DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 175 Quinta-feira, 14 de setembro de 2023 Páx. 52715

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia, Indústria e Inovação

RESOLUÇÃO de 18 de agosto de 2023, da Chefatura Territorial de Pontevedra, de autorização administrativa prévia, declaração, em concreto, de utilidade pública e a necessidade da urgente ocupação que leva implícita, e de autorização administrativa de construção de uma instalação eléctrica na câmara municipal da Estrada (expediente IN407A 2022/196-4).

Expediente: IN407A 2022/196-4.

Promotora: UFD Distribuição Electricidad, S.A.

Denominação: substituição apoios na LMTA LÊS809 e LMTA.

Câmara municipal: A Estrada.

Factos:

Primeiro. O 5 de maio de 2022, a empresa UFD Distribuição Electricidad, S.A. solicitou a autorização administrativa prévia, a autorização administrativa de construção e a declaração de utilidade pública da instalação eléctrica denominada substituição apoios na LMTA LÊS809 e LMTA.

Examinado o projecto de execução, conclui-se que tem como finalidade as seguintes actuações na linha em media tensão LÊS809 (trecho LÊS8097495), previstas no lugar de Pinheiro, na freguesia de Miguel de Cora, na câmara municipal da Estrada:

Substituição do apoio A99F0044/35-56-14 por um C-1000/14 e do apoio A9D386RH//35-56-15 por um C-1000/18, assim como retensado dos vãos contiguos e instalação de um vão de 190 metros em motorista LA-56 entre os apoios projectados.

Segundo. Esta chefatura territorial solicitou o preceptivo relatório às diferentes administrações, organismos ou, de ser o caso, empresas de serviços de interesse geral afectadas, isto é, a Câmara municipal da Estrada, o Serviço de Infra-estruturas Agrárias e o Serviço de Montes. A empresa promotora manifestou a sua conformidade com o condicionar emitido pelo Serviço de Infra-estruturas Agrárias.

Os demais organismos não emitiram os condicionado técnicos. Em consequência, percebe-se a sua conformidade com a autorização de construção da dita infra-estrutura eléctrica, conforme o disposto no artigo 131 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, sem prejuízo da autorização que lhes corresponda outorgar.

Terceiro. Mediante escrito de 9 de junho de 2022, esta chefatura territorial notificou-lhes a solicitude da autorização administrativa prévia, a autorização administrativa de construção e a declaração de utilidade pública da referida instalação eléctrica às pessoas que figuram afectadas pela declaração de utilidade pública na relação de bens e direitos achegada pela empresa promotora.

Quarto. O projecto submeteu ao trâmite de informação pública mediante a Resolução de 9 de junho de 2022, publicada nos seguintes meios:

– DOG (Diário Oficial da Galiza): 4 de julho de 2022.

– Jornal La Voz da Galiza: 23 de junho de 2022.

– Tabuleiro de anúncios da Câmara municipal da Estrada, desde o 10 de junho até o 26 de julho de 2022, segundo o certificado emitido pela própria Câmara municipal.

– Portal de transparência e Governo aberto da Conselharia de Economia, Indústria e Inovação.

Quinto. O 15 de junho de 2022, Yolanda Velasco, em representação de Ilary Riveiro Velasco, alegou que não está conforme com a colocação do apoio na sua parcela porque causaria problemas para o uso de maquinaria agrícola utilizada na realização de labores de cultivo.

Sexto. As alegações apresentadas foram transferidas à empresa promotora. Na sua resposta UFD destaca que o apoio projectado C-1000/18 estará pegado ao linde oeste debaixo da traça existente, afectando a parcela com uma ocupação de 1,69 m², o que não impede efectuar os mesmos labores que se vinham realizando.

Sétimo. Os serviços técnicos da chefatura territorial, em vista da documentação contida no expediente, analisaram todas as alegações apresentadas e emitiram o correspondente relatório, onde concluem que não se apresentam objecções para que se possa continuar com o trâmite da declaração de utilidade pública da instalação eléctrica projectada para os efeitos da expropiação forzosa dos bens e direitos necessários para o seu estabelecimento, de acordo com o Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro. Baseiam esta conclusão basicamente nos seguintes motivos:

A respeito da valoração dos prédios e os prejuízos causados pelas afecções da instalação que se vai construir, estes poder-se-ão pôr de manifesto na apresentação da folha de valoração que requererá esta chefatura territorial. Ademais, nesse momento o titular concretizará o valor em que estime o objecto que se expropia, tal como se indica no artigo 30 da Lei de 16 de dezembro de 1954 sobre a expropiação forzosa.

A respeito da não conformidade com a situação do apoio projectado, não se apresentam propostas que justifiquem o cumprimento conjunto dos pontos do artigo 161.2 do Real decreto 1955/2000.

Considerações legais e técnicas:

Primeira. A Chefatura Territorial de Pontevedra é competente para resolver este expediente com fundamento no Decreto 116/2022, de 23 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Vice-presidência Primeira e Conselharia de Economia, Indústria e Inovação (DOG núm. 126, de 4 de julho), e no Decreto 9/2017, de 12 de janeiro, pelo que se estabelecem os órgãos competente para resolver os procedimentos de autorização de instalações eléctricas que sejam competência da Comunidade Autónoma da Galiza (DOG núm. 22, de 1 de fevereiro).

Segunda. A legislação de aplicação a este expediente é:

– Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico.

– Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

– Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público.

– Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza.

– Lei de 16 de dezembro de 1954, sobre expropiação forzosa.

– Lei 9/2021, de 25 de fevereiro, de simplificação administrativa e de apoio à reactivação económica da Galiza.

– Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica.

– Real decreto lei 23/2020, de 23 de junho, pelo que se aprovam medidas em matéria de energia e noutros âmbitos para a reactivação económica.

– Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em linhas eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-LAT 01 a 09.

– Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-RAT 01 a 23.

– Decreto de 26 de abril de 1957 pelo que se aprova o Regulamento da Lei de expropiação forzosa.

Terceira. As características técnicas da instalação são as que a seguir se descrevem:

– Substituição do apoio A99F0O44//35-56-14 por um C-1000/14 e do A9D386RH//35-56-15 por um C-1000/18 na LMTA LÊS809.

– Linha em media tensão aérea (LMTA) a 20 kV, com motorista LA-56, de 190 metros de comprimento com origem no apoio projectado C-1000/14 e final no apoio projectado C-1000//18.

– Retensado dos vãos aéreos contiguos aos apoios projectados.

– A instalação está situada no lugar de Pinheiro, São Miguel de Cora, A Estrada (Pontevedra).

Quarta. Com respeito à alegações apresentadas, visto o conteúdo destas, as respostas do promotor e o relatório dos serviços técnicos desta chefatura territorial, expõem-se:

Com relação ao prejuízo que causa a instalação do apoio na parcela, cabe assinalar que, uma vez iniciado o procedimento expropiatorio, as pessoas interessadas serão informadas do trâmite de levantamento de acta prévia à ocupação. Nesse momento, de forma concreta, por uma parte deve-se descrever e delimitar o objecto de expropiação e, por outro lado, devem-se descrever as afecções concretas que comporta a expropiação.

De todas as maneiras, poder-se-á pôr de manifesto a perda de valor da parcela na apresentação da folha de valoração, momento no qual o titular concretizará o valor que estime, como se indica no artigo 29 e seguintes da Lei de 16 de dezembro de 1954 sobre a expropiação forzosa.

Ademais, o artigo 23 da Lei de expropiação forzosa permite à pessoa proprietária solicitar da Administração, nos casos de expropiação parcial de uma parcela e quando, como consequência disso, resulte antieconómica a conservação do resto da parcela não expropiada, que a expropiação compreenda a sua totalidade.

Com relação à situação dos apoios projectados, cabe destacar que para que um traçado alternativo prospere se têm que dar todas as condições estabelecidas no artigo 161 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro. A interessada não define nenhum traçado alternativo para poder ser valorado, simplesmente afirma que não está conforme com a situação do apoio projectado na sua parcela.

Conforme o indicado,

RESOLVO:

Primeiro. Outorgar à empresa UFD Distribuição Electricidad, S.A. as autorizações administrativas prévia e de construção da instalação de distribuição de energia eléctrica denominada substituição apoios na LMTA LÊS809 e LMTA (expediente IN407A 2022/196-4), cujas características se ajustarão em todas as suas partes às que figuram no projecto de execução, às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação e às condições estabelecidas nos condicionar dos organismos que constam no expediente.

Segundo. Declarar a utilidade pública, em concreto, da citada instalação eléctrica, o que leva implícita a necessidade de ocupação dos bens ou de aquisição dos direitos afectados e implica a urgente ocupação para os efeitos do artigo 52 da Lei de expropiação forzosa.

A empresa UFD Distribuição Electricidad, S.A. assegurará a manutenção e a vigilância correcta das instalações durante a construção e depois da sua posta em serviço, com o fim de garantir que se manterão sempre as condições regulamentares de segurança. Dever-se-ão cumprir em todo momento as normas e directrizes vigentes que resultem de aplicação, em particular, quanto estabelece o Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em linhas eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-LAT 01 a 09, e o Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-RAT 01 a 23.

Esta autorização outorga-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras da instalação autorizada.

Contra a presente resolução, que não é definitiva na via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada ante a conselheira de Economia, Indústria e Inovação da Xunta de Galicia no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação ou publicação, de acordo com o disposto nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, sem prejuízo de que as pessoas interessadas possam interpor qualquer outro recurso que considerem pertinente.

Pontevedra, 18 de agosto de 2023

Beatriz López dele Olmo
Chefa territorial de Pontevedra