DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 202 Terça-feira, 24 de outubro de 2023 Páx. 58503

IV. Oposições e concursos

Conselharia de Fazenda e Administração Pública

RESOLUÇÃO de 19 de outubro de 2023, do tribunal encarregado de qualificar o processo selectivo extraordinário de estabilização derivado da Lei 20/2021, de 28 de dezembro, pelo turno de acesso livre e mediante o sistema de concurso-oposição, para o ingresso no corpo facultativo de grau médio de Administração especial da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza, subgrupo A2, escala de técnicos facultativo, especialidade educador/a infantil, convocado pela Resolução de 22 de dezembro de 2022 (Diário Oficial da Galiza número 245, de 27 de dezembro), pela que se dá publicidade de diversos acordos.

O tribunal nomeado pela Resolução de 17 de julho de 2022 (DOG núm. 140, de 24 de julho) para qualificar este processo selectivo

ACORDOU:

Primeiro. Ao amparo do previsto na base III.1.2.7 da convocação, em sessão que teve lugar o 16 de outubro de 2023, depois de rever as reclamações apresentadas, anular a pergunta 125. O seu lugar passa a ser ocupado pela pergunta número 148. As restantes reclamações desestimar na sua totalidade.

Segundo. De conformidade com o disposto na base II.1.1.1 da convocação, o primeiro exercício da fase de oposição qualificar-se-á de 0 a 30 pontos e para superá-lo será necessário obter um mínimo de quinze (15) pontos.

Para estes efeitos, de acordo com o disposto na citada base, com correcção de erros publicada o 31 de março de 2023 (DOG núm. 64, de 31 de março), mediante a Resolução deste tribunal de 18 de setembro de 2023 deu-se publicidade dos parâmetros para a qualificação do primeiro exercício, que estabelecem que superarão o exercício as pessoas aspirantes apresentadas que atinjam as melhores pontuações até completar um número máximo de pessoas aspirantes determinado pelo resultado de multiplicar por quatro o número de vagas convocadas, sempre que alcancem, em cada uma das partes do exercício, o mínimo do 50 % das respostas correctas (depois de factos os descontos correspondentes) ou, subsidiariamente, um mínimo do 40 % das respostas correctas, em cada uma das partes, depois de feitas as deduções por respostas incorrectas, que descontarán um quarto de uma pergunta correcta; as perguntas não contestadas não penalizam nem recebem pontuação.

O critério expressado de obtenção de uma percentagem mínima de acertos em cada uma das duas partes está referido à primeira parte de conteúdo teórico (30 perguntas) e à segunda parte de conteúdo teórico e prático (110 perguntas), sem que seja possível compensar os acertos que excedan numa parte com os que faltem na outra.

Todas as pessoas aspirantes com idêntica pontuação a aquela pessoa aprovada que marque o corte consideram-se igualmente aprovadas, ainda que se superasse o número de aspirantes antes indicado.

Atribuir-se-lhes-á a valoração de 15 pontos às pessoas aspirantes que obtenham uma nota equivalente à nota de corte fixada. O resto das pessoas declaradas aptas terá uma qualificação distribuída entre os 15 e os 30 pontos, proporcional ao número de respostas correctas. As pessoas aspirantes que não superem o exercício serão declaradas não aptas.

Terceiro. Realizada a correcção dos exames na sessão de 17 de outubro de 2023 de acordo com as normas e critérios anteriores, e feitas as deduções segundo o estabelecido na base II.1.1.1 da convocação, atingiu a pontuação mínima de 15 pontos um total de 17 pessoas aspirantes, e fixou-se em 56 o número de respostas correctas para alcançar a dita pontuação (12 da primeira parte e 44 da segunda parte do exercício). Para obter o número de pessoas aptas foi preciso aplicar o critério subsidiário do mínimo do 40 % de respostas correctas netas em cada uma das partes, comum e específica. As pessoas que não atingiram a percentagem mínima em alguma das partes não são qualificadas por não ser possível atribuir uma pontuação homologable à do resto das pessoas aspirantes.

Quarto. Publicar no portal web corporativo funcionpublica.junta.gal as pontuações obtidas pelas pessoas aspirantes que superaram o primeiro exercício do processo selectivo, assim como a relação daquelas que não atingiram os mínimos estabelecidos na base III.1.1.1. da convocação.

Quinto. De acordo com o disposto na base III.1.2.8 da convocação, no prazo de dez (10) dias hábeis, contados desde o dia seguinte ao de publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza, as pessoas aspirantes poderão formular as alegações que considerem oportunas às pontuações, que se apresentarão através da aplicação Fides (https://fides.junta.gal).

Sexto. De acordo com o disposto na base V.13 da ordem de convocação, contra este acordo poder-se-á interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Fazenda e Administração Pública, nos termos previstos nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Santiago de Compostela, 19 de outubro de 2023

Manuel Lage Cobas
Presidente do tribunal