DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 155 Quinta-feira, 17 de agosto de 2023 Páx. 48797

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal da Corunha

ANÚNCIO de requerimento de gestão da biomassa.

De conformidade com o disposto no artigo 22.3 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, e dado que os titulares dos bens que se relacionam a seguir são desconhecidos, e resulta impossível a sua notificação, se lhes comunica às pessoas responsáveis a sua obrigação legal de gestão da biomassa e retirada das espécies arbóreas proibidas nas parcelas que se relacionam, imposta pelo artigo 22.1 da dita Lei 3/2007, em cumprimento do disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Parcelas de titulares desconhecidos fora do âmbito da freguesia prioritária de Visma (São Pedro):

Referência catastral

Freguesia

Lugar

15900A006600010000YP

Elviña (São Vicenzo)

Mesoiro

15900A006600020000YL

Elviña (São Vicenzo)

Mesoiro

15900A007001610000YD

Elviña (São Vicenzo)

Castro de Elviña, O

15900A007001620000YX

Elviña (São Vicenzo)

Lagar, O

15900A008000540000YA

Elviña (São Vicenzo)

Zapateira, A

7778661NH4977N0001LW

Elviña (São Vicenzo)

Lagar, O

8073447NH4987S0001YF

Elviña (São Vicenzo)

Castro de Elviña, O

15900A006005190000YQ

São Cristovo das Vinhas (São Cristovo)

Someso

15900A00600634000YJ

Elviña (São Vicenzo)

Mesoiro

15900A00600637000YZ

Elviña (São Vicenzo)

Mesoiro

15900A007010460000YW

Elviña (São Vicenzo)

Aguaceiros

15900A009002000000YT

Elviña (São Vicenzo)

Santa Icía

6468901NH4966N0000LÊ

Elviña (São Vicenzo)

Feáns

15900A012000370000YL

São Cristovo das Vinhas (São Cristovo)

Martinete, O

15900A012000430000YM

São Cristovo das Vinhas (São Cristovo)

Floresta, O

15900A012000460000YR

São Cristovo das Vinhas (São Cristovo)

Cova, A

15900A012000620000YW

São Cristovo das Vinhas (São Cristovo)

Cova, A

15900A012000710000YP

São Cristovo das Vinhas (São Cristovo)

Cova, A

15900A012003670000YD

São Cristovo das Vinhas (São Cristovo)

São Cristovo das Vinhas

15900A012003780000YH

São Cristovo das Vinhas (São Cristovo)

Martinete, O

15900A012004070000YU

São Cristovo das Vinhas (São Cristovo)

Cova, A

15900A012004260000YO

São Cristovo das Vinhas (São Cristovo)

Cova, A

15900A0120043000000YK

São Cristovo das Vinhas (São Cristovo)

Cova, A

7588836NH4978N0001ELE

São Cristovo das Vinhas (São Cristovo)

Martinete, O

15900A0100048000000YR

Elviña (São Vicenzo)

Souto, O

15900A010004860000YS

Elviña (São Vicenzo)

Laxobre

15900A010005980000YT

Elviña (São Vicenzo)

Souto, O

6168706NH4966N0000AE

Elviña (São Vicenzo)

Feáns

6678404NH4967N0001MZ

Elviña (São Vicenzo)

Mesoiro

15900A011003860000YM

São Cristovo das Vinhas (São Cristovo)

Balsa, A

15900A010006230000YY

Elviña (São Vicenzo)

Souto, O

15900A012000470000YD

São Cristovo das Vinhas (São Cristovo)

Cova, A

15900A010006040000YR

Elviña (São Vicenzo)

Souto, O

7778648NH4977N0001WW

Elviña (São Vicenzo)

Souto, O

7778661NH4977N0001LW

Elviña (São Vicenzo)

Lagar, O

15900A012003910000YP

São Cristovo das Vinhas (São Cristovo)

Cova, A

1. Em virtude do anterior, as pessoas responsáveis dispõem de um prazo máximo de quinze dias naturais para o cumprimento voluntário da obrigação de gestão da biomassa nas parcelas citadas, que se iniciará o dia seguinte ao da publicação deste anuncio.

2. Se, transcorrido o prazo assinalado anteriormente, não gerissem voluntariamente a biomassa as pessoas responsáveis, a Câmara municipal da Corunha, através do convénio de colaboração subscrito entre a Xunta de Galicia, a Fegamp e Seaga em matéria de prevenção e defesa contra os incêndios florestais para o estabelecimento de um sistema público de gestão da biomassa nas faixas secundárias (DOG nº 156, de 17 de agosto de 2018), procederá sem mais trâmites à execução subsidiária, com repercussão dos custos e, se for o caso, o comiso das espécies arbóreas proibidas retiradas pela Administração, nas condições estabelecidas no artigo 22.2 da dita Lei 3/2007. Para isso, a Câmara municipal procederá à liquidação provisória dos custos a que previsivelmente dará lugar a gestão da biomassa, referenciados para cada uma das parcelas nas tabelas anteriores, com a advertência expressa de que se procederá à sua exacción imediata, sem prejuízo da liquidação definitiva uma vez rematados os trabalhos.

O anterior sem prejuízo da instrução do procedimento sancionador que corresponda.

A pessoa titular do terreno ou do direito de aproveitamento terá a obrigação legal de facilitar o necessário acesso para a realização dos trabalhos de gestão da biomassa e retirada das espécies arbóreas proibidas.

O sujeito que realize os trabalhos de execução subsidiária terá a faculdade de aceder sem consentimento da pessoa titular, excepto nos supostos excepcionais previstos legalmente, quando o acesso afecte, dentro da parcela, espaços físicos susceptíveis de merecer a qualificação de domicílio para os efeitos do artigo 18.2 da Constituição espanhola.

3. No tocante ao procedimento sancionador que se iniciará no caso de persistencia no não cumprimento uma vez transcorrido o prazo outorgado, e segundo o previsto no título VII da Lei 3/2007, informa-se do seguinte:

A. Administração competente para sancionar (artigo 54 da Lei 3/2007).

1. Será competente para incoar o procedimento sancionador para as infracções cometidas em terrenos agrícolas, florestais e de influência florestal a pessoa titular da chefatura territorial da conselharia com competências em matéria florestal por razão do território em que se cometeu a infracção, ou daquele com maior superfície afectada.

2. Serão competente para a resolução dos procedimentos sancionadores por infracções tipificar na Lei 3/2007 e incoados no âmbito da conselharia com competência em matéria florestal:

a) A pessoa titular da chefatura territorial da conselharia competente em matéria florestal para a imposição de sanções pela comissão de infracções leves.

b) O órgão competente em matéria florestal para a imposição de sanções pela comissão de infracções graves

c) A pessoa titular da conselharia que tenha atribuída competência em matéria florestal para a imposição de sanções pela comissão de infracções muito graves.

3. A incoação do procedimento sancionador em aplicação desta lei, por ausência de ordenanças autárquicas ao respeito, para as infracções cometidas em terrenos urbanos, de núcleo rural e urbanizáveis delimitados, será competência da respectiva Administração local. A resolução dos expedientes pela comissão de infracções leves e graves corresponderá à pessoa titular da Câmara municipal, e a dos expedientes pela comissão de infracções muito graves, ao Pleno da Câmara municipal, de conformidade com o estabelecido no artigo 21.ter 2 da Lei 3/2007.

B. Qualificação da infracção: infracção leve (art. 51.3.a) da Lei 3/2007), sem prejuízo do estabelecido no artigo 51.2.g) para as faltas graves.

C. Quantia máxima da sanção pecuniaria que se pode impor no caso de infracção leve: 1.000 € (artigo 74.a) da Lei 43/2003, de 21 de novembro, de montes, em relação com o disposto no artigo 50.1 da Lei 3/2007). No caso de ser considerada infracção grave, a quantia máxima da sanção será de 100.000 € (artigo 74.b) da Lei 43/2003).

D. Proceder-se-á ao comiso cautelar da madeira resultante da corta das espécies arbóreas que devam ser retiradas de acordo com o estabelecido no artigo 22.2 da Lei 3/2007.

A Corunha, 15 de julho de 2023

A alcaldesa
P.D. (Decreto 4538/2023, de 21 de junho; BOP de 27 de junho)
José Manuel Lage Tuñas
Vereador delegado responsável da
Área de Economia e Planeamento Urbano