DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 164 Quarta-feira, 30 de agosto de 2023 Páx. 51023

III. Outras disposições

Conselharia de Política Social e Juventude

EXTRACTO da Ordem de 10 de agosto de 2023 pela que se regulam as bases que regerão o procedimento de concessão de ajudas para o funcionamento e gratuidade da atenção educativa das escolas infantis 0-3 e pontos de atenção à infância de titularidade autárquica para o curso 2023/24, e se procede à sua convocação (código de procedimento BS420D).

BDNS (Identif.): 713881.

De conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, publica-se o extracto da convocação cujo texto completo se pode consultar na Base de dados nacional de subvenções (http;//www.pap.minhap.gob.és/bdnstrans/index).

Primeiro. Entidades beneficiárias

1. Poderão optar a estas ajudas as câmaras municipais da Comunidade Autónoma da Galiza que se encontrem nos supostos seguintes:

a) Ter em funcionamento uma ou várias escolas infantis 0-3 ou um ponto de atenção à infância da sua titularidade que disponha de permissão de início de actividades para a prestação do serviço outorgado pela Conselharia de Política Social e Juventude.

b) Que a escola infantil 0-3 ou ponto de atenção à infância pela que solicitam as ajudas dispõe da documentação que acredita que as crianças que assistem a ela seguem o calendário de vacinação infantil do Programa galego de vacinação, de acordo com o estabelecido no artigo 48 da Lei 5/2021, de 2 de fevereiro, de impulso demográfico da Galiza, e têm a sua residência na Comunidade Autónoma da Galiza.

c) Que a escola infantil para a que se solicitam as ajudas esteja aplicando um regime de preços equivalente ao previsto no Decreto 49/2012, de 19 de janeiro, pelo que se aprova o regime de preços das escolas infantis 0-3 dependentes desta conselharia.

2. A entidade local deverá ter cumprido, com anterioridade a que remate o prazo de apresentação de solicitudes, com a sua obrigação de remissão das contas gerais de cada exercício ao Conselho de Contas, de acordo com o estipulado no artigo 4 do Decreto 193/2011, de 6 de outubro, pelo que se regulam especialidades nas subvenções às entidades locais galegas.

3. A entidade local deverá estar ao dia no pagamento das liquidações derivadas do regime de co-financiamento regulado no artigo 69 da Lei 2/2017, de 8 de fevereiro, de medidas fiscais, administrativas e de ordenação.

4. Não se poderá obter a condição de entidade beneficiária destas subvenções quando concorra alguma das circunstâncias ou proibições assinaladas nos números 2 e 3 do artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Todos os requisitos e condições exixir deverão cumprir na data em que finalize o prazo de apresentação de solicitudes.

Segundo. Objecto e finalidade

1. Esta ordem tem por objecto estabelecer, em regime de concorrência não competitiva, o procedimento de concessão de ajudas económicas para escolas infantis 0-3 anos e pontos de atenção à infância de titularidade autárquica (código de procedimento BS420D).

Estas ajudas vão dirigidas ao sostemento dos referidos centros de educação infantil 0-3 anos existentes e constam de duas linhas: a linha 1, que financiará despesas de manutenção, e a linha 2, que compensará a aplicação de uma bonificação do 100 % do preço correspondente à atenção educativa e matrícula, de ser o caso, das vagas ocupadas pelo estudantado de 0-3 anos.

O período subvencionável na linha 1 é o compreendido entre o 1 de setembro de 2023 e o 31 de agosto de 2024.

O período subvencionável na linha 2 é o compreendido entre o 1 de setembro de 2023 e o 31 de agosto de 2024, pela totalidade do estudantado, para aquelas câmaras municipais que apliquem a dita bonificação.

2. Para os efeitos da aplicação da bonificação do 100 % do preço, perceber-se-á por atenção educativa o conjunto de atenções e cuidados profissionais de carácter integral, prestados sob uma perspectiva educativa às crianças e às meninas durante a sua estância na escola infantil, segundo a modalidade de jornada pela que optem. A opção eleita implica a assistência regular à escola infantil durante um máximo de 8 e um mínimo de 3 horas diárias, respectivamente.

Exceptúanse da actuação subvencionável o custo do serviço de cantina e as actividades extras à atenção educativa que suponham um custo adicional cuantificable para a escola infantil.

3. Para ter direito às ajudas reguladas nesta ordem as crianças devem ter a sua residência na Comunidade Autónoma da Galiza.

4. Para os efeitos desta ordem, considera-se que as meninas e as crianças com necessidades específicas de apoio educativo ocupam duas vagas. Neste caso, a ajuda que resulte segundo o estabelecido neste artigo multiplicar-se-á por dois.

Terceiro. Bases reguladoras

Ordem de 10 de agosto de 2023 pela que se regulam as bases que regerão o procedimento de concessão de ajudas para o funcionamento e gratuidade da atenção educativa das escolas infantis 0-3 e pontos de atenção à infância de titularidade autárquica para o curso 2023/24, e se procede à sua convocação (código de procedimento BS420D).

Quarto. Financiamento

1. Às ajudas objecto desta convocação destina-se um orçamento total de 7.713.400,00 euros, que se imputarão à aplicação orçamental 13.02.312B.460.01, com a seguinte desagregação:

Aplicação

Código de projecto

Ano 2023

Ano 2024

Total

13.02.312B.460.01

2017.00127

1.127.272,00 €

1.972.728,00 €

3.100.000,00 €

13.02.312B.460.01

2020.00052

1.677.600,00 €

2.935.800,00 €

4.613.400,00 €

Total

2.804.872,00 €

4.908.528,00 €

7.713.400,00 €

2. De conformidade com o disposto no artigo 31.4 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e de acordo com o previsto no artigo 30.2 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, poder-se-á alargar a quantia máxima dos créditos disponíveis quando o aumento venha derivado de uma geração, ampliação ou incorporação de crédito; quando existam remanentes de outras convocações financiadas com cargo ao mesmo crédito ou a créditos incluídos no mesmo programa ou em programas do mesmo serviço. O incremento do crédito fica condicionar à declaração de disponibilidade como consequência das circunstâncias assinaladas e, se é o caso, depois da aprovação da modificação orçamental que proceda. A ampliação do crédito publicar-se-á nos mesmos meios que a convocação, sem que implique a abertura de prazo para apresentar novas solicitudes nem o início de novo cômputo de prazo para resolver.

Quinto. Tipos de ajuda e quantia

1. A convocação compreende uma linha 1, destinada a ajudas para despesas de manutenção, e uma linha 2, destinada à compensação da bonificação do 100 % do preço correspondente à atenção educativa.

2. A linha 1, referida a ajudas para despesas de manutenção, tem como finalidade contribuir a compensar despesas que se produzam e/ou se abonem desde o 1 de setembro de 2023 ao 31 de agosto de 2024 em despesas de pessoal, alimentação e outras despesas gerais do centro.

A quantia da ajuda para despesas de manutenção estabelecer-se-á em função do número de unidades da escola infantil 0-3/ponto de atenção à infância autorizadas que estejam em funcionamento na data em que remate o prazo de apresentação de solicitudes, segundo os seguintes módulos:

Ajuda anual segundo o número de unidades em funcionamento da escola ou escolas infantis

Pontos de atenção à infância

De 2 a 6 unidades

De 7 a 14 unidades

De mais de 14 unidades

Quantia total por unidade em funcionamento

9.212 €

7.000 €

6.000 €

4.600 €

No caso de aumentar ou diminuir o número de unidades em funcionamento no curso 2023/24, o montante da ajuda regularizará no momento da justificação.

De não estarem em funcionamento todas as unidades o ano completo, aplicar-se-á uma redução proporcional ao tempo em que não se prestou o serviço.

3. As escolas infantis e pontos de atenção à infância oferecerão o serviço de atenção educativa durante um mínimo de 8 horas diárias.

4. No caso de escolas infantis com um horário de abertura de 14 horas ou superior, a ajuda por módulo incrementar-se-á num 25 %.

5. A linha 2 está destinada a compensar estes centros pela aplicação de uma bonificação do 100 % do preço correspondente à atenção educativa e da matrícula, de ser o caso, das crianças/as que assistem à escola infantil.

As ajudas pela aplicação da bonificação do 100 % do preço da atenção educativa estabelecer-se-ão em função do número de vagas com efeito ocupadas e terão uma quantia equivalente à do preço mensal que lhe corresponderia abonar à família num largo público, segundo o previsto no Decreto 49/2012, de 19 de janeiro, e durante um máximo de 11 mensualidades.

As ajudas pela aplicação da bonificação do 100 % do preço da matrícula consistirão no equivalente ao recolhido na correspondente ordenança fiscal aplicável para o curso 2022/23, sem que em nenhum caso possa superar os 100 euros.

6. A inasistencia à escola infantil 0-3 durante um período de 15 dias sem justificar dará lugar à baixa da criança ou da menina utente/a para a inclusão no programa da gratuidade na obtenção da bonificação da linha 2.

7. No caso de deslocações de centro uma vez começado o mês, a ajuda correspondente abonar-se-lhe-á ao centro em que se cause baixa.

Sexto. Prazo de apresentação de solicitudes

O prazo de apresentação das solicitudes será de 1 ao 30 de setembro. Quando o último dia do prazo seja inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte. No caso de escolas infantis que obtenham a permissão de início de actividades com posterioridade à publicação desta convocação, o prazo de apresentação de solicitudes será de um mês a partir da data de notificação da dita permissão e, rematará, em todo o caso, o 30 de novembro de 2023.

Santiago de Compostela, 10 de agosto de 2023

Fabiola García Martínez
Conselheira de Política Social e Juventude