DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 205 Sexta-feira, 27 de outubro de 2023 Páx. 59079

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural

ANÚNCIO de 16 de outubro de 2023, do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense, pelo que se publica a Resolução de 11 de outubro de 2023 relativa à solicitude de deslindamento formulada pelos representantes dos montes veciñales em mãos comum Pradorramisquedo e Devesa da Chanca, na câmara municipal de Viana do Bolo.

Examinada a solicitude de deslindamento formulada pelos representantes dos montes vicinais em mãos comum (MVMC) Pradorramisquedo, pertencente à Comunidade de Montes Vicinais em mãos Comum (CMVMC) de Pradorramisquedo, e Devesa da Chanca, pertencente à CMVMC de Penouta, na câmara municipal de Viana do Bolo, resultam os seguintes:

Factos:

Primeiro. O 29.9.2022 a CMVMC de Pradorramisquedo apresentou um escrito (Rexel 2022/2392472) em que solicitam a aprovação de um deslindamento com a CMVMC de Penouta.

Com a solicitude achegou a seguinte documentação:

– Acta de deslindamento.

– Certificações de aprovação das respectivas assembleias gerais.

– Memória e planos.

– Solicitude de conciliação apresentada no Julgado de Paz de Viana do Bolo.

Segundo. O 25.10.2022 a dita comunidade apresentou um novo escrito (Rexel 2022/2607006) com o qual achegavam a seguinte documentação:

– Acta de conciliação levantada no Julgado de Viana do Bolo.

Terceiro. O relatório do Serviço de Montes da Chefatura Territorial de Ourense de 27 de janeiro de 2023 faz constar que a documentação achegada corresponde ao deslindamento do perímetro estremeiro entre o MVMC Pradorramisquedo, pertencente à CMVMC de Pradorramisquedo, e o MVMC Devesa da Chanca, pertencente à CMVMC de Penouta, desde o vértice 0 (o situado mais ao lês-te) até o vértice 22 (o situado mais ao oeste).

Depois de analisar os vértices e a sua localização, conclui-se que, de conformidade com o indicado na própria memória técnica, o vértice 0 constitui um ponto auxiliar que permite fechar o perímetro contra a estrema de uma terceira comunidade que não participa do acordo (neste caso, Ramilo). Outro tanto acontece com o ponto 2a, denominado Cruzeiro, usado coma referência para definir o vértice 2, e com o ponto 22a, identificado como Penhasco Preto e usado como referência para definir, no vértice 22, o remate ou encerramento da estrema.

O citado relatório considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, pelo que lhe propõe ao Jurado Provincial a sua aprovação entre os vértices 1 e 22 indicados na acta de conciliação, conforme a descrição contida nela, tendo os pontos 0 e 22a a consideração de vértices auxiliares que definem a direcção da linha nos trechos inicial e final da estrema.

Considerações legais e técnicas:

Primeira. A presente resolução dita-se o amparo do artigo 53 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e de conformidade com o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Segunda. O artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, recolhe o procedimento que se deverá seguir no deslindamento entre montes vicinais em mãos comum e estabelece que o júri provincial de montes vicinais em mãos comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.

De acordo com os feitos e fundamentos de direito expostos, e tendo em conta o relatório favorável do Serviço de Montes do dia 27 de janeiro de 2023, o Júri Provincial de Montes Vicinais em mãos Comum acordou por unanimidade o dia 17 de abril de 2023:

Aprovar o acto de conciliação atingido pelas juntas reitoras dos montes vicinais em mãos comum Pradorramisquedo, pertencente à CMVMC de Pradorramisquedo, e Devesa da Chanca, pertencente à CMVMC da Penouta, na câmara municipal de Viana do Bolo.

Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição perante o Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense no prazo de um mês, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Ourense, no prazo de dois meses, contados desde o dia seguinte ao desta notificação, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Ourense, 16 de outubro de 2023

Luis Jorge Álvarez Ferro
Presidente do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais
em mãos Comum de Ourense