DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 192 Segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Páx. 56230

IV. Oposições e concursos

Vice-presidência Primeira e Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos

RESOLUÇÃO de 27 de setembro de 2023, da Direcção-Geral de Justiça, pela que se convoca concurso de deslocações entre o pessoal funcionário dos corpos e escalas de gestão processual e administrativa, de tramitação processual e administrativa e de auxílio judicial da Administração de justiça.

A Direcção-Geral de Justiça, coordinadamente com o Ministério de Justiça, de conformidade com o estabelecido no título VIII da Lei 19/2003, de 23 de dezembro, que modifica a Lei orgânica 6/1985, de 1 de julho, do poder judicial, e com o estabelecido no artigo 43 e seguintes e na disposição derrogatoria única do Regulamento de receita, provisão de postos de trabalho e promoção profissional do pessoal funcionário ao serviço da Administração de justiça, aprovado pelo Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro, dispôs convocar concurso de deslocação para a provisão dos postos de trabalho vacantes na Administração de justiça dos corpos e escalas de gestão processual e administrativa, tramitação processual e administrativa e auxílio judicial dotados orçamentariamente no âmbito territorial da Comunidade Autónoma da Galiza.

Em atenção ao dito, a cobertura das vaga que se relacionam no anexo I fá-se-á consonte as seguintes bases:

Primeira. Postos que se podem solicitar

1. As funcionárias e os funcionários participantes poderão solicitar quaisquer das vagas incluídas no anexo I, sempre que na data de remate do prazo de apresentação de solicitudes reúnam as condições gerais exixir e os requisitos determinados nesta convocação e que os mantenham todos até a resolução definitiva do concurso, sem nenhuma limitação por razão da localidade de destino.

2. As ditas vacantes identificarão pelo número de ordem do órgão judicial. Com a só solicitude do número de ordem de um órgão judicial percebem-se solicitadas todas as vagas vacantes anunciadas para esse número de ordem do corpo existentes no dito órgão e, além disso, todas as suas possíveis resultas, naqueles casos em que se anunciem.

3. Também poderão solicitar as vagas que fiquem vacantes como consequência da resolução deste concurso, que se incorporarão em conceito de resultas às vaga oferecidas, salvo que estejam ocupadas por pessoal funcionário titular adscrito provisionalmente, que se pretendam amortizar em virtude de projecto de modificação do quadro de pessoal orgânico, redistribuição ou reordenação de efectivo, ou quando a dotação atribuída a um órgão judicial se encontre sobredotada por um ou mais funcionários/as titulares, casos em que não se gerará nenhuma resulta correspondente às vagas do corpo de que se trate. Também não produzirá resulta o pessoal funcionário que, estando a ocupar um largo como adscrito provisório, participe neste concurso e obtenha um largo com carácter definitivo. Poder-se-ão solicitar intercaladas vacantes e resultas.

As vagas que se anunciem unicamente em qualidade de possíveis resultas têm que identificar-se igualmente pelo número de ordem do órgão judicial. Com a só solicitude do número de ordem de um órgão judicial percebem-se solicitadas todas as possíveis resultas que se possam produzir para esse número de ordem do corpo correspondente.

Não têm a consideração de resultas aquelas vagas que deixe desertas o pessoal funcionário participante noutros concursos simultâneos a este.

Com o fim de que as pessoas participantes no concurso possam exercer o direito que se lhes reconhece de solicitar as resultas produzidas pela sua resolução, desde a data de publicação desta resolução e durante o período de apresentação de solicitudes, exporá na página web do Ministério de Justiça (www.mjusticia.gob.és), assim como nos departamentos competente das conselharias das comunidades autónomas com transferência de funções em matéria de provisão de meios pessoais ao serviço da Administração de justiça, a relação de órgãos judiciais e fiscais e de serviços da Administração de justiça da mesma natureza que os convocados que se podem solicitar, com indicação do número de ordem dos ditos órgãos.

As funcionárias e os funcionários participantes dever-se-ão assegurar de que os números de ordem de convocação que especifiquem na sua instância se correspondem com os publicados para este concurso, tanto no anexo I como nas resultas, com o fim de evitar que se indiquem outros códigos correspondentes a outros concursos.

4. A sigla VSM que aparece em determinadas vagas significa que esses órgãos judiciais compatibilizarão as suas funções correspondentes à ordem civil e penal com a matéria relativa à violência sobre a mulher, consonte o Acordo de 22 de junho de 2005 do Pleno do Conselho Geral do Poder Judicial (BOE de 28 de junho). O resto de siglas que figuram nas colunas «Denominação» e «ATP» significam o seguinte: AV (assistência à vítima); CP (centro penitenciário); DE (dedicação especial); GA (guardas); HE (horário especial); ML (medicina legal), PERS. ADTVO. D. PROV. (pessoal administrativo em delegações provinciais).

5. Neste concurso geral anual e a resultas, o número máximo de órgãos judiciais que se poderá solicitar entre vagas vacantes e resultas não poderá superar os 200 números de ordem, percebendo que cada número de ordem compreende todas as vaga anunciadas e as possíveis resultas, se for o caso, do órgão judicial de que se trate. Estabelece-se este limite de acordo com a faculdade que permite o artigo 42 do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro, com o objecto de agilizar o concurso, dada a participação maciça de funcionárias/os e que se trata de um concurso geral que afecta os três corpos ou escalas, e em virtude do disposto no acordo marco subscrito entre o Ministério de Justiça e as comunidades autónomas que receberam o trespasse de competências de meios pessoais e materiais.

6. Não se admitirá nenhuma modificação à solicitude de destino formulada uma vez transcorrido o prazo de apresentação de instâncias. Também não se admitirá, uma vez resolvido o concurso definitivamente, a renúncia ao destino obtido por nenhum motivo alegado, nem também não pelo feito de se ter equivocado a pessoa concursante à hora de cobrir os números de ordem da instância, pelo que as pessoas interessadas que participem no concurso deverão assegurar-se de que todos os números de ordem de convocação que solicitam se correspondem exactamente com as denominações dos órgãos judiciais oferecidos.

7. Poder-se-á admitir a renúncia à participação no concurso, e para este efeito ter-se-á como prazo até o último dia de apresentação de alegações à resolução provisória, naqueles casos devidamente justificados.

8. Excepcionalmente, poder-se-á eliminar alguma das vagas anunciadas como vacantes ou resultas em caso que se produza de forma sobrevida alguma circunstância que obrigue a fazê-lo assim.

9. No suposto de que se produza uma separação de jurisdições em algum partido judicial do âmbito territorial da Comunidade Autónoma da Galiza, as vagas afectadas pela dita separação, anunciadas no anexo I desta convocação, e as suas respectivas resultas, perceber-se-ão referidas aos órgãos judiciais com a nova denominação.

Segunda. Requisitos e condições gerais de participação

1. Poderão tomar parte neste concurso e solicitar as vaga de órgãos judiciais dos corpos ou escalas de gestão processual e administrativa, de tramitação processual e administrativa e de auxílio judicial da Administração de justiça as funcionárias e os funcionários pertencentes aos ditos corpos ou escalas, quaisquer que seja a sua situação administrativa, excepto aquelas pessoas que, trás obterem destino em anteriores concursos, não tomassem posse do destino que lhes foi adjudicado; aquelas pessoas declaradas em suspensão firme, enquanto dure a suspensão, e aquelas sancionadas com deslocação forzoso, até que transcorra um ou três anos, para obter destino na mesma localidade em que se lhes impôs a sanção, se se trata de falta grave ou muito grave, respectivamente; neste caso, os prazos computaranse de conformidade com o previsto no artigo 43.2.c) do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro.

O pessoal funcionário em situação de serviço activo deverá manter esta situação até a resolução definitiva do concurso. Aquelas pessoas que se encontrem nas situações de serviços especiais ou excedencia voluntária por cuidado de familiares, no suposto de reingresaren ao posto de trabalho reservado, não serão excluídas da participação no concurso. Também não será excluído o pessoal funcionário em activo que passe à situação de serviços especiais ou de excedencia voluntária por cuidado de familiares.

Em caso que as pessoas concursantes que se encontrem nas situações de serviço activo, de serviços especiais ou de excedencia voluntária por cuidado de familiares passem, durante o processo de resolução do concurso, às situações de excedencia voluntária por prestação de serviços no sector público, de excedencia voluntária por interesse particular, de excedencia voluntária por agrupamento familiar ou de suspensão definitiva, serão excluídas da participação no concurso.

Se o pessoal funcionário em situação de excedencia voluntária por estar prestando serviços como substituto no corpo de letrado da Administração de justiça participa no concurso solicitando o reingreso, e ao longo do processo do concurso é adscrito provisionalmente no corpo de gestão, não se considerará que se modifica a sua situação administrativa para os efeitos previstos na base primeira, ponto 1. Também não seria excluído por motivo de mudança de situação administrativa o pessoal funcionário adscrito provisionalmente no corpo de gestão, procedente da situação de excedencia voluntária por prestar serviços como letrado/a substituto/a se, uma vez transcorrido o prazo de apresentação de instâncias, volta ser nomeado letrado/a substituto/a.

2. As funcionárias e os funcionários dos corpos ou escalas de gestão, tramitação e auxílio só poderão participar, para o mesmo corpo ou escala em que estão em activo, se na data de remate do prazo de apresentação de instâncias transcorreu um período de dois anos desde que se ditou a resolução pela que se convocou o concurso de deslocações em que o pessoal funcionário obteve o seu último destino definitivo no corpo ou escala desde o qual participa, ou a resolução em que se lhe adjudicou destino definitivo, se se trata de pessoal funcionário de nova receita. Para o cômputo dos anos, considerar-se-á como primeiro ano o ano natural em que se ditaram as resoluções de que se trate, com independência da sua data, e como segundo ano, o ano natural seguinte (artigo 46.1 do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro).

3. O pessoal funcionário reingresado ao serviço activo mediante adscrição provisória (artigo 68.c) do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro), obrigado a participar nos concursos de acordo com a normativa vigente, estará excluído da limitação temporária prevista no ponto 2 desta base. Estará obrigado a solicitar todas as vagas vacantes e possíveis resultas anunciadas correspondentes ao seu corpo ou escala da província onde se encontre adscrito. De não participar no primeiro concurso convocado com posterioridade à adscrição provisória, passará à situação de excedencia voluntária por interesse particular. No suposto de que, existindo vagas na província de adscrição, não solicite todos os postos de trabalho ou solicite postos de trabalho de outra província e não obtenha destino, o órgão competente da comunidade autónoma transferida ou do âmbito do ministério em que esteja adscrito adjudicar-lhe-á, com carácter definitivo, um largo no âmbito da província em que esteja adscrito provisionalmente e, de não a haver, no âmbito da comunidade autónoma.

No caso de não obter destino definitivo e de que se cobrisse o posto de trabalho que ocupava provisionalmente, será adscrito de novo de forma provisória a um posto de trabalho vacante de qualquer escritório judicial ou centro de destino situado na província ou na área territorial em que se agrupassem as vaga para o efeito de concurso. Se não obtém destino definitivo no seguinte concurso, adjudicar-se-lhe-á de forma definitiva qualquer dos postos de trabalho que resultem vacantes no dito concurso em qualquer âmbito territorial (artigo 69 do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro). Deverá achegar, canda a sua instância, o documento F1R pelo que foi adscrito provisionalmente ao largo em que se encontre desempenhando actualmente as suas funções.

4. O pessoal funcionário que se encontre na situação de excedencia voluntária estabelecida no artigo 506.d) da Lei orgânica 19/2003, de 23 de dezembro, que modifica a Lei orgânica 6/1985, de 1 de julho, do poder judicial (excedencia por prestação de serviços no sector público), não terá nenhuma restrição temporária para reingresar no corpo em que figure na dita situação.

O pessoal funcionário que se encontre nas situações de excedencia voluntária estabelecidas no artigo 506, letras e) e f), da Lei orgânica 19/2003, de 23 de dezembro, que modifica a Lei orgânica 6/1985, de 1 de julho, do poder judicial (excedencia por interesse particular e por agrupamento familiar), só poderá participar no concurso se na data de remate do prazo de apresentação de solicitudes transcorreram dois anos, no mínimo, desde que foi declarado em tal situação.

5. O pessoal funcionário em situação de excedencia para o cuidado de familiares ao amparo do disposto no artigo 509 da Lei orgânica 6/1985, de 1 de julho, do poder judicial, modificada pela Lei orgânica 19/2003, de 23 de dezembro, só poderá concursar se já transcorreram os dois anos estabelecidos no artigo 46.1 do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro.

6. O pessoal funcionário em situação de suspensão definitiva que se encontre adscrito com carácter provisório (artigo 68.e) do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro) deverá participar neste concurso com o objecto de obter um posto de trabalho definitivo. De não participar neste concurso ou de não obter o posto de trabalho solicitado, será destinado, se for o caso, com carácter definitivo a qualquer dos não adjudicados ao resto de pessoas concursantes dentro do âmbito territorial correspondente onde se encontre adscrito.

7. O pessoal funcionário do corpo de gestão processual e administrativa que se encontre adscrito provisionalmente por ter cessado como letrado substituto desfrutará de direito preferente para ocupar, a primeira vez que se anunciem a concurso, postos de trabalho genéricos na localidade onde se encontre adscrito, segundo o estabelecido no artigo 70.3 do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro, e não perderá a preferência se uma vez transcorrido o prazo de apresentação de instâncias volta ser nomeado letrado substituto. Se não pode chegar a ocupar tais postos de trabalho por concorrer a eles com outro pessoal funcionário também com direito preferente, continuará em situação de adscrição provisória até que se lhe possa adjudicar posto de trabalho definitivo em virtude da sua participação nos sucessivos concursos, e com solicitude neles de todas as vagas vacantes na localidade de adscrição.

De não pedir a preferência indicada, não participar no concurso ou não solicitar todas as vagas vacantes do anexo I da localidade em que se encontre adscrito, mesmo quando não fosse anunciada o largo em que se ache adscrito provisionalmente, derivando disso a não obtenção de posto de trabalho, o órgão competente da comunidade autónoma transferida ou do âmbito do ministério em que esteja adscrito destiná-lo-á, com carácter definitivo, a qualquer dos postos não adjudicados.

Se a dita adscrição provisória se efectuou dentro do prazo de apresentação de instâncias, não tem obrigação de concursar.

8. O pessoal funcionário que renunciasse a um posto de trabalho obtido por concurso específico (artigo 68.a) do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro), e ao qual se lhe atribuiu se o desempenho provisório de um posto de trabalho, desfrutará de direito preferente para ocupar, a primeira vez que se anuncie a concurso, um posto de trabalho genérico na mesma localidade onde servia quando se produziu a sua demissão, e deverá solicitar todos os postos de trabalho que se convoquem na dita localidade, segundo o estabelecido no artigo 54 do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro. De não participar neste concurso, adjudicar-se-lhe-á com carácter definitivo qualquer dos postos não adjudicados.

O pessoal funcionário que renunciasse ou que fosse cessado de um posto de trabalho obtido por livre designação (artigos 62 e 68.a) do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro), e ao qual se lhe atribuísse o desempenho provisório de um posto de trabalho, desfrutará de direito preferente para ocupar, a primeira vez que se anuncie a concurso, um posto de trabalho genérico na mesma localidade onde servia quando se produziu a sua demissão, e deverá solicitar todos os postos de trabalho que se convoquem na dita localidade. De não participar neste concurso ou de não obter nenhum dos destinos solicitados, adjudicar-se-lhe-á com carácter definitivo qualquer dos postos não adjudicados.

9. Regulação do direito de preferência à localidade, indicado nos pontos 7 e 8 desta base:

9.1. A preferência estende os seus efeitos a todos os números de ordem vacantes de uma localidade determinada, mas isto não implica que se deva adjudicar o primeiro número de ordem de preferência que solicite na sua instância a pessoa interessada, senão que a norma estabelece que a pessoa concursante com este direito obtenha destino em qualquer número de ordem anunciado como vacante numa localidade determinada, com as especificações que se indicarão nos pontos seguintes, pelo que, para exercer este direito, deverá solicitar obrigatoriamente todos os números de ordem de convocação vacantes do anexo I que se ofereçam na localidade para a qual se exerce a preferência, e agrupar estes pedidos nos primeiros números de ordem de preferência da solicitude, ordenando o resto dos números de ordem de convocação pedidos sem preferência a seguir, entre os quais também se poderá solicitar voluntariamente o resto de números de ordem de convocação a resultas da localidade para a qual se exerce a preferência. Deverá solicitar igualmente na sua instância, especificando a localidade do destino onde se encontre adscrito na epígrafe P-1 e achegando o documento acreditador da dita preferência (adscrição provisória) segundo o estabelecido na base quarta, ponto 7.

9.2. De não obter destino com a sua pontuação em nenhum dos números de ordem de convocação solicitados na localidade para a qual se exerceu a preferência, e de não existir outro pessoal funcionário também com preferência para a mesma localidade e com maior pontuação, adjudicar-se-lhe-á aquele número de ordem da dita localidade do anexo I que obtivesse a pessoa concursante com menor pontuação; em caso de empate entre várias pessoas concursantes, dirimirase pelo número de escalafón e esta perderá o direito a obter destino nesse número de ordem mas poderá optar aos seguintes da sua solicitude de participação.

9.3. Não se terá em conta a preferência se não cumpre com os seguintes requisitos: solicitar todos os números de ordem de convocação vacantes do anexo I da localidade de que se trate nos primeiros postos de preferência da solicitude; fazer constar expressamente na epígrafe P-1 do modelo de instância a localidade para a qual deseja acolher à preferência, e achegar o documento aludido no ponto 9.1.

10. O pessoal funcionário rehabilitado adscrito provisionalmente, a que se referem o artigo 68.f) e o ponto 2 do artigo 72 do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro, deverá participar no primeiro concurso de deslocação que se convoque, com o objecto de obter um posto de trabalho. De não participar neste concurso ou de não obter o posto de trabalho solicitado, será destinado, se for o caso, com carácter definitivo, a qualquer dos não adjudicados às outras pessoas concursantes em qualquer âmbito territorial.

11. O pessoal funcionário cujo posto de trabalho lhe fosse adjudicado de forma forzosa por causa da reordenação de efectivo prevista no artigo 52 do Regulamento orgânico dos corpos de oficiais, auxiliares e agentes da Administração de justiça, aprovado pelo Real decreto 249/1996, de 16 de fevereiro, poderá participar nos concursos de deslocações ainda que não transcorresse o prazo legalmente estabelecido. Além disso, terá direito preferente, por uma só vez, para obter outro posto do próprio centro de trabalho (artigo 51 do Real decreto 249/1996, de 16 de fevereiro) com ocasião do concurso ordinário em que se ofereça, e tomando parte nele.

Para poder exercer o dito direito, deverá ajustar-se às seguintes especificações:

– Solicitar nos primeiros lugares de ordem de preferência da solicitude aqueles postos de trabalho pertencentes ao centro de trabalho para o qual deseja acolher-se à citada preferência.

– Indicar no modelo de instância marcado como V-3, na epígrafe P-2, o centro de trabalho e a localidade para os quais deseja acolher à preferência.

– Achegar documento acreditador do sua nomeação com carácter forzoso para o centro de trabalho e localidade indicados na epígrafe P-2.

Em caso que não sigam as instruções especificadas nos três parágrafos anteriores, perderá, para este concurso, o direito preferente que lhe reconhece o citado artigo 52.c).

12. O pessoal funcionário cujo posto de trabalho lhe fosse adjudicado mediante um processo de reasignación forzosa previsto no artigo 67 do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro, poderá participar nos concursos de deslocações ainda que não transcorresse o prazo legalmente estabelecido no artigo 46.1 do mesmo regulamento. Além disso, terá direito preferente para obter um posto de trabalho no seu centro de destino de origem no primeiro concurso de postos genéricos em que se ofereçam vagas do dito centro.

Para poder exercer o dito direito, deverá ajustar-se às seguintes especificações:

– Solicitar nos primeiros lugares da ordem de preferência da solicitude aqueles postos de trabalho pertencentes ao centro de destino para o qual deseja acolher-se à citada preferência.

– Indicar no modelo de instância marcado como V-3, na epígrafe P-2, o centro de trabalho e a localidade para os quais deseja acolher à preferência.

– Achegar documento acreditador do sua nomeação por reasignación forzosa para o centro de destino e localidade indicados na epígrafe P-2.

Em caso que não sigam as instruções especificadas nos três parágrafos anteriores, perderá, para este concurso, o direito preferente que lhe reconhece o citado artigo 67.

13. O pessoal funcionário que esteja a desempenhar um posto singularizado por concurso específico ou por livre designação poderá participar neste concurso sempre que desempenhasse o citado posto ao menos durante um ano, contado desde a data da sua tomada de posse (artigo 54 ou 62 do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro).

14. Ao resultarem irrenunciáveis os destinos obtidos por instância do pessoal funcionário, em caso da pessoa reingresada ao serviço obter destino mediante concurso de deslocação, ficará automaticamente em excedencia no corpo em que se encontrava em activo. No obstante, aquelas/és funcionárias/os que obtivessem um posto de trabalho por concurso específico poderão renunciar a este se antes da finalização do prazo de tomada de posse obtêm um destino definitivo no presente concurso, caso em que a pessoa interessada fica obrigada a lhe o comunicar ao órgão convocante. De incumprir este dever de comunicação, deverá tomar posse no primeiro dos destinos adjudicados, segundo o estabelecido no artigo 53 do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro.

Se o concurso específico se resolve com anterioridade à resolução definitiva do concurso ordinário, prevendo-se também o transcurso do prazo posesorio daquele, o pessoal funcionário afectado deverá tomar posse do destino obtido no concurso específico, sem ter já opção para o concurso ordinário. Se o concurso específico se resolve com posterioridade ao concurso ordinário, uma vez transcorrido o prazo posesorio deste, perderá a opção para o concurso específico.

Terceira. Barema

A valoração de méritos para a adjudicação dos postos de trabalho fá-se-á de acordo com a barema estabelecida para valorar a antigüidade (artigo 48.1.a) do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro) e o conhecimento da língua oficial própria das comunidades autónomas, segundo o estabelecido na alínea b) do mesmo artigo.

1. Antigüidade. Pelos serviços efectivos prestados como funcionário/a de carreira no corpo ou escala para o qual participa outorgar-se-ão dois pontos por cada ano completo de serviços e computaranse proporcionalmente os períodos inferiores (0,00555556 por dia). Para estes efeitos, os meses considerar-se-ão de trinta dias e valorar-se-á até um máximo de 60 pontos.

2. Conhecimento oral e escrito da língua oficial própria das comunidades autónomas. Nas praças consistidas na Comunidade Autónoma da Galiza, o conhecimento oral e escrito da língua galega, devidamente acreditado por meio de certificação oficial da Comunidade Autónoma, ou a homologação do título achegado e do nível a que corresponda o título, supõe o reconhecimento, só para estes efeitos, de até doce pontos segundo o nível de conhecimentos acreditado, nos termos seguintes:

1) Certificado Celga 4 ou equivalente: quatro pontos.

2) Curso médio de linguagem jurídica galega: oito pontos.

3) Curso superior de linguagem jurídica galega: doce pontos.

A achega de documentos acreditador do conhecimento de idioma realizará nos casos previstos no ponto 3.6 do Manual do assistente de inscrição.

Os méritos valorarão na data de finalização do prazo de apresentação de solicitudes. Estes certificados não serão acumulativos, pelo que, em caso de que a pessoa concursante possua títulos de vários níveis, só se valorará o superior.

Quarta. Modelos e prazos de apresentação de solicitudes

O modelo da solicitude de inscrição é o anexo II que aparece publicado nesta resolução, o qual não tem validade para a sua apresentação salvo como dado informativo das epígrafes que contém, já que se confeccionará e apresentará exclusivamente pelos médios indicados no ponto 7 desta base.

1. Anexo II. Recadro V-1. O pessoal funcionário destinado definitivamente em postos de trabalho dos corpos e escalas de gestão, tramitação e auxílio, assim como o que se encontre em situação de serviços especiais e excedencia por cuidado de familiares que tenha reservado o seu posto de trabalho, e que esteja consistido em território nacional sem competências transferidas, cobrirá a sua solicitude assinalando o recadro V-1 do anexo II e enchendo todas as epígrafes que se lhe exixir, e apresentará no prazo compreendido entre os dias 10 e 24 de outubro de 2023, ambos incluídos, segundo o mecanismo indicado no ponto 7 desta base.

2. Anexo II. Recadro V-2. O pessoal funcionário destinado em postos de trabalho de outros corpos e escalas da Administração de justiça ou de outras administrações, que se encontre na excedencia do artigo 506.d) da Lei orgânica 19/2003, de 23 de dezembro, que modifica a Lei orgânica 6/1985, de 1 de julho, do poder judicial, nos corpos e escalas de gestão, tramitação ou auxílio, que deseje solicitar vagas oferecidas neste concurso, cobrirá a sua solicitude assinalando o recadro V-2 do anexo II e enchendo todas as epígrafes que se lhe exixir, e apresentará no prazo compreendido entre os dias 10 e 24 de outubro de 2023, ambos incluídos, segundo o mecanismo indicado no ponto 7 desta base.

3. Anexo II. Recadro V-3. As funcionárias e os funcionários solicitantes que se encontrem em quaisquer das seguintes situações:

– Excedencia voluntária por agrupamento familiar ou por interesse particular.

– Adscrição provisória por terem reingresado desde a situação de suspensão definitiva.

– Adscrição provisória por reingresaren trás ter sido rehabilitadas/os.

– Adscrição provisória por reingresaren ao serviço activo e que não tenham reserva de posto de trabalho.

– Adscrição provisória por demissão ou renúncia de um posto obtido por livre designação ou por terem renunciado a um posto obtido por concurso específico.

– Adscrição provisória por terem reingresado ao cessarem como letrado/os substitutas/os.

– Pessoal funcionário incurso na reordenação de efectivo do artigo 52.c) do Real decreto 249/1996, de 16 de fevereiro, ou na reasignación forzosa do artigo 67 do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro.

Todas/os elas/és cobrirão a sua solicitude assinalando o recadro V-3 do anexo II e enchendo todas as epígrafes que se lhes exixir, e apresentarão no prazo compreendido entre os dias 10 e 24 de outubro de 2023, ambos incluídos, segundo o mecanismo indicado no ponto 7 desta base.

4. O pessoal funcionário em situação de excedencia voluntária por interesse particular juntará à sua solicitude a documentação acreditador do seu passe à dita situação, assim como uma declaração jurada de que não foi separado de nenhuma das administrações públicas, ambas num mesmo documento em formato pdf.

O pessoal funcionário em situação de excedencia voluntária por prestação de serviços no sector público segundo o artigo 506.d) da Lei orgânica do poder judicial deverá juntar à sua solicitude de participação no concurso uma declaração jurada de não se encontrar em situação de suspensão firme de funções.

5. A solicitude para tomar parte neste concurso será única para cada funcionário participante, mesmo que se solicitem vagas consistidas no território das comunidades autónomas com competências transferidas que, portanto, figurem nas convocações que simultaneamente a esta realizem as autarquias e se publiquem, além disso, nos boletins oficiais das comunidades autónomas respectivas.

Do mesmo modo, mediante uma única instância dever-se-á optar por participar desde o corpo em que a pessoa concursante se encontre em activo ou reingresar ao serviço activo noutro corpo do qual faça parte como funcionária ou funcionário excedente. No caso de apresentar duas instâncias solicitando destinos em dois corpos/escalas diferentes, serão anuladas as duas solicitudes, e a pessoa interessada ficará, portanto, excluída da participação no concurso.

Se alguma pessoa concursante deseja rectificar uma instância já apresentada, poderá cobrir e apresentar uma nova solicitude, para o mesmo corpo/escala em que participava, antes do remate do prazo de apresentação de instâncias, a qual anulará automaticamente a entregue anteriormente, segundo o indicado no ponto 7 desta base.

6. Uma vez finalizado o prazo de apresentação de instâncias, poder-se-á renunciar à participação no concurso antes da finalização do prazo de alegações à resolução provisória, segundo o indicado na base primeira, ponto 7.

7. Mecanismo de confecção e apresentação das solicitudes.

A) Confecção das solicitudes.

Todas as solicitudes dos modelos V1, V2 e V3 se confeccionarán de forma telemático através do assistente de inscrição.

Todas as pessoas interessadas que participem neste concurso de deslocações entre funcionárias e funcionários dos corpos de gestão, tramitação e auxílio, a nível nacional, deverão encher a solicitude por meios telemático entrando na web do Ministério de Justiça, no seguinte endereço:

https://www.mjusticia.gob.és/és/ciudadania/empleo-publico concursos-deslocações/Concurso-deslocações-ordinário-Gestion-Tramitacion-Auxílio-2023

Uma vez que entrem na dita página, clicarão na ligazón que aparece nela com o nome «G.T.A. Concurso de deslocações», entrarão no assistente de inscrição e o sistema guiará na confecção da solicitude seguindo as instruções que se lhes irão indicando; para este efeito deverão consultar o Manual do assistente de inscrição web publicado na dita página e, se estão com alguma dúvida, podem chamar ao telefone de atenção ao utente 913 90 46 05.

Com isto conseguir-se-á o objectivo de evitar erros na transcrição dos códigos, posto que os dados gravados pela pessoa concursante ficarão automaticamente armazenados no sistema informático.

As pessoas concursantes, previamente à entrada no assistente de inscrição, deverão identificar-se electronicamente por algum dos sistemas que oferece a plataforma Cl@ve:

– DNI electrónico.

– Certificado digital.

– Cl@ve Pin 24 h.

– Cl@ve permanente.

B) Apresentação das solicitudes.

O sistema de apresentação baseia nos artigos 10.1, 10.2.c) e 36.1 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Todas as pessoas concursantes de âmbito nacional com modelo de instância V1, V2 ou V3 gravarão e apresentarão as solicitudes de acordo com as instruções descritas no Manual do assistente de inscrição.

Terão em conta basicamente o seguinte:

– Não se apresentará nenhuma instância de participação no concurso em formato papel.

– O uso do assistente de inscrição já não é só para confeccionar a instância, senão que é um processo de inscrição completo, é dizer, que uma vez gravada e confirmada a instância no dito assistente dentro do prazo estabelecido, já estará apresentada no departamento correspondente do Ministério de Justiça.

– Se algum dos solicitantes quer modificar uma instância já confirmada dentro do prazo de apresentação de solicitudes, poderá voltar gerar e confirmar uma nova através do assistente de inscrição.

– Dentro do período de inscrição podem-se gerar e confirmar tantas instâncias como se deseje, tendo em conta que só terá validade no concurso a última instância apresentada, é dizer, que uma vez gravada e confirmada a primeira instância, cada nova acção realizada (nova instância gravada e confirmada, ou renúncia à participação no concurso) anulará a acção realizada anteriormente, pelo que ficará activa unicamente a última.

– Podem-se apresentar, canda a instância, os documentos necessários nos casos em que se requeira.

– Serão rejeitadas aquelas solicitudes que não se confeccionasen telematicamente com o dito assistente de inscrição.

C) Renúncias.

Durante o prazo de apresentação de instâncias, as funcionárias e os funcionários participantes poderão apresentar quantas instâncias cuidem oportunas, assim como renunciar à participação no concurso, mantendo-se activa unicamente, como já se indicou na epígrafe B, a última acção realizada.

Uma vez rematado o prazo de apresentação de solicitudes, poderão renunciar à participação no concurso, segundo o indicado na base primeira, ponto 7, mas não se poderá realizar através do assistente de inscrição, pois já estará fechado a modificações, pelo que enviarão assinado e escaneado o anexo IV (modelo de alegações), junto com a documentação justificativo da dita renúncia, através do correio electrónico concursos.admonjusticia@mjusticia.es

Ao enviar o correio electrónico, indicarão na epígrafe «Assunto»: RENÚNCIA, e remeterão um único ficheiro, o qual terá a denominação do nome, apelidos, NIF e modelo de instância da pessoa interessada (exemplo: Luis Pérez Pérez 00000000K V1).

Quinta. Pedidos condicionado

No caso de estarem interessadas nas vaga que se anunciam para um mesmo município, partido judicial ou província duas pessoas concursantes do mesmo ou diferente corpo/escala, poderão condicionar o seu pedido ao feito de que ambas as duas obtenham destino no mesmo município, partido judicial ou província, percebendo-se caso contrário desistidas dos pedidos condicionado efectuados por ambas. As funcionárias e os funcionários que se acolham a este pedido condicionado deverão concretizá-lo na sua instância na epígrafe C, especificando o nome, apelidos e NIF da pessoa com quem condicionar. Se alguma das pessoas concursantes não o indica na epígrafe C, ficarão anuladas ambas as instâncias.

Pelo feito de cobrir a epígrafe C da instância percebe-se que se acolhem ao pedido condicionado previsto no artigo 48.2 do Regulamento de receita e provisão de postos de trabalho em todos os números de ordem solicitados.

Sexta. Tramitação

O Ministério de Justiça efectuará a baremación em função das bases de dados de antigüidade e idioma existentes nas suas dependências e dos dados que figurem nas solicitudes, e poderá solicitar informação complementar às comunidades autónomas com competências transferidas, se for necessário.

Sétima. Adjudicações

1. A ordem de prioridade para a adjudicação dos postos de trabalho virá dada pela pontuação total obtida segundo as barema estabelecidas na base terceira desta convocação.

2. Em caso de empate na pontuação total, incluído o idioma, acudir-se-á para dirimilo à maior antigüidade no corpo de que se trate, e, de persistir o empate, ao número de ordem obtido no processo selectivo de acesso ao dito corpo.

Oitava. Resolução provisória

1. Esta convocação será resolvida provisionalmente de forma coordenada entre o Ministério de Justiça e os órgãos competente das comunidades autónomas com competências transferidas, de modo que a resolução provisória se publique simultaneamente no Boletim Oficial dele Estado, na página web do Ministério de Justiça e na página web da Vice-presidência Primeira e Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos, assim como na intranet da Direcção-Geral de Justiça da Xunta de Galicia.

2. A resolução provisória porá à disposição das pessoas interessadas na página web do Ministério de Justiça (www.mjusticia.gob.és) e na página web da Vice-presidência Primeira e Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos, os anexo III de todas as pessoas participantes, assim como a relação de pessoas excluído, com as causas de exclusão, e a relação em ordem alfabética das adjudicações.

O anexo III é a solicitude da pessoa concursante, com expressão dos seus dados pessoais, da sua situação administrativa, do número de ordem e da denominação dos destinos gravados no assistente de inscrição, com a preferência desejada pela pessoa interessada; constarão, ademais, a informação relativa à barema dos méritos, o destino provisionalmente adjudicado, se for o caso, e os números de ordem rejeitados e a sua causa. Este anexo III será visível unicamente para cada pessoa interessada, mas não para o resto de pessoas concursantes, em virtude do direito fundamental das pessoas físicas à protecção de dados pessoais, amparado pelo artigo 18.4 da Constituição espanhola e desenvolvido pela Lei orgânica 3/2018, de 5 de dezembro, de protecção de dados pessoais e garantia dos direitos digitais, na qual se assinala a obrigação de guardar o dever de confidencialidade no tratamento dos dados pessoais das pessoas físicas.

3. Contra a resolução provisória, o anexo III e a relação de pessoas excluído caberá formular alegações desde a data que se indique nela e durante o prazo que igualmente se estabeleça, para o qual deverá achegar no dito prazo o anexo IV expondo os motivos, assinado e escaneado, e a prova documentário oportuna, de acordo com o estabelecido no artigo 73 da Lei do procedimento administrativo comum das administrações públicas, através do correio electrónico concursos.admonjusticia@mjusticia.es, indicando na epígrafe «Assunto»: apelidos, nome e NIF. Tanto o anexo IV coma a documentação serão enviados num único ficheiro com o título dos seus apelidos, nome, NIF e modelo de instância.

De não se reclamar no prazo estabelecido, perceber-se-á que mostra a sua conformidade e a aceitação dos dados conteúdos, da sua baremación e do destino provisionalmente adjudicado.

As ditas alegações serão comprovadas, resolver-se-á o que proceda em direito e o resultado será reflectido na resolução definitiva do concurso, pelo que não lhes será notificado pessoalmente às pessoas interessadas.

Ao se tratar de um concurso a resultas, os destinos provisionalmente adjudicados podem sofrer modificações na resolução definitiva como consequência das correcções que se possam produzir na gestão das instâncias. Em qualquer caso, os destinos atribuídos provisionalmente não supõem expectativa de direito a respeito da resolução definitiva do concurso.

Noveno. Resolução definitiva e prazo posesorio

1. Uma vez resolvidas as alegações, esta convocação será resolvida definitivamente de forma coordenada entre o Ministério de Justiça e os órgãos competente das comunidades autónomas com competências transferidas.

2. As resoluções do concurso poder-se-ão separar por corpos, com o fim de que as demissões das funcionárias e dos funcionários concursantes possam ser graduais no tempo, se a Administração considera que a sua acumulação numa mesma data pode ser prexudicial para o serviço público.

3. Se não se alcança a simultaneidade de publicação da resolução no Diário Oficial da Galiza e no Boletim Oficial dele Estado, os prazos computaranse desde o dia seguinte ao da publicação no Boletim Oficial dele Estado.

4. O prazo de tomada de posse será de três dias hábeis se não implica mudança de localidade da funcionária ou funcionário, de oito dias hábeis se implica mudança de localidade dentro da comunidade autónoma e de vinte dias hábeis se implica mudança de comunidade autónoma, com excepção da Comunidade Autónoma de Canárias, Comunidade Autónoma de Isoles Balears, Cidade de Ceuta e Cidade de Melilla, casos estes em que será de um mês tanto se o posto de trabalho nas ilhas ou nas cidades é o de origem como se é o de destino.

O dito prazo de tomada de posse começará a contar a partir do dia hábil seguinte ao da demissão, que se deverá efectuar nas datas que se indiquem na resolução definitiva do concurso.

5. O cômputo dos prazos posesorios iniciar-se-á quando rematem as férias, permissões ou licenças de que esteja a desfrutar o pessoal funcionário, excepto que, por circunstâncias excepcionais devidamente motivadas, se suspenda ou revogue o seu desfrute.

Décima. Carácter dos destinos adjudicados

1. As deslocações que derivem da resolução deste concurso terão a consideração de voluntários para os efeitos previstos no Real decreto 462/2002, de 24 de maio, sobre indemnizações por razão do serviço.

2. Os destinos adjudicados na resolução definitiva serão irrenunciáveis.

Décimo primeira. Limitação para concursar

Quem obtenha destino definitivo neste concurso não poderá participar noutro concurso de deslocações para o mesmo corpo ou escala até que não transcorram os prazos estabelecidos no artigo 529.3 da Lei orgânica 19/2003, de 23 de dezembro, que modifica a Lei orgânica 6/1985, de 1 de julho, do poder judicial, e no artigo 46.1 do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro.

Décimo segunda. Recursos

Contra esta resolução poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição, ante a Direcção-Geral de Justiça da Vice-presidência Primeira e Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos, no prazo de um mês, segundo o estabelecido nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou recurso contencioso-administrativo, ante os julgados do contencioso-administrativo da Galiza, no prazo de dois meses, segundo o disposto no artigo 9 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa, ambos os prazos contados desde o dia seguinte ao da sua publicação no Boletim Oficial dele Estado.

Santiago de Compostela, 27 de setembro de 2023

José Tronchoni Albert
Director geral de Justiça

ANEXO I

Corpo: GESTÃO P.A.

COMUNIDADES TRANSFERIDAS

GALIZA

Nº ordem

Denominação

ATP

Localidade

Província

Vaga

Resultas

Idioma

10023

Julgado de Paz de Cambre

Gestão P.A.

Cambre

A Corunha

1

 

S

7721

Julgado de Paz de Cee

Gestão P.A. Secretaria

Cee

A Corunha

1

 

S

162

Tribunal Superior de Justiça. Sala do Contencioso-Administrativo

Gestão P.A.

Corunha, A

A Corunha

1

X

S

1531

Julgado de Primeira Instância nº 5

Gestão P.A.

Corunha, A

A Corunha

1

X

S

1540

Julgado de Primeira Instância nº 8

Gestão P.A.

Corunha, A

A Corunha

1

X

S

15450

Julgado de Primeira Instância nº 15

Gestão P.A.

Corunha, A

A Corunha

4

 

S

5946

Julgado do Penal nº 5

Gestão P.A.

Corunha, A

A Corunha

1

X

S

11859

Julgado de Instrução nº 2 (VSM)

Gestão P.A.

Ferrol

A Corunha

1

X

S

5371

Julgado do Contencioso-Administrativo nº 1

Gestão P.A.

Ferrol

A Corunha

1

X

S

11208

Julgado do Contencioso-Administrativo nº 2

Gestão P.A.

Santiago de Compostela

A Corunha

1

X

S

5955

Julgado do Penal nº 2

Gestão P.A.

Santiago de Compostela

A Corunha

1

X

S

1020

Serviço Comum de Notificações e Embargos

Gestão P.A.

Santiago de Compostela

A Corunha

1

X

S

15447

Julgado de Primeira Instância nº 6

Gestão P.A.

Lugo

Lugo

2

 

S

12112

Serviço de Atenção ao Cidadão e às Vítimas

Gestão P.A.

Lugo

Lugo

1

 

S

6881

Julgado do Social nº 3

Gestão P.A.

Ourense

Ourense

1

X

S

10281

Julgado de Paz de Bueu

Gestão P.A. Secretaria

Bueu

Pontevedra

1

 

S

4704

Julgado de Primeira Instância e Instrução nº 1 (VSM)

Gestão P.A.

Ponteareas

Pontevedra

1

X

S

6944

Julgado do Social nº 2

Gestão P.A.

Pontevedra

Pontevedra

1

X

S

9527

Audiência Provincial. Escritório de Registro e Compartimento

Gestão P.A.

Pontevedra

Pontevedra

1

 

S

1077

Escritório do Decanato

Gestão P.A.

Vigo

Pontevedra

1

 

S

708

Audiência Provincial. Secção nº 6 Civil (despr. de Pontevedra)

Gestão P.A.

Vigo

Pontevedra

1

X

S

15495

Julgado de Primeira Instância nº 16

Gestão P.A.

Vigo

Pontevedra

3

 

S

6962

Julgado do Social nº 5

Gestão P.A.

Vigo

Pontevedra

1

X

S

10955

Julgado do Contencioso-Administrativo nº 2

Gestão P.A.

Vigo

Pontevedra

1

X

S

12080

Registro Civil nº 1

Gestão P.A.

Vigo

Pontevedra

1

X

S

4725

Julgado de Primeira Instância e Instrução nº 2 (Rex. Civil)

Gestão P.A.

Vilagarcía de Arousa

Pontevedra

1

X

S

Corpo: TRAMITAÇÃO P.A.

COMUNIDADES TRANSFERIDAS

GALIZA

Nº ordem

Denominação

ATP

Localidade

Província

Vaga

Resultas

Idioma

3811

Julgado de Primeira Instância e Instrução nº 1 (VSM)

Tramitação P.A.

Corcubión

A Corunha

1

X

S

1015

Escritório do Decanato

Tramitação P.A.

Corunha, A

A Corunha

1

X

S

163

Tribunal Superior de Justiça. Sala do Contencioso-Administrativo

Tramitação P.A.

Corunha, A

A Corunha

2

X

S

166

Tribunal Superior de Justiça. Sala do Social

Tramitação P.A.

Corunha, A

A Corunha

1

X

S

1520

Julgado de Primeira Instância nº 1

Tramitação P.A.

Corunha, A

A Corunha

1

X

S

15451

Julgado de Primeira Instância nº 15

Tramitação P.A.

Corunha, A

A Corunha

4

 

S

6638

Julgado do Social nº 1

Tramitação P.A.

Corunha, A

A Corunha

1

X

S

5360

Julgado do Contencioso-Administrativo nº 1

Tramitação P.A.

Corunha, A

A Corunha

1

X

S

5366

Julgado do Contencioso-Administrativo nº 3

Tramitação P.A.

Corunha, A

A Corunha

1

X

S

5369

Julgado do Contencioso-Administrativo nº 4

Tramitação P.A.

Corunha, A

A Corunha

1

X

S

11983

Promotoria Provincial

Tramitação P.A. (GA)

Corunha, A

A Corunha

2

X

S

3826

Julgado de Primeira Instância e Instrução nº 2 (Rex. Civil)

Tramitação P.A.

Noia

A Corunha

1

X

S

11137

Julgado de Primeira Instância nº 4

Tramitação P.A.

Santiago de Compostela

A Corunha

1

X

S

12153

Julgado de Primeira Instância nº 6 (Família)

Tramitação P.A.

Santiago de Compostela

A Corunha

1

X

S

6659

Julgado do Social nº 2

Tramitação P.A.

Santiago de Compostela

A Corunha

1

X

S

13387

Julgado do Social nº 3

Tramitação P.A.

Santiago de Compostela

A Corunha

1

X

S

5956

Julgado do Penal nº 2

Tramitação P.A.

Santiago de Compostela

A Corunha

1

X

S

11985

Promotoria de Área

Tramitação P.A. (GA)

Santiago de Compostela

A Corunha

1

X

S

12111

Serviço de Atenção ao Cidadão e às Vítimas

Tramitação P.A.

Santiago de Compostela

A Corunha

1

 

S

541

Audiência Provincial. Secção nº 1 Civil (Mercantil)

Tramitação P.A.

Lugo

Lugo

1

X

S

11543

Julgado de Primeira Instância nº 2 (Mercantil)

Tramitação P.A.

Lugo

Lugo

1

X

S

15448

Julgado de Primeira Instância nº 6

Tramitação P.A.

Lugo

Lugo

4

 

S

11555

Julgado de Instrução nº 2

Tramitação P.A.

Lugo

Lugo

1

X

S

6033

Julgado do Penal nº 1

Tramitação P.A.

Lugo

Lugo

1

X

S

11988

Promotoria Provincial

Tramitação P.A. (GA)

Lugo

Lugo

1

X

S

11069

Instituto de Medicina Legal. Subdirecção

Tramitação P.A.

Lugo

Lugo

1

 

S

4135

Julgado de Primeira Instância e Instrução nº 2 (Rex. Civil)

Tramitação P.A.

Mondoñedo

Lugo

1

X

S

4153

Julgado de Primeira Instância e Instrução nº 1 (Rex. Civil)

Tramitação P.A.

Viveiro

Lugo

1

X

S

4156

Julgado de Primeira Instância e Instrução nº 2 (VSM)

Tramitação P.A.

Viveiro

Lugo

1

X

S

9549

Oficinado Decanato

Tramitação P.A.

Ourense

Ourense

1

X

S

645

Audiência Provincial. Secção nº 1 Civil (VSM)

Tramitação P.A.

Ourense

Ourense

1

X

S

647

Audiência Provincial. Secção nº 2 Penal (Mercantil)

Tramitação P.A.

Ourense

Ourense

1

X

S

11161

Julgado de Primeira Instância nº 2 (Rex. Civil)

Tramitação P.A.

Ourense

Ourense

2

X

S

11990

Promotoria Provincial

Tramitação P.A. (GA)

Ourense

Ourense

1

X

S

4537

Julgado de Primeira Instância e Instrução nº 1 (VSM)

Tramitação P.A.

Verín

Ourense

1

X

S

12198

Julgado de Primeira Instância e Instrução nº 2

Tramitação P.A.

Estrada, A

Pontevedra

1

X

S

6210

Julgado do Penal nº 3

Tramitação P.A.

Pontevedra

Pontevedra

1

X

S

1930

Julgado de Primeira Instância nº 3

Tramitação P.A.

Vigo

Pontevedra

1

X

S

15496

Julgado de Primeira Instância nº 16

Tramitação P.A.

Vigo

Pontevedra

4

 

S

2906

Julgado de Instrução nº 7

Tramitação P.A.

Vigo

Pontevedra

1

X

S

10587

Julgado de Instrução nº 8

Tramitação P.A.

Vigo

Pontevedra

1

X

S

Corpo: AUXÍLIO JUDICIAL

COMUNIDADES TRANSFERIDAS

GALIZA

Nº ordem

Denominação

ATP

Localidade

Província

Vaga

Resultas

Idioma

15452

Julgado de Primeira Instância nº 15

Auxílio judicial

Corunha, A

A Corunha

1

 

S

2566

Julgado de Instrução nº 2

Auxílio judicial

Corunha, A

A Corunha

1

X

S

5942

Julgado do Penal nº 3

Auxílio judicial

Corunha, A

A Corunha

1

X

S

5948

Julgado do Penal nº 5

Auxílio judicial

Corunha, A

A Corunha

1

 

S

11984

Promotoria Provincial

Auxílio judicial (GA)

Corunha, A

A Corunha

1

X

S

10035

Julgado de Paz de Malpica de Bergantiños

Auxílio judicial

Malpica de Bergantiños

A Corunha

1

 

S

3827

Julgado de Primeira Instância e Instrução nº 2 (Rex. Civil)

Auxílio judicial

Noia

A Corunha

1

 

S

7740

Julgado de Paz de Rianxo

Auxílio judicial

Rianxo

A Corunha

1

 

S

5954

Julgado do Penal nº 1

Auxílio judicial

Santiago de Compostela

A Corunha

1

X

S

1022

Serviço Comum de Notificações e Embargos

Auxílio judicial

Santiago de Compostela

A Corunha

1

X

S

10132

Julgado de Paz de Guitiriz

Auxílio judicial

Guitiriz

Lugo

1

 

S

11547

Julgado de Primeira Instância nº 3 (Rex. Civil)

Auxílio judicial

Lugo

Lugo

1

X

S

15449

Julgado de Primeira Instância nº 6

Auxílio judicial

Lugo

Lugo

1

 

S

10136

Julgado de Paz de Quiroga

Auxílio judicial

Quiroga

Lugo

1

 

S

4520

Julgado de Primeira Instância e Instrução nº 1 (Rex. Civil)

Auxílio judicial

Carballiño, O

Ourense

1

X

S

6877

Julgado do Social nº 1

Auxílio judicial

Ourense

Ourense

1

X

S

6880

Julgado do Social nº 2

Auxílio judicial

Ourense

Ourense

1

X

S

6154

Julgado do Penal nº 2

Auxílio judicial

Ourense

Ourense

1

X

S

11994

Promotoria Provincial

Auxílio judicial (GA)

Pontevedra

Pontevedra

1

X

S

4718

Julgado de Primeira Instância e Instrução nº 1 (VSM)

Auxílio judicial

Tui

Pontevedra

1

X

S

15497

Julgado de Primeira Instância nº 16

Auxílio judicial

Vigo

Pontevedra

1

 

S

2892

Julgado de Instrução nº 2

Auxílio judicial

Vigo

Pontevedra

1

X

S

11997

Promotoria de Área

Auxílio judicial (GA)

Vigo

Pontevedra

1

X

S

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