DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 156 Sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Páx. 49115

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal de Arbo

ANÚNCIO da aprovação definitiva do Plano especial de dotação para equipamento sanitário-assistencial (residência terceira idade) na zona da Estação.

Depois da correspondente tramitação administrativa, de acordo com as disposições legais aplicável, o Pleno da Câmara municipal de Arbo, em sessão extraordinária de 21 de julho de 2023, adoptou, por unanimidade, o seguinte acordo:

«Primeiro. Aprovar definitivamente o Plano especial de dotação para equipamento sanitário assistencial (residência da terceira idade) na zona da Estação da câmara municipal de Arbo, promovido pela Câmara municipal de Arbo, e segundo versão assinada digitalmente pelo arquitecto autárquico Teodoro de Francisco Antes o 13.6.2023, com as incorporações resultantes dos relatórios sectoriais emitidos e em cumprimento do condicionar do ponto II.2 do relatório da Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo.

Segundo. Publicar a aprovação definitiva do referido plano especial no Diário Oficial da Galiza, para os efeitos do estabelecido no artigo 82 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza. Esta publicação deverá realizar no prazo de um mês desde a adopção do acordo de aprovação definitiva.

Igualmente, junto com a publicação deste acordo, publicar-se-á a indicação das medidas adoptadas para o seguimento dos efeitos no ambiente da aplicação do plano e a referência ao endereço electrónico na que figurará o conteúdo íntegro do plano à disposição do público.

Terceiro. Comunicar o acordo de aprovação definitiva, em virtude do artigo 88 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, à conselharia competente em matéria de urbanismo, para a sua inscrição no Registro de Planeamento Urbanístico da Galiza, e juntar um exemplar em suporte digital, devidamente dilixenciado, e com as indicações recolhidas no ponto II.3 do informe emitido o 25.5.2023: “3. Ter-se-á em conta o disposto no artigo 23 das Normas técnicas de planeamento urbanístico da Galiza (NNTTPP) e no resto da legislação de protecção de dados, de para o correcto tratamento de dados pessoais conteúdos no documento do plano especial, e o documento para a sua inscrição remeter-se-á devidamente ordenado, especialmente na parte gráfica (planos)”.

Quarto. Notificar individualmente a aprovação definitiva do plano especial a todas as pessoas titulares catastrais dos terrenos afectados às cales já se lhes tivesse notificado a sua aprovação inicial, de conformidade com o artigo 186.4 do Regulamento da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, aprovado pelo Decreto 143/2016, de 22 de setembro».

De acordo com o disposto no artigo 82.2 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, indica-se que as medidas para o seguimento dos efeitos no ambiente da aplicação do citado plano especial se incluem no próprio documento técnico aprovado definitivamente, que se pode consultar no seguinte endereço electrónico da página web da Câmara municipal de Arbo: www.concellodearbo.es e também no Portal de transparência da sede electrónica da Câmara municipal de Arbo: https://concellodearbo.sedelectronica.gal

De conformidade com o disposto no artigo 82.3 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, o documento que contenha a normativa e as ordenanças publicará no Boletim Oficial da província de Pontevedra.

Em todo o caso, a eficácia do acto de aprovação definitiva e a entrada em vigor do plano aprovado ficam condicionar à inscrição do planeamento no Registro de Planeamento Urbanístico da Galiza, de conformidade com o artigo 88 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza.

Contra este acordo, que aprova uma disposição administrativa de carácter geral, poder-se-á interpor recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da sua publicação, de conformidade com os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, da jurisdição contencioso-administrativa. Tudo isso, sem prejuízo de que se possa interpor qualquer outro recurso que se pudesse considerar mais conveniente em direito.

Arbo, 24 de julho de 2023

Horacio Gil Expósito
Presidente da Câmara