DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 155 Quinta-feira, 17 de agosto de 2023 Páx. 48770

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia, Indústria e Inovação

RESOLUÇÃO de 18 de julho de 2023, da Chefatura Territorial de Pontevedra, pela que se concede a autorização administrativa prévia e de construção de uma instalação eléctrica na câmara municipal de Redondela (expediente IN407A 2022/423-4).

Expediente: IN407A 2022/423-4.

Solicitante: UFD Distribuição Electricidad, S.A.

Denominação: LMT e CT A Veiga.

Câmara municipal: Redondela.

Factos:

Primeiro. O 14 de outubro de 2022, a empresa UFD Distribuição Electricidad, S.A. solicitou a autorização administrativa prévia, a autorização administrativa de construção e a declaração de utilidade pública da instalação eléctrica denominada LMT e CT A Veiga.

Examinado o projecto de execução, conclui-se que tem como finalidade a instalação de um centro de transformação de 250 kVA e de uma linha em media tensão subterrânea de 748 metros de comprimento para alimentar o centro de transformação. As actuações estão previstas no lugar de Tuimil, na câmara municipal de Redondela (Pontevedra).

Segundo. Esta chefatura territorial solicitou o preceptivo relatório às diferentes administrações, organismos ou, de ser o caso, empresas de serviços de interesse geral afectadas, isto é, a Câmara municipal de Redondela, ADIF, Águas da Galiza e a Deputação Provincial de Pontevedra. A empresa manifestou a sua conformidade com o condicionar emitido por ADIF.

Os demais organismos não emitiram os condicionado técnicos percebendo-se em consequência a sua conformidade com a autorização de construção da dita infra-estrutura eléctrica, conforme o disposto no artigo 131 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, sem prejuízo da autorização que lhes corresponda outorgar.

Terceiro. Como não foi possível efectuar a notificação da solicitude de declaração de utilidade pública da instalação eléctrica a todas as pessoas que figuram afectadas na relação de bens e direitos achegada pela empresa promotora, esta chefatura publicou os correspondentes anúncios no Diário Oficial da Galiza de 2 de dezembro de 2022 e no tabuleiro de edito único do Boletim Oficial dele Estado de 15 de dezembro de 2022, com o fim de realizar a notificação por comparecimento.

Quarto. O projecto submeteu ao trâmite de informação pública mediante Resolução de 18 de novembro de 2022 publicada nos seguintes meios:

DOG (Diário Oficial da Galiza): 15 de dezembro de 2022.

Jornal Faro de Vigo: 30 de novembro de 2022.

Tabuleiro de anúncios da Câmara municipal de Redondela desde o 22 de novembro de 2022 até o 4 de janeiro de 2023, segundo o certificado emitido pela própria Câmara municipal.

Portal de transparência e governo aberto da Conselharia de Economia, Indústria e Inovação.

Quinto. O 3 de dezembro de 2022, a Comunicai de Montes em mãos Comum (CMVMC) do Viso reclamou a titularidade da única parcela afectada, achegando documentação acreditador que foi transferida à UFD.

Sexto. O 2 de janeiro de 2023, UFD apresentou uma nova relação de bens e direitos afectados, reconhecendo a titularidade da parcela com referência catastral 36045A006006270000WR a favor da CMVMC do Viso.

Sétimo. O 19 de janeiro de 2023, o Colégio Oficial de Engenheiros Indústrias da Galiza (COEIG) apresentou uma alegação solicitando que se inadmita ou, de ser o caso, se recuse a solicitude de autorização administrativa prévia, de construção e declaração de utilidade pública. Em síntese, alega que o projecto técnico vem assinado por um engenheiro técnico industrial sem especificar a sua especialidade o que impede apreciar a competência do engenheiro, já que nas atribuições dos engenheiros técnicos industriais rege o princípio de especialidade técnica.

Oitavo. Deu-se-lhe deslocação desta alegação à empresa promotora. Esta destaca que os engenheiros técnicos industriais têm atribuições plenas e ilimitadas dentro da sua especialidade, e parcialmente limitadas nas demais especialidades industriais. Estas limitações noutras especialidades industriais são: industriais ou instalações mecânicas, químicas ou eléctricas cuja potencia não exceda de 250 CV, a tensão de 15.000 V e o seu pessoal de cem pessoas. O limite de tensão será de 66.000 V quando as instalações se refiram às linhas de distribuição e subestações de energia eléctrica. No presente projecto não é necessário que o engenheiro técnico industrial especifique a sua especialidade, pois as instalações eléctricas projectadas (linhas de distribuição e a sua tensão) não superam os 66.000 V.

Noveno. O 27 de abril de 2023, UFD comunicou que atingiu um acordo com a CMVMC do Viso e como consequência não será mais necessária a declaração de utilidade pública.

UFD também achegou a documentação acreditador dos acordos atingidos.

Décimo. O 15 de junho de 2023, em cumprimento do artigo 53 da Lei 9/2021, de 25 de fevereiro, de simplificação administrativa e de apoio à reactivação económica da Galiza, deu-se deslocação do projecto e das alegações da CMVMC do Viso ao Serviço de Montes para que emitissem relatório, de ser o caso, sobre a compatibilidade ou incompatibilidade do aproveitamento afectado.

Décimo primeiro. O 5 de julho de 2023, o Serviço de Montes emitiu relatório indicando que «(...) a mencionada parcela não consta como monte classificado como monte vicinal em mãos comum, pelo que ao não ter a condição de utilidade pública desde este Serviço de Montes não se pode emitir o relatório de compatibilidade-incompatibilidade solicitado com base no artigo 53 da Lei 9/2021 (...)».

Considerações legais e técnicas:

Primeira. A Chefatura Territorial de Pontevedra é competente para resolver este expediente com fundamento no Decreto 116/2022, de 23 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Vice-presidência Primeira e Conselharia de Economia, Indústria e Inovação (DOG núm. 126, de 4 de julho), e no Decreto 9/2017, de 12 de janeiro, pelo que se estabelecem os órgãos competente para a resolução dos procedimentos de autorização de instalações eléctricas que sejam competência da Comunidade Autónoma da Galiza (DOG núm. 22, de 1 de fevereiro).

Segunda. A legislação de aplicação ao presente expediente é:

– Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico.

– Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

– Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público.

– Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza.

– Lei de 16 de dezembro de 1954, sobre expropiação forzosa.

– Lei 9/2021, de 25 de fevereiro, de simplificação administrativa e de apoio à reactivação económica da Galiza.

– Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica.

– Real decreto lei 23/2020, de 23 de junho, pelo que se aprovam medidas em matéria de energia e noutros âmbitos para a reactivação económica.

– Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em linhas eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-LAT 01 a 09.

– Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-RAT 01 a 23.

– Decreto de 26 de abril de 1957 pelo que se aprova o Regulamento da Lei de expropiação forzosa.

Terceira. As características técnicas da instalação são as que a seguir se descrevem:

– Linha em media tensão subterrânea (LMTS) a 15 kV, com motorista RHZ1, de 748 metros de comprimento, com origem no passo aéreo subterrâneo projectado no apoio existente A4SP99ML e final na cela de linha do centro de transformação projectado.

– Centro de transformação a 250 kVA, com RT 15 kV/400 V, situado na parcela com referência catastral 36045A006006270000WR.

– A instalação está situada em Tuimil, na câmara municipal de Redondela (Pontevedra).

Quarta. Com respeito à alegações apresentadas, visto o conteúdo destas e as respostas da promotora, considera-se que se justifica a competência profissional ao não se sobrepasar a limitação cuantitativa de 66 kV de tensão, referida a linhas de distribuição e subestações de energia eléctrica, estabelecida no Real decreto lei 37/1977, de 13 de junho, sobre atribuições dos peritos industriais. Esta determinação foi ratificada pela Sentença de 9 de julho de 2002, do Tribunal Supremo, ditada no âmbito do recurso de casación núm. 7785/1994, que se sustenta na ideia de que «na asignação de atribuições dos antigos peritos, que a favor dos engenheiros técnicos faz o artigo 2.4 da Lei 12/1986, não há nenhuma limitação por razão de especialidade, e que isto faz com que essas atribuições tenham que considerar-se genéricas», pelo que os engenheiros técnicos «são organizados segundo especialidades e, dentro de cada uma destas, é-lhes reconhecida a plenitude de atribuições e faculdades profissionais, mas subsisten as antigas faculdades genéricas com limites cuantitativos», que o Real decreto lei de 1977 atribui aos antigos peritos.

Consonte o indicado,

Resolvo:

Primeiro. Outorgar a UFD Distribuição Electricidad, S.A. a autorização administrativa prévia e de construção da instalação de distribuição de energia eléctrica denominada LMT e CT A Veiga (expediente IN407A 2022/423-4), cujas características se ajustarão em todas as suas partes às que figuram no projecto de execução, às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação e às condições estabelecidas nos condicionar dos organismos que constam no expediente.

Segundo. UFD Distribuição Electricidad, S.A. assegurará a manutenção e a vigilância correcta das instalações durante a construção e depois da sua posta em serviço, com o fim de garantir que em todo momento se manterão as condições regulamentares de segurança. Em todo momento dever-se-ão cumprir as normas e directrizes vigentes que resultem de aplicação, em particular, quanto estabelece o Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em linhas eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-LAT 01 a 09, e o Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-RAT 01 a 23.

Terceiro. Esta autorização outorga-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras da instalação autorizada.

Contra a presente resolução, que não é definitiva em via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada ante a conselheira de Economia, Indústria e Inovação da Xunta de Galicia, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação ou publicação, de acordo com o disposto nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que considerem pertinente.

Pontevedra, 18 de julho de 2023

Beatriz López dele Olmo
Chefa territorial de Pontevedra