DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 197 Terça-feira, 17 de outubro de 2023 Páx. 57356

III. Outras disposições

Vice-presidência Primeira e Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos

ORDEM de 4 de outubro de 2023 pela que se classifica de interesse para o fomento da economia social e de desenvolvimento da economia produtiva da Galiza a Fundação Foro Económico da Galiza.

Uma vez examinado o expediente de solicitude de classificação da Fundação Foro Económico da Galiza com domicílio na Faculdade de Ciências Empresariais e Turismo, no Campus Universitário As Lagoas, em Ourense.

Factos:

1. O 5 de junho de 2023, Emilio José Vicente Pérez Nieto, presidente do padroado da Fundação, apresentou solicitude de classificação, declaração de interesse galego e a sua correspondente inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego.

2. A Fundação Foro Económico da Galiza constituiu-a a Associação Foro Económico da Galiza, representada por Emilio José Vicente Pérez Nieto e Luzia Ferreira Gómez, mediante escrita pública outorgada o 24 de maio de 2023, ante a notária de Ourense María Isabel Louro García, com o número de protocolo 1.205.

3. A Fundação, consonte o artigo 6 dos seus estatutos, tem por objecto «a promoção, fomento, desenvolvimento, execução e financiamento de todo o tipo de actividades que coadxuven à difusão e extensão da economia social e desenvolvimento da economia produtiva da Galiza».

4. O padroado inicial da Fundação está formado por Emilio José Vicente Pérez Nieto como presidente; Luzia Ferreira Gómez como secretária; e Patricio Sánchez Fernández como vogal.

5. A Comissão integrada pelos secretários gerais de todas as conselharias eleva ao vice-presidente primeiro e conselheiro de Presidência, Justiça e Desportos proposta de classificação como de interesse para o fomento da economia social e de desenvolvimento da economia produtiva da Galiza da Fundação Foro Económico da Galiza, com base nas matérias que constituem o seu objecto fundacional.

6. Na escrita de constituição constam a identidade dos fundadores, a dotação inicial, os estatutos e a identificação dos membros do padroado.

7. De conformidade com o artigo 51 do Decreto 14/2009, de 21 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento de fundações de interesse galego, e segundo proposta da Comissão de Secretários Gerais, procede a sua classificação como de interesse para o fomento da economia social e de desenvolvimento da economia produtiva da Galiza e a sua adscrição à Conselharia de Economia, Indústria e Inovação.

Considerações legais:

1. O artigo 34 da Constituição espanhola reconhece o direito de fundação para fins de interesse geral de acordo com a lei, e o artigo 27.26 do Estatuto de autonomia da Galiza estabelece competência exclusiva sobre o regime das fundações de interesse galego.

2. A escrita de constituição da Fundação contém os dados exixir na Lei 12/2006, de 1 de dezembro, de fundações de interesse galego.

3. Consonte o artigo 7 do Decreto 15/2009, de 21 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento do Registro de Fundações de Interesse Galego, corresponde-lhe a esta Vice-presidência Primeira e Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos a classificação da Fundação e a adscrição à conselharia correspondente, que exercerá as funções de protectorado.

De conformidade com o exposto, e considerando que se cumprem as condições estabelecidas pela normativa vigente em matéria de fundações de interesse galego, de acordo com a proposta realizada pela Comissão de Secretários Gerais, na sua reunião do dia 18 de setembro de 2023,

DISPONHO:

Classificar de interesse para o fomento da economia social e de desenvolvimento da economia produtiva da Galiza a Fundação Foro Económico da Galiza, adscrevendo ao protectorado da Conselharia de Economia, Indústria e Inovação.

Contra esta ordem, que põe fim à via administrativa, pode interpor-se, no prazo de dois meses, recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, consonte o artigo 46.1 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa; poderá interpor-se, no prazo de um mês, previamente e com carácter potestativo, recurso de reposição ante o mesmo órgão que ditou o acto, de conformidade com o artigo 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Santiago de Compostela, 4 de outubro de 2023

Diego Calvo Pouso
Vice-presidente primeiro e conselheiro de Presidência,
Justiça e Desportos