2021, de 2 de novembro, pelo que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão de subvenções destinadas a investimentos em matéria de bioseguridade para a melhora ou construção de centros de limpeza e desinfecção de veículos de transporte rodoviário de gando, assim como para investimentos em bioseguridade em viveiros, acometidos por determinados produtores de materiais vegetais de reprodução, no marco do Plano de recuperação, transformação e resiliencia.

• Ordem HFP/1030/2021, de 29 de setembro, pela que se configura o sistema de gestão do PRTR.

• Ordem HFP/1031/2021, de 29 de setembro, pela que se estabelece o procedimento e formato da informação que fornecerão as entidades do sector público estatal, autonómico e local para o seguimento do cumprimento de fitos e objectivos e de execução orçamental e contável das medidas dos componentes do PRTR.

• Ordem HFP/55/2023, de 24 de janeiro, relativa à análise sistemática do risco de conflito de interesse nos procedimentos que executam o Plano de recuperação, transformação e resiliencia.

• Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

• Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

• Lei 9/2021, de 25 de fevereiro, de simplificação administrativa e de apoio à reactivação económica da Galiza.

Disposição adicional segunda. Base de dados nacional de subvenções

De conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, transmitirá à Base de dados nacional de subvenções a informação requerida por esta, o texto da convocação para a sua publicação na citada base e o seu extracto no Diário Oficial da Galiza.

Disposição derradeiro primeira. Habilitação normativa

Faculta-se a pessoa titular da direcção geral competente em agricultura, gandería e indústrias agroalimentarias para ditar as instruções que considere oportunas para a aplicação e o cumprimento desta ordem.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 17 de outubro de 2023

José González Vázquez
Conselheiro do Meio Rural

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