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Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 197 Terça-feira, 17 de outubro de 2023 Páx. 57484

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselho de Contas da Galiza

RESOLUÇÃO de 5 de setembro de 2023 pela que se ordena a publicação do Acordo de 3 de setembro de 2023, do Pleno, pelo que se aprovam as normas reguladoras do procedimento para o estabelecimento do complemento de desempenho (grau II) do posto de trabalho para o pessoal laboral fixo.

Em cumprimento do Acordo de 3 de setembro de 2023, do Pleno do Conselho de Contas, pelo que se aprovam as normas reguladoras do procedimento para o estabelecimento do complemento de desempenho (grau II) do posto de trabalho para o pessoal laboral fixo dependente do Conselho de Contas da Galiza, resolvo publicar no Diário Oficial da Galiza o seu texto completo.

Santiago de Compostela, 5 de setembro de 2023

Juan Carlos Aladro Fernández
Conselheiro maior do Conselho de Contas da Galiza

ANEXO

Acordo de 3 de outubro de 2023, do Pleno do Conselho de Contas da Galiza, pelo que se aprovam as normas reguladoras do procedimento para o estabelecimento do complemento de desempenho (grau II) do posto de trabalho para o pessoal laboral fixo dependente do Conselho de Contas da Galiza

O artigo 17 da Lei 6/1985, de 24 de junho, do Conselho de Contas, dispõe que o pessoal que preste serviços no Conselho de Contas se regerá pela legislação reguladora do emprego público da Galiza, sem prejuízo das normas específicas que lhe sejam aplicável. Além disso, o artigo 71 do Regulamento de regime interior do Conselho de Contas, publicado pela Resolução de 27 de fevereiro de 2017, do presidente do Parlamento da Galiza, assinala que o pessoal ao serviço do Conselho de Contas estará constituído pelas profissionais e os profissionais deste órgão que percebam as suas retribuições com cargo às dotações recolhidas no seu orçamento, e que a instituição desfrutará das mesmas competências que possua em cada momento a Administração geral da Comunidade Autónoma, que exercerá de forma autónoma através dos seus próprios órgãos.

Tendo em conta a autonomia do Conselho de Contas em matéria de pessoal, estas normas reguladoras são adoptadas pelo Pleno em virtude do mandato legal conteúdo na disposição transitoria quarta da Lei 6/1985, de 24 de junho, reguladora do Conselho de Contas da Galiza, introduzida pelo artigo 8 da Lei 7/2019, do 23 dezembro, de medidas fiscais e administrativas, que habilita legalmente o Conselho de Contas para a regulação, com plena autonomia organizativo, do regime transitorio de implantação para o reconhecimento, de forma extraordinária, da progressão na carreira administrativa para o pessoal funcionário que preste serviços no Conselho de Contas, que lhe permita progredir de maneira voluntária e individualizada e que promova a sua actualização e o aperfeiçoamento da sua qualificação profissional.

Através da Resolução de 3 de dezembro de 2021 inscreve-se e publica-se a modificação do Convénio colectivo com código 15003592012000 do Conselho de Contas (Boletim Oficial da província da Corunha núm. 236, de 14 de dezembro), acrescenta-se um novo ponto no artigo 24, no qual se dispõe que o pessoal laboral fixo, ao acreditar dois anos de serviços efectivos, terá direito à percepção de um complemento de carreira que perceberá em doce (12) mensualidades e serão as mesmas estabelecidas para os empregados públicos da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza, e que se actualizará anualmente com a percentagem de incremento que se fixe nas sucessivas leis de orçamentos para a retribuição do pessoal laboral ao serviço da Comunidade Autónoma da Galiza.

A aspiração e previsão da existência de uma carreira profissional horizontal está prevista no artigo 19 do texto refundido da Lei do Estatuto básico do empregado público, aprovado pelo Real decreto legislativo 5/2015, de 30 de outubro, que estabelece que a carreira profissional e a promoção do pessoal laboral se fará efectiva através dos procedimentos previstos no Estatuto dos trabalhadores ou nos convénios colectivos.

No âmbito da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza, a disposição noveno da Ordem de 15 de janeiro de 2019 sobre o Acordo de concertação do emprego público da Galiza (DOG núm. 19, de 28 de janeiro), estabelece que, no caso do pessoal laboral fixo não funcionarizado, no primeiro trimestre do ano 2019, a Administração proporá à Comissão de Seguimento deste acordo a percepção por parte deste pessoal de um complemento equivalente ao que se estabelece para o pessoal recolhido na cláusula quinta. Além disso, de conformidade com o estabelecido no artigo 77 da Lei 2/2015, de 29 de abril, culminou com o Acordo entre a Xunta de Galicia e as organizações sindicais CC.OO. e UGT para a implantação do regime extraordinário de acesso ao grau I do sistema de carreira profissional do pessoal funcionário de carreira da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza e do pessoal laboral fixo de V Convénio colectivo único para o pessoal laboral da Xunta de Galicia, publicado pela Ordem da Conselharia de Fazenda de 28 de março de 2019.

Posteriormente, devido a diversas pronunciações judiciais, e com a finalidade de permitir o desenvolvimento do sistema transitorio de reconhecimento da progressão na carreira administrativa, possibilitando o estabelecimento do complemento de desempenho do posto de trabalho para o pessoal laboral da Xunta de Galicia, mediante a Ordem de 22 de novembro de 2022 (DOG núm. 226, de 28 de novembro), publica-se o Acordo entre a Xunta de Galicia e as organizações sindicais UGT e CC.OO. para o desenvolvimento de um sistema transitorio de reconhecimento da progressão na carreira administrativa prevista na disposição transitoria oitava da Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza, para o pessoal laboral fixo. Este novo acordo tem por finalidade estabelecer para o pessoal laboral um complemento equivalente ao estabelecido para o pessoal funcionário.

É preciso ter em conta, além disso, que recentemente o Tribunal Supremo, entre outras nas suas sentenças nº 293/2019, de 6 de março, e 1482/2019, de 29 de outubro, referidas ambas ao reconhecimento do direito à carreira profissional, declarou que se lhes acreditará o conceito retributivo previsto com efeitos desde que se produziram para aqueles empregados públicos aos cales se lhes reconheceu. Dado que no Conselho de Contas da Galiza prestam serviços funcionários da Administração geral da Comunidade Autónoma que já têm reconhecido o acesso ao grau II de progressão na carreira administrativa, com efeitos económicos de 1 de janeiro de 2022, seguindo a doutrina judicial antes citada, e em concordancia com o Acordo do Pleno do Conselho de Contas da Galiza de 24 de setembro de 2020, esta deverá ser a data de efeitos do reconhecimento da progressão na carreira administrativa (grau II), para o pessoal que, tendo direito a ela, presta os seus serviços no Conselho de Contas da Galiza, o que se pode considerar extensible ao pessoal laboral do Conselho de Contas da Galiza.

Deste modo, por todos os argumentos esgrimidos nesta parte expositiva, o Pleno do Conselho de Contas acorda regular o complemento de desempenho do posto de trabalho para o pessoal laboral que presta serviços no Conselho de Contas da Galiza.

Este acordo divide-se em três secções e consta de dez artigos e uma disposição derradeiro.

A secção primeira, baixo a rubrica de disposições gerais, consta de quatro artigos e regula o objecto, o âmbito subjectivo de aplicação, o período de permanência nas situações administrativas em que se pode aceder ao reconhecimento ao regime transitorio e extraordinário de carreira administrativa para a implantação do complemento de desempenho no Conselho e as exclusões, e a retribuição ao complemento de desempenho nas anualidades 2022 e 2023.

A secção segunda, baixo a rubrica sistema extraordinário de reconhecimento da progressão da carreira administrativa, consta de dois artigos e regula a consolidação do reconhecimento extraordinário do grau I do sistema de carreira profissional e dos requisitos gerais para aceder ao regime transitorio e extraordinário de acesso ao grau II no Conselho de Contas.

A secção terceira consta de três artigos e regula o procedimento de acesso ao regime transitorio e extraordinário de carreira administrativa no Conselho de Contas, e de reconhecimento do direito à percepção do complemento de desempenho no grau II, das quantias anuais do complemento de desempenho e do pagamento do complemento de desempenho. As solicitudes estimadas terão efeitos económicos de 1 de janeiro de 2022.

A disposição derradeiro regula a entrada em vigor deste acordo.

Por todo o anterior, em virtude do estabelecido no artigos 3 e 17.1 da Lei do Conselho de Contas, assim como na sua disposição transitoria quarta e na disposição derradeiro primeira do seu regulamento de regime interior, e depois da negociação colectiva com os representantes dos trabalhadores, assim como do trâmite de informação pública realizado através da intranet da instituição, o Pleno do Conselho de Contas adopta o seguinte acordo:

Acordo do Pleno, de 3 de setembro de 2023, pelo que se aprovam as normas reguladoras do procedimento para a implantação de um complemento de desempenho (grau II) para o pessoal laboral fixo dependente do Conselho de Contas da Galiza.

Secção primeira. Disposições gerais

Artigo 1. Objecto

Este acordo tem por objecto regular o procedimento para o acesso ao regime transitorio e extraordinário de implantação de um complemento de desempenho para o pessoal laboral fixo não funcionarizado que presta serviços no Conselho de Contas.

O reconhecimento do regime transitorio e extraordinário de carreira administrativa consolidar-se-á, para todos os efeitos, no sistema ordinário de carreira profissional quando se implante.

Artigo 2. Âmbito subjectivo

O regime transitorio e extraordinário de acesso ao complemento de desempenho será de aplicação ao pessoal laboral fixo não funcionarizado dependente do Conselho de Contas da Galiza através do Convénio colectivo 1503592012000 (Boletim Oficial da província da Corunha núm. 38, de 16 de fevereiro de 2009).

Artigo 3. Período de permanência nas situações administrativas em que se pode aceder ao reconhecimento do regime transitorio e extraordinário de carreira administrativa para a implantação do complemento de desempenho no Conselho e exclusões

De acordo com o disposto no artigo anterior, será requisito para o reconhecimento do regime transitorio e extraordinário do complemento de desempenho completar o período de permanência estabelecido, e para estes efeitos será computado o tempo transcorrido em alguma das seguintes situações administrativas no Conselho de Contas:

a) Serviço activo.

b) Excedencia forzosa.

c) Excedencia voluntária por razão de violência de género.

d) Excedencia voluntária por cuidado de filhos/as e familiares.

Não se poderá aceder ao reconhecimento do regime transitorio e extraordinário de carreira administrativa na situação de suspensão de funções declarada como consequência da tramitação de um procedimento judicial ou de um expediente disciplinario.

Artigo 4. Retribuição do complemento de desempenho na anualidade 2023

O grau inicial não terá retribuição.

Os graus I a IV reconhecidos abonarão mediante um complemento retributivo.

Este complemento perceber-se-á, em todo o caso, na situação de serviço activo no correspondente corpo e durante o desempenho de postos na instituição.

As quantias dos graus actualizam-se conforme o estipulado nas leis de orçamentos, e nos exercícios 2022 e 2023 correspondem ao grau II as quantias segundo se detalham:

Grupo

2022

2023

Grupo III

1.185,72 €

1.215,36 €

Grupo IV

1.006,44 €

1.031,64 €

Grupo V

813,24 €

833,52 €

Em caso que o pessoal laboral aceda a um grupo ou subgrupo superior através dos procedimentos estabelecidos de promoção interna, o período correspondente do grau anterior computarase como período de permanência para os efeitos de acesso ao grau que corresponda. Esta promoção interna não afectará o grau de carreira já reconhecido. Fica excluído do disposto neste ponto o desempenho de funções de categoria superior.

Se o acesso se produz num grupo diferente, manterá o direito a perceber o complemento de desempenho correspondente ao grau ou graus reconhecidos no grupo anterior e começará a progressão no complemento de desempenho no novo grupo, dando-se por reconhecido o grau inicial, o que não leva retribuição, no novo grupo.

No suposto de que se tenham reconhecidos graus retribuídos em diversos grupos ou subgrupos, perceber-se-á o complemento de carreira correspondente a todos os graus reconhecidos até o limite de quatro graus. Quando o pessoal funcionário tenha reconhecidos mais de quatro graus, perceberá o complemento de carreira correspondente aos quatro graus de maior quantia.

Secção segunda. Sistema extraordinário de reconhecimento da progressão da carreira administrativa

Artigo 5. Consolidação do reconhecimento extraordinário do grau I do sistema de carreira profissional

Aquele pessoal laboral que, estando incluído no âmbito subjectivo, tenha reconhecido o grau I do complemento de carreira através da modificação do convénio colectivo realizada mediante a Resolução de 3 de dezembro de 2021, considera-se que equivale ao grau I do complemento de desempenho.

Deste modo, manterá esse grau I todo o pessoal laboral que o tenha reconhecido.

Artigo 6. Requisitos gerais para aceder ao regime transitorio e extraordinário de acesso ao grau II no Conselho de Contas

Para aceder ao regime transitorio e extraordinário de carreira administrativa no Conselho de Contas ao grau II dever-se-ão cumprir os seguintes requisitos básicos:

a) Estar em situação de serviço activo (ou em qualquer outra situação administrativa que suponha reserva de largo), com a condição de pessoal laboral fixo não funcionarizado do Conselho de Contas, com base no Convénio colectivo de pessoal laboral (BOP da Corunha núm. 38, de 16 de fevereiro de 2009).

b) Apresentar a solicitude de acesso ao reconhecimento do complemento de desempenho do posto.

c) Acreditar onze (11) anos de serviços efectivos como pessoal laboral fixo ou temporário nas diferentes administrações públicas, tomando como data de cômputo o 31 de dezembro de 2021.

Secção terceira. Procedimento de acesso ao regime transitorio e extraordinário de carreira administrativa no Conselho de Contas de reconhecimento do direito à percepção do complemento de desempenho do posto no grau II ao pessoal laboral fez com que esteja a prestar serviços no Conselho de Contas

Artigo 7. Procedimento para o acesso ao regime transitorio e extraordinário de carreira administrativa de reconhecimento do complemento de desempenho, grau II

1. O procedimento para o acesso ao regime transitorio e extraordinário de carreira administrativa de reconhecimento do complemento de desempenho no Conselho de Contas iniciará mediante a solicitude apresentada pela empregada ou empregue, ante o conselheiro maior, no prazo de quinze (15) dias hábeis contados desde a entrada em vigor deste acordo, segundo o modelo normalizado do anexo I, que se porá à disposição na sede electrónica da instituição.

Com o modelo de solicitude achegar-se-á a documentação que acredite o cumprimento dos requisitos de acesso que se estabelecem no artigo sexto deste acordo.

2. A Secretaria-Geral, uma vez comprovada a concorrência dos requisitos, ditará proposta de estimação ou desestimação. A proposta será submetida a fiscalização da Intervenção e posteriormente remeter-se-á, junto com o expediente completo, à Comissão de Governo.

3. No suposto de desestimação, abrir-se-á um trâmite adicional de alegações para que a pessoa interessada possa apresentar alegações e a documentação complementar que considere pertinente no prazo de dez (10) dias hábeis.

4. A Comissão de Governo resolverá estimando ou desestimar a solicitude no prazo máximo de três (3) meses. De não se ditar acordo no dito prazo, perceber-se-á desestimado.

5. Contra o acordo estimatorio ou desestimatorio do reconhecimento do acesso de o/da solicitante ao regime transitorio e extraordinário de carreira administrativa, as pessoas interessadas poderão interpor recurso de alçada, perante o Pleno, no prazo de um mês que se contará a partir da notificação, de acordo com o previsto nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

6. Os acordos de reconhecimento de acesso ao regime transitorio e extraordinário de carreira administrativa serão comunicados à Junta de Pessoal e, na sua falta, às organizações sindicais representadas nos órgãos de negociação do Conselho de Contas.

Artigo 8. Quantias anuais do complemento de desempenho

As quantias anuais que se percebam pelo complemento adicional equivalente devindicaranse em doce (12) mensualidades e serão as mesmas que se estabeleçam para os empregados públicos da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza, que se actualizarão anualmente com a percentagem de incremento que se fixe nas sucessivas leis de orçamentos para a retribuição do pessoal ao serviço da Comunidade Autónoma da Galiza.

Artigo 9. Pagamento do complemento de desempenho

1. O pagamento do complemento de desempenho para o pessoal laboral fixo pertencente aos grupos III, IV e V produzir-se-á nas anualidades de 2022 e 2023 na percentagem do 100 %.

2. Este complemento tem efeitos económicos desde o 1 de janeiro de 2022 para o pessoal laboral fez com que esteja a prestar os seus serviços no Conselho de Contas na data de aprovação deste acordo, e consolidará para os exercícios seguintes.

Disposição derradeiro. Entrada em vigor

Este acordo entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

ANEXO I

Modelo de solicitude de acesso ao regime extraordinário de carreira administrativa no Conselho de Contas de percepção do complemento de desempenho (grau II), para cobrir na sede electrónica da instituição

SOLICITUDE DE ACESSO Ao REGIME EXTRAORDINÁRIO DE CARREIRA ADMINISTRATIVA NO CONSELHO DE CONTAS DE PERCEPÇÃO DO COMPLEMENTO DE DESEMPENHO.

Em virtude do disposto no artigo sétimo do Acordo do Pleno do Conselho de Contas da Galiza, de 3 de setembro de 2023, pelo que se aprovam as normas reguladoras do procedimento para o estabelecimento do complemento de desempenho, no seu grau II, para o pessoal laboral fixo dependente do Conselho de Contas da Galiza,

SOLICITO:

Que se me reconheça o grau II através do regime extraordinário de carreira administrativa previsto no citado acordo e o direito à percepção do complemento de desempenho que deriva do dito regime.

Para tal efeito, achego a seguinte documentação acreditador:

a) .....................................................................................................................................

b) .....................................................................................................................................

c) .....................................................................................................................................

(...)

Santiago de Compostela, ...... de .................... .de 2023

<1º apelido> <2º apelido>

Conselheiro maior

Conselho de Contas da Galiza

Rua Domingo Fontán, 7

15702 Santiago de Compostela